Casos Práticos Resolvidos de DPC I (casos 1 a 26) PDF

Title Casos Práticos Resolvidos de DPC I (casos 1 a 26)
Author João Pinto Ramos
Course Direito
Institution Universidade de Lisboa
Pages 23
File Size 500.4 KB
File Type PDF
Total Downloads 186
Total Views 657

Summary

CASOS PRÁTICOS DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL I I – Tipos de Ação e Valor da Causa Caso 1 No final do jogo de futebol entre Portugal e a República Checa, visivelmente irritado com o resultado, Abel atirou pela janela do seu quarto uma garrafa de vinho. Baltazar ia a passar na rua quando foi atingido na...


Description

CA CASO SO SOSS PR PRÁ ÁTIC TICOS OS D DE ED DIRE IRE IREIT IT ITO O PPR ROC OCES ES ESSSUA UALL C CIVIL IVIL I

I – Ti Tipo po poss de A Açção e V Vaalor da Ca Cau usa

Cas Caso o1 No final do jogo de futebol entre Portugal e a República Checa, visivelmente irritado com o resultado, Abel atirou pela janela do seu quarto uma garrafa de vinho. Bal Baltaz taz tazar ar ia a passar na rua quando foi atingido na cabeça pela garrafa. Bal Balta ta taza za zarr desmaiou e teve de ser internado no hospital para receber tratamento. Baltaz bel pedindo uma indemnização, no valor de 3.000€, pelos danos sofridos. Baltaz azar ar intentou ação contra Abel, Iden Identi ti tifiqu fiqu fique e o tipo d de e ação ação,, o vvalo alo alorr da ca caus us usa, a, o p pedi edi edido do e a ccaus aus ausaa d de ep pedir edir edir.. Tipo d de eA Açã çã ção: o: Ação declarativa de condenação (10 (10º/2 º/2 e 3/ 3/b) b) C CPC) PC) Valo Valorr da C Caus aus ausa: a: 3.000€ (2 (296 96 96º/1 º/1 e 297 297º/ º/ º/1 1 CPC) Pedi Pedido do do:: Indemnização, no valor de 3.000€. Cau Causa sa de PPedi edi edir: r: Danos sofridos devido a ter sido atingido na cabeça pela garrafa de vinho.

Cas Caso o2 Ana comprou à sociedade Borti Borti rtixx Lda uma cadeira robotizada para o seu consultório médico. A cadeira custou 25.000€ e foi entregue na data acordada, mas o instalador, rapaz novo e pouco familiarizado com este modelo, danificou um componente crítico, assim que a retirou da embalagem. Ana pretende a reparação (avaliada em 5.000€) da cadeira e prepara-se para intentar uma ação judicial. Iden Identi ti tifiqu fiqu fique e o tipo d de e ação ação,, o vvalo alo alorr da ca caus us usa, a, o p pedi edi edido do e a ccaus aus ausaa d de ep pedir edir edir.. Tipo d de eA Açã çã ção: o: Ação declarativa de condenação (10 (10º/2 º/2 e 3/ 3/b) b) CP CPC) C) Valo Valorr da C Caus aus ausa: a: 5.000€ (2 (296 96 96º/1 º/1 e 297 297º/ º/ º/1 1 CPC) Pedi Pedido do do:: Reparação da cadeira, no valor de 5.000€. Cau Causa sa de PPedi edi edir: r: Danos num componente crítico da cadeira, ao ser retirada da embalagem.

Cas Caso o3 Ben Bento to propôs acção de indemnização, no valor de 5.000 €, contra a sociedade Auto Automó mó móvveis e Com Compa pa panhi nhi nhiaa, pelos danos causados pelo acidente de viação com um camião da sociedade. Iden Identi ti tifiqu fiqu fique e o tipo d de e ação ação,, o vvalo alo alorr da ca caus us usa, a, o p pedi edi edido do e a ccaus aus ausaa d de ep pedir edir edir..

Tipo d de eA Açã çã ção: o: Ação declarativa de condenação (10 (10º/2 º/2 e 3/ 3/b) b) C CPC) PC) Valo Valorr da C Caus aus ausa: a: 5.000€ (2 (296 96 96º/1 º/1 e 297 297º/ º/ º/1 1 CPC) Pedi Pedido do do:: Indemnização, no valor de 5.000€. Cau Causa sa de PPedi edi edir: r: Danos causados pelo acidente de viação com um camião da sociedade.

Cas Caso o4 Artu Arturr, argentino, visitava Portugal quando se cruzou com Belm elmiro iro iro, o qual, confundindo Ar Artur tur com Carlo Carloss – que o havia burlado no passado –, seguiu-o pelas ruas, chamando-lhe, em voz alta, “burlão” e “corrupto”, e atraindo a atenção de muitas pessoas. Artu Arturr, que era um cantor famoso, foi reconhecido pelos transeuntes que passavam e que o criticavam, Belm fazendo fé nas palavras de Belm lmir ir iro o. Artu Arturr, que se sentiu atingido na sua honra, intentou ação contra Be Belmiro lmiro lmiro, pedindo a indemnização, no valor de 14.000€, pelos danos sofridos. Iden Identifiqu tifiqu tifique e o ti tipo po de aação, ção, o valor da ca causa, usa, o pedid pedido o e a ccaus aus ausaa de p pedir. edir. Tipo de A Ação ção ção:: Ação declarativa de condenação (1 (10º/2 0º/2 e 3/b 3/b)) C CPC) PC) Valo Valorr da Causa Causa:: 5.000€ (29 (296º/ 6º/ 6º/1 1 e 2297 97 97º/1 º/1 CP CPC) C) Pedi Pedido: do: Indemnização, no valor de 14.000€. Cau Causa sa de Pedir Pedir:: Danos sofridos em virtude da violação do seu direito ao bom nome.

Cas Caso o5 Albe Alberrta celebrou com Ber Bernard nard nardo o um contrato de compra e venda de uma escultura, pelo preço de 30.000€, tendo sido estipulado que a escultura deveria ser entregue no Seixal, contra o pagamento do preço. Poucos dias depois, Albe Albert rt rtaa descobre que havia comprado uma mera réplica do original. Propõe contra Ber Bernar nar nardo do ação de anulação do contrato de compra e venda da referida escultura, fundada em erro, pedindo ainda uma indemnização de 15.000€ por ter perdido uma oportunidade de venda da referida escultura, em que lucraria esse montante. Iden Identifiqu tifiqu tifique e o ti tipo po de aação, ção, o valor da ca causa, usa, o pedid pedido o e a ccaus aus ausaa de p pedir. edir. Tipo de A Ação: ção: Ação declarativa constitutiva (10 (10º/2 º/2 e 33/c) /c) CPC) Valo Valorr da Causa Causa:: 45.000€ (29 (296º/1, 6º/1, 301º 301º/1, /1, 297º 297º/1 /1 e 2 CP CPC) C) Pedi Pedido: do: Indemnização, no valor de 15.000€; e anulação do contrato de compra e venda. Cau Causa sa de Pedir Pedir:: Erro e lucros cessantes.

Cas Caso o6 Antó António nio celebrou com a sociedade Casas e Casinh Casinhas as um contrato de arrendamento de um imóvel que o mesmo herdou, para habitação do representante da sucursal em Lisboa da sociedade, pelo valor mensal de 1.000€. Como a sociedade já não pagava três meses de renda, Antó António nio nio, propõe ação de despejo contra a sociedade Cas Casas as e Casin Casinhas has has, pedindo o pagamento das rendas vencidas e vincendas, bem como a resolução do contrato de arrendamento. Iden Identifiqu tifiqu tifique e o ti tipo po de aação, ção, o valor da ca causa, usa, o pedid pedido o e a ccaus aus ausaa de p pedir. edir. Tipo de A Ação: ção: Ação declarativa, de condenação e constitutiva (10 (10º/2 º/2 e 3/b 3/b)) e c) CP CPC) C) Valo Valorr da Causa Causa:: 33.000€ (2 (296 96 96º/1 º/1 e 298 298º/1 º/1 CP CPC) C) Pedi Pedido: do: Ação de despejo, pagamento das rendas vencidas e vincendas e resolução do contrato. Cau Causa sa de Pedir Pedir:: Não pagamento de três meses de renda.

Cas Caso o7 Alex Alexandr andr andre e é proprietário de um imóvel denominado “Herdade da Bolota”, composta por um imóvel e 10 hectares de terreno, no valor de 800.000,00€, sito em Évora, habitualmente ao cuidado do caseiro, Ben Bento to to. Um dia, Alex Alexandre andre foi impedido de entrar na Herdade, porque o seu comando do portão da “Herdade da Bolota” não o abria. Ao telefonar a Ben Bento to to, ficou a saber que no dia anterior, Car Carlos los los, anterior proprietário da Herdade, arrombara o portão da “Herdade da Bolota”, entrara na Herdade e no imóvel da mesma, mudara os comandos de acesso ao portão e as fechaduras da casa, e informara Bento que decidira voltar a viver na “Herdade da Bolota”. Ao tomar conhecimento destes factos, Alex Alexan an andr dr dre e sofreu um ataque cardíaco, tendo tido necessidade de receber tratamento médico no Hospital da Misericórdia de Évora. Alex Alexandr andr andre e instaurou uma ação contra Carlo Carloss, pedindo o reconhecimento do seu direito de propriedade sobre o imóvel “Herdade da Bolota” e o pagamento de uma indemnização no valor 50.000,00€, correspondente ao valor dos danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos. Iden Identifiqu tifiqu tifique e o ti tipo po de aação, ção, o valor da cau causa, sa, o pe pedid did dido o e a ccaus aus ausaa de p pedir. edir. Tipo de A Ação: ção: Ação declarativa, de simples apreciação e de condenação (1 (10º/ 0º/ 0º/2 2 e 33/a) /a) e b) CPC) Valo Valorr da Causa Causa:: 850.000€ (29 (296º/1, 6º/1, 302º/ 302º/1 1 e 297 297º/1 º/1 e 2 CP CPC) C) Pedi Pedido: do: Reconhecimento de direito de propriedade de imóvel; e indemnização no valor de 50.000€. Cau Causa sa de Pedir Pedir:: Danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos em virtude da ocupação do seu imóvel.

II – PPrincíp rincíp rincípios ios de Direi Direito to PPro ro rocess cess cessual ual Civi Civill

Caso 8 Caso Co Come me ment nt nte e a segui seguint nt nte e af afir ir irma ma mação ção ção:: «Os n.º s 3 e 4, ambos introduzidos no CPC de 1961 pelo DL 329-A/95, aperfeiçoados pelo DL 120/96 e mantidos com idêntica redação no CPC de 2013, consagram o princípio do contraditório, o primeiro em geral e na vertente proibitiva da decisão–surpresa e o segundo no aspeto da alegação dos factos da causa». •

Relevância do princíp princípio io do ccontra ontra ontraditó ditó ditório rio rio,, decorrência do princí princípio pio da iguald gualdade ade das partes, levou o legislador a consagrá-lo formalmente no art. 3.º CPC, destacando-se, o dever de o juiz observar e fazer cumprir o princípio do contraditório, salvo nos casos excecionais previstos na lei (art. 3.º/2 CPC), não lhe sendo, em regra, lícito decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem, salvo caso de manifesta desnecessidade (art. 3.º/3 CPC) CPC).. Surge assim a vert vertente ente pro proibiti ibiti ibitiva va d daa d deci eci ecisão são são– –surp urpresa resa resa.



Note-se ainda que às exceções deduzidas no último articulado admissível pode a parte contrária responder na audiência prévia ou, não havendo lugar a ela, no início da audiência final (art. 3.º/ 3.º/4 4 CPC) CPC), assegurando-se assim que nenhum facto novo alegado no último articulado admissível fica sem ser analisado e respondido pela parte contrária. Porém, neste caso, o direito ao contraditório tem de ser conjugado com o princípio da concentração da defesa e o ónus de impugnação (art. 574.º CPC). Encontramos assim o aspeto da ale alegação gação dos fac factos tos d daa caus causaa.



LEBR LEBRE E DE FREI FREITAS TAS / ISA ISABEL BEL ALEX ALEXANDR ANDR ANDRE: E: “Resultam estes preceitos duma conceção moderna do princípio do contraditório, mais ampla que a do direito anterior à sua introdução no nosso ordenamento. Não se trata já apenas de, formulado um pedido ou tomada uma posição por uma parte, ser dada à contraparte a oportunidade de se pronunciar antes de qualquer decisão e de, oferecida a prova por uma parte, ter a parte contrária o direito de se pronunciar sobre a sua admissão ou de controlar a sua produção. Este direito à fiscalização recíproca das partes ao longo do processo é hoje entendido como corolário duma conceção mais geral da contraditoriedade, como garantia da participação efetiva das partes no desenvolvimento de todo o litígio, em termos de, em plena igualdade, poderem influenciar todos os elementos (factos, provas, questões de direito) que se encontrem em ligação, direta ou indireta, com o objeto da causa e em qualquer fase do processo apareçam como potencialmente relevantes para a decisão”.

Cas Caso o9 Co Come me ment nt nte e a segui seguint nt nte e af afir ir irma ma mação ção ção:: «O direito de acesso aos tribunais é um direito a uma solução jurídica dos conflitos (…) possibilitando-se, designadamente, um correto funcionamento das regras do contraditório, em termos de cada uma das partes pode deduzir as suas razões (de facto e de direito)».



O direi direito to de ace acesso sso aos tribu tribun nais encontra-se formalmente consagrado na Constituição da República Portuguesa, enquanto direito fundamental decorrente do princípio da tu tutela tela ju juris ris risdicion dicion dicional al efe efetiva tiva (art. 20.º CRP), corolário de um Estado de Direito (art. 2.º CRP)



O legislador processual civil concretizou o direito de acesso aos tribunais no art. 2.º do CPC CPC, ao consagrar, por um lado, que “(A) proteção jurídica através dos tribunais implica o direito de obter, em prazo razoável, uma decisão judicial que aprecie, com força de caso julgado, a pretensão regularmente deduzida em juízo, bem como a possibilidade de a fazer executar” (art. 2.º/1 CPC).



Ou seja, todas as pessoas podem aceder aos tribunais para (i) obter uma decisão de mérito, (ii (ii)) com força de caso julgado, sobre o litígio que apresenta, (iii) num prazo razoável (cf. também o art. 20.º/4 CRP), e (iv) para executar a decisão judicial que lhe tenha sido favorável, pois só a garantia de execução coerciva das decisões judiciais asseguram o respeito pelos tribunais, a justiça e a paz social que se pretende quando confiamos nos tribunais a resolução dos conflitos. Caso contrário, teríamos a autotutela, que é proibida, salvo nos casos legalmente salvaguardados (art. 1.º CPC).



Por outro lado, o legislador processual civil concretizou que a todo o direito corresponde a ação adequada a fazê-lo reconhecer em juízo, a prevenir ou reparar a violação dele (arts. 2.º/2, 10.º/1/1.ª parte e 10.º/2 CPC) e a realizá-lo coercivamente (arts 2.º/2, 10.º/1/2.ª parte e 10.º/4 a 6 CPC), bem como os procedimentos necessários para acautelar o efeito útil da ação (os procedimentos cautelares (arts. 362.º a 409.º CPC).



Porém, o direito de acesso aos tribunais de nada valeria sem o cumprimento do prin rincípio cípio do contr contraditó aditó aditório rio rio, que tal como referido na frase objeto de comentário, se revela na possibilidade de “cada uma das partes pode deduzir as suas razões (de facto e de direito), oferecer as suas provas, controlar as provas do adversário e discretear sobre o valor e resultado de umas e outras”.



A relevância do prin princípi cípi cípio o do contr contrad ad aditório itório, decorrência do prin princípio cípio da igual igualda da dad de das part artes es, levou o legislador a consagrá-lo formalmente no art. 3.º CPC CPC, destacando-se, o dever de o juiz observar e fazer cumprir o princípio do contraditório, salvo nos casos excecionais previstos na lei (art. 3.º/2 CPC), não lhe sendo, em regra, lícito decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem, salvo caso de manifesta desnecessidade (art. 3.º/3 CPC).



Note-se ainda que às exceções deduzidas no último articulado admissível pode a parte contrária responder na audiência prévia ou, não havendo lugar a ela, no início da audiência final (art. 3.º/4 CPC), assegurando-se assim que nenhum facto novo alegado no último articulado admissível fica sem ser analisado e respondido pela parte contrária. Porém, neste caso, o direito ao contraditório tem de ser conjugado com o princíp princípio io da con concen cen centr tr traçã açã ação o da defes defesaa e o ónus de impugnação (art. 574.º CPC).



Por último, a doutrina sublinha que a igualdade de armas das partes e o direito ao contraditório são manifestações do dire direit it ito o a um pro processo cesso justo ou a um pro process cess cesso o eq equitati uitati uitativo vo (maxime TEIXEIRA DE SOUSA, COSTA E SILVA e LEBRE DE FREITAS), reconhecido formalmente no art. 10.º DUDH, NO ART. 14.º/1 PIDCP, no art. 6.º CEDH e no art. 20.º/4 CRP (desde a revisão de 1997).

Cas Caso o 10 Co Come me ment nt nte e a segui seguint nt nte e af afir ir irma ma mação ção ção:: «O princípio do inquisitório tem várias vertentes e não se confunde com o princípio da oficiosidade». •

Analisar a forma como o princí princípi pi pio o do in inqui qui quisitó sitó sitório rio opera no domínio dos factos (arts. 5º e 986º/2 CPC) e no domínio da prova (art. 411º CPC).



Explicar a diferença entre factos essenciais, instrumentais e concretizadores (ar (art. t. 5º CPC) CPC), bem como a sua relação com os princípios do dispositivo e do inquisitório.



A afirmação está certa, porque o prin princípio cípio da ofi oficiosid ciosid ciosidad ad ade e (ar (arts. ts. 3º/ 3º/3 3 e 6º/2) prende-se, não com a investigação de factos ou com o coligir de provas para o processo, mas com a decisão de questões pelo juiz, independentemente de pedido das partes.



Explicar que o princípio da oficiosidade advém do pr princípio incípio d daa ge gestão stão pro proces ces cessu su sual al al, e a sua relevância no suprimento de exceções dilatórias em despacho pré-saneador (ar (arts. ts. 6º 6º/2 /2 e 5590º 90º 90º/2/ /2/ /2/a) a) CPC CPC)).



O princípio da oficiosidade não significa que o juiz esteja obrigado ou possa investigar os factos que estão na base das matérias de conhecimento oficioso.

Cas Caso o 11 Co Come me ment nt nte e a segui seguint nt nte e af afir ir irma ma mação ção ção:: «O princípio do dispositivo é um princípio essencial do direito processual civil declaratório e manifesta-se tanto no plano do impulso do processo como no da disponibilidade do seu objeto. Neste último plano, há a assinalar a vertente da disponibilidade do pedido e a da disponibilidade dos factos necessários à decisão desse pedido». •

Referir que o princípio dispositivo tem várias vertentes, a primeira delas sendo a do imp impulso ulso pro proces ces cessual sual ini inicial cial (ar (art. t. 3º 3º/1) /1) /1).



Quanto à vertente da disp disponi oni onibili bili bilida da dade de do ped pedido ido, ver o art. 61 615º/ 5º/ 5º/1/ 1/ 1/e) e) – nulidade da sentença por excesso de pronúncia.



Quanto à vertente da dispon disponibil ibil ibilid id idad ad ade e do doss fac factos tos, ver o art. 5º e identificar os factos sujeitos ao princípio dispositivo e os factos sujeitos ao princípio do inquisitório: factos essenciais, instrumentais e concretizadores.



Mencionar os processos de jurisdição voluntária, relativamente aos quais vigora o princípio do inquisitório no domínio dos factos, mesmo essenciais (a (art. rt. 986º 986º/2). /2).



Relacionar o princípio dispositivo com o princípio da autonomia privada.

Cas Caso o 12 Co Come me ment nt nte e a segui seguint nt nte e af afir ir irma ma mação ção ção:: «Face à consagração ampla do dever de gestão processual, entendemos que – atualmente – o dever de prevenção radica, em primeira linha, no dever de gestão processual («providenciar pelo seu andamento célere») e só em segunda linha no dever de cooperação». •

Identificação dos prin princípio cípio cípioss da coop cooperaçã eraçã eração o e do prin princípio cípio (de dever) ver) de ges gestão tão proce rocessu ssu ssual al e suas concretizações normativas;



Problematização sobre se o designado “d “deve eve everr d de e gest gestão ão p proce roce rocessu ssu ssual” al” é, em sentido técnico-jurídico, um dever, um poder-dever ou um princípio;



Problematizar historicamente a evolução do princípio da gestão processual, nomeadamente a pretérita consagração no artigo 265.º do Código de Processo Civil, aprovado pelo Decreto-Lei 44129, de 28 de dezembro de 1961;



Análise crítica da existência na atual redação do CPC de uma consa consagração gração aampla mpla do dev dever er de ges gestão tão pro proces ces cessual sual ou, em termos alternativos, se não se mantêm as estruturas essenciais daquele princípio/dever já existentes na anterior redação do CPC;



Definição e densificação do dever de p preve reve revenç nç nção ão do tribunal e o seu fundamento;



Análise da interceção ou das fronteiras entre o princípio da cooperação e d o princípio/dever de gestão processual.

Cas Caso o 13 Co Come me ment nt nte e a segui seguint nt nte e af afir ir irma ma mação ção ção:: «O juiz não pode considerar, na decisão, factos principais diversos dos alegados pelas partes (…), mas pode ter em conta factos instrumentais». •

Análise da relevância do pr princípio incípio do d disposi isposi ispositivo tivo no direito processual civil português.



Distinção entre os sistemas da dis disponibi ponibi ponibilid lid lidade ade p pri ri rivad vad vadaa e da inq inquisi uisi uisitorie torie toriedad dad dade e jud judiciár iciár iciária ia.



Distinção entre factos essenciais e instrumentais à luz do ar art. t. 5.º do CPC CPC.
...


Similar Free PDFs