Contrato DE Empréstimo PDF

Title Contrato DE Empréstimo
Author Leonardo Michels
Course Fundamentos De Direito
Institution Universidade da Região de Joinville
Pages 3
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Summary

Resumo sobre Contrato de Empréstimo do ramo de Direito Civil...


Description

CONTRATO DE EMPRÉSTIMO (Artigos 579 a 592, CC)

Empréstimo é o contrato pelo qual uma pessoa entrega a outra, gratuitamente, uma coisa, para que dela se sirva, com a obrigação de a restituir.

Espécies: Duas são as espécies de empréstimo: o Comodato e o Mútuo. Do Comodato: Comodato é o contrato unilateral, a título gratuito, pelo qual alguém entrega a outrem coisa infungível, para ser usada temporariamente e depois restituída. (art. 579 do CC). Características – unilateral: coloca só uma das partes na posição de devedor, ou seja, o comodatário. – gratuito: é um contrato gratuito, observando-se, porém, que o comodatário poderá assumir a obrigação de pagar impostos ou taxas que recaiam sobre o bem, sem que com isso se descaracterize o contrato. – real: é um contrato que só se complementa com a tradição da coisa. Recorde-se que a posse indireta ficará com o proprietário. – intuito personae: o objeto do contrato de comodato não poderá ser cedido pelo comodatário a terceiro. O contrato é feito tendo em vista características do próprio contratante, daí o seu caráter personalíssimo. – infungibilidade e não consumibilidade do bem: o bem objeto do contrato de comodato deve ser infungível e não poderá ser consumido, tendo em vista que, ao final do contrato, deverá haver a restituição do mesmo ao proprietário. – temporariedade: Diz o art. 581 do CC que “se o comodato não tiver prazo convencional, presumir-se-lhe á o necessário para o uso concedido; não podendo o comodante, salvo necessidade imprevista e urgente, reconhecida pelo juiz, suspender o uso e gozo da coisa emprestada, antes de findo o prazo convencional, ou o que se determine pelo uso outorgado”.

– obrigação de restituir a coisa emprestada: caso não haja a devolução pacífica do bem objeto, poderemos dizer que está havendo esbulho, sendo cabível reintegração de posse. Requisitos 1) Subjetivo: Exige-se dos contratantes a capacidade genérica para praticar os atos da vida civil. Observar que o art. 580 do CC traz restrições a algumas figuras de representação no ato de praticar o comodato. 2) Objetivo: só podem ser dados em comodato bens infungíveis e inconsumíveis, móveis ou imóveis. 3) Formal: a forma do contrato de comodato é livre, não exigindo qualquer solenidade. Admite-se que seja feito, também, sob a forma oral, observando-se que a jurisprudência tem decidido que, na dúvida, entre este e a locação, presume-se a última. Obrigações do Comodatário São obrigações do comodatário: 1) guardar e conservar a coisa emprestada como se fosse sua (art. 582 do CC); 2) limitar o uso da coisa ao estipulado no contrato; 3) restituir a coisa empregada in natura; 4) responder pela mora derivada da não devolução do bem no prazo estipulado; 5) responder pelos riscos da coisa no caso do art. 583 do CC; 6) responsabilizar-se, solidariamente, se houver mais comodatários. Obrigações do Comodante 1) não pedir a restituição do bem dada em comodato antes do prazo ajustado, salvo as hipóteses previstas no art. 581 do CC. Se o prazo for indeterminado, o bem poderá ser retomado a qualquer tempo sem qualquer justificativa. 2) pagar as despesas extraordinárias e necessárias feitas pelo comodatário na

conservação da coisa. 3) responsabilizar-se pela posse útil e pacífica da coisa por parte do comodatário. Não terá, porém, o comodante, responsabilidade pela evicção ou pelos vícios redibitórios, que se presumem comutativos (art. 441 do CC) e onerosos (art. 447 do CC). Extinção do comodato 1) advento do prazo. 2) resolução por inexecução contratual: O comodante poderá requerer a resolução antes do final do contrato, pleiteando perdas e danos, se o comodatário utilizar o bem de maneira diversa da estipulada. 3) resilição unilateral: a) O comodante, devido a gratuidade do contrato, poderá resolve-lo, se provar a superveniência de necessidade urgente e imprevista à época do negócio; b) o comodatário poderá, a qualquer tempo, resilir tal negócio porque, se foi contratado em seu interesse, não está obrigado a conservar objeto de cujo uso se desinteressou. 4) distrato. 5) morte do comodatário se fora convencionado que o uso da coisa era estritamente pessoal. 6) a alienação da coisa emprestada (exceto quando o adquirente assumir a obrigação de manter o comodato)....


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