Resumo de Teoria Geral do Estado PDF

Title Resumo de Teoria Geral do Estado
Author Kananda Brunet
Course Teoria Geral do Estado
Institution Universidade FUMEC
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Materia TGE....


Description

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Resumo das aulas de Teoria Geral do Estado

Apresentação Geral da disciplina A Teoria Geral do Estado tem por objeto o estudo do Estado sob diversos aspectos:

origem,

evolução,

organização,

funcionamento,

finalidade.

Tal

abordagem pode ser feita sob várias perspectivas distintas: do ângulo sociológico, a ênfase recai sobre as sociedades, desde as mais primitivas e elementares, começando pelos núcleos familiares, passando pelos clãs, pelas tribos, até chegar-se às sociedades políticas, cuja expressão mais avançada é o Estado. Sob a perspectiva jurídica, ganha relevo o aspecto normativo, sendo o Estado visto como uma realidade normativa, ditando normas que regulam a convivência social. Onde há a sociedade, necessariamente há o Direito. Há ainda a perspectiva filosófica, que indaga acerca da razão de ser do Estado, do seu fundamento, de sua finalidade. Para a boa compreensão do fenômeno estatal, deve-se tomar em consideração, de modo interativo, essas três perspectivas de análise, evitando-se a primazia de uma sobre as outras, o que pode conduzir a visões reducionistas e insuficientes. A multiplicidade de aspectos a serem considerados, e de perspectivas de análise conduz a vários métodos, como o indutivo, o dedutivo, o analógico etc. A importância da Teoria Geral do Estado decorre, em boa medida, da inevitabilidade da presença do Estado na vida das pessoas. Qualquer ação de um indivíduo que tenha um mínimo de repercussão social necessariamente deverá considerar as diretrizes do Estado. Imaginemos algumas situações práticas que demonstrem essa onipresença do Estado na vida social: se um indivíduo sai em seu automóvel em desabalada carreira numa via de trânsito lento, certamente ele será interceptado por um agente de trânsito, que, nesse momento, representa a personificação do Estado; se alguém começa a construir uma obra em desacordo com o Plano Diretor, que contém regras urbanísticas, de ocupação do solo, a obra vai ser embargada. Se um indivíduo abre um restaurante, tal estabelecimento pode vir a ser interditado pelo Estado caso não atenda às exigências da vigilância sanitária. Até mesmo no

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plano das relações afetivas o Estado intervém em nossas vidas. Estabelecida uma relação matrimonial entre um homem e uma mulher, daí surgirão inúmeras conseqüências jurídicas impostas pelo Estado, envolvendo questões de ordem patrimonial, direitos e obrigações recíprocos. Ainda em relação àqueles que não oficializam a relação, também aqui a presença do Estado se fará sentir, desde que se trate de uma relação duradoura, estável, fazendo surgir direitos e obrigações recíprocos. O simples fato de possuir renda nos impõe o dever de recolher o imposto devido ao erário. A propriedade de um automóvel impõe o dever de pagar o IPVA. A propriedade de um imóvel acarreta a cobrança do IPTU. Antes mesmo do nosso nascimento, o Estado já se antecipa e assegura os direitos do nascituro e se projeta para além de nossa morte, fazendo valer as disposições de última vontade. Não há, pois, como escapar da ação do Estado. O poder que o Estado exerce sobre nossas vidas se expressa de diversas formas distintas. Daí a presença do Estado-Administração, que interdita um estabelecimento que vende produtos intoxicados; ou do Estado-Juiz, que se manifesta quando uma sentença judicial nos impõe, por exemplo, o pagamento de uma ação de cobrança; ou do Estado-Legislador, que dita normas gerais, impessoais, abstratas e imperativas (leis) a cuja observância todos se vêem obrigados. Essa questão se tornará mais clara quando estudarmos as diversas funções do Estado, que a dogmática jurídica trata tradicionalmente sob a denominação princípio da separação dos Poderes. Na verdade, o poder é uno, ele não se divide, o que ocorre é uma divisão de funções para o bom exercício do poder. Por outro lado, essa interferência não pode se tornar algo asfixiante, opressor. O Estado não é um fim em si mesmo. Ele existe em função do indivíduo. O Estado deve ser um instrumento a serviço do indivíduo, do ser humano. A presença do Estado se dá justamente para garantir a coexistência pacífica das pessoas, imprimindo ordem à vida social. Os exemplos citados anteriormente bem demonstram essa afirmativa. Se fosse dado a qualquer indivíduo dirigir como bem lhe aprouvesse numa via pública, certamente isso acarretaria um risco enorme

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para as outras pessoas. Se um restaurante não se sujeitasse à inspeção sanitária, os danos à sociedade seriam enormes. Quanto ao embargo de uma obra em desacordo com o Plano Diretor, imaginem o caos que seria se todos construíssem da maneira que bem entendessem. Teríamos a ocupação desenfreada e caótica do solo urbano, com devastação ambiental, contaminação de mananciais etc. Quanto aos tributos, esses são instituídos para custear as inúmeras atribuições estatais, tornando-se indispensável a sua existência. Por aí se vê que o poder do Estado na verdade existe em função de um dever que lhe é imposto, qual seja a consecução do bem comum. Outra conclusão importante é a de que o poder do Estado há de ser um poder jurídico. Nas situações acima figuradas, o poder do Estado se manifesta em razão de leis que protegem a saúde pública, leis administrativas, leis ambientais, leis de sucessão hereditária. Ressalte-se que também o Estado deve sujeitar-se a parâmetros jurídicos preestabelecidos. Assim, a questão nuclear da Teoria Geral do Estado gira em torno da idéia de poder político, o qual necessariamente deve ser um poder consentido, um poder legítimo, já que se acha vinculado ao cumprimento de um dever, o da consecução do bem comum. Do ponto de vista terminológico, costuma-se designar a disciplina como Teoria Geral do Estado, ou como Doutrina do Estado, ou Doutrina Geral do Estado (Itália), ou como Direito Político (Espanha). Segundo Dallari, inúmeros professores e autores de Teoria Geral do Estado passaram a identificar esta disciplina com a Ciência Política, por influência norte-americana, onde a matéria é tratada sob a denominação political science. A despeito da diversidade terminológica, é preciso ter presente que, mais importante que as palavras são as idéias por elas expressas. No caso, trata-se de estudar o Estado, sob diversos aspectos, como sua gênese, sua evolução, organização, estruturação e finalidade.

Estado e sociedade A sociedade consiste em um agrupamento de indivíduos com organização permanente na busca de objetivos comuns. Desse modo, uma platéia num teatro,

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uma torcida num estádio de futebol, uma multidão em um evento qualquer não caracterizam uma sociedade, por lhes faltar organização e permanência. Nesse sentido, existem vários tipos de sociedade, como a família, a Igreja, a sociedade comercial, os clubes sociais. E há ainda o Estado, sociedade política que apresenta o mais alto nível organizacional e que se apresenta como sociedade condicionante das demais. Trata-se de uma coletividade voltada para a realização do bem comum, sendo uma sociedade política, pois é regulada pelo direito positivo e é hierarquizada sob a forma de governantes e governados. O que difere a sociedade estatal das demais é que o Estado é uma sociedade compulsória, da qual ninguém pode escapar. De fato, nas demais espécies de sociedade, o homem pode nelas entrar ou delas se desligar conforme a sua conveniência. (Exceto no caso da família, sociedade na qual todos obrigatoriamente ingressamos ao nascer, porém, ao atingirmos a maioridade, dela nos emancipamos). Outra nota distintiva reside no grau de abrangência das normas estatais, bem maior do que o das demais sociedades. Assim, enquanto as normas de um clube social alcançam tão-somente os seus associados, ou as de uma Igreja dizem respeito somente àqueles que professam aquela fé, as normas do Estado atingem indistintamente a todas as pessoas que estão em seu território. Ademais, o Estado apresenta-se como uma sociedade condicionante das demais, de tal maneira que suas normas alcançam também tais sociedades, com o propósito de integrá-las e harmonizá-las no todo social. Assim, o Estado pode intervir no seio familiar, caso se verifique que ali o pátrio poder (poder dos pais sobre os filhos) se degenerou em abuso de poder ou crime de maus tratos. Do mesmo modo o Estado pode intervir em um clube social para invalidar uma norma por este baixada que proíbe a entrada de negros. Ou ainda intervir em uma sociedade comercial que passe a comercializar substâncias entorpecentes. Como sociedade condicionante das demais, o Estado apresenta como característica marcante o monopólio do uso da força para fazer valer suas disposições, que devem estar voltadas para a realização do bem comum. Daí dizer que se trata do uso legítimo da força.

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Ressalte-se que a necessidade do Estado é inquestionável, para coibir as inclinações e atitudes egoísticas dos indivíduos. Não fosse a existência do Estado e nós teríamos o verdadeiro caos no meio social. Daí a necessidade da autoridade pública. Nesse ponto, faz-se oportuno precisarmos a idéia de autoridade. Conforme lição de Darcy Azambuja, esta consiste no direito de mandar, de dirigir, de ser ouvido e obedecido. Já o poder é a força por meio da qual a autoridade se faz obedecer. Daí falar-se no uso legítimo da força, daí falar que o poder que não deriva de autoridade traduz a tirania. Nesse passo, ganha relevo o binômio liberdade x autoridade. Vale dizer que não são termos que traduzem oposição ou antagonismo, como pode parecer à primeira vista. A idéia de liberdade pressupõe a de limites. Trata-se de noção correlata à idéia de responsabilidade. São, pois, termos que se implicam reciprocamente, que se complementam. Autoridade não se confunde com autoritarismo, assim como liberdade não se confunde com licenciosidade. Assim, no binômio liberdade x autoridade, há que se encontrar o ponto de equilíbrio. De todas as formas de governo, a mais propensa a proporcionar esse ponto de equilíbrio é a democracia. É o governo representativo. Na democracia, o poder deve ser limitado e a autoridade deve provir do próprio povo. Origem da Sociedade Há duas concepções básicas acerca da origem da sociedade. Uma que a concebe como um fato natural. A outra que defende que a sociedade surgiu de um ato de vontade. Já Aristóteles dizia que o homem é um animal político. Portanto, haveria uma força inata a impelir o homem para o convívio social. O homem seria um ser eminentemente social. Seria inerente à condição humana esse impulso associativo, esse sentimento gregário. Também os animais irracionais tendem a se agrupar, contudo, eles o fazem meramente por instinto, (de defesa, de

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sobrevivência). Daí o fato de que a sociedade humana é suscetível de aperfeiçoamento, diversamente do que ocorre com os animais irracionais. Na antigüidade romana, Cícero endossa a opinião de Aristóteles e ressalta que esse impulso associativo natural ocorre mesmo num contexto de abundância, a evidenciar que não são necessidades meramente materiais que vão determinar a formação de grupos sociais. Tal posição é reforçada na Idade Média por Santo Tomás de Aquino, para quem a vida em total isolamento só ocorre em situações excepcionais, como no caso de acidente (um náufrago ou alguém que se perde numa floresta), ou no caso de um indivíduo notavelmente virtuoso, que vive em comunhão com a própria divindade, ou no caso de indivíduo com anomalia mental. Modernamente Ranelletti também concebe o homem como um ser eminentemente social. Esse impulso associativo seria decorrência de uma necessidade natural dos homens de viver em sociedade, de modo a favorecer a vida cooperativa, com a conjugação de esforços de todos para o bem da coletividade. Com isso, é possível desenvolver todo o potencial humano nas mais diversas áreas, no campo intelectual, moral ou técnico. De fato, considerando-se a grande variedade de inclinações naturais, de aptidões e de habilidades, a partir do instante em que todos contribuem para a sociedade como um todo, torna-se mais fácil atender às inúmeras exigências do ser humano. Em síntese, cabe dizer que o homem possui necessidades não só materiais como também espirituais que o levam a viver em sociedade. Nem por isso devese ignorar a participação da vontade humana, guiada pela razão, nesse processo de integração social, o que difere o gênero humano dos animais irracionais, que se agregam, conforme visto, por mero instinto. Já para os contratualistas, a sociedade surge em razão de um ato de vontade. Segundo Thomas Hobbes, cuja obra mais conhecida é “Leviatã” (1651), em um momento precedente ao surgimento da sociedade, o homem vivia no chamado “estado de natureza”, representativo de um estágio primitivo da existência

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humana, marcado pela desordem, pelo caos e “pela guerra de todos contra todos”, na expressão de Thomas Hobbes, para quem o homem teria uma índole intrinsecamente má, daí sua frase “o homem é o lobo do homem”. O impulso irrefreável seria o de subjugar, dominar o próximo, razão pela qual havia um permanente estado de guerra. É aí que interfere a razão humana, conduzindo à celebração do contrato social. Apesar de sua natureza ruim, o homem, por ser dotado de razão, percebe que é necessário um contrato social, um pacto social, com vistas à superação do Estado de natureza. Por força desse contrato, há uma mútua transferência de direitos em favor de um ser artificial criado pelo próprio homem e dotado de poder para preservar a vida em sociedade. Este ente seria o Estado. Para Hobbes, mesmo um mau governo seria preferível ao estado de natureza. O poder do governante não poderia sofrer limitações de espécie alguma, pois se tal ocorresse, aquele que estipulasse a limitação é que seria o verdadeiro governante. O Estado seria assim o poder soberano, em torno do qual viveriam os súditos. Seria o grande Leviatã, a exercer seu poder sobre os indivíduos de modo a conter as inclinações egoísticas de cada um. Na teoria de Hobbes, percebe-se o evidente viés absolutista de seu pensamento, sendo relevante referir o contexto histórico de sua obra. Hobbes era preceptor (uma espécie de conselheiro) da família real inglesa, num momento histórico-social de intensos conflitos de autoridade e de segurança. A oposição às idéias absolutistas de Hobbes surge na própria Inglaterra, com o pensamento de John Locke, um dos grandes teóricos da filosofia política, que influenciou decisivamente a Revolução Inglesa, de 1688, bem como a Revolução Americana de 1776. Para Locke, não havia no estado de natureza um estado de guerra permanente, mas sim uma situação de guerra parcial e intermitente devido à ausência de leis e juízes competentes. Para ele o poder civil deveria surgir como fruto do consentimento popular. Locke defendia ainda a propriedade privada, desde que adquirida como fruto do próprio trabalho.

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Mas a reação mais vigorosa às idéias absolutistas de Hobbes vão surgir na França. Inicialmente com Montesquieu, cuja obra mais famosa é o “Espírito das Leis” (1747), Segundo Montesquieu teria havido sim um estado de natureza, porém, nesse estágio primitivo da história, jamais o homem cogitaria de dominar ou subjugar o próximo, pois, justamente por viver isolado, o homem sentia-se inferiorizado, frágil, atemorizado. O que iria determinar a formação de grupos sociais seriam leis naturais como: necessidades materiais, sobretudo de alimentos, atração pelo sexo oposto, o desejo de segurança. Uma vez em sociedade, o homem passa a sentir-se forte e é quando começam a surgir os conflitos, ou dentro de um mesmo grupo social, ou entre grupos sociais distintos. Em razão disso, torna-se imprescindível um governo. Montesquieu não faz alusão expressa a um contrato social, e passa à análise das leis de governo, sistematizando de forma primorosa o princípio da separação de poderes. O outro grande opositor das idéias absolutistas de Hobbes é Rousseau, autor do “Contrato Social” (1762). Rousseau afirma a bondade humana no estado de natureza. Para ele, o homem é naturalmente bom, a sociedade que o corrompe. É sua a frase “o homem nasceu livre e em toda parte está aprisionado”. O

pensamento

de

Rousseau

influenciou

decisivamente

todos

os

movimentos políticos voltados para a garantia dos direitos naturais da pessoa humana. Grandes contribuições de Rousseau para o pensamento democrático: A lei deve ser a expressão da vontade geral, daí a idéia de soberania popular. Igualdade como valor fundamental. A distinção entre interesses coletivos e interesses individuais. Aqui é importante dizer que a vontade geral não é a simples soma das vontades de cada indivíduo, mas é a síntese dessas vontades. Por ser uma síntese, é tendencialmente voltada para o interesse público. Daí a diferença entre vontade de todos, que expressaria um interesse privado, e a vontade geral, que expressaria o interesse comum.

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Para Rousseau, o pacto social deveria expressar um pacto parcial, pois os direitos naturais seriam inalienáveis. Portanto, para Rousseau, a ordem social derivaria não da natureza, mas sim de convenções. Rousseau era contrário ao princípio da representação, que deveria ser substituído pelo princípio da identidade entre governantes e governados. Para ele, com o pacto social, as diferenças naturais de força e de capacidade intelectual dos indivíduos tendem a desaparecer, pois há uma conjugação de esforços coletivos em proveito de todos. Isto promoveria a igualdade e a liberdade entre os indivíduos. É inegável a importância das idéias de Rousseau para as teorias democráticas, sobretudo a aceitação da regra majoritária, que traz como pressuposto lógico o princípio da igualdade. A regra da maioria como vocacionada a obrigar o todo. A idéia de povo como fonte da autoridade política, do Estado como depositário da vontade geral. Groppali, grande publicista italiano, reconhece a importância simbólica e filosófica dessas teorias, porém nega ter havido efetivamente um estado de natureza (de guerra ou idílico) que precedesse a vida em sociedade, pois para ele os homens sempre viveram em sociedade. Em conclusão, podemos dizer que predomina o entendimento de que a sociedade resulta tanto da inclinação natural dos homens para se unirem, como também de um ato de escolha, consciente, direcionado para fins previamente estabelecidos. Deve-se, porém, reconhecer a grande repercussão das teorias contratualistas no âmbito das teorias democráticas.

Elementos constitutivos da sociedade Não basta que um grupo de pessoas venha a se reunir em torno de um objetivo comum para que se possa considerar constituída uma sociedade. Faz-se necessária a conjugação dos seguintes elementos: a) uma finalidade ou valor social;

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b)

manifestações de conjunto ordenadas;

c) o poder social.

A par do impulso associativo natural que induz à formação da sociedade, há o concurso da vontade e da razão, que vão determinar os fins sociais a serem atingidos. Há uma grande variedade de preferências e de concepções valorativas no meio social, sendo difícil caracterizar qual seria a finalidade social, daí o recurso a uma fórmula mais genérica, como a do bem comum. A propósito, é oportuno transcrever a definição de bem comum que nos dá o Papa João XXIII: “O bem comum consiste no conjunto de todas as condições de vida social que consintam e favoreçam o desenvolvimento integral da personalidade humana”. Nessa definição incluem-se tanto os valores materiais quanto os espirituais necessários à expansão da personalidade humana. Para que a sociedade delibere acerca dos fins a serem atingidos, faz-se necessário, para assegurar a harmonia no processo decisório, que haja manifestações de conjunto ordenadas, as quais devem apresentar as notas de reiteração, adequação e ordem. Tome-se o exemplo das sociedades políticas, que traduzem os seus valores mais caros em normas jurídicas, de modo que tais valores recebem a tutela, a proteção jurídica do Estado. As deliberações políticas ocorrem por meio de manifestações de conjunto ordenadas, mediante as deliberações de órgãos representativos (Parlamentos), com a observ...


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