Princípios do negócio jurídico, teoria geral dos contratos. PDF

Title Princípios do negócio jurídico, teoria geral dos contratos.
Author Max Pereira
Course Licitações e Contratos
Institution Universidade da Amazônia
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Apanhado geral da teoria dos contratos...


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Princípios: na relação contratual. 1° Autonomia privada: liberdade de contratar quem quiser e como quiser. 1.1 - Vai estabelecer parâmetros que deveram ser cumpridos: 2° Princípio da boa-fé: 3° Função social do contrato: Visa atender a dignidade da pessoa humana. 3.3 - Normas de ordem pública dentro dos contratos, que são normas limitadoras da autonomia da vontade privada, todos os contratantes devem ser tradados como sujeitos capazes de direito. - Invalida o negócio jurídico EX: Juros 1% ao ano. obs.: mesmo se a parte aderir as cláusulas que vão contra as regras, as mesmas ainda serão inválidas. 4° Eficácia externa e interna do contrato: Interna: Efeitos bons para as partes Externa: Efeitos que não prejudiquem a sociedade OBS: Os efeitos do contrato não podem ser bons apenas para as parte e sim devem ser para toda a sociedade em geral. 5° Consensuais: Manifestação da vontade das partes 6° Força obrigatória dos contratos: Força para que as partes cumpram suas partes no contrato. Classificações: Carga da obrigação das partes: 1° Bilateral: Dois polos, com dois sujeitos (quanto a manifestação de vontade). Ex: viagem para manaus. Um polo (passageiros, obrigação de pagar), outro polo (empresa, estádia, viagem). São conhecidas no momento da celebração do contrato.

Efeitos: 1.1 Regra da exceção do contrato não cumprido. (art. 476, 477) Se uma parte não cumprir a sua parte não poderá exigir que a outra parte cumpra a sua parte. 1.2 exceção: Regra da solve este repete. Tira o poder da 'regra do contrato não cumprido', ou seja, mesmo se uma parte não cumprir sua parte a outra tem a obrigação de cumprir, se abrir mão da regra acima. A regra apenas será válida se for colocada no contrato pelo solvente e que prejudique o solvente. Caso seja colocada por uma parte para prejudicar a outra será inválida. 2° unilateral: Apenas o doador possuí desvantagem na doação, por isso existe apenas uma obrigação. (Quantidade de prestações) 2.1 O doador responde apenas por dolo. Aquele que o contrato desfavorece responde apenas por dolo 2.2 O recebedor da doação responde por culpa também 3° plurilateral: Várias obrigações. Contratos Gratuitos ou Benéficos: As partes são tratadas com equidade. Apenas um dos sujeitos tem diminuição patrimonial, a outra parte terá apenas benefícios. Ex: doação Contratos Onerosos: Partes são tratadas com igualdade Onerosos comutativos: Ambas as partes tem diminuição patrimoniais e ambas sabem quanto será essa diminuição. OBS: Clausulas que transformam contratos comutativos em aleatório: 1° Emptio spei: A parte assumi o risco comprando algo futuro, tornando o evento aleatório, dessa forma, caso algo ocorra e ele não receba o produto por caso fortuito ou força maior, sem culpa do vendedor, terá que pagar seu valor mesmo assim, por ter aceito o risco.

2° Emptio rei speratae: Trabalha a quantificação do objeto, assumi o risco com a quantidade do produto, ou seja, se contratar 10 mil toneladas de laranja e receber apenas 10 toneladas, pagará pelo total, pelo risco que assumiu. OBS: Caso não receba nada, o contrato perderá sua eficácia. 3° Contratos de coisas existentes, mas expostas ao risco de perder: Quando exposto o risco da perda do objeto e o comprador mesmo assim assumir o resto e o objeto se perder por caso fortuito ou força maior, o vendedor receberá o valor em sua integralidade. Onerosos aleatórios: A diminuição das partes pode não ser igual (aleatoriedade) Ex: Mega sena, seguro. CLASSIFICAÇÃO: 1° São sempre personalíssimos: Não pode ocorrer substituição das partes por terceiros. 2° Interpretação Restritiva: Diante do que está exposto na lei. 3° Evicção: Para bens doados diante do casamento caberá Evicção que é a perda total ou parcial do bem.] 4° Ato ilícito: Aquele que o contrato favorece responde por culpa e aquele que não favorece responde apenas por dolo. 4.1. O doador apenas responde por algo se for cometido na modalidade CULPOSA. 4.2 O receptor da doação responde por algo mesmo que cometido na modalidade CULPOSA. 5° Aperfeiçoamento do contrato. 5.1. Consensual: Se estabelece/conclui com a simples vontade das partes Ex: Compra e venda 5.2. Real: Quando expresso em lei. Ex: Comodato Se estabelece/conclui com a entrega da coisa. Antes dessa entrega o que existe é um pré contrato. Responsabilidade extracontratual

6° Quanto a solenidade: Regra: todo contrato é informa, ou seja, não exige solenidade Exceção: Alguns expressamente colocados em lei. Ex: Compra de bens imóveis com valor maior que 30 salários mínimos, que exige solenidade, registro em cartório e outras presentes na lei. 7° Quanto a execução do contrato: 1. Instantânea: A prestação do contrato ocorre logo após a sua criação. Ex: Compra e venda à vista 2. Diferida: A prestação é concluída de uma única vez a termo, em momento futuro. 3. Continuada: Pagamento a prazo OBS: Teoria da imprevisão com onerosidade excessiva: Possibilidade de revisão de contratos, por preço altos demais ou baixo demais. Apenas pode ocorrer na Diferida e na Continuada. 8° Prazo: 1. Determinado: Mora automática 2. Indeterminado: Mora notificada FORMAÇÃO DO CONTRATO: 3 FASES: 1° Fase Pré-Contratual - Negociações preliminares. 1.1 Proposta: Proponente, aquele que faz a proposta. É o estabelecimento de regras, deve ser claro, concisa, real, isso é a proposta. A PROPOSTA: é o ato que o PROPONENTE se vincula ao contrato, visto isso, é possível indenização por quebra de promessas. 1.1.2 Proposta entre Presentes: Pode ser feita diretamente (fisicamente) ou por telefone e meio eletrônico semelhante que não exista tempo entre a realização da proposta e a chegada ao OBLACO.

OBS: A proposta entre presentes desvincula o proponente se a resposta não for imediata. 1.1.3 Proposta entre ausentes: Acontece que leva um tempo para ocorrer o aceite. 1.1.3.1 Com prazo: O proponente se obriga a esperar um determinado tempo. 1.1.3.2 Sem Prazo: A norma deixa em aberto o prazo para cada lugar diferente, e enquanto durar esse processo o proponente não pode vincular o mesmo objeto a outro oblato. 1.1.4 Caso fortuito ou força maior: 1.1.5 Retratação: A retratação apenas será válida se chegar antes ou ao mesmo tempo que a proposta, caso chegue depois a mesma não desvinculará o proponente da relação com o oblato. 1.1.6 Nova proposta e Contra proposta: 1.1.6.1 Nova Proposta: Quando alterações e mortificações são propostas depois do fim do prazo 1.1.6.2 Contra Proposta: Quando alterações e modificações são propostas durante o prazo. OBS: O OBLATO que faz NOVA PROPOSTA, torna se PREPONENTE. O OBLATO que faz CONTRAPOPOSTA, continua sendo OBLATO 1.2 Aceite: Oblato, aquele que recebe a proposta e concorda ou não. O OBLATO, ainda não se vincula ao contrato, já que ainda não houve manifestação de vontade por parte do mesmo. 1.2.1 Teoria da Declaração ou arguinação: O contrato se forma no momento em que o OBLATO externa sua vontade, seja, escrita, gestual ou oralmente. 1.2.2 Teoria da Declaração subespécie Expedição: Oblato expede sua declaração de vontade aceitando a proposta. 1.2.3 Teoria da Declaração subespécie Recepção: 1.2.3.1 Proponente se compromete a aguardar a resposta 1.2.3.2. Oblato expede a declaração e logo em seguida expede a retratação e logo em subsequência expede nova declaração de vontade.

1.2.3.2.1 O que vale é a última que chegou lá. 1.2.4 Quando o aceite chega fora do prazo convencionado. Nos casos de recepção o preponente aceita se quiser. OBS: Quando o oblato aceitou a proposto, porém ela chegou ao preponente depois do prazo, o PREPONENTE fica desvinculado da proposta, todavia, deve avisar o fato ao oblato para não gerar expectativa (boa-fé), caso não o faça pode responder por responsabilidade civil. 1.5 Local do Contrato: Onde reside o proponente, para definir a competência. OBS: Nos casos de NOVA PROPOSTA e CONTRAPROPOSTA, esse local pode mudar, visto que, o OBLATO pode se tornar o PROPONENTE em caso de NOVA PROPOSTA. 1.6 Contrato Preliminar: O seu objeto é uma obrigação de fazer, que é a de assinar o contrato principal. Ex: Deste modo, um contrato preliminar de compra e venda de um carro não trata da compra e venda do carro e sim da assinatura do contrato principal que tratará da compra do carro. Requisitos: Todos do contrato principal, menos a forma. Deste modo, ele é informal, bastando apenas que seja escrito, facultado as partes levarem a registro civil. 1.6.1 Compromisso: O contrato preliminar não possui cláusula de arrependimento, ou seja, desde de sua gera danos e perdas. 1.6.1.2 Compromisso bilateral: Nenhuma das duas partes pode se arrepender. Quando uma das partes descumpri a obrigação estabelecida no contrato preliminar de assinar o contrato principal. 1.6.1.2.1 Se não for personalíssima: Que o juiz a faça cumprir, deste modo, ele efetiva a assinatura do contrato preliminar como se a parte tivesse o assinado, obrigando-a a realizar o objeto do contrato. 1.6.1.2.1 Se for personalíssima e não puder ser cumprida: Parte-se diretamente para perdas e danos 1.6.1.3 Compromisso Unilateral: Apenas uma das partes pode se arrepender.

1.6.1.3.1 Se a parte se arrepender, nada ocorra porque já estava previsto o arrependimento no contrato. ESTIPULAÇÕES EM RELAÇÃO A TERCEIROS: Princípio da relativização do contrato: só faz efeito entre as partes. 1. Estipulação em favor de terceiro: terceiro beneficiado Ex: contrato de seguro de vida 1.1 Podem exigir o cumprimento do contrato: o estipulante e o beneficiário, desde que tenha anuído ao contrato 1.2 O promitente pode ser substituído a qualquer momento pelo estipulante, desde que o beneficiário não tenha anuído ao contrato 1.3 O beneficiário pode ser substituído a qualquer momento pelo estipulante. 2. Promessa de fato de terceiro: terceiro cumpre uma prestação, em que o estipulante se obrigou 2.1 Se o terceiro ratificar a promessa do estipulante, essa responsabilidade sai do estipulante e passar a ser do terceiro 2.2 Se o terceiro não ratificar a promessa do estipulante, o mesmo responderá por perdas e danos. OBS 1: No 2 caso, o estipulante possui uma obrigação no resultado, logo, era previsível que ele poderia falhar, neste caso responde por perdas e danos. OBS 2: Em uma exceção o estipulante está em uma obrigação de meio, neste caso é necessário a estipulação se houve culpa ou não, para então o estipulante ser obrigado em perdas e danos. OBS 3: Com pessoas casadas em comunhão total de bens, caso um dos dois queira se obrigar e o outro não, não cabe indenização, uma vez que, não pode se atingir os bens, já que uma parte nunca se comprometeu. 3. Contrato com pessoa a declarar: terceiro assume direito e obrigações 1. Terceiro assume todos os direitos e obrigações

2. Se não houver indicação de terceiro, os contratantes continuam sendo entre os contratantes originário 3. Ocorre a indicação, mas o terceiro não assume 4. Terceiro que iria assumir, porém o terceiro era insolvente 5. Terceiro que iria assumir, porém apresenta se incapaz ELEMENTOS NATURAIS DO CONTRATO 1. Vício redibitório: Vício capaz de extinguir o contrato Desvaloriza a coisa, com defeito oculto preexistente a sua entrega e desconhecido do adquirente. 2. Utilizado somente nos contratos onerosos comutativos: diminuição patrimonial para ambas as partes e as mesmas sabem quanto será. Exceção: doação onerosos MEDIDAS QUE O ADQUIRENTE PODE ADOTAR AO CONSTATAR O VÍCIO: 1. Extinguir o contrato 2. Pedir abatimento do preço 3. Não pode pedir a substituição do bem OBS: Se o devedor sabe do vício, pode pedir o adquirente perdas e danos, uma vez que mesmo agiu de má fé, caso o vendedor não saiba, não pode pedir. CONDIÇÕES 1. Condições do adquirente: Dependendo do conhecimento do adquirente sobre o objeto o defeito pode ser oculto ou não. Caso de uma pessoa com conhecimento técnico sobre algo 2. Objeto usado Os objetos sofrem desgaste naturais, nestes casos não cabe vício Nos objetos que sofreram mal uso e por isso adquiriram o vício, cabe o vício

OBS: Se vício redibitório constato, mesmo depois da tradição, tem responsabilidade o devedor PRAZO Decadência...


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