Teoria Geral do Negocio Juridico casos p PDF

Title Teoria Geral do Negocio Juridico casos p
Course Teoria geral do negócio jurídico
Institution Universidade Lusíada de Lisboa
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Teoria Geral do Negócio Jurídico(casos práticos resolvidos) A é casado com B em regime de separação de bens. Com ela tem os filhos C e D. Em 07/07/2012, A vendeu o prédio urbano x destinado a habitação. Usou o dinheiro proveniente da alienação para comprar, em 12/07/2012, o prédio urbano y, onde pas...


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Teoria Geral do Negócio Jurídico (casos práticos resolvidos)

1. A é casado com B em regime de separação de bens. Com ela tem os filhos C e D. Em 07/07/2012, A vendeu o prédio urbano x destinado a habitação. Usou o dinheiro proveniente da alienação para comprar, em 12/07/2012, o prédio urbano y, onde passou a viver com E. Na escritura, E figura como compradora e, por isso, o correspondente registo predial foi lavrado em seu nome. B intentou acção a pedir a declaração de nulidade da referida compra do prédio y alegando, em síntese, que quem realmente o adquiriu foi A uma vez que: – E jamais teve património suficiente para tanto; – e que A pretendia sobretudo, pela sua celebração, prejudicar C e D. a) Teria B fundamento bastante para pedir a referida nulidade? Tópicos de resolução: A existir algum vício negocial seria a simulação. De acordo com a definição que se extrai do n.º 1 do artigo 240º, a existência de simulação pressupõe:

- um acordo (acordo simulatório) entre declarante e declaratário no sentido de se produzir uma declaração não conforme com a respectiva vontade – por isso se diz que a simulação é um vício da declaração que se caracteriza por ser intencional e bilateral; - uma declaração efectivamente não correspondente às respectivas vontades (ou seja, encaminhada para um efeito jurídico não ambicionado); - com o objectivo de iludir outrem (quem não for declarante nem declaratário). No caso da simulação, existe vontade de obter algum efeito jurídico, mas apenas aparentemente. Ou por outra, tenciona-se figurar ante terceiros (que a devam ignorar) a ocorrência de uma eficácia jurídica cujo sucesso não é verdadeiramente pretendido. E a eficácia aparente (ou falsa) pode não ser procurada: - por, realmente, de todo se não querer nenhuma (simulação absoluta); ou - por, deveras, se querer um efeito jurídico distinto daquele que tipicamente se conexiona com a declaração realizada (simulação relativa). A simulação relativa pressupõe a demonstração da existência de dois negócios: o simulado (aquele cujos efeitos não se querem) e o dissimulado (aquele cuja eficácia é pretendida). A simulação relativa pode dizer respeito ao conteúdo do negócio ou às pessoas nele envolvidas: diz-se objectiva, no primeiro caso; subjectiva, no segundo. À simulação subjectiva dá-se também o nome de interposição fictícia de pessoas porque ao menos um dos simuladores intervenientes é parte aparente; realmente, os efeitos do negócio dissimulado não se devem produzir para si mas antes para outro simulador. É o isto que sucederia na hipótese. Quem realmente comprou o prédio y foi A e não E. Esta seria simplesmente uma compradora aparente. Trata-se de simulação relativa subjectiva. b) Teria B legitimidade para o efeito? Tópicos de resolução:

A simulação é inocente quando apenas engane, ou seja, quando se limite a criar uma aparência distinta da realidade. A simulação é fraudulenta quando por seu intermédio se lesem, ou se visem lesar, direitos de terceiro. No caso, ela seria fraudulenta porque visaria prejudicar os herdeiros legitimários (no caso: B, C e D – artigo 2157º). Os herdeiros legitimários, sempre que o negócio simulado seja fraudulentamente celebrado contra eles, estão legitimados para intentar a competente acção de declaração de nulidade. O que significa: - que para este efeito são terceiros; e - que para tanto podem actuar mesmo em vida do potencial autor da sucessão (ou seja, num momento em que a respectiva situação jurídica ainda não ultrapassou a fase embrionária da expectativa de aquisição) para tutelar a (provável) obtenção da sua quota legitimária. c) Se aquela compra fosse declarada nula, poderia valer como contrato-promessa de compra e venda? Tópicos de resolução: O negócio simulado é nulo (n.º 2 do artigo 241º); mas, ao negócio dissimulado é aplicável “o regime que lhe corresponderia se fosse concluído sem dissimulação”. Por outras palavras, provada a simulação relativa, descobre-se o negócio oculto e este é juridicamente considerado como se tivesse sido celebrado sem encobrimento Estender esta regra ao negócio dissimulado quando ele deva observar alguma forma legal solene carece de sentido. Daí resultaria que v.g. a validade da venda de imóvel encoberta pela sua doação dependeria de aquela ter sido inserida em escritura pública ou documento autenticado (artigo 875º). O que seria incompatível com a intenção de obter a respectiva ocultação. Perante este paradoxo, uma de duas opções básicas são admissíveis:

- ou, não obstante o que antecede, se leva a regra à letra e, por consequência, se decreta a nulidade do negócio dissimulado com fundamento em vício de forma (artigo 220º); - ou, como solução oposta, se entende, em paralelismo com o que se dispõe noutros lugares (por exemplo, o n.º 2 do artigo 217º), que, para a validade formal do negócio dissimulado, é bastante que a forma para ele exigida tenha sido cumprida no negócio simulado. Claro que, enveredando-se por este último entendimento, assim se obterá um documento que não retrata a ocorrência do negócio oculto (ainda que, por vezes, o distanciamento não seja de monta – o caso da simulação de valor). A validade formal de tal negócio dependerá então de, pedindo-se a declaração judicial da sua nulidade, a decisão judiciária correspondente reconhecer, não apenas a simulação, mas também a existência do concreto negócio encoberto pretendido pelos simuladores. Assim, se o tribunal, a pedido de B, reconhecesse existir simulação e reconhecesse que A era o verdadeiro comprador do prédio y, a respectiva aquisição seria formalmente válida já que foi observada uma escritura pública. Caso, ao invés, o tribunal assim não entendesse e decretasse a nulidade da compra, A poderia requerer a conversão do negócio nos termos do artigo 293º. São condições de que depende a sua viabilidade: - que o negócio (no caso de compra e venda) seja integralmente inválido (o que, neste entendimento, sucederia); - que, não obstante, ele contenha os requisitos formais e substanciais de validade do negócio sucedâneo (tendo em conta o artigo 410º/n.º 3, seria por isso necessário que a compra tivesse sido feita, no mínimo, por documento particular, o que estava cumprido por definição) - que a vontade conjectural dos autores do negócio inválido permitisse presumir que teriam celebrado o negócio sucedâneo (o contrato-promessa de compra e venda) se soubessem que aquele que concluíram, tal qual foi feito, não podia valer.

2. A, sociedade dedicada à construção civil, adquiriu por compra, pelo preço de € 800.000, um terreno com doze hectares tendo em vista a construção de um conjunto de edifícios. Descobriu depois que, por engano de um dos seus engenheiros do gabinete de projectos, a respectiva área com viabilidade construtiva era de apenas dois hectares porque a demais se situava em zona de reserva agrícola nacional. a) A pretende agora anular a aquisição. Terá fundamento? Tópicos de resolução: Trata-se de uma caso de erro-vício: espécie de divergência entre a declaração e a vontade conjectural do declarante. Este manifestou o que pretendia mas a sua vontade encontrase corrompida na correspondente formação devido a ignorância ou a má representação da realidade. O que significa que qualquer erro-vício é erro na motivação: as razões que conduziram o declarante (a sociedade A) a proferir a declaração surgiram fundadas numa representação da realidade desconforme com ela própria. O caso é também de erro sobre o objecto: as qualidades nele pressupostas (no caso a viabilidade edificativa) não existem ou não estão presentes. No erro sobre o objecto do negócio (e levando em conta que no Código se adoptou, neste capítulo, o esquema da relação jurídica) cabe: - tanto o erro sobre o seu objecto imediato, conteúdo ou efeitos jurídicos; - como o erro sobre as qualidades, jurídicas ou materiais (artigos 905º e 913º, respectivamente), da coisa à qual o negócio eventualmente diga respeito (v.g. compra de terreno para construção quando este, no caso, não disponha das qualidades materiais ou jurídicas indispensáveis para o efeito). Uma coisa é que o declarante tenha declarado aquilo que provavelmente não teria manifestado se soubesse o que não sabia quando exteriorizou a sua vontade. Outra, bem

distinta, é que a sua falta de esclarecimento seja susceptível de eficaz invocação perante o declaratário através, nomeadamente, da anulação do negócio. Tratando-se de erro sobre o objecto do negócio, isso depende da verificação, mutatis mutandis, dos mesmos exactos requisitos de que depende a relevância anulatória do erro-obstáculo (artigo 247º). Isto é: - o elemento da realidade sobre o qual o erro incidiu (v.g. a identidade da coisa, as respectivas qualidades, as consequências jurídicas da declaração) tenha sido essencial na determinação da manifestação de vontade do declarante; - o declaratário, no momento da sua celebração, conhecesse ou devesse conhecer (segundo as regras derivadas da boa fé – artigo 227º) a referida essencialidade. Aplicando isto ao caso, não há dúvida de que a dimensão da capacidade construtiva do terreno em causa era determinante para a sociedade A. Estava verificada, portanto, a essencialidade. Já a cognoscibilidade para o vendedor dessa essencialidade não se afigura certa. Dependeria de saber se das negociações havia evidência das razões que levaram a sociedade A à aquisição. b) Suponha que o vendedor está disponível para reduzir o preço para € 200.000. Terá este facto alguma relevância? Tópicos de resolução: Somente no regime do erro sobre a base do negócio (artigos 252º/n.º 2 e 437º) se admite a parte contra quem se pretende obter a anulação a impor ao declarante a modificação do negócio. Nos demais casos de erro, o declaratário pode ter interesse nisso, mas não pode forçar o declarante a aceitá-la. Ora, se no caso havia erro sobre o objecto, a redução do preço dependeria de a sociedade A para isso se encontrar disponível. Não se lhe poderia ordenar.

3. Por escritura outorgada em 16/01/2001, A doou ao Município de Lisboa o “prédio constituído por terreno para construção com a área de onze mil cento e vinte e nove metros

quadrados, sito na Rua..., freguesia de Benfica, desta cidade, destinado a via pública e equipamentos”. O município aceitou esta doação de acordo “com a deliberação da Câmara Municipal de Lisboa, tomada em sua reunião de vinte e sete de Agosto de 2000”. Acontece que o município acabou por alienar, a favor de terceiro, o prédio doado no qual se encontram agora a ser construídos dois edifícios para fins habitacionais. Quid Juris? Tópicos de resolução: No caso a doação feita por A ao Município de Lisboa continha uma cláusula modal (artigo 963º). A cláusula modal, modo ou encargo promove, contra o donatário, uma diminuição do valor económico da doação. Por seu intermédio, o doador impõe-lhe: – a obrigação de realizar certa prestação a seu favor ou de terceiro (de conteúdo patrimonial ou não); – a aplicação do bem doado a uma certa destinação (como sucedia na hipótese). Implicando a celebração da doação com cláusula modal o surgimento, em geral, de uma relação jurídica de natureza creditícia entre (pelo menos) o doador e o donatário, daí resulta que a correspondente pretensão pode ser exercida (artigo 965º): -

pelo próprio doador;

-

pelos seus herdeiros;

-

por qualquer (outro) interessado.

A doação, mesmo com cláusula modal, não é um contrato sinalagmático: a prestação do doador não se funda na do donatário e vice-versa. Ao invés, a execução do encargo até pressupõe a prévia realização da prestação a que o doador se encontra adstrito [entrega da

coisa doada – artigo 954º, alínea b)]. Por isso, a chamada “condição resolutiva tácita” que subjaz à celebração de qualquer contrato bilateral não integra o regime legal da doação modal. Para que o doador, ou os respectivos herdeiros, dispusessem do direito de resolver a doação com fundamento no não cumprimento do encargo estabelecido é indispensável que exista cláusula contratual que lhes conceda tal prerrogativa (artigo 966º). Assim, em conclusão, A somente poderia exigir a devolução do terreno caso tivesse salvaguardado essa possibilidade quando celebrou a doação. Caso contrário, apenas poderia pretender que o Município desse ao terreno o destino a que se encontrava vinculado.

4. A celebrou com B o seguinte acordo: - B vende a A o direito a uma semana de férias num apartamento situado num empreendimento turístico algarvio propriedade do primeiro; - este direito extingue-se no dia 31/12/2035 ou quando A falecer; - A paga a B 45.000 € a título de preço. a) Este contrato contém alguma cláusula acessória legalmente típica? Qual? Justifique. Tópicos de resolução: - o referido contrato contém dois termos, ambos resolutivos - é termo (facto futuro de verificação certa e de momento certo) a cláusula que estabelece o dia 31/12/2035 como data de caducidade - é termo (mas agora facto futuro de verificação certa e de momento incerto) a cláusula que marca o falecimento de A como evento extintivo do direito de habitação periódica b) A estava convencido que, com a celebração deste contrato, se tornaria comproprietário do apartamento sobre o qual goza da semana de férias. Na verdade, a lei configura a sua situação como correspondendo à titularidade de um direito real menor (de habitação periódica), razão pela qual o proprietário continua a ser B.

O contrato ainda assim será válido? Tópicos de resolução: - dada a situação, A representa mal os efeitos jurídicos associados ao negócio que celebrou – está, portanto, em erro - trata-se de erro-vício na medida em que a sua vontade se encontra defeituosamente formada - e trata-se de erro-vício sobre o objecto (251º) na medida em que este abrange tanto o objecto imediato da relação – os efeitos jurídicos do negócio – como o seu objecto mediato – o bem ao qual ele se reporta - comparando a vontade declarada por A com aquela que provavelmente teria declarado se soubesse que não se tornaria comproprietário (vontade conjectural) é de presumir que ele não teria comprado o direito de habitação periódica – por isso, verifica-se a essencialidade (251º, 247º) - não é claro, ante os dados da hipótese, se o conhecimento dessa essencialidade seria exigível a B – por isso, a resposta terá que ser dada em alternativa: se fosse, o negócio seria anulável; caso contrário seria plenamente válido

5. Entre A e B foi celebrado, por documento particular, um contrato de compra e venda relativo a um terreno agrícola. Ao abrigo do mesmo, A entregou a B o referido terreno e este pagou àquele o preço combinado. Entretanto, um advogado amigo de ambos informou-os que o contrato, tal como tinha sido celebrado, era inválido. Por isso, A e B vieram declarar, em novo documento particular com assinaturas reconhecidas notarialmente, que confirmavam inteiramente a compra e venda antes realizada e que, por consequência, assim a convalidavam. Quid Juris? Tópicos de resolução:

- a compra e venda de imóveis deve ser celebrada por escritura pública ou mediante documento autenticado (875º) - um documento particular não é, portanto, suficiente - a inobservância de forma legal gera a nulidade do negócio (220º) - tal nulidade só pode ser evitada se as partes tiverem adoptado documento de força probatória superior àquele que a lei exigir (364º/n.º1) - um documento particular com assinaturas reconhecidas não é um documento de força probatória superior à escritura pública ou ao documento autenticado - por isso, a referida compra venda celebrada entre A e B seria sempre nula

6. A tem dois filhos, B e C. Como está de relações cortadas com C e para tentar deixar a este a menor parcela possível da sua herança, executou a seguinte estratégia: A outorgou com D, seu amigo, uma escritura pública de compra e venda tendo por objecto o imóvel x, o seu bem mais valioso; No entanto, nem D pretende adquirir, nem irá pagar, portanto, o correspondente preço, dado que aquilo que A e D pretendem é que a propriedade sobre o dito imóvel passe imediatamente para B. E, de facto, por acordo entre A, B e D, o imóvel em causa foi, na altura, entregue a B, que o tem desfrutado desde então. a) O benefício atribuído por A a B poderá manter-se? Tópicos de resolução: - trata-se de uma simulação relativa objectiva e subjectiva - simulação relativa por existir um negócio simulado – a compra e venda entre A e D – e outro dissimulado – a doação de A para B

- simulação objectiva por que negócio simulado (compra e venda) e negócio dissimulado (doação) são de tipos distintos - simulação subjectiva por que uma das pessoas em cada qual dos negócios ser diferente: D é o pretenso adquirente; B o verdadeiro adquirente - a simulação gera a nulidade do negócio simulado – portanto, a compra e venda entre A e D seria inválida (240º/n.º2) - o negócio dissimulado – a doação – seria eventualmente válido (241º/n.º1) se observasse as respectivas regras legais (940º a 979º) - restaria o problema da forma (241º/n.º2) dado que a doação de imóveis só é válida se for feita por escritura ou por documento autenticado (947º): só existe uma escritura (a de compra e venda); ora, segundo o entendimento mais razoável, desde que a nulidade fosse judicialmente declarada, a decisão que o fizesse rectificaria implicitamente o conteúdo daquela escritura permitindo o seu aproveitamento para validar a doação b) Terá C legitimidade para obter a destruição do dito benefício se nisso tiver interesse? Tópicos de resolução: - uma vez que a simulação foi feita em prejuízo de C teria carácter fraudulento, - de acordo com o 242º/n.º 2 os possíveis herdeiros legitimários dos simuladores podem invocar a nulidade proveniente da simulação em vida do autor da sucessão (portanto, mesmo antes de se saber se serão herdeiros) - C é herdeiro legitimário (2157º) - logo, C pode pedir a correspondente declaração de nulidade

7. A vendeu a B um grande lote de madeira de nogueira. Esta seria retirada de árvores que ainda não foram cortadas. Porém, antes da sua entrega, B vendeu-o a C. a) Como caracteriza a situação de B e de C antes da entrega da madeira? Tópicos de resolução: Como as nogueiras ainda não foram cortadas, A vendeu a B coisas futuras. Por isso, até que elas fossem separadas do prédio ao qual se encontravam ligadas, encontrar-se-ia numa situação de expectativa jurídica. E isto em virtude, designadamente, de dispor de meios de tutela (272º/273ª) que acautelam a sua potencial aquisição. b) Que sucederia se, antes da entrega, as árvores ficassem totalmente consumidas por um fogo? Tópicos de resolução: Todo o negócio sobre coisa futura se encontra, implicitamente, subordinado a condição suspensiva. Ante esta eventualidade, haveria a certeza da não verificação da condição e, portanto, o negócio tornar-se-ia totalmente ineficaz. c) Suponha que A recusa cortar as árvores em causa e prepará-las para as entregar a B. Como poderia este reagir? Tópicos de resolução: Justamente porque B era titular de uma expectativa jurídica, poderia por aplicação do artigo 272º poderia praticar os chamados actos conservatórios. Oferece este regime a (grande) particularidade de, não obstante os autores do negócio ainda não terem obtido o direito para o qual tende a sua expectativa, nem poderem ter a certeza objectiva de o conseguirem, estarem imediatamente dotados de legitimidade para intervir na esfera jurídica alheia de modo a conservarem por inteiro a possibilidade de a aquisição efectivamente suceder. Assim, ante a recusa de A, poderia B proceder ele próprio ao referido corte.

8. A é proprietário de uma fracção autónoma de um edifício constituído em propriedade horizontal. Pretende vendê-la a B e C, conjuntamente. Mas este último quer que se conclua primeiro um processo de execução que os seus credores instauraram contra si para só depois efectivar a aquisição. Como, porém, nem A nem B estão na disposição de esperar, os três combinaram e realizaram o seguinte: “A venderia imediatamente a B a totalidade do imóvel – o que sucedeu por escritura pública datada de 03/01/2002; Quando, porém, o referido processo de execução findasse, B deveria transmitir a C a quota de 50% sobre o apartamento adquirido. Além disso, naquela escritura declarou-se um preço de 5...


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