Dto. Penal II -casos práticos (Raquel Barroso) PDF

Title Dto. Penal II -casos práticos (Raquel Barroso)
Course Direito Penal II
Institution Universidade de Coimbra
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Summary

Doutor Pedro Caeiro....


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Penal II - Casos práticos 2013/2014

Raquel Barroso

Época Normal 2009 1. A faz um estágio profissional num laboratório de investigação farmacêutica. Em certa ocasião, ao executa uma tarefa - e devido à sua falta de experiência - A provoca uma explosão que fere dois colegas. B, chefe da equipa, que lhe mandara realizar aquele trabalho, não estava presente porque foi descansar Refira-se à eventual responsabilidade penal de B, do estrito ponto de vista da negligência. ! O nosso ponto de partida consiste em saber, em averiguar, se alguém tem responsabilidade penal e para isso temos que começar por responder à pergunta: o que é um crime? E de facto já sabemos que é uma acção típica, ilícita e culposa. ! Agora, no nosso caso estaremos perante alguma acção típica? Sim, de facto estamos perante uma situação de ofensa à integridade física.! ! Não podemos censurar A pela sua conduta porque ele era apenas estagiário e não dominava completamente o assunto, logo, não saberia qual o cuidado que era necessário a ter naquele caso. Se o fez, sabendo que não estava na plenitude das suas capacidades, algo que poderia correr mal, deveria ter evitado fazê-lo; fazendo-o teria de suportar os riscos.! Em princípio, não actuou com negligência pois não lhe era exigível que soubesse todos os riscos que a experiência suportava. Porém, sobre B, recaía um dever de cuidado, e atenção: quando falamos de negligência não estamos a falar do cuidado geral, mas do cuidado que é imposto por cada tipo legal de crime. E nesta situação o dever de cuidado pode-se mesmo dizer que é aquilo que a pessoa tem que fazer naquela circunstância para evitar o resultado ilícito. O princípio da confiança valia para os outros, mas não para o estagiário. O principio da confiança comporta excepções e uma delas está no facto de em determinadas circunstâncias se perceber que é manifesto que o outro não vá cumprir o seu dever de cuidado, o dever de cuidado que lhe era exigível.! Bernardo poderia confiar em todos os seus funcionários, mas não no estagiário e como se percebe a prudência média devia obrigar o chefe a ter ficado no laboratório até ao fim.! B será responsabilizado por negligência por ofensa à integridade física. Neste caso, uma negligência consciente ou inconsciente?! ! Na negligência consciente: traduz-se em o agente representar como possível a realização de um facto que preenche um tipo de crime mas actuar sem se conformar com essa realização.! Negligência inconsciente: o agente não chega sequer a representar a possibilidade de realização do facto.! A fronteira entre o dolo eventual e a negligência consciente é muito ténue, uma vez que ambos pressupõem a representação do facto como consequência possível da conduta. A concepção dominante é a teoria da conformação (14º/3) - há dolo eventual quando o agente representa o resultado ilícito como possível e se conforma com ele. Na negligência consciência o agente não se conforma com o resultado: apesar de representar o resultado da sua conduta como possível, confia levianamente que ele não se vai realizar.

2. A é tesoureiro da associação desportiva, e não lhe pagavam há quatro meses. A foi depositando o dinheiro de quotas que recebia no seu bolso. Em tribunal, A diz que se limitou a proceder a um acerto de contas e agiu em legitima defesa. ! ! !1

Penal II - Casos práticos 2013/2014

Raquel Barroso

O que está em causa é um erro sobre a existência de limites de uma causa de justificação, erro sobre a causa de exclusão sobre os limites da legitima defesa (17º).! Como podemos distinguir o erro censurável do erro não censurável? FARIA COSTA aceita a maneira como o Código trata esta questão, não por via da teoria da culpa mas pelo pensamento de MAZGER. Ao mesmo tempo, vai buscar uma ideia de exigibilidade, segundo um critério do homem médio, situação na posição sócio-existencial do agente. É um erro censurável (17º/2) pelo que o agente é punido com a pena aplicável ao crime doloso respectivo, a qual pode ser especialmente atenuada (17º/2). Isto porque lhe era exigível perceber que não é assim que se resolvem os problemas dos salários em atraso.!

3. A, passeia a noite com o cão. De repente, uma bala perfura-lhe o peito e A cai ferido de morte. O autor do disparo foi B que queria matar o cão. Qual a responsabilidade de B? Estamos perante um caso de aberratio ictus vdl impetus (desvio na trajectória ou do golpe). Estes são os casos em que, por erro na execução, vem a ser atingido objecto diferente daquele que estava no propósito do agente Há um factor de azar, de casualidade.! O tratamento que FIGUEIREDO DIAS dá a estes casos é o seguinte: como a acção falha o seu alvo, apresenta a estrutura da tentativa; a produção do outro resultado só pode eventualmente conformar um crime negligente A punição deve, por isso, ter lugar só por tentativa ou por concurso desta com um crime negligente (teoria da concretização).! FARIA COSTA trata o erro sobre a execução da mesma forma que o erro sobre a identidade da pessoa. Mesmo havendo identidade típica da vítima do erro sobre a execução, FIGUEIREDO DIAS diz que há um azar que não deve permitir que, mesmo havendo essa identidade típica da pessoa, digamos que ele deve responder pelo homicídio doloso consumado. Assim, tanto faz haver identidade típica ou não da pessoa, resolve-se sempre segundo a regra do concurso. Assim, o agente será punido por tentativa de homicídio negligente e por dano negligente consumado (17º) (concurso de crimes).

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Penal II - Casos práticos 2013/2014

Raquel Barroso

Época Normal 2012! !

1.! a) A, funcionário de uma empresa construtora, realizou obras de saneamento básico na rua principal de certa vila, para o que abriu valas nessa mesma rua. Estas valas não foram sinalizadas nem protegidas, constituind assim perigo para os habitantes da zona: duas pessoas e um automóvel chegaram mesmo a cair nelas Acusado da prática do crime previsto no art. 277º, n.º1, a) do CP, A defende-se a firmando desconhecer que a sua conduta fosse merecedora de censura jurídico-penal. Quid iuris?

O problema que aqui se coloca é a do desconhecimento de A, de que a sua conduta fosse ilícita. Estamos perante um erro sobre a ilicitude (17º), que é um erro de valoração, ao contrário dos erros sobre as proibições legais previstas no art. 16º que figuram erros de conhecimento.! Esta é uma conduta mala in se porque esta proibição (imposição) não é daquelas que não está interiorizada na consciência ético-juridica da comunidade; o tipo legal de crime exige que a omissão tenha criado perigo para as pessoas, o que aconteceu.! Este erro para ser um erro censurável, dado que o agente é profissional do ramo e, por isso, era-lhe exigível que conhecesse a norma. O agente, neste caso, não mostra uma consciência recta (2ª teoria de FIGUEIREDO DIAS) porque o agente mostra uma atitude interna desvaliosa face ao direito.!

Para haver consciência recta é necessário que o agente, apesar do erro que cometeu, manifeste no facto uma consciência orientada por uma atitude geral de fidelidade a exigências do direito. Assim, a sua conduta não seria censurável. b) Esquecendo o problema suscitado na alínea anterior, imagine agora que as valas não foram devidamente sinalizadas nem protegidas - com o inerente perigo e as referidas consequências - porque A, avisado de que começara um incêndio em sua casa e estavam em perigo alguns móveis acabados de adquirir, largou sem mais os trabalhos para acudir ao incêndio.! Aprecie a responsabilidade penal de A nestas novas circunstâncias. O problema aqui será saber se o agente actuou ou não em Estado de necessidade desculpante. Não agiu em estado de necessidade desculpante (35º) porque a lei entende que isto só acontece quando em perigo estão bens jurídicos individuais elementares (vida, honra, liberdade, integridade física). Os pressupostos do estado de necessidade desculpaste são: existência de um perigo actual para um direito ou interesse juridicamente protegido; escolha do meio adequado menos oneroso para os direitos do terceiro não implicado.! Temos de ver se era exigível outra conduta do agente, ou seja, temos de nos perguntar se o homem médio colocado naquela posição faria o mesmo. Chama-se à inexigibilidade os factores exógenos ao agente que pressionam de tal forma a sua liberdade que praticamente não o deixam agir de forma conforme ao direito Cremos que havia aqui uma inexigibilidade de um comportamento conforme ao direito: o agente pode beneficiar do art. 35º/2 (exigibilidade diminuída)

2. Numa noite de insónia, A sai de casa para espairecer um pouco. Já de volta, à entrada do prédio, vê surpreendido que, na soleira da porta, do lado de fora, alguém deixou um recém- nascido, embrulhado nuns panos, dentro de um caixote de papelão. Contrariado - «já tenho problemas que cheguem!» -, A fecha a porta !3

Penal II - Casos práticos 2013/2014

Raquel Barroso

e regressa a casa, desejando que, contra todas as previsões, apareça alguém que tome conta da criança. Na manhã seguinte, soube que o recém-nascido morrera de frio.! Cometeu A um crime de homicídio? Para FARIA COSTA, para o direito penal, tanto faz o acto que leva ao resultado como a omissão que leva ao mesmo resultado; ou seja para o direito penal o que conta é o resultado.! O crime de omissão reside na violação de uma imposição legal de actuar, pelo que, em qualquer caso, só pode ser competido por pessoa sobre a qual recaia um dever jurídico de levar a cabo a acção imposta esperada. Isto decorre do art. 10º/2. !

Temos dois tipos de omissão: pura e impura.! Na omissão pura , pune-se o mero não fazer o que a norma incriminadora impõe, independentemente da imputação a esse não fazer de algum resultado proibido; na omissão impura , sancionas-se aquele não fazer a que se imputa normativamente um resultado proibido. (Este critério não é aceite por ROXIN)! O tipo de omissão aqui em causa é uma omissão impura . Estes crimes estão previstos em tipos legais de crimes legais que estão previstos para o crime por acção. Assim, temos de os adaptar através da cláusula geral da equiparação do crime de acção à omissão (art. 10º). Isto significa que falamos aqui de crimes de resultado em que difere apenas a conduta do agente (por acção ou por omissão).! Há uma imputação objectiva do resultado a A, pois sobre ele recaia o dever jurídico que o obrigava a evitar esse resultado (art. 10º/2). A estava na posição de garante de não verificação do resultado típico, pois ele estava numa posição de domínio fáctico absoluto da fonte de perigo (posição de monopólio). Ele poderá salvar a criança sem ter de incorrer numa situação perigosa ou danosa para si mesmo. Punido por homicídio por omissão: conjugação do art. 131º Parte Especial com art. 10º Parte Geral.

Época Recurso 2012! !

1. Durante um transporte marítimo de cereais, em virtude de um rombo no casco do navio, D, comandante da embarcação, a fim de evitar o afundamento da mesma, ordenou aos marinheiros E e F que deitassem ao mar um quarto de carga. Depois desta operação, o barco estabilizou. No entanto, devido a estar incompatibilidade com o proprietário do navio e da referida carga, D ordenou ainda aos marinheiros que deitasse ao mar mais um quarto do cereal transportado. Apesar de E e F saberem que tal não era necessário, fizeram-no, convencidos de que deviam obedecer ao seu comandante, que nos termos da legislação em vigor, se encontrada investido de qualidade de autoridade pública. Avalie, de modo fundamento, a responsabilidade de E e F em relação ao ultimo arremesso de carga. Por resolver…

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Penal II - Casos práticos 2013/2014

Raquel Barroso

Época Normal 2013 A, assiste chuva torrencial a destruir o jardim. Para minimizar os estragos, puxa pela lona com que o vizinho B tinha protegido uma plantação de morangos e cobre a sua propriedade. Perdeu-se a colheita de B e o negócio dos morangos deu prejuízo esse ano.! Pode A evitar uma condenação por crime de dano, invocando o estado de necessidade desculpante?! ! O estado de necessidade desculpante distingue-se do justificante uma vez que a exclusão da culpa em nome do estado de necessidade desculpante só entrará, na verdade, em questão quando não este em causa salvaguarda de bens jurídicos claramente preponderantes, mas sim bens inferiores, iguais, ou não sensivelmente superiores ao bem jurídico lesado. Ou seja, quando há um bem em perigo e o bem que se vai sacrificar não é sensivelmente superior a ele, a conduta do agente é ilícita mas a culpa pode ser excluída se não for censurável.! Tem de haver a existência de um perigo actual para um direito ou interesse juridicamente protegido (remoção do perigo não pode ser adiada). Também será necessário que se escolha o meio adequado menos oneroso para os direitos do terceiro não implicado: quem pode salvar-se de um perigo de morte ferindo um terceiro não implicado não pode matá-lo. Por outro lado, não pode tratar-se de uma ameaça por perigos insignificantes Isto será um afloramento ao princípio da inexigibilidade. ! Não pode invocar o estado de necessidade desculpante, pois este aplica-se nos casos em que a exclusão de culpa só pode ocorrer quando se trate de preservar determinados bens jurídicos individuais elementares: vida integridade física, a honra ou a liberdade (35º/1). Neste caso, aplicar-se-ia o estado de necessidade justificante, pois o bem que vai sacrificar (morangos do vizinho) não é sensivelmente superior ao seu jardim, o bem em perigo. Temos de ver também se era exigível ao agente outra conduta e neste caso haveria culpa porque era exigível ao agente outra conduta. Assim, será punido pelo crime de dano. A sua penda pode especialmente atenuada (35º/2) ! a) Suponha agora que C, neto de A, viu o avô a puxar a lona e começou a gritar. Para evitar que a voz alertasse, A apressa-se a dar a C um calmante pensando embora que talvez a substância pudesse ser prejudicial ao menino. Na verdade, C adormeceu mas provocou danos na saúde. ! ! A fronteira entre o dolo eventual e a negligência consciente é muito ténue, uma vez que ambos pressupõem a representação do facto como consequência possível da conduta. A concepção hoje largamente dominante é a teoria da conformação que conta do art. 14º/3. Há dolo eventual quando o agente representa o resultado ilícito como possível e se conforma com ele. Na negligência consciente, o agente não se conforma com o resultado: apesar de representar o resultado da sua conduta como possível, confia levianamente que ele não se vai realizar.! No essencial, na doutrina de conformação, o agente tome a sério o risco de (possível) lesão do bem jurídico que entre com ele em contas e que, não obstante, se decida pela realização do facto. ! !

Lançamos mão da formulação hipotética de FRANCK. Se o agente, em vez de ter representado o resultado como possível, o tivesse representado como necessário, teria actuado à mesma? Se o juiz se convencer que o agente actuava na mesma, há dolo eventual; caso contrário, teremos uma negligência consciente. Esta formula !5

Penal II - Casos práticos 2013/2014

Raquel Barroso

parece constituir uma expressão do direito penal do agente e não do facto - para o juiz se convencer, tem de entrar na personalidade do agente.! b) Imagina ainda que D, médico e amigo de A, que o ajudou a puxar a lona, viu o remédio que A ia dar ao neto e não o alertou para as consequências que sabia serem nefastas para a saúde do neto. Será D penalmente responsável por não alertar A? Há uma omissão por parte do médico D, que obviamente, é penalmente relevante, porque em muitas circunstâncias, as omissões têm efeitos mais graves do que muitas acções.! Para FARIA COSTA, para o direito penal, tanto faz o acto que leva ao resultado como a omissão que leva ao mesmo resultado; ou seja para o direito penal o que conta é o resultado.! O crime de omissão reside na violação de uma imposição legal de actuar, pelo que, em qualquer caso, só pode ser competido por pessoa sobre a qual recaia um dever jurídico de levar a cabo a acção imposta esperada. Isto decorre do art. 10º/2.! Temos dois tipos de omissão: pura e impura.! Na omissão pura , pune-se o mero não fazer o que a norma incriminadora impõe, independentemente da imputação a esse não fazer de algum resultado proibido; na omissão impura , sancionas-se aquele não fazer a que se imputa normativamente um resultado proibido. (Este critério não é aceite por ROXIN)! O tipo de omissão aqui em causa é uma omissão impura . Estes crimes estão previstos em tipos legais de crimes legais que estão previstos para o crime por acção. Assim, temos de os adaptar através da cláusula geral da equiparação do crime de acção à omissão (art. 10º). Isto significa que falamos aqui de crimes de resultado em que difere apenas a conduta do agente (por acção ou por omissão).! Há uma imputação objectiva do resultado ao médico, pois sobre ele recaia o dever jurídico que o obrigava a evitar esse resultado (10º/2). O médico estava na posição de garante de não verificação do resultado típico pois ele estava numa posição de domínio fáctico absoluto da fonte de perigo (posição de monopólio). Ele poderá salvar a criança sem ter de incorrer numa situação perigosa ou danosa para si mesmo. Punido por ofensa à integridade física por omissão. ! ! !

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Penal II - Casos práticos 2013/2014

Raquel Barroso

Época Recurso 2013 !

1. A conduz o seu carro com uma taxa de álcool proibida pelo Código da Estrada, mas cumprindo escrupulosamente as demais regras de trânsito. Num certo cruzamento em que A tem prioridade, B, vindo da esquerda, não pára e a sua viatura choca com a de A. Em consequência do acidente, B fica ferido com alguma gravidade. Poderá A ser penalmente responsável pela ofensa à integridade física de B?! ! Neste caso, e à primeira vista, era B quem teria que ter abrandado ou parado Foi B quem violou a norma legal de cuidado do Código de Estrada. A favor desta posição podemos também mobilizar o princípio da confiança.! Na realização de um facto negligente pode intervir uma pluralidade de pessoas. A jurisprudência alemã desenvolveu a este propósito o princípio da confiança , sobretudo aplicado em matéria de direito rodoviário. Segundo este, quem se comporta de acordo com a norma de cuidado deve poder confiar que o mesmo sucederá com os outros. O principio da confiança tem o seu fundamento material no princípio da auto-responsabilidade: não se responde pela falta de cuidado alheio, o direito autoriza que se confie em que os outros cumprirão o dever de cuidado.! A teria que ir além do cumprimento das normas legais de cuidado e travar. Era isto que faria o homem medianamente prudente na posição de A. A agiu de facto com negligência. Dá-se uma excepção ao princípio da confiança, pois era notório que B não ia cumprir o seu dever. ! 2. A, experimentado carteirista, mete a mão na mala de B e retira dela um estojo de ourivesaria, onde pensava encontrar um valiosíssimo colar de pérolas. Mais tarde, ao mandar avaliá-lo, percebe que se trata a final de vulgar bijutaria. Refira-se à responsabilidade penal de A, justificando a sua resposta. ! Nestes casos, o decurso real do acontecimento corresponde inteiramente ao intentado, porém, o agente encontra-se em erro quanto à identidade do objecto ou da pessoa a atingir. Qual o tratamento a dar a estes casos?! Quando o objecto concretamente atingido seja tipicamente idêntico ao projectado, ou o erro sobre o objecto ou a pessoa é irrelevante. Isto porque a lei proíbe a lesão não de um determinado objecto ou indivíduo, mas de todo e qualquer objecto ou pessoa compreendidos no tipo de ilícito. Neste caso não há identidade típica do objecto. Para a ordem jurídica não é indiferente o furto de um objecto de pouco valor e furto de um objecto muito valioso. A tem portanto que ser punido pela tentativa de furto qualificado e é aqui que fica valorado o dolo do agente.! Teria depois de ser punido pelo furto simples negligente do objecto realmente furtado, mas esse tipo legal de crime não existe, art. 28º CP. A só será, portanto, punido pela tentativa de furto qualificado.!

3. A, gerente ...


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