Title | Contestação DO Trabalho |
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Author | samuel Brandão |
Course | Direito do Trabalho |
Institution | Universidade Federal do Rio de Janeiro |
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PEÇA PRÁTICO...
EXCELENTÍSSIIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA DO TRABALHO DE MARINGÁ/ PR
Autos nº...
Bom negócio LTDA, inscrita no Cadastro Nacional Pessoas Jurídicas sob o n.º..., com sede na..., n.º..., bairro..., Maringá PR, por seu advogado, (procuração anexa com endereço profissional), nos autos da RECLAMAÇÃO TRABALHISTA que lhe move o Sr. Afonso Pena, já qualificado na exordial em curso perante esse ínclito juízo, com fundamento nos artigos 643 e seguintes da Consolidação Leis do Trabalho; 336 e subsequentes do Código de Processo Civil, aplicados subsidiariamente ao processo trabalhista, vem apresentar CONTESTAÇÃO pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos. 1. DOS FATOS. A reclamante trabalhou no período de 16-11-2010 a 31-5-2018 para o reclamado. Após sua dispensa sem justa causa, a mesma propôs reclamação trabalhista (Processo n. 0032145-19.2018.5.09.0003), distribuída para esta vara em, 12-7-2018, alegando em síntese que; apesar de trabalhar em funções externas, visitando clientes da empresa, cumpria jornada de 10h diárias, sem nunca ter recebido horas extras; que a reclamada efetuava, mensalmente, desconto em seu salário, pela adesão a plano de saúde em sistema de coparticipação, desconto com o qual o empregado nunca concorda; que o valor do veículo fornecido pela empresa para que Afonso efetuasse as visitas aos clientes nunca foi integrado a seu salário. Dessa forma, baseado nestas alegações, a reclamante pleiteou em sua reclamação trabalhista: a) 2 horas extras diárias, acrescidas do adicional constitucional de 50%; b) devolução dos descontos indevidos, em decorrência do plano de saúde; c) integração do valor do veículo ao salário; e d) pagamento de participação nos lucros ou resultados. Todavia, tais argumentos lançados na inicial, por serem infundados, não expressam a realidade dos fatos, como ficará provado, motivo pelo qual os pedidos insertos na presente reclamatória deverão ser julgados improcedentes. 2. DAS PRELIMINARES. O reclamante pleiteou na inicial, o pagamento de participação nos lucros ou resultados, sem fundamentar em que se apoia o pedido em comento. Deste
modo se configura a hipótese de inépcia da petição inicial, uma vez que trata de pedido sem respectiva causa de pedir, conforme o art.330, I,§ 1º, I, do CPC. Sendo assim, é justo o deferimento de inépcia da petição inicial, na forma do art.337, IV, do CPC, extinguindo o pedido sem resolução de mérito, estabelecido no art.485, I e IV, do CPC. 3. DAS PREJUDICIAIS. A prescrição trabalhista, conforme disposto no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal/88, art. 11 da CLT e ainda a Súmula 308 do TST, é bienal e quinquenal, ocorre dois anos após o término do contrato de trabalho, incidindo sobre verbas anteriores a cinco anos do ajuizamento da ação. No caso em questão, o reclamante foi contratado em 16-11-2010 e ajuizou a ação em 12-7- 20 18, desta forma se mostram prescritas eventuais verbas devidas anteriormente a 12-7-2013, e cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. Assim, requer a pronúncia da prescrição conforme mencionada, com resolução de mérito, art. 487, II, do CPC.
fundamentação
4. DO MÉRITO. A. Das horas extras: O Reclamante, durante todo o seu contrato, trabalhou como vendedor externo da Reclamada, conforme atesta a cópia de sua Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), anexa. Nesta função, cumpria jornada o qual era incompatível com o controle, nos termos anotados na própria carteira de trabalho. Assim, o Reclamante enquadrava-se na exceção ao controle de jornada prevista no art. 62, I, da CLT, razão pela qual não lhe são devidas as horas extras pleiteadas pelo mesmo. Desta forma então, requer a improcedência do referido pedido. B. Dos descontos salariais: No evento de sua contratação o reclamante assinou termo em que autorizava descontos em seu salário para adquirir o plano de saúde, conforme documento anexo aos autos. Nesse sentido, na forma da Súmula 342 do TST, é possível efetuar descontos no salário do empregado para concessão de benefícios, desde que autorizados previamente e por escrito, como foi feito.
Portanto, é improcedente também o pedido de devolução dos descontos, uma vez que estes foram expressamente autorizados pelo reclamante. C) Da integração do veículo ao salário: Conforme o Reclamante argumentou na petição inicial, o veículo fornecido pela reclamada, assim sendo, insere-se na categoria de bens indispensáveis ao trabalho, não tendo natureza salarial, conforme o estabelecido na Súmula 367, I, do TST. Encontra-se novamente improcedente o pedido do autor. 5. DOS PEDIDOS. Ante o exposto, requer: a) O acolhimento da preliminar de inépcia, para declarar extinto, sem resolução de mérito, o pedido de participação nos lucros ou resultados, na forma do art. 485, IV, do CPC; b) A pronúncia da prescrição em relação aos créditos anteriores a 12-7- 2013, com resolução do mérito, na forma do art. 487, II, do CPC; c) No mérito, a improcedência dos pedidos. Nos termos do art. 791-A da CLT, requer a condenação do reclamante ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência. Desde já, ante a proibição ao enriquecimento sem causa, a reclamada requer a dedução das parcelas já pagas sob a mesma rubrica. Protesta pela produção de todos os meios de prova admitidos.
Termos em que
pede deferimento.
Maringá 17 de abril de 2021.
Samuel Brandão de Sousa OAB nº......