Title | Aulas DPC II |
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Author | Diana Marques |
Course | Direito Processual civil |
Institution | Universidade Autónoma de Lisboa |
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António Pedro Pinto Monteiro107/10/Aula de Apresentação (programa, conteúdo, métodos de avaliação). Introdução à temática do Direito Processual Civil II.08/10/Sumário: O processo de declaração. Fases do processo. Articulados: a petição inicial (em particular: noção, ineptidão e citação do réu). Exem...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL II – 4º ANO, 1º SEMESTRE António Pedro Pinto Monteiro
07/10/2021 Aula de Apresentação (programa, conteúdo, métodos de avaliação). Introdução à temática do Direito Processual Civil II.
08/10/2021
Sumário: O processo de declaração. Fases do processo. Articulados: a petição inicial (em particular: noção, ineptidão e citação do réu). Exemplos práticos.
PROCESSO DE DECLARAÇÃO - artigos 552.º e ss (slides 2ª aula) Recapitulação: como resulta do art.º 10 CPC a acção pode ser declarativa ou executiva; Na acção declarativa o tribunal declara o direito, exerce a função jurisdicional. “O tribunal diz o Direito” Quando a parte contrária não cumpre a sentença, parte-se para uma acção executiva.
Tramitação da acção declarativa, 4ª fases: 1ª – Fase dos articulados 2ª – Fase do saneamento e condensação 3ª – Fase da instrução 4ª – Fase do julgamento da causa e prolação da sentença
Slide 4: “ A acção pode terminar logo se a petição for liminarmente indeferida” , isto quer dizer que a petição inicial tem que preencher determinado requisitos e se isso não acontecer pode levar ao seu indeferimento liminar e o processo termina. - “ O autor pode desistir do pedido ou da instância, está relacionado com o princípio do dispositivo, as partes podem dispor do processo.
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- “ O réu pode confessar o pedido”, quer dizer que pode reconhecer o direito que o autor está a reivindicar, ou as “partes podem transigir”, quer dizer que as partes podem chegar a um acordo. - Outras circunstâncias que determinam o fim do processo pode ocorrer quando é proferido um despacho que determine a incompetência absoluta do tribunal. Como é sabido a fixação do tribunal competente é realizada em razão da matéria, valor, hierarquia e território. Exemplo: autor intentou uma acção contra o reu num tribunal judicial qualquer, mas o contracto tinha uma convenção de arbitragem ou seja, um acordo das partes em submeterem o litígio a um tribunal arbitral. Logo a acção sendo intentada num tribunal judicial e não num arbitral, traduz-se numa situação de incompetência absoluta. - No despacho saneador o juiz pode desde logo conhecer o mérito da causa, ou seja, pode decidir logo o litígio e não avançar para julgamento, então o juiz profere um despacho saneadorsentença, porque tem o valor de sentença.
1ª – FASE DOS ARTICULADOS (slide 6) (articulados é a primeira fase da acção declarativa) Basicamente o que acontece na fase dos articulados é Réu e autor invocam razões de facto e de direito que sustenta a posição de cada um deles respectivamente. Mandatário = Advogado Numa petição inicial, numa contestação, … etc, o seu formato é deduzido por artigos e não texto corrido. A narração dos factos são enumerados por artigos. Exemplo: quando o réu se está a defender numa contestação e quer referir-se a um determinado facto que está enumerado na petição inicial, ele pode dizer, o que o autor refere nos artigos x a y é totalmente falso ou mentira, ou o contrato nunca foi celebrado naquele dia, etc…portanto a enumeração dos factos torna-se mais fácil para a sua localização. (num tribunal estadual português a língua é a portuguesa, contudo se for num tribunal arbitral as partes podem definir que seja o inglês ou outra língua estrangeira) - Quando damos entrada duma acção a mesma é submetida através da plataforma Citius.
(slide 8)- Por norma os articulados são 2: a) Petição inicial; (quando o autor intenta uma acção contra o réu) b) Contestação; (defesa do réu) Para além destes articulados podem ser apresentados outros articulados eventuais: c) A réplica (é apresentada pelo o autor quando o réu na sua contestação apresenta uma reconvenção – o réu faz um mais pedidos contra o autor e de acordo com o Princípio do contraditório o réu tem direito a pronunciar-se sobre isso que o faz em sede de reconvenção); o autor só pode apresentar uma réplica se o réu tiver deduzido uma reconvenção;
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d) Articulados supervenientes; por exemplo: após o autor ter apresentado a petição inicial e posteriormente tomou conhecimento de um facto que é relevante no âmbito daquele processo e quer dar conhecimento desse mesmo facto ao juiz. Nota: O réu pode defender-se de 3 formas: A defesa pode ser por impugnação ou por excepção e/ou pode contra atacar que é fazer um pedido contra o autor, que se traduz numa reconvenção. Exemplo: uma petição que o autor diz que o réu lhe deve 100 000 eur, o réu defende-se alegando que é mentira e que já foram pagos e pelo contrário o autor é que me está a dever 50 000 eur. Isto é uma reconvenção.
a) Petição Inicial (slide 10) Escrever uma petição inicial temos que focar e pensar bem no nosso objectivo, ser claro, preciso e objectivo. Exemplo: incumprimento de um contracto de compra e venda: A e B celebraram um contrato, A vendedor – B comprador B recebeu a mercadoria mas não pagou o respectivo preço, então o intentou uma acção contra o B para que o B pague. (Primeiro começamos por explicar o contracto que foi celebrado, que é a peça chave que está em causa, porque temos que explicar onde está o incumprimento do contrato.) Podemos inicialmente fazer uma pequena introdução em que por exemplo escrevemos: nos presentes autos está em causa a violação de um contrato de compra e venda, conforme oportunamente melhor se verá o réu incumpriu o contrato violando o que estava contratualmente previsto entre as partes e os mais elementares deveres de boa-fé, etc.. uanto ao facto o réu causou elevados prejuízos ao autor, prejuízos esses que carecem de ser ressarcidos, etc.. Explicar a actividade das partes, caso se aplique, como por exemplo: o Autor tem uma empresa que se dedica à produção de um bem qualquer e o réu tem uma sociedade … No dia x foi celebrado um contrato de compra e venda. Este contrato tinha como objecto a compra de uma maquinaria qualquer… (explicar o objecto do contrato) Nos termos do contrato foi convencionado pelas partes de livre vontade que o A iria vender o bem x pelo valor y, valor este que teria que ser pago 15 dias após a sua entrega. O A entregou a maquinaria no prazo convencionado conforme documento em anexo, mas o réu não pagou o preço no prazo que estava acordado. Após o réu ter falhado a data acordada o Autor fez várias interpelações para o réu pagar. Na sequência destas interpelações, até à presente data o réu continua sem pagar; 3 Diana Marques Silva
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Esta conduta do réu e a violação do contrato está a causar vários danos ao autor, danos estes que carecem de ser ressarcidos; (Quando cheira a litigio temos que começar a produzir prova documental, email, carta registada…) (Fazer prova da existência do contrato, se foi reduzido a escrito ou não. Se sim anexar contrato se não apresentar prova testemunhal;) Esta foi a descrição dos factos, depois fazemos a descrição de direito, que é o enquadramento jurídico do contrato que está em causa, como por exemplo: incumprimento do contrato nos termos dos art x e y do C, etc.. No final a acção termina com o pedido, ou seja a tutela jurídica que pretende obter.o tipo de pedido pode ser alternativo, subsidiário; cumulação de pedidos; genéricos ou de prestações vincendas. (Slide 10)- Há determinadas formalidades que têm que ser cumpridas numa petição inicial: requisitos artigo 552.
(Slide 13) Pedidos alternativos: por exemplo na situação do incumprimento do contrato de compra e venda. O A vendeu uma coisa qualquer ao B e o B não pagou o preço devido. Ora bem, o A pode pedir duas coisas alternativas: que o B restitua o bem que recebeu e não pagou ou então que o B seja condenado a pagar o valor do bem. Pedido Subsidiário: pedir para o autor ser condenado a restituir o bem, ou subsidiariamente, caso assim não se entenda, então o réu que pague o preço devido ou entregar outra coisa qualquer. Por exemplo caso não seja possível a restituição do bem. Cumulação de pedidos: fazer mais que um pedido. Pedir que o B seja condenado a pagar o valor estabelecido no contrato que não pagou e que seja condenado a ressarcir os danos patrimoniais e não patrimoniais acrescidos de juros de mora que o autor teve.
Ineptidão da Petição Inicial: (Slide 16) Tem requisitos que têm que ser preenchidos previstos no 552, para além disto temos que ter em conta os casos de ineptidão da petição inicial. Se a petição inicial for inepta, significa que todo o processo é nulo, (Slide 17) ou seja, a petição inicial tem um determinado vicio que vai fazer com que o processo não siga. (Nem todos os vícios são susceptíveis de serem aperfeiçoados. 590)
14/10/2021
b) CONTESTAÇÃO (artigos 569 – 583) (2º articulado) 4 Diana Marques Silva
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Seguiu slide 3ª aula. 15/10/2021 Continuação da aula anterior – slide 4ª aula Contestação – continuação Réplica Articulados Supervenientes.
21/10/2021 FASES DO SANEAMENTO E CONDENSAÇÃO – 2ª Fase do Processo Declarativo (seguiu na integra os slides e o livro) 28/10/2021 Fase da Instrução (seguiu slides) 29/10/2021 Ónus da prova 4/11/2021 Continuação da aula anterior: Fase da instrução (continuação) - Prova por confissão - Prova pericial - Prova por inspecção 05/11/2021 Sumário: Fase da instrução (continuação) - Prova testemunhal 11/11/2021 Fase da Instrução (Continuação) - Prova Testemunhal A testemunha não é parte, vêm indicadas nos articulados - Art 598 (alteração ou aditamento de testemunhas). Audiência prévia ou até 20 dias à data em que se realize a audiência final - Art 511 – Limite de testemunhas, nº4 estabelece as excepções ao limite - Art 459 - Depoimento da testemunha (quando é familiar o juiz dá menos credibilidade) …. Slides
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12/11/2021 – faltei aula áudio Alexandra - Sumário: 12ª aula - Casos práticos sobre a matéria leccionada. - Elaboração de uma minuta de uma Petição Inicial – não sai na prova, visa apenas sabermos como se elabora uma petição inicial. Escrever de forma clara, simples e concisa, objectiva, sem argumentos repetitivos. Art.º 552 Cabeçalho: Tribunal, Identificação das partes. Narração Conclusão Indicações Complementares
CASOS PRÁTICOS Benícia, solteira, de 17 anos de idade, filha de Adalberto, viúvo, ficou a saber, poucos dias após o falecimento do seu pai, ocorrido em Braga, que este havia feito um testamento a favor dos seus irmãos Frederico (casado com Carla, residente no Porto) e Tiago (casado com Sofia, residente na Maia), nos termos do qual deixou ao primeiro um apartamento no aldeamento turístico de Pedras d'ElRei,emTavira, e ao segundo uma quinta no Gerês. Estes dois imóveis estão avaliados em €300.000,00. Sabendo que, à data da celebração do testamento, já havia sido diagnosticada ao seu pai a doença de Alzheimer, Benícia pretende impugnar aquele acto, por entender que o seu pai, quando o celebrou, não estava capaz de compreender o significado do mesmo. 1)Identifique a causa de pedir e o pedido desta acção. 2)Como poderão Frederico e Tiago defender-se? Qual o prazo que dispõem?
1- R:. Está em causa um vicio da vontade ( o de cuius estava com alzheimer e incapaz de compreender) que afectam os negócios jurídicos. Neste caso, está em causa um testamento que é um negócio unilateral. Pedido – anulação do testamento, com base no vício da vontade. Causa de Pedir – ela está a pedir a anulação porque está a colocar em causa a validade do testamento. 6 Diana Marques Silva
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2 - R:. Apresentando uma contestação, no prazo de 30 dias. Se eles achassem que o prazo era curto? Podem, uma prorrogação do prazo até mais 30 dias. Por exemplo, o prazo acaba hoje, contudo o prazo pode ser cumpridos até aos 3 dias úteis seguintes (são mais 3 dias adicionais) que é chamado o prazo de multa – 139, n 5.
3)Suponha que, na sua contestação, Tiago alega que: a) o seu pai estava de perfeita saúde mental quando outorgou o testamento em causa, não sofrendo de qualquer doença do foro mental, muito menos de Alzheimer; b)a sua irmã Benícia é menor de idade e,por isso, não pode propor esta acção, por não poder estar por si em juízo, razão pela qual o réu deve ser absolvido da instância; c) o réu é parte ilegítima, porque a acção tinha de ser proposta quer contra Tiago Frederico, quer contra as mulheres de ambos. Caracterize cada uma das defesas apresentadas por Tiago. R: a) É uma defesa por impugnação, porque o Tiago está a impugnar directamente a matéria de facto, ela diz que o pai tinha alzheimer e ele contesta, não o pai estava de perfeita saúde mental. Ele está a atacar directamente os factos invocados pela autora na petição inicial. b) Estamos perante uma excepção dilatória porque está em causa a legitimidade. Portanto, o Tiago está a defender-se por impugnação e uma defesa por excepção, que neste caso ele está a invocar uma excepção dilatória nos termos do 577, c) falta a menor a falta de capacidade judiciária porque não tem capacidade de exercício de direitos, apesar de ter personalidade judiciária. c) Processualmente o tipo de defesa que o Tiago está a apresentar? Ele está a dizer que ele próprio é parte ilegítima, porque a acção tinha que ser proposta contra Tiago e frederico e contra as mulheres de ambos. Portanto estamos perante uma excepção dilatória nos termos do 577 e). 4. Inconformada com a contestação apresentada, Benícia pretende reagir. Como poderá fazelo? R:. A réplica é um articulado eventual que só pode ser apresentado se houver reconvenção, e neste caso não temos reconvenção. Ainda assim, para ela responder às excepções invocadas pelo Tiago nos termos do artigo 3, n.º 4, mas não pode fazer em sede de réplica.
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Nos termos deste artigo a autora vai poder responder às excepções na fase de audiência prévia, fase de saneamento ou condensação que tendencialmente esta fase é obrigatória. Se assim não for ela pode responder às excepções no início da fase de audiência de julgamento.
5. Finda a fase dos articulados, e ao consultar o processo, o juiz tomou conhecimento de que a Benícia não juntou aos autos o testamento. Por outro lado, os artigos 20º a 45º da petição inicial estão redigidos de forma pouco clara (ao ponto dos artigos serem imperceptíveis), para além de serem contraditórios entre si. Como deverá o juiz proceder? R:. Estão aqui em causa duas situações: Primeira – falta um documento essencial, que é o testamento Segundo – há artigos que são imperceptíveis.
Não é uma situação de ineptidão da petição inicial, (186 e ss) porque só poderia ser nos seguintes casos: Quanto falta ou é ininteligível o pedido ou causa de pedir; Quando o pedido esteja em contradição com a causa de pedir; Quando se cumulem causas de pedir ou pedidos substancialmente incompatíveis. Não estamos perante nenhum destes casos.
O ponto que aqui está em causa é a capacidade que o juiz tem de proferir um despacho présaneador. Antes da audiência prévia, em determinadas situações, o juiz pode proferir um despacho pré-saneador nos termos do 590. O juiz nos termos do n.º 2 pode fazer duas coisas: proferir um despacho pré-saneador para providenciar o aperfeiçoamento dos articulados e determinar a junção de documentos. Portanto nos termos do n.º 3 o juiz convida a autora a suprir as irregularidades do articulado e apresentação de documento essencial em articulação com o n.º 4 o juiz pode convidar a autora a aperfeiçoar o se articulado, correspondente aos artigo 20 a 45. Neste caso justificava-se o proferimento do despacho pré-saneador, pese embora esta situação poderia ser tratada na audiência prévia.
18/11/2021 – Pedir aula Continuação da Resolução de caso práctico
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19/11/2021 Resumo: 14ª aula - continuação do programa a leccionar. Sumário: A fase da audiência de julgamento e de prolação da sentença (continuação). 25/11/2021 Continuação: Sentença 26/11/2021 Efeitos da Sentença Recursos 02/12/2021 Recursos – continuação 03/12/2021 Resumo: 18ª aula - continuação do programa a leccionar. Sumário: Recursos (continuação). Sumário: Casos práticos sobre a matéria leccionada. António intentou uma acção declarativa de condenação contra Paulo e Joana. Em causa está um alegado incumprimento contratual destes últimos, que terá causado elevados prejuízos a António, em concreto € 50.000. Discordando da “história” apresentada por António, Paulo e Joana defenderam-se, tendo inclusivamente apresentado uma reconvenção, através da qual pediram que António fosse condenado a pagar-lhes € 10.000. O processo percorreu as suas fases normais até à prolação da sentença, tendo o juiz fixado o valor do processo em € 60.000. No dia 15 de Novembro, as partes foram notificadas da sentença. Tendo presente que o juiz indeferiu todos os pedidos do autor, bem como os pedidos reconvencionais dos réus, responda às seguintes questões: 1) António não se conforma com a sentença e pretende recorrer, pois entende que a prova produzida em audiência de julgamento (em particular as inquirições das testemunhas que arrolou) leva claramente a uma decisão diferente. Até quando o poderá fazer? 2) Poderá António recorrer desta decisão em concreto? 3) Para onde deverá António recorrer? Qual o tipo de recurso, modo de subida e efeito? 4) Ao preparar o recurso, António teve acesso a um documento, no qual os réus reconhecem expressamente os prejuízos que lhe causaram. Atendendo à importância deste documento, a que só agora teve acesso, António pretende juntá-lo em sede de recurso. Poderá fazê-lo? Sabendo que o litígio em causa levanta várias questões jurídicas complexas, António pretende, ainda, juntar o parecer de um conhecido Professor de Direito, sustentando a sua posição. Poderá fazê-lo? 5) Apesar de se terem anteriormente conformado com a decisão, ao serem notificados da interposição do recurso de António, Paulo e Joana pretendem agora também recorrer. Poderão fazê-lo?
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(- O autor intentou uma acção em que pede 50 000 eur. E o juiz não pode condenar o reu a pagar um valor superior. ) Na acção tínhamos um pedido de 50 000 eur. Mas na reconvenção há um de 10 000 eur e vai alterar o valor do processo, e como tal passou a ser 60 000 eur. Neste caso ambas as artes acabaram foram vencidas (perderam) 1) R: O prazo para recorrer são 30 dias (prazo geral), nos termos do 638. Embora tenhamos que ter em conta uma particularidade, porque no caso em questão o recurso tem por objecto uma prova gravada acresce ao prazo geral 10 dias, 638, n 7, logo terá 40 dias. (Se estivéssemos a recorrer de matéria de direito nem se colocava esta situação) Ele quer reapreciação da prova gravada, que é a prova testemunhal gravada. Nesta situação estamos a falar no autor, os recorridos, Paulo e Joana, podem apresentar contra alegações embora não sejam obrigados, o prazo para estes é o mesmo. 638, n7 e n 5. Ao abrigo do princípio da igualdade das partes.
2)R:. O A pode recorrer desta decisão nos termos 631, n 1 e 629. Portanto uma das questões aqui é saber se o A tem ou não legitimidade para recorrer nos termos do 631, n 1. Sim, ele era autor e foi vencido. O facto de ter legitimidade e estar em prazo não significa que possa recorrer e para este efeito temos que ter em conta o 629 que consagra decisões que admitem recurso. O n.º1 consagra a regra geral. Os requisitos estão preenchidos: - Porque a causa tem valor superior ao da alçada do tribunal que se recorrer, portanto é de 60 00...