Contestação Sindicato PDF

Title Contestação Sindicato
Author Carlos Martinelli
Course Direito Empresarial
Institution Universidade Guarulhos
Pages 7
File Size 226.4 KB
File Type PDF
Total Downloads 94
Total Views 192

Summary

Modelo de peça prática processual de direito do trabalho nos moldes da legislação vigente....


Description

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA 76ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO – SP.

Processo n° 02216201007602008

CABRAL PESCADOS E FRUTOS DO MAR LTDA, pessoa jurídica, estabelecida nesta Capital na Avenida General Ataliba Leonel nº 863 - Santana - São Paulo/SP - CEP: 02033-000, devidamente inscrita no CNPJ sob nº 07.744.046/0001-64, representada legalmente por sócio Sr. Humberto Atushi Ito, através de seus patronos abaixo assinados, procuração em anexo, nos autos da Reclamação Trabalhista, proposta pelo SINDICATO DO COMÉRCIO ATACADISTA DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS NO ESTADO DE SÃO PAULO – SAGASP, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, apresentar sua CONTESTAÇÃO, pelos fatos e direito a seguir expostos. I - BREVE RELATO:

O sindicato reclamante é sindicato patronal e vem através dessa Ação de Cobrança, cobrar as chamadas Contribuição Sindical Patronal e Contribuição Assistencial Patronal da empresa reclamada.

Rua Jorge Street n° 61 - Centro – Guarulhos/SP – CEP: 07090-020 – Telefone/Fax: (11) 2440-1539 Celular: (11) 9631-7037 - E-mail: [email protected]

1

II - MÉRITO:

A) CONTRIBUIÇÃO SINDICAL PATRONAL: O sindicato reclamante requer a condenação da empresa reclamada da Contribuição Sindical referente ao ano de 2008 no valor de R$ 228,79, acrescido de juros e correção monetária até a efetiva quitação. Tal cobrança é indevida, uma vez que as empresas optantes pelo Simples Nacional ficam dispensadas na forma do parágrafo 3º do artigo 13 da Lei Complementar nº 123/2006 do pagamento das demais contribuições instituídas pela União. Referida

dispensa

compreende,

também,

a

contribuição sindical patronal (prevista no artigo 149 da CF), pois a Lei Complementar nº 123/2006 não restringe o alcance da expressão “demais contribuições instituídas pela União”. A “Nota B.8.1”, alínea “b” do anexo da Portaria TEM 10/2011 estabelece que, embora a contribuição sindical seja recolhimento obrigatório, em alguns casos, como entidades sem fins lucrativos, micro e pequenas empresas optantes pelo SIMPLES, empresas que não possuem empregados e órgãos públicos, a contribuição sindical não é devida. O

Supremo

Tribunal

Federal

(STF)

julgou

improcedente em 15/09/2010 a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4033) proposta pela Confederação Nacional do Comércio (CNC) contra o dispositivo da Lei Complementar nº 123/2006, que isentou das contribuições sociais – especialmente a contribuição sindical patronal – as microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional (Supersimples). Portanto, vencido a pretensão dos sindicatos em exigir a contribuição das empresas do Simples, resta sepultada eventual dúvida que havia sobre o assunto, no meio jurídico, conforme ementa a seguir transcrita: Rua Jorge Street n° 61 - Centro – Guarulhos/SP – CEP: 07090-020 – Telefone/Fax: (11) 2440-1539 Celular: (11) 9631-7037 - E-mail: [email protected]

2

*1.

EMPRESA

INSCRITA

NO

"SIMPLES".

CONTRIBUIÇÃO SINDICAL PATRONAL. INCABÍVEL A

COBRANÇA:

"A

Lei



9317/96

elenca

expressamente as contribuições que não são alcançadas

pelo

sistema

diferenciado

que

introduz, cuidando a Instrução Normativa nº 9/1999,

da

Secretaria

da

apenas

de

regulamentar

Receita a

Federal,

norma

legal,

preservando-lhe o objetivo, sendo certo que a isenção conferida está em consonância com o que estabelece o art. 176, do Código Tributário Nacional.

Assim,

optando

a

empresa

pela

inscrição no "SIMPLES", é incabível a cobrança da contribuição sindical patronal (§ 4.º, do art. 3.º, da Lei n.º 9317/96)". 2. CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL: "O artigo 513 - incisos b

e

e,

da

CLT,

deve

ser

interpretado

em

consonância com o que estabelece a Carta Constitucional, afastando qualquer violação aos princípios nela instituídos, notadamente o da liberdade de associação. Aplicável à hipótese, por analogia, o Precedente Normativo n.º 119, da SDC, do C. TST". Recurso ordinário a que se nega

provimento.(TRT

ORDINÁRIO,

AC.



REGIÃO,

20080743131,

RECURSO PROCESSO

01623-2006-047-02-00-6, ANO: 2007, TURMA: 11ª,

RELATORA

DORA

VAZ

TREVINO,

PUBLICAÇÃO: 09/09/2008).

Rua Jorge Street n° 61 - Centro – Guarulhos/SP – CEP: 07090-020 – Telefone/Fax: (11) 2440-1539 Celular: (11) 9631-7037 - E-mail: [email protected]

3

A empresa reclamada é optante do SIMPLES, conforme se verifica no contrato social juntado nesta ato, estando portanto dispensada do pagamento da Contribuição Sindical, devendo ser julgado IMPROCEDENTE este pedido.

B) CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL: Melhor sorte não tem o sindicato reclamante quanto a Contribuição Assistencial Patronal dos anos de 2006, 2007, 2008 e 2009, essa cobrança também é indevida. A Contribuição Assistencial Sindical só deve ser exigida dos empregadores filiados aos respectivos sindicatos da categoria econômica representativa, não podendo exigir das empresas que não são filiados o pagamento da referida contribuição, sob pena de violação do Princípio de Liberdade de Associação e Filiação. Em recente decisão, cujo acórdão foi publicado em 15/10/2010, o Tribunal Superior do Trabalho – TST - determinou que a Contribuição Assistencial não pode ser exigida de empresa não filiada a sindicato. Trata-se de julgamento de Recurso de Revista (RR- 4870023.2009.5.04.0012), cuja decisão da Turma foi unânime. Segundo ementa da referida decisão, “nos termos do que dispõem o Precedente Normativo 119 e a Orientação Jurisprudencial 17, ambos da SDC, as contribuições previstas em norma coletiva em favor de entidade sindical não podem ser exigidas dos trabalhadores não sindicalizados, uma vez que a Constituição Federal assegura o direito de livre associação e sindicalização (artigos 5º, XX e 8º, V)”. A este entendimento, o TST aplicou por Rua Jorge Street n° 61 - Centro – Guarulhos/SP – CEP: 07090-020 – Telefone/Fax: (11) 2440-1539 Celular: (11) 9631-7037 - E-mail: [email protected]

4

analogia às empresas, expressamente pontuando que não obstante os referidos verbetes estejam se referindo “apenas a trabalhadores não sindicalizados, fato é que a jurisprudência do TST tem estendido a sua aplicação às empresas não filiadas ao sindicato patronal”.

A Contribuição Assistencial está condicionada a autorização expressa do trabalhador, conforme previsto da Constituição Federal, esse mesmo principio deverá ser aplicável, por analogia ao empregador. Que para ser obrigado a pagar a Contribuição Assistencial deve ser associado ao sindicato patronal, conforme tem sido entendimento jurisprudencial majoritário: “ Sindicato. Contribuição Assistencial. Patronal. Súmula 666 do STF. Incidência. A exemplo do que ocorre em seara do sindicato profissional, a contribuição assistencial sindical só deve ser exigida dos empregadores também filiados ao respectivo sindicato da categoria econômica representativa,

não

se

podendo

exigir

das

empresas não filiadas, obrigatoriamente, sob pena de violação do princípio de liberdade de associação e filiação, tutelados pela CRB/88. Recurso sindical a que se nega provimento para manter a decisão de origem, inclusive por diversa fundamentação". (RECURSO ORDINÁRIO, TRT 2 REGIÃO, AC. 20110473617, RELATORA REGINA

MARIA

PROCESSO

VASCONCELOS

DUBUGRAS,

01547001519855020442

(01547198544202004), ANO:2009, TURMA:18ª, DATA DE PUBLICAÇÃO: 25/04/2011) Rua Jorge Street n° 61 - Centro – Guarulhos/SP – CEP: 07090-020 – Telefone/Fax: (11) 2440-1539 Celular: (11) 9631-7037 - E-mail: [email protected]

5



CONTRIBUIÇÃO

ASSISTENCIAL

PATRONAL

-

Fixação em convenção coletiva de taxa de 0,5% ao mês

sobre

"o total

bruto da

folha

de

pagamento" a ser recolhida por empresas em favor de sindicato profissional é abusiva na forma e conteúdo: multiplica fonte de custeio e fere

a

liberdade

(RECURSO

associativa.

ORDINÁRIO,

200910000704,

TRT

RELATORA

2

Art.

8º/CF".

REGIÃO,

CATIA

AC

LUNGOV,

PROCESSO Nº: 03436-2006-090-02-00-9, ANO: 2009, TURMA: 7ª, PUB 24/11/2009)

“ CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL: "O artigo 513 - incisos b e e, da CLT, deve ser interpretado

em

consonância

com

o

que

estabelece a Carta Constitucional, afastando qualquer

violação

aos

princípios

nela

instituídos, notadamente o da liberdade de associação". Recurso ordinário a que se nega provimento.

(RECURSO

ORDINÁRIO,

TRT



REGIÃO, RELATOR(A):DORA VAZ TREVIÑO, AC. 20090017298, 00-9,

ANO

PROCESSO 2006,

00683-2005-253-02TURMA

11ª,

PUBLICAÇÃO 03/02/2009).

A empresa reclamada não é associada ao sindicato patronal autor da presente demanda, tanto é que não foi juntado nenhum documento que comprove tal filiação, participação da reclamada em assembléias ou algo que se assemelhe, sendo IMPROCEDENTE a cobrança da Contribuição Assistencial Patronal dos anos de 2006, 2007, 2008 e 2009. Rua Jorge Street n° 61 - Centro – Guarulhos/SP – CEP: 07090-020 – Telefone/Fax: (11) 2440-1539 Celular: (11) 9631-7037 - E-mail: [email protected]

6

Diante do exposto, refuta-se os pedidos em seu todo, pelos seus próprios fundamentos, e em especial os itens abaixo relacionados, tendo-os como indevidos, acerca do seu pleito, senão vejamos: * Indevido a pretensão de pagamento de Contribuição Sindical Patronal do ano de 2008, e Contribuição Assistencial Patronal dos anos 2006, 2007, 2008 e 2009, pelos fundamentos expostos anteriormente. Requer a

empresa

reclamada

que

todas as

notificações a serem publicadas sejam feitas em nome de ROBERTA SANCHES DE CASTRO, OAB/SP nº 215.906.

Face ao que restou fartamente demonstrado e provado, requer-se e espera seja a presente ação inicial julgada TOTALMENTE IMPROCEDENTE, devendo a empresa reclamante ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios, custas e demais cominações de estilo com seus corolários legais, por medida da mais indefectível J U S T I Ç A ! ! ! Nestes Termos, Pede Deferimento. São Paulo, 08 de Agosto de 2011.

Francisco Cassiano Lopes Neto OAB/SP – nº 90.050 Roberta Sanches de Castro OAB/SP - n° 215.906

Rua Jorge Street n° 61 - Centro – Guarulhos/SP – CEP: 07090-020 – Telefone/Fax: (11) 2440-1539 Celular: (11) 9631-7037 - E-mail: [email protected]

7...


Similar Free PDFs