Prova de Direito Civil I PDF

Title Prova de Direito Civil I
Author Alexandre Souza
Course Direito Civil I - Teoria do Direito Civil e Parte Geral
Institution Universidade Católica do Salvador
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Summary

Prova com questões objetivas e subjetivas de Direito Civil I...


Description

UNIVERSIDADE CATÓLICA DO SALVADOR CURSO DE DIREITO DISCIPLINA: DIREITO CIVIL I – TEORIA GERAL PROFESSOR: ALOISIO GONÇALVES ALUNO: ALEXANDRE TELES DE SOUZA

PRIMEIRA AVALIAÇÃO – SEGUNDA UNIDADE A avaliação vale 8,0 (cinco) pontos. Contém 25 (vinte e cinco) afirmações, podendo ser certa (C) ou errada (E), valendo 0,3 (três décimos) cada. Aponte em cada afirmação, se a mesma é CERTA (C) ou ERRADA (E). Possui, ainda, uma questão subjetiva, no valor de 0,5 (meio ponto).

1. (V) O vício resultante da coação causa a anulabilidade do negócio jurídico, mas é passível de ratificação pelas partes, ressalvado direito de terceiro. 2.(F) Na fraude contra credores, o ato de alienação de bens praticado pelo devedor é nulo de pleno direito e dispensa a propositura de ação própria para anulação do negócio jurídico. 3. (V) Os efeitos da lesão podem se manifestar no curso do contrato, desde que sejam provenientes de desproporção entre as prestações existente no momento da celebração do contrato 4. (V) O erro não prejudica a validade do negócio jurídico quando a pessoa, a quem a manifestação de vontade se dirige, se oferecer para executá-la na conformidade da vontade real do manifestante. 5.(F) O falso motivo, por sua gravidade, viciará a declaração de vontade em todas as situações e, por conseqüência, gerará a anulação do negócio jurídico. 6.(F) O erro de cálculo gera a anulação do negócio jurídico, uma vez que restou viciada a declaração de vontade nele baseada. 7.(V) A cidade de Asa Branca foi atingida por uma tempestade de grandes proporções. As ruas ficaram alagadas e a população sofreu com a inundação de suas casas e seus locais de trabalho. Antônio, que tinha uma pequena barcaça, aproveitou a ocasião para realizar o transporte dos moradores pelo triplo do preço que normalmente seria cobrado, tendo em vista a premente necessidade dos moradores de recorrer a esse tipo de transporte. Nesse caso, em relação ao citado negócio jurídico, ocorreu estado de perigo. 8. (V) A emissão de vontade livre e consciente, que corresponda efetivamente ao que almeja o agente, é requisito de validade dos negócios jurídicos. 9. (F) O erro acidental é o que recai sobre características secundárias do objeto, não sendo possível de levar à anulação do negócio. 10.(V) A simulação é causa de anulação do negócio, e só poderá ocorrer se a parte

prejudicada demonstrar cabalmente ter sido prejudicada por essa prática. 11. (V) O objetivo da ação pauliana é anular o negócio praticado em fraude contra credores. 12.(V) Para caracterizar a simulação, defeito sujeito à anulabilidade do negócio jurídico, exige-se que, na conduta do agente, além da intenção de violar dispositivo de lei, haja o desejo de prejudicar terceiros. 13.(F) Se, na celebração do negócio jurídico, uma das partes induzir a erro, a outra, levando-a a concluir a avença e assumir uma obrigação desproporcional à vantagem obtida pelo outro, esse negócio jurídico será nulo porque a manifestação de vontade emana de erro essencial e escusável. 14.(F) Podem demandar a anulabilidade do negócio simulado o terceiro juridicamente interessado e o Ministério Público, sendo vedada aos simuladores a faculdade de alegar a simulação ou requerer em juízo a sua anulação, em litígio comum ou contra terceiros. ATENÇÃO: O ENUNCIADO ABAIXO SERVIRÁ PARA RESPONDER AS ASSERTIVAS 15 A 18: João, credor quirografário de Marcos em R$ 150.000,00, ingressou com Ação Pauliana, com a finalidade de anular ato praticado por Marcos, que o reduziu à insolvência. João alega que Marcos transmitiu gratuitamente para seu filho, por contrato de doação, propriedade rural avaliada em R$ 200.000,00. Considerando a hipótese acima, 15.(F) Caso o pedido da Ação Pauliana seja julgado procedente e seja anulado o contrato de doação, o benefício da anulação aproveitará somente a João, cabendo aos demais credores, caso existam, ingressarem com ação individual própria. 16.(F) O caso é hipótese de fraude de execução, que constitui defeito no negócio jurídico por vício de consentimento. 17.(F) Na hipótese de João receber de Marcos, já insolvente, o pagamento da dívida ainda não vencida, ficará João obrigado a repor, em proveito do acervo sobre o que se tenha de efetuar o concurso de credores aquilo que recebeu. 18.(F) João tem o prazo prescricional de 04 anos para pleitear a anulação do negócio jurídico, contados do doa em que se realizou o negócio jurídico. 19. (F) O elemento subjetivo – dolo ou culpa – como resultado do ato de reparar é condição necessária para qualquer hipótese do dever de reparação, conforme aponta o Código Civil. 20 (F) O indivíduo emancipado, quando celebra negócio jurídico com outrem, pode invocar a ilicitude do ato, tendo em vista a sua condição de absolutamente incapaz. 21. (F) O locador que notifica extrajudicialmente o locatário devedor dos respectivos aluguéis, comete coação, sendo tal medida não amparada como uma das hipóteses previstas como exclusão de ilicitude. 22. (V) A responsabilidade extracontratual independe de negócio jurídico preexistente

entre o autor do evento danoso e quem sofreu o dano. 23. (V) O Código de Defesa do Consumidor adota o conceito de responsabilidade objetiva, prescindindo, nestes casos, da verificação de culpa para o dever de reparação. 24. (F) Um indivíduo que entra em terreno alheio que está pegando fogo, destruindo o único portão de acesso, depois de verificado que o mesmo se encontrava trancado, comete ato ilícito, devendo promover a reparação do bem destruído. 25.(V) O Poder Público está autorizado a adentrar em propriedade particular, a fim de sanar situação de iminente perigo aos administrado e, nesta situação, não tem nenhuma responsabilidade em reparar danos ao particular, ainda que promova deterioração, visto se tratar de exercício regular de direito, previsto no Código Civil como excludente de ilicitude.

QUESTÃO SUBJETIVA Mauro, entristecido com a fuga das cadelinhas Lila e Gopi de sua residência, às quais dedicava grande carinho e afeição, promete uma vultosa recompensa para quem eventualmente viesse a encontrá-las. Ocorre que, no mesmo dia em que coloca os avisos públicos da recompensa, ao conversar privadamente com seu vizinho João, afirma que não irá, na realidade, dar a recompensa anunciada, embora assim o tinha prometido. Por coincidência, no dia seguinte, João encontra as cadelinhas passeando tranquilamente em seu quintal e as devolve imediatamente a Mauro. João requer a recompensa a Mauro, mas este responde às gargalhadas, que João deve “procurar seus direitos” e não paga a recompensa. Assiste razão a João ou a Mauro? Justifique sua resposta. A princípio, há de se considerar alguns fatos cuja finalidade é a de afastar quaisquer dúvidas quanto à referida resposta, pois como foram avisos públicos, vamos ao entendimento Da Promessa de Recompensa, que assim está expresso em seu supracitado artigo no Código Civil: “Art. 854. Aquele que, por anúncios públicos, se comprometer a recompensar, ou gratificar, a quem preencha certa condição, ou desempenhe certo serviço, contrai obrigação de cumprir o prometido”. Porém, em conversa com João, o mesmo relatara que “não irá dar a recompensa anunciada, embora assim o tenha prometido”. Para essa situação – conhecida no Código Civil como reserva mental – transcrevemos o artigo abaixo: “Art. 110. A manifestação de vontade subsiste ainda que o seu autor haja feito reserva mental de não querer o que manifestou, salvo se dela o destinatário tinha conhecimento” (grifo nosso). Ora, caso qualquer outra pessoa tivesse localizado e entregue as cadelas, a justa recompensa seria devida, uma vez que a manifestação de vontade seria válida para o referido exemplo acima. Entretanto, quem encontrou as cadelas foi João, em seu quintal, vindo este a devolver os animais ao seu dono, Mauro. Ao que veio requerer a

gratificação, João não a paga. Conforme citado no grifo, uma vez que o destinatário tenha ciência da real intenção do emissor da mensagem – e ele o tinha – não há o que se falar em recompensa para o aludido caso. Sendo assim, a razão é assistida a Mauro....


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