Casos Práticos II PDF

Title Casos Práticos II
Author Sofia Carvalho
Course Direito Comercial
Institution Universidade Catolica Portuguesa
Pages 4
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Summary

Direito Comercial Hipóteses Práticas II - Actos de Comércio Diga se os seguintes negócios devem ser qualificados como actos de comércio. Em caso afirmativo, proceda à sua classificação segundo as categorias estudadas: a) Contrato de compra e venda de um prédio urbano composto de vários apartamentos ...


Description

Di r ei t oComer ci al Hi pót esesPr át i cas I I-Act osdeComér ci o Di gaseossegui nt esnegóci osdevem serqual i ficadoscomoact osde comér ci o.Em casoafir mat i vo,pr ocedaàsuacl assi ficaçãosegundoas cat egor i asest udadas: a)Cont r at odecompr aevendadeum pr édi our banocompost odevár i os apar t ament osqueocompr ador ,f unci onár i opúbl i cor ef or mado,dest i na aar r endament o,sendoovendedorumasoci edadequeoconst r ui upar a vender ; - Vendedor: Sociedade comercial (13/2º) – dedica-se a uma atividade de construção (230/6º) - Comprador: Particular que não exerce profissionalmente o comércio (é funcionário público e nem podia ser comerciante visto já estar reformado) - O ato: - Não é uma compra e venda comercial, porque não tem o objetivo de revenda (463º)  Pode este ato ser considerado como comercial através da analogia legis/iuris? – Há 2 contratos no código comercial, que foram expressamente classificados como comerciais: 463/1º e 463/5º - Para quem admite a analogia, temos aqui uma base para qualificar este ato como comercial (Neste caso bilateralmente comercial – comercial para o lado do vendedor e do comprador) ou - Ato subjetivamente comercial para uma das partes (2/2º): Aqueles atos cuja relevância comercial deriva da natureza comercial do próprio autor (personalidade in persona) - Ato de comércio misto/ unilateralmente comercial: Ato reveste natureza comercial apenas para uma das partes, revestindo natureza civil para a outra parte  99º CC: Aplica-se a lei comercial

b)Cont r at opar aof abr i codeumamobí l i apar aar esi dênci adeum pr of essor ,sendof abr i cant eum mar cenei r oqueut i l i zadoi sempr egados nasuaofici na; - Ato não é subjetivamente, nem objetivamente comercial para nenhuma das partes  trata-se de facto de um ato civil – Por força do 464/1º ato civil para o comprador e 464/3º para o artesão - Comprador: Não é comerciante - Fabricante: Não é comerciante – setor secundário – não é comércio em sentido económico, nem jurídico – Exerce a sua arte com base numa produção não massificada

c)Cont r at odecompr aevendadeum i móve lr úst i co,sendoovendedor um agr i c ul t orquene l evem exer cendoasuaat i vi dadeagr í col aeo compr adorumasoci edadecomer ci alqueodes t i naàcons t r uçãodeum edi f í ci opar aar maz enagem dospr odut osquef abr i ca; - Vendedor: Particular – não é comerciante (230 $1º - exclui a agricultura) - Comprador: Sociedade comercial – comerciante (13/2º) - Ato: - Não é mercantil, porque não se destina a revenda (464/2º);

- Ato subjetivamente comercial para uma das partes – em relação ao comprador (sociedade comercial – 13/2º) – está associado à atividade comercial (Ato de comércio relativo) - Misto: Apenas para uma das partes

d)Cont r at odecompr aevendadeum i móv e lr ús t i codequeépr opr i et ár i o um agr i c ul t orquene l evem exer cendoasuaat i vi dadeagr í col a;o compr adordest i naopr édi oàexpl or aç ãodeumapedr ei r a,act i vi dadea quesededi capr ofissi onal ment e; - Vendedor: Particular, não comerciante (230 $1 – exclui a agricultura) - Comprador: Não é comerciante – A exploração de uma pedreira não é comercial  Tem-se considerado que as indústrias extrativas são uma atividade civil - Ato civil

e)Compr aev endadeum aut omóve lem segundamão,sendov endedor um est udant eecompr adorum comer ci ant e; - Vendedor: Não é comerciante - Comprador: Comerciante  Ato unilateralmente comercial do ponto de vista subjetivo - Ato de compra e venda é considerado comercial até prova em contrário (presunção relativa) – ex. uso pessoal; Do ponto de vista objetivo, não é comercial;

f )Cont r at odedoaçãodeum quadr oper t encent eaumasoci edade comer ci alaf av ordeumaf undaçãoc om finscul t ur ai s; - Sociedade comercial  Comerciante (13/2º) - Fundação  Não é comerciante (14/1º) - E se esta praticasse atos comerciais?  Pessoas coletivas têm uma capacidade limitada (160/1º CCivil – atos necessários e convenientes à prossecução dos seus fins) – em princípio os atos comerciais seriam nulos -192/2º b) CCivil: Causa de extinção da fundação - A doação não é um ato comercial – ato de natureza exclusivamente civil – regulado no Código Civil  Ato tanto pode ser praticado por comerciantes, como por particulares

g)Porocasi ãodoCar nav al ,A eB,donosdeumaempr esat r ansi t ár i a, adqui r i r am,numaagênci adevi agensdoPor t o,bi l he t esdeavi ãopar ao Br asi l ; - Agência de viagens  Comerciante? (230/7º) – empresa comercial - Ato subjetivamente comercial misto  Pode ser puro se tiver ligado à atividade comercial da empresa transitária (mas não está  uso pessoal)

h)A,empr esár i oagr í col a,c ompr ouumamáqui nade bul hador aaC,oqual sededi caàvendademáqui nasagr í col as; - É uma ato subjetivamente comercial misto (em relação a C – 13º e 463º, mas já não pode sê-lo por parte do agricultor – uso pessoal). - 230/1 e 464/2

i ) A,empr esár i oem nomei ndi vi dual ,quesededi caàc onst r uçãoe negoci aç ãodei móvei s,adqui r i uum i móv elquedi vi di uem f r acçõe s aut ónomasdes t i nadasàhabi t aç ão.Pr e t endendor ent abi l i z arest a

aqui si ção,i nc umbi uB denegoci aroscont r at osdear r endament odas r e f er i dasf r acções . - A é comerciante (230/6º); logo, a aquisição do imóvel pelo A corresponde a um ato objetivamente comercial. - B está a atuar em nome alheio, ou seja, não exerce o comércio profissionalmente, uma vez que, não está verificado o caráter pessoal. As negociações feitas por B vão produzir efeitos jurídicos diretamente na esfera jurídica de A, e não de B.

j ) A,donodeum “ st and”deaut omóv ei susados,adqui r i uaB um magní fico“ Bui ck”decol ecção,t endosubs cr i t oumal e t r aem f avordes t e par apagament odopr eço. -B édonodocar r odecol eçãoenadai ndi cat er i asi doc ompr ado par ar ev enda,l ogoéumac ompr aev endaci vi l -A:comer ci ant e( 13/1º ) At osubj e t i vament ecomer ci almi st o( em r e l aç ãoaA)–pr esunçãodecomer ci al i dade,mascar r osdecol eção em pr i nci pi onãosevende m em st ands,pori ssopodeserpar auso pessoal at obi l at er al ment eci vi l -Asubscr i çãodal e t r aéum at ocomer ci alf or mal-At os,cuj a comer ci al i dader esul t adasuamer ar eal i z ação,i ndependent ement e doseufim subj ac ent e( r el at i voaocomér ci oounão)e i ndependent ement edapessoaqueospr at i cou( comer ci ant eounão) ( 2º , 1ªpar t e) k)A,our i ves,casadocom B,compr ouem 1dej ul hode2014àsoci edade C um l aseres peci alpar aamode l agem dej oi as ,nadat endopag oat éhoj e. Poder áadí vi dasercobr ada?Em cas oafir mat i vo,quebensr es ponder ão porest adí vi daequalat axadej ur oapl i cável ? - O ourives (A), para o Direito Comercial, é artesão (setor secundário), ou seja, não é considerado comerciante (230/1º)  Art.º 464º n.º 3: CV não comercial - A compra e venda do laser é um ato misto (relativamente à sociedade); - C é uma sociedade comercial (13/2º), logo, é um comerciante. - Embora o ato seja mercantil só em relação a uma das partes, ao C (ato misto), eu penso que seráH regulado pelas disposições da lei comercial quanto a todos os contratantes. - Art.º 317º al. b cc – se nós considerarmos o ourives como não comerciante, então aplicamos a prescrição presuntiva de 2 anos. Aqui, a sociedade já não tinha maneira de a cobrar. - No entanto, se o ourives for um comerciante, o art.º 317º já não se aplica. Art.º 309º - 20 anos. Aqui, a dívida já e ainda poderia ser cobrada. - Estamos perante uns juros legais e comerciais; nada nos diz que eles convencionaram; há lugar a contagem de juros moratórios; - Art.º 102º n.º 3 – créditos de que sejam titulares empresas comerciais  Dívidas pecuniárias/ não pecuniárias entre comerciantes e não comerciantes - Mas, o n.º 5 acrescenta obrigações comerciais abrangidas pela LAP ( As obrigações pecuniárias, resultantes de contratos ou atos entre comerciantes/empresários ou entre empresários e entidades públicas) - Se admitirmos que o ourives é comerciante então aplicamos a LAP – art.º 102º n.º 5; mas se ele não for aplicamos o art.º 102º n.º 3 – portaria 277/2013, ou seja, os juros são os que estão aqui fixados; mas, diz que a taxa vai ser fixada por aviso. Vamos encontrar os avisos na Direção geral de tesouro e finanças, neste momento o aviso em vigor é o 8671/2016 de 30 de julho – taxa de 7% para obrigações comerciais no regime geral. (taxa de 8% para as obrigações da LAP).

- Art.º 1691º al. b cc - Art.º 1695º - bens comuns - Art.º 1696º - bens próprios . Comerciante esteja casado em regime de comunhão de adquiridos . A dívida tem de ter sido contraída no exercício do comércio – Art.º 15º c. comercial Exigência da dívida ter sido contraída em proveito comum; mais concretamente, isto já está presumido, não pode é ser afastada....


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