Casos práticos II - PC II PDF

Title Casos práticos II - PC II
Author Elisa Aleixo
Course Direito Processual Civil II
Institution Universidade de Lisboa
Pages 10
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Summary

CASOS II1 1. A. e B. celebraram um contrato de compra e venda de um terreno. A. comprou convencido de que o terreno dava para construir uma moradia, sendo que, na verdade, o mesmo pertencia reserva Assim, A. contra B. pedindo a do contrato de compra e venda, com base em erro, e pede ainda o pagament...


Description

CASOS PRÁTICOS II1

1. A. e B. celebraram um contrato de compra e venda de um terreno. Porém, A. comprou convencido de que o terreno dava para construir uma moradia, sendo que, na verdade, o mesmo pertencia à reserva ecológica. Assim, A. propõe acção contra B. pedindo a anulação do contrato de compra e venda, com base em erro, e pede ainda o pagamento de uma indemnização pelos danos sofridos. a. Analise o objecto processual apresentado. O objeto processual é constituído por 2 elementos:



Pedido (efeito jurídico que se pretende obter com a ação) – o deve ser formulado na petição inicial nos termos do 552º/1 e);

o Neste caso temos 2 pedidos 1. Anulação do contrato de compra e venda do imóvel 2. Pagamento de uma indemnização pelos danos sofridos (estamos aqui perante um pedido genérico) uma vez que o valor da indemnização ainda não se encontra determinado no enunciado) – o conteúdo da indemnização encontrase previsto no 543º 

Causa de Pedir (constituída pelos factos necessários à individualização do pedido do autor) - 581º 



Causa de pedir 1: o Celebração da compra e venda de terreno com base em erro do autor sobre características essenciais do imóvel, que desconhecia quando celebrou o contrato (Terreno de reserva Biológica) ; Causa de pedir 2: o Danos sofridos em resultado da celebração desta compra e venda de terreno– se não dizer quais os dano específicos pode haver inaptidão ou haver possibilidade de aperfeiçoamento o Pelo contrato não ser válido devido ao erro  Pode ser um pedido genérico: 556º  569º CC o lesado não é obrigado a contabilizar os danos mas não é obrigado a avançar com o valor – como isto é direito material e o 556º é processo o primeiro prevalece sobre o segundo

1 Os casos 1 e 3 são retirados de SILVA, Paula Costa e; Paula Meira Lourenço; e Sofia Henriques, Direito Processual Civil I – Elementos de Trabalho, Vol. I, AAFDL, Lisboa, 2006, pp. 27 e 28, casos 58 e 60.



Estamos perante um caso de cumulação simples uma vez que o autor formula dois pedidos em que requer efeitos jurídicos diferentes e que os efeitos se produzam todos – quer a procedência de ambos os pedidos em simultâneo

 Uma vez que os pedidos foram formulados em cumulação simples, estes estão, portanto dependente da verificação dos respetivos pressupostos de admissibilidade:  Compatibilidade substantiva (555º + 186ºº/2): A Cumulação só é admissível se os efeitos resultantes de um pedido forem concordantes com os efeitos de um outro pedido



Compatibilidade processual (555º1- 37º/1 1ªparte): O Tribunal tem de ser absolutamente competente para apreciar todos os objetos apresentados - o tribunal terá de ser material, hierárquica e internacionalmente competente para apreciar todos os objetos



Esta divide-se em dois:



Tribunal tem de ser absolutamente competente (competência internacional cumprida porque o conflito não é plurilocalizado ( não há nenhum fator de externalização), em razão da hierarquia é da 1º instância, por não ser do STJ nem da relação; são para ambos competentes os tribunais judiciais (para nenhum dos pedidos os tribunais competentes são os tribunais administrativos e fiscais) em razão da matéria (afastamos os tribunais de competência territorial alargada) (estará aqui em causa ou do juízo central ou do juízo local cível – isto porém já não é um problema de competência absoluta mas sim relativa – só interessa que a mesma seja um juízo cível )regra geral não se tem dados suficientes ), logo tribunal é absolutamente competente para conhecer de ambos os pedidos. – O TRIBUNAL TEM DE SER ABSOLUTAMENTE COMPETENTE



Adequação das formas de processo: Compatibilidade de ambos os processos – é tudo comum; se um é comum e outro especial não há compatibilidade processual à partida, mas pode haver adequação das causas de processo. No caso nenhum dos pedidos tem forma especial, logo há adequação das formas de processo (37º/2- remissão do 555º)





Não exclusão por lei: 



Neste caso ambos são comuns porque nenhum apresenta uma forma de processo especial

A lei não parece excluir a cumulação destes dois pedidos

Conexão objetiva: A conexão Objetiva verifica-se quando não estejam em cumulação pedidos completamente distintos ou autónomos



não é requisito, mas é desejável que exista – pedidos estarem relacionados. A falta de conexão objetiva não leva ao que decorre do art. 38º CPC.  Neste caso a causa de pedir é a mesma: celebração do contrato com a situação de erro 

Segundo MTS aplica-se analogicamente os arts. 37/4 e 5º CPC (juiz pode deixar a ação avançar). No caso há conexão objetiva, ambos os pedidos resultam da situação de erro.

b. Imagine agora que B. contesta invocando que o prazo para arguir a anulabilidade do negócio já tinha decorrido. Como qualifica a defesa apresentada? Ficaram admitidos por acordo (574º/2 – pode haver contudo algumas exceções)    

celebração do contra a celebração do contrato com erro tudo mais que for alegado pelo autor na pi

Estamos perante uma defesa por exceção perentória extintiva:

o Consiste na invocação pelo réu de um facto que obsta à produção de efeitos decorrentes do objeto definido pelo autor, determinando a sua absolvição total ou parcial (576º/3 e 517º parte final)

o

o réu está a confessar que os factos são verdadeiros (os factos alegados pelo autor encontram-se assim admitidos por acordo) e acrescenta um facto novo, que é a passagem do prazo - impedimento por caducidade (parte das caducidade são de conhecimento oficioso- 333º)- que destrói as consequências jurídicas decorrentes do preenchimento de determinada previsão legal (neste caso a do artigo 287º e 247º do CC).

o A defesa por exceção perentória consiste na invocação pelo réu de um facto novo que obsta à produção de efeitos decorrentes do objeto definido pelo autor, determinando a sua absolvição total ou parcial (576º/3 e 517º parte final).

o Neste caso o réu não impugnou os factos alegados pelo autor nem a sua adequação aos efeitos pretendidos por esta parte, antes invocou outros factos que constituem, neste caso, causa extintiva do direito invocado pelo autor (571º)  O réu que alega uma exceção perentória invoca certos factos contra os factos apresentados e os efeitos requeridos, não

impugnando a veracidade dos factos alegados pelo autor (a exceção é incompatível com essa impugnação)

c. Perante a defesa apresentada por B., pode A. replicar/responder?  Art. 584º CPC. o Não pode haver réplica.  Quando o réu haja deduzido reconvenção o réu tem, para lhe responder, um outro articulado: a réplica - meio do autor deduzir toda a defesa quanto à matéria da reconvenção, não podendo ser aposta contra esta nova reconvenção.  A reconvenção consiste na formulação pelo réu de um pedido que é distinto do pedido normal da defesa (que é a absolvição do pedido) e cuja a procedência é requerida contra o autor (266º CPC).  A justificação para a reconvenção encontra-se nas razões de economia processual – não existe um ónus de formulação do pedido reconvencional no processo pendente e por isso esse pedido pode ser apresentado autonomamente num outro processo mas dada a sua conexão com o objeto apresentado pelo autor ou a defesa deduzida do réu, torna-se aconselhável apreciá-lo na mesma ação.  Desde 2013 porém a réplica deixou de ter lugar para dar resposta às exceções deduzidas na contestação, função que anteriormente também desempenhava  Tendo em conta que no caso estamos perante uma exceção perentória extintiva deduzida na contestação, não se pode recorrer à replica para dar resposta à exceção do caso.

 Será que pode responder? o Sim, art. 3º/4 CPC, na audiência prévia ou se esta fosse dispensada no inicio da audiência final – sendo excepção peremptória atrás algo de novo ao processo que no caso é o decorrer de um determinado prazo, logo havendo uma coisa nova de acordo com o princípio do contraditório tem de se dar oportunidade à parte de responder.

Se houver só excepção não pode haver réplica. Tem de haver pedido reconvencional ou o autor tem de se defender por pedido reconvencional e por excepção- neste caso este já poderá usar a réplica para responder à exceção.

2. C. celebra um contrato com D. para que este lhe forneça 30 maçãs. D. não o fez, pelo que C. propõe contra ele uma acção em que pede o cumprimento do contrato, e a declaração da sua nulidade por ter feito a sua declaração negocial sob coacção moral. a. Analise o objecto processual apresentado. O objeto processual é constituído por 2 elementos: 

Pedido (efeito jurídico que se pretende obter com a ação) – o deve ser formulado na petição inicial nos termos do 552º/1 e); o

Neste caso temos 2 pedidos 1. cumprimento do contrato 2. declaração de nulidade do contrato



Causa de Pedir (constituída pelos factos necessários à individualização do pedido do autor) - 581º  

Causa de pedir 1: o Celebração de contrato de CV e respetivo incumprimento Causa de pedir 2: o Celebração do contrato de CV sob coação moral

Estamos perante um caso de cumulação simples uma vez que o autor formula dois pedidos em que requer efeitos jurídicos diferentes e que os efeitos se produzam todos.  Uma vez que os pedidos foram formulados em cumulação simples, estes estão, portanto dependente da verificação dos respetivos pressupostos de admissibilidade: 

Compatibilidade substantiva (555º + 186ºº/2): A Cumulação só é admissível se os efeitos resultantes de um pedido forem compatíveis com os efeitos de um outro pedido 

Neste caso falha este pressuposto uma vez que os efeitos dos pedidos da autora são incompatíveis entre si: Não é racional pedir o cumprimento do contrato e simultaneamente a declaração de nulidade do mesmo.



Tal incompatibilidade leva à ineptidão da PI (art. 186/2 al c) CPC), nulidade de todo o processo, uma vez que que é excepção dilatória (art. 577º al. b) CPC), e daí absolvição do réu da instância.



- LF aplica analogicamente o art. 38º CPC (serve para quando não há conexão objetiva na coligação) e o autor tendo formulado dois pedidos incompatíveis pode escolher um deles. Se o autor se recusar a escolherabsolvição da instância em relação a ambos. Se escolher, quanto ao pedido não escolhido haverá absolvição da instância.



Quando há este tipo de inaptidão o professor MTS, diz que é insanávelnulidade do processo- absolvição da instância



Compatibilidade processual (555º1- 37º/1 1ªparte): O Tribunal tem de ser absolutamente competente para apreciar todos os objetos apresentados - o tribunal terá de ser material, hierárquica e internacionalmente competente para apreciar todos os objetos



Esta divide-se em dois: 

Tribunal tem de ser absolutamente competente (competência internacional cumprida porque o conflito não é plurilocalizado, em razão da hierarquia é da 1º instância, por não ser do STJ nem da relação; em razão da matéria são ambos resolvidos pelos tribunais judiciais, juízo civil – central ou local regra geral não se tem dados suficientes e já em principio da competência relativa ), logo tribunal é absolutamente competente para conhecer de ambos os pedidos.



Compatibilidade da forma de processo: Compatibilidade de ambos os processos – é tudo comum; se um é comum e outro especial não há compatibilidade processual à partida, mas pode haver adequação das causas de processo. No caso nenhum dos pedidos tem forma especial, logo há adequação das formas de processo 

Não estamos aqui perante uma Aecop o só admitem valores até 15 000€ o

Temos sempre de ver se em concreto há manifesta incompatibilidade



Não exclusão por lei: 



A lei não parece excluir a cumulação destes dois pedidos

Conexão objetiva: A conexão Objetiva verifica-se quando não estejam em cumulação pedidos completamente distintos ou autónomos



não é requisito, mas é desejável que exista – pedidos estarem relacionados. A falta de conexão objetiva não leva ao que decorre do art. 38º CPC.  

Neste caso a causa de pedir é a mesma Segundo MTS aplica-se analogicamente os arts. 37/4 e 5º CPC (não aplica 36º por isso MTS (juiz pode deixar a ação avançar ou caso detete problema grave deixar o autor escolher). No caso há conexão objetiva, ambos os pedidos resultam da situação de erro.



Conselheiro Abrantes Geraldes diz que é obrigatória a existência de conexão objetiva- para este as consequências da falta de conexão objetiva é o art 38º (neste caso não admissível ao juiz deixar avançar na mesma ação os dois pedidos)

b. Imagine agora que B. contesta invocando que a consequência da coação moral não é a nulidade mas sim a anulabilidade do contrato. Como qualifica a defesa apresentada?

Fica assente todos os factos alegados na PI pelo autor 

Estamos aqui perante uma defesa por impugnação de direito: o o réu contradiz o efeito juridico que o autor pretende extrair, pondo em causa a determinação, interpretação ou aplicação da norma de direito feita pelo autor na petição inicial  Neste caso não existe nenhuma regra jurídica que dê razão ao pedido uma vez que não há nenhuma norma no ordenamento jurídico que diga que a coação moral conduz à nulidade, pelo contrário o CC diz que conduz à anulabilidade, logo o pedido do autor não vai proceder- 255º e 256º e 287º do CC 

 

Os factos alegados pelo autor ficaram, neste caso, admitidoa por acordo, ou seja, não se tornam controvertidos uma vez que se está a impugnar a qualificação e não a veracidade do facto – tornam-se assente o facto não será deste modo objeto de prova A alegação da errada qualificação jurídica do facto não se considera um facto novo A aplicação errada do regime é de conhecimento oficioso, sendo que a alegação da errada qualificação do facto alegado não serve para mais do que alertar ou persuadir o juiz a dar razão à sua causa

c. Perante a defesa apresentada por B., pode A. replicar/responder? 

Estamos neste caso perante uma defesa por impugnação de direito, logo não são alegados factos novos no processo. B também na deduz reconvenção, ou seja, B apenas pede a absolvição do pedido, não fazendo qualquer outro pedido distinto do pedido normal da defesa. Tendo em conta o anteriormente referido A não pode nem replicar, nem responde à defesa apresentada por B. o Art. 584º CPC.  Não pode haver réplica.  Quando o réu haja deduzido reconvenção o réu tem, para lhe responder, um outro articulado: a réplica - meio do autor deduzir toda a defesa quanto à matéria da reconvenção, não podendo ser aposta contra esta nova reconvenção.  A reconvenção consiste na formulação pelo réu de um pedido que é distinto do pedido normal da defesa (que é a absolvição do pedido) e cuja a procedência é requerida contra o autor (266º CPC)..  Autor não pode responder em lado nenhum porque não há nada de novo para responder- não havendo facto novo não tem de haver resposta uma vez que não está a ser violado o principio do contraditório.

3. E. e F. celebraram um contrato em que aquele se obriga a vender a este um carro de colecção dos anos 20 ou um carro de colecção dos anos 50 pelo mesmo preço de 15.000 euros, ficando a escolha do carro de colecção a vender ao critério de F.. Acordaram ainda que a entrega do carro de colecção ocorreria no prazo de uma semana na casa de F., no Porto. Apesar de já ter recebido o preço, E. recusa-se a entregar qualquer dos carros. F. propõe acção contra E. em que pede a entrega de um deles. Quid iuris? O objeto processual é constituído por 2 elementos: 

Pedido (efeito jurídico que se pretende obter com a ação) – o deve ser formulado na petição inicial nos termos do 552º/1 e); o Neste caso temos 2 pedidos

1. Entrega de um carro de coleção dos anos 20 2. Entrega de um carro de coleção dos anos 50 

Causa de Pedir (constituída pelos factos necessários à individualização do pedido do autor) - 581º  

Causa de pedir 1: o Celebração de contrato de CV Causa de pedir 2: o Celebração do contrato de CV

Estamos perante um caso de cumulação alternativa uma vez que o autor formula disjuntivamente duas pretensões para vir a ser satisfeita apenas uma delas Cumulação alternativa (art. 553º CPC) A parte requer a procedência de todos os objetos cumulados, mas pretende obter apenas, segundo escolha do réu, a produção de efeitos de um desses objetos (553º).  Requisitos: 

Alternatividade substantiva – existe quando os direitos que o autor está a invocar surgem na sua origem em alternativa, dai só estarem preenchidos em relação às obrigações alternativas e obrigações com faculdade alternativa. Se a origem dos dois direitos for a mesma. Direitos nascem eles próprios em alternativa (logo só existe nos casos de obrigações alternativas ou obrigações com faculdade alternativa – esta alternatividade tem de ser intrinseca)



Compatibilidade processual (apesar de a lei nada referir). o Competência absoluta do tribunal para conhecer de ambos os pedidos:  Tribunal tem de ser absolutamente competente (competência internacional cumprida porque o conflito não é plurilocalizado, em razão da hierarquia é da 1º instância, por não ser do STJ nem da relação; em razão da matéria regra geral não se tem dados suficientes), logo tribunal é absolutamente competente para conhecer de ambos os pedidos o Forma comum de processo.  Compatibilidade da forma de processo: Compatibilidade de ambos os processos – é tudo comum; se um é comum e outro especial não há compatibilidade processual à partida mas pode haver adequação das causas de processo. No caso nenhum dos pedidos tem forma especial, logo há adequação das formas de processo

3. Conexão objetiva não se exige porque já está garantida pela existência de alternatividade substantiva – visto terem origem comum que é o contrato, contrato é comum a ambos – fontes dos dois pedidos é o mesmo contrato. • MTS admite que ainda que a escolha caiba ao os pedidos sejam formulados alternativamente. • Se o credor adiar a escolha o próprio tribunal deve condenar o réu em alternativa...


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