Teoria Geral do Direito Civil (I + II) PDF

Title Teoria Geral do Direito Civil (I + II)
Author Raquel Reis
Course Teoria Geral Direito Civil 1
Institution Universidade Portucalense Infante D. Henrique
Pages 114
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TEORIA GERAL DO DIREITO CIVIL1ºSEMESTREBibliografia Do 1º Semestre: Capelo de Sousa Do 2º Semestre: C. Mota PintoO conceito de direito civil: o direito divide-se em dois grandes grupos, direito público e direito privado, sendo que o direito civil se integra no direito privado.A distinção entre direi...


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TEORIA GERAL DO DIREITO CIVIL 1ºSEMESTRE Bibliografia Do 1º Semestre: Capelo de Sousa Do 2º Semestre: C.A. Mota Pinto

O conceito de direito civil: o direito divide-se em dois grandes grupos, direito público e direito privado, sendo que o direito civil se integra no direito privado. A distinção entre direito público e direito privado: Critérios de distinção: o I – Um primeiro critério assenta na natureza do interesse protegido pelas normas, a chamada teoria dos interesses (interessentheorie). A norma seria de direito público quando o fim da mesma fosse a tutela de um interesse público, ou seja, um interesse da colectividade. A norma seria de direito privado quando visasse tutelar um mero interesse particular.  Críticas: a maior parte das normas jurídicas tanto de direito privado como de direito público visam proteger simultaneamente interesses públicos e interesses dos particulares. Assim, por exemplo, as normas que regulam o funcionamento e actuação do Estado, embora tutelando interesses gerais da comunidade, visam o bem dos homens concretos dessa comunidade. Por outro lado as normas de direito privado não se dirigem apenas à realização do interesse dos particulares, visando quase sempre interesses públicos (exemplo, art.875º cc.) que sujeita as vendas de imóveis a escritura pública, para além de defender as partes contra a sua precipitação realiza o interesse público de segurança do comércio. Só seria aceitável se exprimisse uma cota tendencial: o direito público tutelaria predominantemente interesses da colectividade e o direito privado tutelaria predominantemente interesses dos particulares (Marcelo Caetano): natureza do interesse prioritariamente tutelado; Ainda assim não seria aceitável porque em muitos casos não se sabe qual o interesse predominante (ex.registo predial). Há normas pacificamente classificadas como de direito privado e que visam predominantemente interesses públicos (normas imperativas).

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II – Um outro critério é o da posição relativa dos sujeitos da relação jurídica (subjektions theorie), o direito público regularia relações entre sujeitos que estão numa posição de supra-ordenação ou supremacia e outros de infra-ordenação ou de subordinação. O direito privado disciplinaria relações entre sujeitos numa posição relativa de igualdade ou coordenação.  Críticas: no direito público pode-nos surgir posições de igualdade ou coordenação (exemplo: relações entre dois municípios membros de uma associação de municípios);  No direito privado encontramos algumas relações jurídicas hierarquizadas (relação no poder paternal entre pai e filho (art. 1878º cc.) ou contrato de trabalho entre entidade patronal e trabalhador (art. 1152º); o III-Um outro critério é o da teoria dos sujeitos (subjektheorie) que assenta na identidade dos sujeitos. Seriam normas de direito público aquelas em que interviesse como sujeito activo ou passivo o Estado ou qualquer ente público. Seria de direito privado as que apenas interviessem particulares.  Críticas: os entes públicos podem intervir como particulares em muitos negócios jurídicos (ex. o Estado compra a um particular uma casa para lá instalar um serviço);  Os particulares podem relacionar-se entre si no âmbito do direito público (ex. concurso de acesso à função pública); o IV – O critério mais aceite é o da qualidade dos sujeitos, que é a versão moderna da teoria dos sujeitos. São normas de direito privado, as que regulam relações jurídicas entre particulares, ou entre particulares e o Estado ou outros entes públicos, ou entre entes públicos sempre que estes ajam despidos de poder de autoridade pública. São normas de direito público as que regulam relações jurídicas do Estado e outros entes públicos entre si, ou com os particulares quando os primeiros ajam munidos de poderes de autoridade pública, de soberania ou de império ius imperi.  Críticas: não dá base de sustentação para a integração no direito público das normas que regulam a organização e funcionamento das pessoas colectivas públicas e que são consideradas pacificamente normas de direito público; Deixa em aberto o que se entende por poder de autoridade pública. Existindo hoje várias funções do Estado, nomeadamente no campo da assistência social que não

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envolvem meios de autoridade, mas que também não mostram o Estado na veste de um particular (ex. rendimento mínimo garantido). O nosso ordenamento jurídico não estabeleceu um critério geral para determinar quais as normas de direito público e quais as de direito privado. Trata-se mais de um produto histórico, em que o ordenamento ao longo dos tempos foi fixando critérios diversos para determinadas relações jurídicas que foi integrando num ou noutro ramo. Noutros casos optou por interpolações mistas de direito público e de direito privado. No entanto há certas normas que nos permitem avançar na definição do critério: art. 501º cc: submete o Estado e demais entes públicos em matéria de responsabilidade civil decorrente do exercício de actividade de gestão privada ao regime do direito privado diferentemente do que acontece com actividade de gestão pública (critério da qualidade dos sujeitos). Artigo 1304º cc, que sujeita o domínio das coisas pertencentes ao Estado ou a outras pessoas colectivas públicas ás regras do código civil, só pertencendo ao domínio público do Estado os bens definidos e regidos por lei excepcional (art.84ºCRP) (critério da qualidade dos sujeitos). Em suma a nossa lei assume o critério da qualidade dos sujeitos da relação jurídica, embora hajam regimes mistos.  Alcance prático da distinção: 1. Satisfaz um interesse de ordem científica na sistematização e agrupamento das normas jurídicas; 2. Serve para determinar as vias judiciais competentes para a solução dos diferentes conflitos. Em casos de conflito de direito privado são competentes os tribunais judiciais e dentro destes os tribunais comuns em matéria civil, salvo quando houver matéria civil especializada (ex. tribunal de trabalho, tribunais de família e menores, tribunais marítimos). Em casos de conflito de direito público são competentes os tribunais administrativos e fiscais (arts. 211º e 212º CRP); 3. Responsabilidade civil, ou seja, a obrigação de indemnizar decorrente de uma actividade de órgãos ou agentes estaduais está sujeita a um regime diverso consoante os danos sejam causados no exercício de uma actividade de gestão pública ou privada. Ora, a actividade de gestão pública é a disciplinada pelo direito público e a de gestão privada pelo direito privado, daí a necessidade prática da distinção. Temos, assim efeitos legais próprios para o direito público distintos do direito privado.  Características do direito público e do direito privado: 1. Direito privado: vigora o princípio da liberdade em que é lícito tudo quanto não é proibido pela lei; Direito público: vigora o principio da competência ou da legalidade, onde só é lícito o que é permitido pela lei;

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2. Direito privado: predominância de normas supletivas (regras jurídicas que podem ser afastadas pela vontade das partes em sentido contrário); Direito público: predominância de normas imperativas (não podem ser afastadas pela vontade das partes); 3. Direito privado: é de certo modo um direito geral face ao direito público porque regula a generalidade das relações jurídicas; Direito público: regula um sector mais determinado de relações jurídicas, as que estão previstas na lei e se especializaram do tronco comum do direito que aparece ligado ao direito privado. 4. Ás relações entre o Estado e os particulares é, em princípio, aplicável o direito privado, só se aplicando o direito público quando a relação é dominada pela ideia de ius imperi. 5. Os bens do Estado pertencem, em regra, ao domínio privado (art.1304º cc); 6. Os contratos do Estado com os particulares são, em regra, regulados pelo direito privado, só se aplicando o direito público quando a lei o determine; 7. Muitas vezes o direito privado é de aplicação subsidiária face ao direito público.  O direito civil como direito privado geral comum: O direito civil é o núcleo fundamental do direito privado. Mas ser o núcleo fundamental não é ser todo o direito privado. Com o evoluir da sociedade foram surgindo direitos especiais (subconjuntos unitários e sistematizados de normas jurídicas aplicáveis a determinados e delimitados sectores da vida humana, prevendo um regime jurídico diverso do regime regra que é o direito civil, mas tendo-o como direito subsidiário. Assim, no direito privado, o direito civil é o direito – mãe (“Mutterrech”). Encontramos, assim, regras gerais no direito civil que se aplicam a esses ramos especiais do direito privado (ex. menoridade art.122º). Os direitos privados especiais: 1. O direito comercial: desde cedo surgiram tribunais comerciais para os mercadores, cuja jurisprudência muito contribuiu para a autonomização do direito comercial. A lei da boa razão (1769) e os estatutos da Universidade de Coimbra (1772) distinguiam já o direito comercial do direito civil, dizendo que em matéria comercial, nos casos omissos, se deveria aplicar as leis das nações civilizadas. Mas a incerteza que daí advinha levou à publicação em 1883 do primeiro código comercial: o código de Ferreira Borges que era de pendor subjectivista, este regulava um direito dos comerciantes. Em 1888 vamos ter um novo código, o código de Veiga Beirão, que ainda se encontra em vigor, de pendor objectivista: regula os actos de comércio, sejam eles praticados ou não por comerciantes, embora admitindo actos praticados apenas por comerciantes. Mas a autonomia

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do direito comercial justifica-se pelas necessidades próprias do comércio moderno, senão vejamos: a. Necessidade de facilidade, simplicidade e rapidez na conclusão das transacções, daí o direito comercial ser menos exigente no que respeita à forma negocial; b. O comerciante precisa também do reforço das suas garantias, como credor, exemplo o aval comercial em que se responsabiliza a pessoa que o dá ao mesmo tempo e ao mesmo nível do devedor podendo o credor executar o património de um ou outro, ao contrario da fiança civil em que há o beneficio da excussão, o fiador é o ultimo a responder pela dívida. c. Os actos jurídicos comerciais são, regra geral, de natureza onerosa, ou seja, onde há uma contrapartida económica, ao contrário do direito civil onde coabitam os actos onerosos e gratuitos. d. Há uma necessidade de maior regulamentação unitária de carácter internacional no direito comercial com a globalização da economia (ex. leis uniformes para letras, livranças e cheques). 2. O direito do trabalho: com o avanço civilizacional os trabalhadores começaram a deixar de ser vistos como “criados”, mas pessoas com direitos e deveres, daí ter nascido grande regulamentação que levou à autonomização deste ramo do direito privado. O nosso código civil declara no artigo 1153º que o contrato de trabalho está sujeito a legislação especial – DL nº 49.48 de 24 novembro de 1969 que estabelece o regime jurídico do contrato individual de trabalho, bastante alterado depois do 25 de Abril que veio estabelecer modificações na duração do trabalho, no direito de greve, igualdade entre homens e mulheres, trabalho de menores,etc. O direito do trabalho compreende sobretudo as seguintes características: a. Tratamento e tutela do trabalhador, como parte económica mais débil, daí prevalecerem as normas que estabeleçam tratamento mais favorável para o trabalhador. b. Há uma grande intervenção do Estado na relação laboral, sobretudo nas relações colectivas de trabalho, em que é conciliador, intervindo nos conflitos entre as entidades patronais e os trabalhadores com armas como a requisição civil. Intervêm ainda ao nível da previdência social, higiene e segurança, etc. c. Este ramo tem ainda especialidades de jurisdição, sobretudo nos principais centros urbanos, em que os conflitos laborais são resolvidos pelos tribunais de trabalho. Especialidade ainda de processo com mecanismos processuais próprios com o código de processo do trabalho. 3. Direito internacional privado: o DIP não regula directamente as questões que dividem as partes. Apenas nos indica qual a legislação

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estadual aplicável para regular um caso concreto em que os elementos da relação jurídica estão em contacto. Simultaneamente com várias ordens jurídicas estaduais. Consta sobretudo dos ars. 14º a 65º cc  é um direito instrumental de “normas sobre normas”, daí a sua unidade e autonomia face ao direito civil. No entanto, o DIP não é um verdadeiro direito internacional, mas um direito de natureza e fonte interna, cada Estado tem o seu próprio DIP. É claramente direito privado porque diz respeito às relações jurídicas privadas ao contrário do direito internacional público que regula fundamentalmente relações entre Estados. 4. Outros ramos especiais do direito privado: constituirão também direitos privados especiais o direito de autor e direitos conexos bem como o direito de propriedade industrial como é patente pelo artigo 1303º, sendo o direito civil direito subsidiário destes ramos. Controversa será essa qualificação para o direito agrário, normas relativas à estrutura e actividade da agricultura. Nesta matéria concorrem normas de direito privado e também normas de direito público com o Estado a visar finalidades de justiça social e também com normas provenientes da União Europeia. Essas normas estão a tender para a autonomização, mas não há ainda um corpo legislativo unitário, com estrutura e espírito próprios. As fontes de direito civil:  Fontes imediatas (operam sem intermediários): (1) leis, (2) normas corporativas;  Fontes mediatas (legitimidade depende de outras fontes): (3) usos, (4) equidade, princípios fundamentais de direito. 1. As leis: de acordo com o artigo 1º/2 cc, as leis são tomadas numa concepção lata “todas as disposições genéricas provindas dos órgãos estaduais competentes (acepção latíssima: lei significa direito, acepção intermédia: lei contrapõe-se a regulamento, abarcando apenas as leis, decretos-leis e decretos legislativos regionais, acepção restrita: designa os actos legislativos da AR). Temos assim, (a) Leis constitucionais, (b) leis ordinárias (da AR), (c) decretos lei do governo, (d) decretos legislativos regionais e os vários regulamentos. a. Leis constitucionais: a Constituição é o quadro básico das relações jurídicas da sociedade, emanação do contrato social de Rousseau. Daí que haja diversas normas constitucionais com aplicação no âmbito de direito civil. Sobretudo por força do artigo 18º CRP são de aplicabilidade directa os arts. 24º a 47º da CRP que incorporam maioritariamente direitos fundamentais civis  aplicabilidade imediata da Constituição. Noutros casos há normas programáticas na Constituição que necessitam de desenvolvimento legislativo, por

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exemplo o artigo 64º da CRP, que depende das capacidades do Estado para promover esse direito. Se o Estado não desenvolver politicas nesse sentido poderá haver lugar à inconstitucionalidade por omissão  aplicabilidade mediata da Constituição. Leis ordinárias: as leis ordinárias são as leis da AR. Esta tem uma competência geral, que está presente no artigo 161º da CRP e uma competência reservada. Há dois tipos de reserva, uma reserva absoluta em que cabe exclusivamente à AR não podendo delegar no Governo essas tarefas (art.164º CRP) e uma competência relativa, em que ela pode delegar ao governo essas competências (art.165º CRP). Decretos – lei do governo: têm o mesmo valor das leis ordinárias. Temos uma competência exclusiva (art.198º/2 CRP), uma competência própria (198º1/a) CRP) e uma competência autorizada (198º/1/b) CRP): foi o que se passou aquando da reforma do código civil em 1978 que o adaptou à CRP de 1976. Decretos legislativos regionais: atente-se ao artigo 227º da CRP e às limitações aí presentes: a) matéria de interesse especifico, b) não estejam reservados à competência própria dos órgão de soberania, c) estão subordinadas às leis gerais (art.112º/4 da CRP bem como o próprio 227º). Regulamentos: no direito civil há ainda zonas periféricas de carácter regulamentar. Veja-se o exemplo das portarias que estabelecem os coeficientes de actualização dos arrendamentos urbanos para habitação. Tornando-se muito mais fácil essa actualização assim do que se a mesma fosse feita por decreto – lei.

2. As normas corporativas: uma parte da doutrina (Doutor Mota Pinto) entende que com a abolição do regime corporativo com o 25 de Abril, estas normas deixaram de ser fonte de direito e o facto destas terem permanecido no artigo 1ºcc deve-se ao facto da reforma deste código em 1977 ter tido um carácter meramente parcial, adaptando o código à CRP de 1976 e não ter sido feita uma revisão geral do mesmo. Daí defender a revogação tácita ou uma interpretação ab-rogante face a estas normas. Mas parece que estas continuam a existir, pois apesar da extinção do regime corporativo, a representatividade profissional mantém-se, ainda que noutros moldes, donde sobressai o princípio da liberdade de associação que gera fontes de direito em matéria de estatutos e regulamentos internos. Exemplo disso é o código deontológico da ordem dos médicos. Mas salvaguardando a unidade do sistema o artigo 1º/3 afirma que essas normas não podem contrariar disposições legais de carácter imperativo. Por exemplo, esse código deontológico não poderá conter normas que violem direitos liberdades e garantias. 3. Usos: o artigo 3º considera os usos como fonte de direito mas conferelhes importantes limitações:

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a. Só são juridicamente atendíveis quando a lei o determine, como tal são fonte mediata de direito já que para se aplicarem necessitam da remissão de uma norma jurídica (ex.art.218º); b. Não podem ser contrários aos princípios da boa fé, aqui tomada numa acepção objectiva, ou seja, um comportamento honesto, honroso e leal; c. Não estarem em oposição com as normas corporativas.  Não confundir os usos com o costume (prática social reiterada com a convicção da sua obrigatoriedade jurídica). Actualmente o costume não é fonte de direito civil. Começou por ser fonte imediata de direito, mas foi decrescendo de valor devido à sua incerteza e à rapidez das mutações sociais. A lei da Boa razão colocou-lhe enormes restrições: conforme à boa razão, não ser contrário à lei (100 anos de existência) sendo que o código de 1867 o excluiu das fontes de direito (o chamado código de Seabra). 4. Equidade: o artigo 4º, outra fonte mediata do direito civil já que: a. Só tem lugar quando haja disposição legal que o permita (exemplo art. 494º). b. Quando haja acordo das partes e a relação jurídica não seja indisponível. c. Quando as partes tenham previamente convencionado nos termos da cláusula compromissória (esta diz respeito à fixação da resolução de litígios através de tribunais arbitrais, sendo que aqui não são competentes os tribunais comuns, exemplo caso entre a EDP e a TELECOM que pode implicar grande conhecimento tecnológico  elas estabelecem que o processo é resolvido por tribunal arbitral).  É a chamada justiça do caso concreto ou solução ex aequo et bono .  As fontes internacionais: a CRP no artigo 8º abre a nossa ordem jurídica a fontes de direito internacional, sobretudo no seu nº3 em que assumem especial relevo os regulamentos dos órgãos da EU que vigoram directamente na nossa ordem jurídica interna ao contrário das directivas que necessitam de acto de transposição para o direito nacional.  A jurisprudência: a jurisprudência  o conjunto de decisões em que se exprime a orientação seguida pelos tribunais na decisão dos casos concretos, não é fonte de direito na nossa ordem jurídica. Essas decisões não vinculam os mesmos ou outros tribunais n...


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