Direito Civil (Família) PDF

Title Direito Civil (Família)
Course Direito civil V (familia)
Institution Universidade de Fortaleza
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Casamento anulável e outros temas...


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 CASAMENTO ANULÁVEL  Art. 1550, CC: É anulável o casamento. I.

?

II.

?

III.

Por vício do consentimento, nos termos dos arts. 1556 a 1558.

-

Do Erro: necessários, cumulativamente, os requisitos: anterioridade; desconhecimento; e insuportabilidade da vida em comum. Art. 1557: Erro sobre a pessoa a) Quanto à identidade física. b) Quanto

à

identidade

civil:

suas

qualidades. É esse que anula o casamento. “Considera-se erro essencial sobre a pessoa do outro cônjuge I – o que diz respeito a sua identidade, honra e boafama, sendo esse erro tal que o seu conhecimento ulterior torne insuportável a vida em comum ao cônjuge engajado.” (ex.: descobre que cônjuge já foi garota de programa; descobre que cônjuge é homossexual; descobre a transexualidade do cônjuge)

II – a ignorância de crime anterior ao casamento que por sua natureza torne insuportável a vida conjugal. III – a ignorância anterior ao casamento de defeito física irremediável que não caracterize deficiência / ou de moléstia grave e transmissível, pelo contágio ou herança, capaz de pôr em risco a saúde do outro cônjuge ou de sua descendência.

o Defeito físico a) Aleijão b) Impotência b.1) Física: impotência sexual

b.2) Generante ou esterilidade: é a impotência

de

esterilidade.

gerar

filhos,

Atualmente,

é

a

muitos

doutrinadores entendem que não é mais cabível anular um casamento por isso, visto que a adoção é uma alternativa possível e que ter filhos não é necessário ao casamento. Diante disso, só é possível anular

um

casamento

nesses casos

quando o cônjuge mente, fazendo o outro acreditar que era fértil. -

Da coação:  Não cabe a terceiros Art. 1558: “É anulável o casamento em virtude de coação, quando o consentimento de um ou de ambos os cônjuges houver sido captado mediante fundado temor de mal considerado E iminente para a vida, a saúde e a honra sua ou de seus familiares.”

 Mal considerado grave  Iminente: provável  Deve-se fazer interpretação extensiva. c/c 151, CC: é coação quando é relacionada aos bens. c/c 152, CC: é coação, também, quando feita a pessoas de laço efetivo. c/c 153, CC: Não se considera coação o simples temor reverencial. IV.

Do incapaz de consentir ou de manifestar de modo inequívoco o seu consentimento.

V.

Realizado pelo mandatário sem que ele ou o outro nubente soubessem da revogação do mandato e não sobrevindo coabitação entre os cônjuges.

VI. -

Por incompetência da autoridade celebrante. No caso, trata de incompetência relativa, tendo em vista que se fosse incompetência absoluta, tornaria inexistente o casamento.

 CASAMENTO PUTATIVO 

Art. 1561: Casamento que, embora anulável ou nulo, se contraído de boa-fé por ambos os cônjuges, em relação a estes como aos filhos, produz todos os efeitos até o dia da sentença da sentença anulatório, isto é, produz efeitos de um casamento civil válido. §1º. Se apenas um dos cônjuges não sabia, só a ele o casamento será putativo. §2º. Se ambos agirem de má fé, os filhos não podem sofrer nenhum prejuízo.

 SEPARAÇÃO JUDICIAL E DIVÓRCIO 

Separação Judicial -

A separação era utilizada como um processo preparatório para o divórcio: primeiro rompia a sociedade conjugal, mas não rompia com o vínculo matrimonial.

-

Funcionava como um período para refletir sobre a decisão de se divorciar.

a) Consensual; Amigável; Por mútuo consentimento (Art. 1574) -

Só é feita mediante acordo de vontades (de ambos os cônjuges).

-

Há um requisito que a inviabiliza: os cônjuges devem estar casados há mais de um ano.

-

Para realizar, os dois cônjuges devem estar presentes perante ao advogado/defensor.

-

Deve ser feita a partilha de bens, se houver. #obs.: ainda que haja disposição de que a partilha deve ser feita igualmente, neste caso, como é consensual, podem haver diferenças.

-

Deve-se determinar sobre os alimentos, se houver filhos menores ou maiores incapazes, devendo tratar sobre a pensão alimentícia.

-

Deve-se tratar da guarda e do direito de visita aos filhos.

-

Deve-se dispor acerca dos alimentos dos cônjuges, nos casos de dependência financeira.

-

Deve-se tratar do nome de casado se, ao casar, um dos cônjuges tiver mudado seu nome. Se for consensual, ficará o que for disposto pelos cônjuges.

b) Litigiosa b.1. Do tipo sanção (Art. 1572 e 1573) -

Irá imputar a um dos cônjuges a culpa pelo fim da sociedade conjugal, isto é, um irá dizer que o outro violou um dos deveres do casamento.

-

Os motivos para esta estão no Art. 1573: I.

Adultério:

quebra

do

dever

de

fidelidade, sendo um ilícito civil apto a ensejar uma separação judicial litigiosa do

tipo

sanção.

Para

configurar

adultério, basta uma única vez, sendo necessário elemento volitivo. II. III.

Tentativa de morte Sevícias

e

injúrias

graves:

As

sevícias são os maus tratos físicos. A injúria

fica

muito

“aberta”

no

ordenamento, sendo passível de vários exemplos.

IV.

Abandono voluntário do lar por 1 ano contínuo

V. VI.

Condenação por crime infamente Conduta desonrosa: Ex.: traição virtual (flertar pela internet sem que tenha havido o encontro

e

a

efetiva

traição);

vício

em

drogas/álcool; não aceitar a presença do enteado

§ único.

Outros fatos a serem comprovados

podem, também, impossibilitar a vida em comum: Nesse caso, é considerada a discricionariedade do Juiz, o que decidirá se o fato impossibilita ou não o convívio.

b.2. Do tipo falência (Art. 1572, §1º) -

Os cônjuges devem estar separados de fato há mais de um ano e deve-se provar a impossibilidade da reconciliação.

b.3. Do tipo remédio (Art. 1572, §2º) -

Grave doença mental, contraída após o casamento, cuja cura seja improvável e que esteja presenta há mais de 2 anos, tornando impossível a vida conjugal.



Divórcio -

O pedido principal, em uma ação de divórcio, é romper o vínculo.

-

Redação do §6º do Art. 226, CF/88 antes da EC/66 de 2010: “O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio após prévia separação judicial ou comprovada separação de facto há mais de 2 anos.” Em suma, para haver divórcio: 1ª opção: devia-se, antes, entrar com ação de separação judicial (consensual ou litigiosa). No final do processo, há uma sentença. Em seguida, devia-se esperar 1 ano do transito em julgado da

ação de separação para, então, entrar com a ação de divórcio, a qual iria tramitar até que houvesse sentença e estivesse efetivado o divórcio. 2ª opção: Comprovar, diante do juiz, com testemunhas, documentos e depoimentos que já está separado de fato de seu cônjuge há mais de 2 anos. Não é necessário entrar com ação judicial. #obs.: acontecia muito de a pessoa mentir para poder se separar e tanto o juiz quanto o procurador se fazer de doido e realizar o divórcio. -

Após a EC/66 de 2010: “O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio.” Em suma, retirou a necessidade de prévia separação judicial ou de comprovação de separação há mais de 2 anos. Hoje, a pessoa pode “casar de manhã e se divorciar à tarde”. Facilitou a obtenção do divórcio, baseada na ideia de que o Estado não deve interferir nas relações de particulares. Quando entrou em vigor, muitos doutrinadores passaram a dizer que a separação judicial havia sido retirada do ordenamento jurídico, pois o divórcio, agora, era direto. Todavia, prevaleceu o entendimento do STJ de que a separação judicial continua vigendo, se a pessoa quiser se separar e não quiser se divorciar. No entanto, para o prof, a única modalidade de separação que está vigendo é a consensual, porque outra forma resultaria em briga entre os cônjuges, sendo melhor pedir logo divórcio. Nesse sentido, o divórcio é muito mais utilizado atualmente, visto que deve-se considerar que maior parte da população é leiga, o que permite ao advogado indicar “de cara” o divórcio. Ademais, o divórcio é extremamente mais fácil e prático, pois não precisa ser motivado.

a) Consensual: feito quando ambos os cônjuges comparecem à presença do advogado/defensor e vão ajustar os termos do acordo do divórcio.

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Deve ser feita a partilha de bens, se houver. #obs.: ainda que haja disposição de que a partilha deve ser feita igualmente, neste caso, como é consensual, podem haver diferenças.

-

Deve-se determinar sobre os alimentos, se houver filhos menores ou

maiores

incapazes,

devendo

tratar

sobre

a

pensão

alimentícia. -

Deve-se tratar da guarda e do direito de visita aos filhos.

-

Deve-se dispor acerca dos alimentos dos cônjuges, nos casos de dependência financeira.

-

Deve-se tratar do nome de casado se, ao casar, um dos cônjuges tiver mudado seu nome. Se for consensual, ficará o que for disposto pelos cônjuges.

b) Litigioso: ocorre quando um dos cônjuges não quer se divorciar -

O divórcio é um direito potestativo, não necessitando do consentimento do outro.

-

A outra parte pode até contestar no prazo de 15 dias, mas não tem matéria para apresentar nessa contestação.

 SEPARAÇÃO E DIVÓRCIO EXTRAJUCIAL (Arts. 731 a 734, CPC) -

Feito em cartório

-

Por escritura pública. Se a escritura não foi feita no mesmo cartório no qual houve o casamento, deve levar até lá para ser feita a averbação

-

Requer a participação de advogado ou defensor público

-

Requisitos: 1. Consensual 2. Não pode haver filhos menores ou maiores inválidos, pois, se há filhos incapazes, o processo requer a participação do MP como defensor dos direitos dos incapazes, e não há promotores em cartórios.

3. Se houver acordo: Partilha de bens; alimentos entre os cônjuges; nome de casado....


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