Title | Teoria Geral do Direito - 03 |
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Author | Eduardo Dawson |
Course | Teoria Geral do Direito |
Institution | Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul |
Pages | 3 |
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Segunda-feira 03 de Setembro de 2018.
Teoria Geral do Direito Paralelo entre direito, religião, moral e normas de trato social.
● Heteronomia/Autonomia
○ O direito é heterônomo pois não depende dos sentimentos pessoais dos indivíduos, apenas que os mesmos cumpram as normas jurídicas estabelecidas. ○ A religião é autônoma, pois quem cultua a Deus, não pode fazer verdadeiramente sem a adesão interna. ○ A moral é autônoma, implica que deve-se respeitar uma regra pois é válida em si mesma e congruente com os valores individuais. ○ As normas de tratos sociais são heterônomas, pois não precisam ser praticadas com sinceridade. Não valem-se do sentimento próprio de quem as segue.
● Coercibilidade/Incoercibilidade
○ O direito é coercível, pois há a possibilidade de invocar o uso da força para a execução da norma jurídica. ○ A religião é incoercível. Uma oração, por exemplo, forçada, perde todo o seu valor. ○ A moral é incoercível também pois o ato moral não pode ser forçado, uma vez que a moral é o mundo da conduta espontânea. ○ As normas de trato social são incoercíveis. Quem as desatende pode sim sofrer uma sanção social, mas ninguém pode ser forçado a praticá-las.
● Bilateralidade/Unilateralidade
○ A palavra bilateralidade pode ser usada em dois sentidos: ■ Ôntico ● Como relação entre dois ou mais sujeitos. ■ Axiológico ● Atende mais ao sentido da relação entre as partes. A intenção e a participação das mesmas. ○ Onticamente, todas as formas de condutas são bilaterais. ○ Porém, axiologicamente, devemos distinguir as condutas da seguinte maneira: ■ A conduta religiosa é unilateral pois ocorre em razão de valores “divinos” atemporais que transcendem o tempo e o homem (o eterno). ■ A moral é unilateral pois o ato moral (a ação e o valor por trás da mesma) dependem somente do indivíduo. ■ As normas de trato social são bilaterais, pois por serem costumes, ou convenções sociais, o indivíduo encontra na sociedade, no outro sujeito, a pauta do seu agir. ■ O direito é bilateral uma vez que apresenta sempre a característica de unir duas o mais pessoas entre si, em razão de algo que atribui a elas certo comportamento e certas exigibilidades.
● Atributividade
○ O direito é atributivo, ou seja, há nele uma atribuição garantida de uma pretenção ou ação, que podem limitar-se aos sujeitos da relação ou estender-se a terceiros. ○ A moral é não-atributiva. Ela apenas impõe deveres mas não atribui o poder de exigir uma conduta do próximo. ○ A religião é não-atributiva pois se dá o valor ao divino sem atribuição de uma
pretensão ou ação. ○ As normas de trato social são não-atributivas, pois ninguém pode exigir, por exemplo, que o saúdam respeitosamente.
Notas distintivas formais entre as normas éticas 1) Autonomia / Heteronomia* 2) Bilateralidade / Unilateralidade** 3) Coercibilidade / Incoercibilidade*** Coacao / Cogração Sanção: Punitiva / Premial / Organizada (estatal) / Difusa. 4) Bilateralidade atributiva****
A/H*
U/B**
C/I***
BA/Ñ. BA****
Religiosas
A
U
I
N.BA
Morais
A
U
I
N.BA
De Trato Social
H
B
I
N.BA
Jurídicas
H
B
C
BA
O direito então ordena as relações de convivência de forma heterônoma, coercível e bilateralatributiva. A moral, por sua vez, é autônoma, incoercível e bilateral-não-atributiva....