2.Exercícios - DPC III - Exercícios. PDF

Title 2.Exercícios - DPC III - Exercícios.
Author Bruna Larissa de Souza
Course Direito Processual Civil III
Institution Universidade Regional de Blumenau
Pages 2
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Summary

Exercícios....


Description

FURB – Fundação Universidade Regional de Blumenau CCJ – Centro de Ciências Jurídicas – Curso de Direito – 6º semestre Disciplina: Direito Processual Civil III Professor: Fabian Marcello Gomes Capello Questões: 1. Em se tratando de recursos, o que se entende por aplicação do Princípio da Dialeticidade? Na realidade, a Dialeticidade é a fundamentação do recurso, pois o recorrente tem o ônus de explicar/fundamentar todos os elementos a serem refutados no seu recurso. Deve impugnar especificamente as razões de fato e de direito a fim de motivar a reforma da decisão. 2. Em que hipóteses caberá o julgamento monocrático do recurso pelo Relator? Nas hipóteses previstas no art. 932, inciso III, IV e V do Código de Processo Civil: Art. 932 – Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado (exemplo: parte desistiu/houve acordo) ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (sem fundamentação); IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

3. Quando deverá ser ofertado o Embargo de Declarações com fins de préquestionamento?

Para que seja possível ingressar com o recurso especial e o recurso extraordinário, a matéria tem de ter sido ventilada nas instâncias de 1º e 2º graus. Além disso, dever ter havido manifestação expressa sobre essa matéria por parte do tribunal de 2º grau. Portanto, não se pode questionar a matéria somente no recurso especial ou extraordinário, a matéria precisa ser pré-questionada e deve ter sido analisada pelo tribunal a quo (juízo de origem). Além de questionar a matéria, a decisão do tribunal de 2º grau deve responder sobre esse questionamento relacionado à matéria. Caso esse tribunal seja omissivo, haja contradição ou obscuridade e não responda o questionamento sobre a matéria, caberá embargos de declaração, com intuito de sanar a situação. Se oferecido o embargo de declaração sobre decisão de 2º grau e o tribunal não se manifeste sobre erro, omissão, contradição ou obscuridade, entendendo que já se manifestou e está correta sua decisão, mas no 3º grau os ministros concordam que houve erro, omissão, contradição ou obscuridade, será considerado que houve sim o pré-questionamento. Diante disso, será considerado que o Embargo de Declaração foi interposto com intuito de pré-questionar, apesar da não resposta sobre o tema, no 3º grau o recurso será acolhido e não haverá dúvidas sobre uma possível supressão de instância. Ou seja, o Embargo de Declaração com fins de pré-questionamento deve ser ofertado para possibilitar realmente a interposição do recurso especial ou extraordinário.

4. A Lei nº 13.105 de 16 de março de 2015 instituiu o Agravo Interno como recurso cabível no âmbito do processo civil. Disserte a respeito do mesmo referenciando quanto a hipótese de seu cabimento. O agravo interno é um recurso, este é cabível quando a parte tem a intenção de refutar a decisão proferida pelo relator, nas situações em que este profere decisão monocraticamente, (conforme as hipóteses do art. 932, incisos III, IV e V do Código de Processo Civil). Para interpor esse recurso, a parte interessada terá o prazo de 15 dias, e necessita em sua petição fundamentar todos os seus argumentos que procuram refutar a decisão, portanto tem o dever de materializar o princípio da dialeticidade. 5. Relacione as hipóteses de cabimento do Agravo de Instrumento, segundo o CPC. O CPC, em seu art. 1.015 elenca as hipóteses em que cabe o recurso de agravo de instrumento. Sobre esse sentido, afirma que caberá agravo de instrumento quando há decisão interlocutória e essa verse sobre tutelas provisórias, mérito do processo, rejeição da alegação de convenção de arbitragem, incidente de desconsideração da personalidade jurídica, rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação, exibição ou posse de documento ou coisa, exclusão de litisconsorte, rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio, admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros, concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução, redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o, além de outros casos expressamente referidos em lei. Ademais, informa em seu parágrafo único que também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário....


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