Prova AV2 - Teamns - DPC II PDF

Title Prova AV2 - Teamns - DPC II
Author DANIELLE CUNHA
Course Direito
Institution Universidade Estácio de Sá
Pages 5
File Size 193.1 KB
File Type PDF
Total Downloads 32
Total Views 120

Summary

CASO CONCRETO DIREITO CIVIL IV 5 SEMESTRE UNIVERSIDADE ESTACIO...


Description

A

4037952398 15/06/2020 23:21

Nome:DANIELLE CRISTINA SILVA DA CUNHA Disciplina: CCJ0244 / DIREITO PROCESSUAL CIVIL II

Matrícula: 201801091005 Data:17/06/2020

Período: 2020.1 / AV2

Turma: 3001

OBSERVAÇÕES: Leia com atenção as questões antes de responder. As questões devem ser respondidas somente à caneta azul ou preta, na folha de respostas. Será observada uma tolerância máxima de 30 minutos para a entrada dos alunos após o início da prova. Nesse período, nenhum aluno poderá deixar a sala. Terminada a prova, o aluno deverá entregar ao professor a folha de questões e a folha de respostas, devidamente identificadas. É proibido o uso de equipamentos eletrônicos portáteis e consulta a materiais de qualquer natureza durante a realização da prova. Questões objetivas e discursivas que envolvam operações algébricas devem possuir a memória de cálculo na folha de respostas. Boa prova.

de 2,00

1.

Mário promoveu em face de Demerval, uma ação de conhecimento pelo procedimento comum, requerendo a entrega por parte de Demerval, de um semovente (Um Touro de Raça Nobre) ou a indenização equivalente (se impossível cumprir tal obrigação) no valor de R$-500.000,00 (Quinhentos mil reais). Na petição inicial, o advogado do autor deduziu entre os pedidos, a designação de audiência de conciliação, conforme artigo 319 do Código de Processo Civil atual. Recebida a inicial pelo magistrado, o mesmo determinou a citação do réu, porem, indeferiu o pedido de designação da audiência de conciliação, sob o fundamento de que, o momento para conciliar acontece apenas no início da audiência de instrução e julgamento, quando esta audiência é permitida no processo, o que ocorre em caso de deferimento de prova oral. INDAGA-SE: a. A decisão do magistrado guarda coerência com a legislação processual vigente? Fundamente sua resposta. b. Porque se afirma que a audiência de instrução e julgamento é Una e Contínua? Fundamente sua resposta.

A.

Resposta: Diante da situação hipotética acima narrada, a tomada de decisão do juiz não teve coerência na decisão, pois o juiz deve estimular a conciliação e a mediação dos conflitos, deixar de designar a audiência preliminar contraria o comando expresso na norma, porque o primeiro ato do processo escolhido pela lei é o estímulo à autocomposição por meio da audiência preliminar. Deixar de designar a audiência preliminar significa, portanto, desprezar o estímulo à autocomposição. Nesse sentido, conforme o artigo 319, VII do CPC, traz os requisitos da petição inicial em que a opção do autor pela realização ou não, é a audiência de conciliação ou mediação. O Novo Código de Processo Civil destacou os meios alternativos de resolução de conflitos, visando, assim, a celeridade processual. O inciso VII do art. 319, desse modo, prevê que o autor da ação deve indicar, já na peça inicial, a sua opção pela realização ou não de audiência de conciliação e mediação. De modo geral, é claro o estimulo da conciliação ou mediação no novo CPC, defende que se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação, art. 334 do CPC, com o intuito de dar celeridade ao processo. (TJ-GO - AI: 01966651420198090000, Relator: CARLOS ALBERTO FRANÇA, Data de Julgamento: 13/05/2019, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 13/05/2019) Agravo de Instrumento Ação de Usucapião. Indeferimento de Pedido de Designação de Audiência de Conciliação. Desinteresse que deve ser manifestado por ambas as partes. 1 - O atual Código de Processo Civil estimula a autocomposição incentivando a solução dos litígios através da conciliação. 2 - Apenas o desinteresse de ambas as partes na realização da audiência de tentativa de conciliação autoriza a não realização do ato. Exegese do inc. I,do § 4º, do art. 334, do CPC/2015. In casu, não obstante o agravado tenha manifestado seu desinteresse na autocomposição, a parte agravante manifestou seu expresso interesse, por conseguinte, há irregularidade na ausência de designação da audiência de conciliação pela magistrada de 1º grau. Agravo conhecido e provido.

B.

Resposta:

A audiência de instrução e julgamento é Una e Contínua, porque nessa etapa da instrução, os advogados poderem indagar, após suas manifestações, os peritos, as partes e as testemunhas sobre fatos da causa. Logo, a audiência é una e indivisível. Conforme o art. 365 do CPC.

Portanto, significa dizer que não poderá ser dividida ou fragmentada. Por ser um ato processual complexo, a audiência deve ser realizada em um só dia, com a instrução e as alegações finais colhidas no mesmo dia. Porém, há hipóteses em que a audiência poderá ser cindida, excepcionalmente, nos casos de ausência de perito ou testemunha, desde que haja justificativa plausível e as partes estejam de acordo.

2.

de 2,00

Em uma ação de conhecimento pelo procedimento comum, se observou a existência de um litisconsórcio passivo formado por 03 (três) réus, sendo que cada um deles constituiu advogados distintos, de diferentes escritórios. Observou-se também que o autor na petição inicial alegou fato comum, em face de todos os réus. Regularmente citados, no prazo da defesa, apenas um dos litisconsortes apresentou contestação nos autos, de modo que, o autor, verificando a ausência de contestação dos demais, peticionou ao juízo requerendo que fosse aplicada a sanção de revelia aos réus de decidiram não apresentar defesa. Conclusos os autos ao magistrado, este indeferiu o pedido do autor, fundamentando que no caso em debate, a contestação apresentada por um dos litisconsortes aproveita aos demais, afastando-se, portanto, a aplicação da revelia. INDAGA-SE: a. Esclarece de forma argumentada se a decisão do magistrado está correta ou está incorreta? b. Esclareça de forma argumentada e fundamentada, qual o principal efeito material decorrente da aplicação da revelia ao réu no processo civil?

A) Resposta Conforme o caso em tela, a forma argumentada pelo magistrado está correta, pois, quando a causa tem litisconsórcio passivo e pelo menos, um dos réus apresentar a contestação de forma tempestiva, aproveita ao outro e a revelia não poderá ser decretada. É o que prevê o inciso I do art. 345 do Novo CPC, que dispõe: havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação. Os atos de um dos litisconsortes em regra não prejudicam os demais. Se um dos réus apresentar a contestação de forma tempestiva, aproveita-se aos demais, afastando se assim, a revelia, conforme o artigo 345, I do novo CPC. (TJ-MG - AC: 10183110049669001 MG, Relator: Mota e Silva, Data de Julgamento: 14/11/2017, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/11/2017) APELAÇÃO - AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DOS EFEITOS DA REVELIA - LITISCONSÓRCIO - CONTESTAÇÃO - RESPONSABILIDADE NÃO CONFIGURADA - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. 1. Tratando-se de litisconsórcio unitário, a contestação apresentada por um dos litisconsortes aproveita ao outro, afastando os efeitos da revelia. 2. De acordo com o art. 927 do CC, a configuração da responsabilidade civil exige a coexistência de quatro elementos: conduta antijurídica, culpa, dano e nexo causal. 3. Os elementos constantes dos autos não são aptos a comprovar nenhum desses requisitos 4. Nos termos do art. 373, inciso I do CPC, com correspondente na legislação de 1973, incumbe ao autor o ônus da prova de fato constitutivo de seu direito.

B. Resposta

Seu principal efeito material decorrente da revelia é a presunção de veracidade dos fatos e não dos direitos alegados pelo autor, conforme o artigo 344 do CPC. Dispensa de intimação do réu dos atos processuais; e possibilidade de julgamento imediato da lide, em razão da presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor. Portanto, o efeito material decorrente da aplicação da revelia se caracterizada a revelia, desde que coexistentes os pressupostos que viabilizam a apreciação do mérito e que não incidam as exceções do artigo 345, verifica-se o chamado efeito material, que implica a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, como se extrai da redação do artigo 344 do Código de Processo Civil.

de 2,00

3.

O médico José é devedor de R$100.000,00, débito esse originado de contrato de compra e venda, vencido e não pago, no qual figura como credor o advogado Mário. Diante do inadimplemento, Mario ajuizou ação de cobrança, pelo procedimento comum, previsto no Código de Processo Civil, pleiteando apenas o pagamento do débito. Após instrução probatória, o Juiz proferiu sentença de mérito, sendo que, condenou José a pagar o débito acrescido dos danos morais sofridos pelo autor, no importe de R$10.000,00, sofridos em razão do inadimplemento contratual. Considerando as regras relacionadas a sentença, previstas no Código de Processo Civil, responda, fundamentadamente: a) Qual o conceito de sentença e seus elementos essenciais? b) No caso concreto, é possível o Magistrado condenar José ao pagamento dos danos morais?

A. Resposta

De acordo com o artigo 203, § 1º, do Código de Processo Civil, sentença é o pronunciamento / por meio do qual o juiz, com fundamento nos artigos. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução. No mesmo sentido, os elementos essenciais são conforme artigo 489 do NCPC: o relatório, que conterá os nomes das partes, a identificação do caso, com a suma do pedido e da contestação, e o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo, os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito e o dispositivo, em que o juiz resolverá as questões principais que as partes lhe submeterem. B) Resposta Diante do estudo de caso narrado, não é possível o juiz condenar o senhor José ao pagamento de danos morais, pois é vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado, conforme artigo. 492 do NCPC. Portanto, o juiz não pode condenar além do pedido formulado pelo órgão da acusação, no cas o concreto trata-se de uma condenação ultra petita, que é caracterizada pelo fato de o juiz ter ido além do pedido do autor, dando mais do que fora pedido pelo advogado senhor Mario. Devendo esta sentença ser reduzida aos limites do pedido.

PROCESSO Concessão de uso – Atraso – Cobrança – Multa contratual – Honorários contratuais – Sentença ultra petita – Impossibilidade: – A sentença ultra petita é nula apenas na parte em que excede o pedido. (TJ-SP - AC: 10229858820178260053 SP 1022985-88.2017.8.26.0053, Relator: Teresa Ramos Marques, Data de Julgamento: 01/07/2019, 10ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 03/07/2019).

4.

de 2,00

Joaquim adquiriu um veículo zero quilometro, modelo HBX350, motor 3.0, na cor branca, da marca Ching Ling, junto a concessionária ABC Comércio de Veículos Ltda., representante comercial da montadora chinesa no Brasil. Com uma semana de uso o veículo começou a apresentar vários problemas, sendo levado a concessionária. Ocorre que, passados quatro meses a concessionária não solucionou o problema e não efetivou a troca do produto. Diante deste fato, o autor ingressou com uma ação de obrigação de fazer contra a concessionaria e a montadora, requerendo a tutela específica, ou seja, a troca do veículo defeituoso por outro do mesmo modelo. Em suas contestações, as Empresas alegaram que, não poderão cumprir o pedido do autor, tendo em vista que o veículo deixou de ser comercializado e produzido tendo em vista os constantes defeitos. Considerando o caso concreto, responda de forma fundamentada, ou seja, com base nos princípios e normas processuais, como o MM. Juiz poderá sentenciar?

Resposta: Conforme o cenário em questão, o artigo 497 do NCPC na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente. Diante do contexto, O juiz poderá sentenciar em conformidade com o artigo 18 § 1º do CDC, que traz: § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço. Portanto, o senhor Joaquim tem o direito a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos, já que a concessionária alegou não produzir mais aquela linha de carros no mercado. “Ementa: Compra e venda de bem. Defeito em veículo novo. Ação de indenização por danos morais. 1. Aquisição de veículo novo que apresenta defeitos. Em que pese o fato dos consertos terem sido realizados dentro do prazo de garantia, torna-se devida a indenização por ofensa à dignidade do consumidor. 2. A alegada e comprovada circunstância de o autor ter adquirido um veículo novo, mas com sérios defeitos mecânicos, constitui fundamento seguro para a imposição de reparação por danos morais pela frustração da expectativa legitimamente criada. Palpáveis o desprazer e a frustração sofridos pelo autor que se viu privado do uso regular do seu veículo ”zero quilômetro”. 3. Caracterizado o dano moral, a indenização a esse título deve ter conteúdo didático, arbitrado dentro dos parâmetros da proporcionalidade e razoabilidade, de modo a coibir a reincidência do causador do dano, sem proporcionar enriquecimento sem causa à vítima do dano moral. Quantum bem fixado no caso em apreço. 4. Negaram provimento ao recurso." (TJ/SP, Apelação 0101200-32.2009.8.26.0100, Publicação 16/5/13)

de 2,00

5.

Everaldo estacionou seu carro em determinado local permitido por lei, em uma rua de sua cidade, em frente a um condomínio de apartamentos, sem portaria e sem porteiro. Após estacionar, Everaldo saiu do carro e fora até uma farmácia próxima. Ao retornar, chegando à frente de seu veículo, encontrou Fábio, um amigo de infância, do qual havia perdido contato, passando a discorrer uma longa conversa. De repente, ambos ouviram um barulho e, Everaldo percebeu que uma pessoa havia jogado de um dos apartamentos do condomínio à frente, uma cadeira e, que a mesma havia caído em cima de seu automóvel, lhe causando prejuízos. No mesmo momento, Everaldo buscou saber quem era o responsável, até que fora surpreendido por Vânia, uma mulher de seus 30 anos de idade, que descera de seu apartamento no 5º andar do condomínio e se apresentou como a responsável pela conduta, afirmando que estava tendo uma briga conjugal e, pelo seu estado de ânimo exacerbado, lançou contra Everaldo diversas palavras de baixo calão, afirmando que, o mesmo não deveria ter estacionado seu carro no local e, que se havia algum prejuízo, que procurasse seus direitos, virando de costas e subindo ao seu imóvel. Diante do caso, Everaldo pegou o contato de Fábio e foi embora. Após resolver o conserto de seu carro, em torno de, 07(sete) meses, Everaldo, incentivado por sua esposa procurou um advogado relatando o caso e perguntando se podia ajuizar contra Vânia alguma medida judicial, contudo, a única testemunha dos fatos (Fábio) havia sido internada em um Hospital, onde, nos correntes 30(trinta) dias faria um procedimento preparatório para uma cirurgia delicada com alto risco de morte ou lesão mental. O advogado, então, lhe respondeu que seria possível ajuizar uma ação de indenização por danos morais e materiais, mas que o dano moral é pedido de necessita essencialmente de prova testemunhal e, no caso de Everaldo, como o mesmo não fez nenhum boletim de ocorrência, até a prova dos fatos para fins de comprovação do dano material, também se vincularia a prova testemunhal, contudo, em uma ação de rito ordinário como a do seu caso, até a realização da audiência de instrução e julgamento, não haveria mais como produzir a prova oral, lhe sugerindo propor uma ¿Demanda Probatória Autônoma de Descoberta de Prova¿, a fim de obter a colheita da prova testemunhal antecipadamente, a fim de no futuro, instruir o processo principal. INDAGA-SE: a. A Demanda Probatória Autônoma¿ sugerida pelo advogado à Everaldo está correta? Caso positivo a conceitue e exponha como ocorre seu rito processual? Caso negativo aponte a medida correta que deveria ser adotada, conceituando-a e explicando seu rito processual?

A.

Resposta

Diante do fato narrado em questão, está correta, visto que, a antecipação da prova pode ser requerida nos casos em que haja fundado receio de que venha a se tornar difícil ou impossível a verificação de determinados fatos no curso do processo, conforme o artigo 381, inc. I do CPC. Que neste caso trata-se da situação tradicional de produção antecipada de prova, em que há risco de que a prova não possa ser adequadamente produzida ou tenha se tornado inviável no momento da sua produção no curso de um processo. Neste caso, será uma situação tradicional de produção antecipada de prova, pois Everaldo corre o risco de que a prova não possa ser adequadamente produzida ou que tenha se tornado inviável no momento da sua produção no curso do processo devido a falta de provas como a testemunha no caso que se encontrava-se hospitalizada para um procedimento de cirurgia grave no momento, que deveria ser ouvida antes da fase instrutória, sob pena de a sua oitiva não ser mais possível no momento da audiência de instrução e julgamento devido ao seu estado grave. A petição inicial deverá expor o motivo que justifica a antecipação e indicar precisamente os fatos que se pretende provar, art. 382 do caput CPC. Isso é fundamental para se demonstrar que a antecipação da prova será útil. De ofício ou a requerimento, o juiz determinará a citação dos interessados na produção da prova ou no fato a ser provado. Portanto, no final, o juiz proferirá sentença, que se limitará a homologar a prova. Tal pronunciamento não examinará a ocorrência ou inocorrência de fatos, tampouco versará sobre as eventuais consequências jurídicas pretendidas por qualquer das partes. Haverá apenas a afirmação da regularidade da prova produzida antecipadamente. Após o trânsito em julgado, os autos da produção antecipada de prova permanecerão em cartório por um mês, de modo a permitir a extração de cópias e certidões. Após, os autos serão entregues ao requerente da medida, art. 383 do CPC. AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.356.262 - SP (2018/0223853-5) RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE: Publicado em 19/12/2018. Trata-se de agravo interno interposto por Adriano Batista de Souza contra decisão monocrática desta relatoria proferida nos termos da seguinte ementa (e-STJ, fl. 239): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. 1. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 2. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 3. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. ÔNUS SUCUMBENCIAIS A SEREM SUPORTADOS PELO AUTOR. 4. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. Em suas razões, o agravante, em síntese, refuta a incidência do enunciado da Súmula 7 do STJ. Alega que a questão controvertida nos autos é exclusivamente de direito, consistente na existência do seu interesse de agir para o ajuizamento da ação de produção antecipada de provas, independentemente do esgotamento da via administrativa. Por fim, em virtude da pretensão resistida e do princípio da causalidade, destaca que a parte recorrida deve arcar com os ônus sucumbenciais. Assim, postula a reforma da decisão para conhecimento e provimento do seu recurso especial.

Campus: PARÁ Ref.: 4037952398

Prova Impressa em 15/06/2020 por JEFFERSON CHRYSTYAN DE OLIVEIRA COSTA Prova Montada em 11/06/2020...


Similar Free PDFs