Teoria Geral DAS Provas PDF

Title Teoria Geral DAS Provas
Course Direito Processual Civil II
Institution Universidade do Extremo Sul Catarinense
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Teoria Geral DAS Provas...


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TEORIA GERAL DAS PROVAS Introdução - Regra: O juiz para julgar tem que conhecer a veracidade dos fatos para que possa aplicar o direito, e isto só se viabiliza com as provas trazidas para o processo. - No processo de conhecimento tem-se por objeto a prova dos fatos alegados pelos litigantes, de cuja apreciação o juiz deverá definir qual solução jurídica será estabelecida para o litígio entre os litigantes. Chama-se instrução do processo a fase em que as partes devem produzir as provas de suas alegações. - Geralmente inicia após o saneador e se finda na audiência de instrução quando o juiz a declara por encerrada e abre então os debates orais (art. 364), para então proferir a sentença. Classificação das provas Quanto ao objeto, ao sujeito e a forma 1) quanto ao objeto (direta e indireta) 1.1) Diretas – quando as provas mantêm com o fato probando uma relação imediata. Ex: recibo de quitação é prova direta de pagamento; o instrumento como prova direta da celebração do contrato. 1.2) Indiretas – é aquela que se refere a fato distinto daquele que se pretende provar, mas que permite, por meio de raciocínios e induções, levar à convicção a respeito do fato probando. Ex: a prova indireta de que houve prática de turbação de um imóvel pode ser os danos nas plantações existentes na propriedade turbada. 2) quanto ao sujeito (pessoal e real) 2.1) pessoal – consiste na declaração ou afirmação prestada por alguém a respeito da veracidade de um fato. Ex: depoimento pessoal e prova testemunhal. 2.2) real – é aquela obtida do exame de uma coisa ou pessoa. Ex. Perícia médica. 3) quanto à forma (oral e escrita) 3.1) Oral – realizada através de depoimentos Ex: depoimento pessoal e testemunhal. 3.2) Escrita – realizada através de relatos e relatórios escritos. Ex: laudos periciais e documentos. Fatos que independem de provas - O juiz antes de deferir pelas provas deve analisar quais os fatos relevantes que influenciarão no julgamento do pedido. - Os fatos são os objetos essenciais da prova, todavia, alguns fatos não precisam ser demonstrados. Conforme enumera o art. 374, CPC: a) notórios – são aqueles de conhecimento geral na região onde o processo tramita. É sabido das pessoas da região, no tempo em que o processo tramita. b) Fatos afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária – são os fatos que se tornam incontroversos, em razão da confissão expressa da parte ou a ficta, que advém da revelia ou do descumprimento do ônus da impugnação dos fatos (art. 341, CPC), quando eles produzirem efeitos.

c) Fatos admitidos, no processo, como incontroversos – são os confessados ou admitidos pelas partes e que no processo podem ser considerados incontroversos. Pois, há fatos incontroversos que ainda vão depender da produção de provas, ou seja, os enumerados nos artigos 341 e 345, CPC, em que a revelia não produz os seus efeitos (a produção de provas não é dispensada). d) Aqueles em que cujo favor milita presunção legal de existência ou veracidade – o legislador faz presumir, de maneira absoluta ou relativa, a veracidade de determinados fatos. Ex: presume-se filho o nascido na constância do casamento dos pais (art. 1597. I e II, CC). Tipos de presunção: Presunção relativa, juris tantum, é a que admite prova em contrário. Presunção absoluta, juris et de jure, é aquela que não admite prova do contrário. - Se a presunção é relativa, a parte que a apresentou não precisará produzir provas, mas o adversário poderá fazê-lo, para demonstrar a sua inveracidade. Ex: presunção de culpa na batida traseira de veículo “Normalmente, em colisões de veículos, culpado é o motorista que caminha atrás, pois a ele compete extrema atenção com a corrente de tráfego que lhe segue à frente. Mas a regra comporta exceção, como a frenagem repentina, inesperada e imprevisível do veículo da frente.” (RT 363:196) - Se a presunção for absoluta, não será admitida a produção de provas em contrário. Ex: culpa do patrão por ato de seu empregado (Súmula 341, STF). As presunções não se confundem com os indícios, que são sinais indicativos da existência ou veracidade de um fato, mas que, por si só, são insuficientes para prová-lo. A soma de vários indícios ou a sua análise em conjunto com as demais circunstâncias, pode levar à prova do fato. O juiz e a prova - poder de instrução e valoração da prova Ao conduzir a produção e análise dos meios de provas trazidos para o seu convencimento, não pode o juiz ser arbitrário, deve, observar o método ou sistema previsto na legislação processual. O sistema adotado atualmente pelo direito processual é o sistema da persuasão racional do juiz, onde o julgamento deve ser fruto de uma operação lógica armada com base nos elementos de convicção existentes no processo – artigos 139, I; 370 e 371, CPC. - o JUIZ tem ampla liberdade de determinar, de ofício, as provas que lhe pareçam necessárias para apuração da verdade. - a possibilidade de o juiz interferir na produção de provas pode também ser utilizada para assegurar a igualdade das partes no processo (Art. 139, I, CPC), pois se uma das partes processuais apresenta dificuldade econômica poderá ter dificuldade e não pedirá a produção da prova necessária para apuração do seu direito. O juiz verificando esta situação pode de ofício, sem temer a acusação de

imparcialidade, determinar a produção das provas que não tenham sido requeridas pela parte mais fraca. - o juiz tem liberdade para valorar as provas e atribuir-lhes o valor que mereceram na formação de seu convencimento. Ao proferir a decisão deverá justificar como foram valoradas as provas trazidas ao processo e quais foram decisivas para o seu convencimento, o qual deve ser, racional e não emocional ou baseado no conhecimento próprio dos fatos. - a solução mais justa do processo exige um juiz atuante em buscar a verdade real, mesmo que o mérito da ação verse sobre direito disponível. - somente quando esgotadas todas as provas que poderiam conduzir o juiz a conhecer a verdade real dos fatos, inclusive determinando de ofício sua produção, é que ele então proferirá julgamento baseado nas provas que as partes trouxeram ao feito. Não há quebra da imparcialidade do juiz, pois ao procurar a verdade real entregará uma decisão mais justa às partes. Máximas de experiência e indícios - Art. 375 – o juiz primeiro verifica se existe uma norma jurídica sobre a prova produzida e a aplica. Na sua falta, formulará segundo seu livre convencimento, o juízo baseado nas regras de sua experiência. - as máximas de experiência são conhecimentos adquiridos pelo juiz ao longo da vida e da sua experiência profissional e social. Estão fundadas no que normalmente acontece. Exemplos: 1) Sabe-se que a pessoa que dirige em dia chuvoso deve reduzir a velocidade e guardar uma distância maior do carro que lhe segue à frente. 2) Sabe-se que a mãe que perde um filho em acidente sofre abalo psíquico e moral. Ônus da prova - Esse ônus consiste na conduta processual exigida da parte para que a verdade dos fatos por ela alegados seja admitida pelo juiz. - As partes não têm o dever de produzir provas, mas o ônus de fazê-lo. Não há um dever de provar, há um simples ônus, de modo que o litigante assume o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados dos quais depende a existência do seu direito que pretende resguardar através do processo. **** Fato alegado e não provado é o mesmo que fato inexistente. - Regra: - compete àquele que alega um fato o ônus de prová-lo. Ao autor cabe alegar e provar os fatos constitutivos de seu direito. E ao réu o de provar os fatos extintivos, impeditivos e modificativos o direito do autor. - as regras do ônus da prova são dirigidas ao magistrado, para orientar o seu julgamento, pois ele não pode se eximir de sentenciar alegando não haver provas suficientes para o seu convencimento.

- Se estiver em dúvida, deve determinar as provas que sejam necessárias para apuração do ocorrido. - Mas se com todas as possibilidades a dúvida se torna invencível, ele então sentenciará com base no ônus da prova. - Ele pergunta: a qual das partes incumbia fazer a prova? se era do autor e ele não o fez a demanda será julgada improcedente; se era do réu, será procedente. - o ônus da prova é regra de julgamento que só deve ser aplicado em caso de dúvida invencível. - o juiz primeiro usa os poderes do art. 370, e em caso de impossibilidade de apuração da verdade real vale-se das regras do art. 373, CPC. Distribuição do ônus da prova O artigo 373, fiel ao princípio dispositivo, reparte o ônus da prova entre os litigantes: - quando o réu contesta apenas negando o fato em que se baseia a pretensão do autor, todo o ônus probatório recai sobre este. Mesmo sem nenhuma iniciativa de prova, o réu ganhará a causa, se o autor não demonstrar a veracidade do fato constitutivo do seu pretenso direito. - quando o réu se defende através de defesa de mérito indireta, invocando fato capaz de alterar ou eliminar as consequências jurídicas daquele outro fato invocado pelo autor, o ônus da prova recai para o réu. - Ao se basear em fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito do autor, o réu implicitamente admitiu como verídico o fato básico da petição inicial. O fato constitutivo do direito do autor torna-se incontroverso, dispensando a respectiva prova (art. 374, III). - A controvérsia se desloca para o fato trazido pelo réu. A este, pois, tocará o ônus de prová-lo. Exemplo: Se em uma ação de despejo por falta de pagamento o réu nega a existência da relação de locação, o ônus da prova será do autor. Mas, se a defesa basear-se no prévio pagamento dos aluguéis reclamados ou na inexigibilidade deles o onus probandi do pagamento será todo do réu. OBS: A regra da distribuição não vale só para autor e réu, mas para todos aqueles que intervenham no processo. Inversão sobre o ônus da prova

- Ocorre a inversão do ônus da prova quando houver uma alteração da regra natural de distribuição. - Ela pode ter três origens distintas: legal, convencional ou judicial. - se a inversão é feita em favor do autor, ele não terá mais de provar os fatos constitutivos de seu direito, bastará alegá-los e ao réu provar a sua inverdade. Se a inversão for em feita em favor do réu, este ficará dispensado de provar os fatos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito do autor que forem alegados na contestação, cabendo ao autor provar que eles não são verdadeiros. Tipos de Inversão: A) Inversão convencional – o § único do art. 373, CPC traz a permissão para as partes convencionarem sobre a distribuição do ônus da prova. É perfeitamente lícito que, em cláusula contratual, se estipule critérios próprios a respeito do ônus da prova, para a eventualidade de litígios a respeito do cumprimento do contrato. b) Inversão legal - esta inversão decorre de uma presunção da lei ou do juiz, pois esta não é meio de prova, mas forma de raciocínio pelas quais por meio do conhecimento de um fato, interfere-se a existência de outro. Deduz-se de um fato conhecido e provado um outro, que se quer demonstrar. Existem as presunções legais e as judiciais: Presunções legais – são estabelecidas pelo legislador no conteúdo das leis. São usadas comumente no campo da responsabilidade civil. Arts. 932, 936, CC; CDC; art. 37, par. 6º, CF conforme art. 927, par. único, CC. Presunções judiciais – são fundadas nas máximas de experiência (art. 375, CPC). Situam-se no âmbito da valoração judicial. OBS:

aquilo

que

é

presumido

não

precisa

ser

comprovado.

Quando a presunção é absoluta não se admite prova em contrário; Quando é relativa dispensa a produção de provas para quem faz a alegação, mas permite a prova contrária pela parte adversa. - assim só no caso de presunção relativa pode se falar em inversão, pois há a possibilidade de o adversário fazer a prova de inveracidade do fato alegado. Na absoluta o que ocorre é a desnecessidade completa da produção da prova. c) Inversão judicial – quando a lei permite que o juiz, ao proferir o julgamento, altere as regras legais de distribuição do ônus da prova. - É o que se dá no Código de Defesa do Consumidor, art. 6º, VII, que permite inverter o ônus da prova em favor do consumidor sempre que, a critério do juiz for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente não só pelo aspecto econômico, mas pelo fato de a prova ser difícil de ser produzida pelo consumidor como demonstrar a causa ou origem do defeito do produto ou serviço.

Momento em que se considera a inversão do ônus - a concepção de que o ônus da prova é regra de julgamento a ser aplicado em caso de dúvida invencível na hora da convicção do juiz, indica que a inversão do ônus da prova só poderia ocorrer na sentença. - Todavia, por força do princípio do contraditório e para evitar eventual cerceamento de defesa, o julgador deve alertar antecipadamente as partes sobre a possibilidade de inversão. - o momento oportuno para que o juiz o faça é na decisão de saneamento (art. 357, III) que precede o início da fase instrutória....


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