DR 1T2T 2016 EN CC - António A. Vieira Cura PDF

Title DR 1T2T 2016 EN CC - António A. Vieira Cura
Course Direito Romano
Institution Universidade de Coimbra
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António A. Vieira Cura...


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DIREITO ROMANO (1.ª e 2.ª Turmas) Exame (época normal) – 07/01/2016 GRELHA DE CORRECÇÃO

Das afirmações seguintes, escolha (em cada número) a verdadeira, transcrevendo-a e indicando a alínea, sem justificar: 1. a) O direito romano atingiu o seu esplendor e apogeu durante a época clássica. Escolha e transcrição integral da afirmação correcta: 1,0 val. 2. b) A permuta era um contrato atípico (inominado). Escolha e transcrição integral da afirmação correcta: 1,0 val. II Das afirmações seguintes, escolha (em cada número) a verdadeira, transcrevendo-a e indicando a alínea, e justifique a escolha: 1. c) Se os escravos ou animais vendidos sofressem de vícios ocultos e não declarados, os compradores podiam pedir protecção jurídica aos edis curúis. Escolha e transcrição da afirmação correcta: 0,5 val. Justificação: 2,0 val. Quanto aos vícios ocultos, os edis curúis estabeleceram uma disciplina especial em relação à venda de animais ou de escravos. Os vendedores tinham a obrigação de declarar se a coisa vendida tinha enfermidades crónicas ou defeitos físicos não aparentes (e se os escravos tinham tentado fugir ou se tinham cometido algum delito), bem como a de assumir expressamente (mediante stipulatio) a responsabilidade pelos vícios dessa natureza. Acções concedidas pelos edis curúis: actio redhibitoria – operava a resolução do contrato, sendo o vendedor condenado a dar ao comprador o dobro do preço recebido, salvo se restituísse voluntariamente o preço com juros, enquanto o comprador devia proceder à restituição da coisa comprada; actio quanti minoris (aestimatoria) – era instaurada pelo comprador que desejasse conservar a coisa comprada, apesar do vício e destinava-se a obter a redução do preço pago. Prazos para instaurar a acção redibitória: se o vendedor tivesse garantido a inexistência de vícios, o prazo era de seis meses úteis, a contar da realização do contrato (ou do dia em que tivesse sido efectuada qualquer declaração ou promessa, se estas não coincidissem com a realização daquela); se o vendedor não tivesse prestado essa garantia, era de dois meses, desde a manifestação do vício. Prazos para instaurar acção estimatória: se o vendedor tivesse garantido a inexistência de vícios, o prazo era de um ano útil, a contar da realização do 1

contrato (ou do dia em que tivesse sido efectuada qualquer declaração ou promessa, se estas não coincidissem com a realização daquela); se não o tivesse prestado tal garantia, era de seis meses, desde a manifestação do vício. 2. c) As penas aplicáveis variavam consoante o furto fosse manifesto (furtum manifestum) ou não manifesto (furtum nec manifestum). Escolha e transcrição da afirmação correcta: 0,5 val. Justificação: 2,0 val. Enquadramento da questão: o furto como delito privado (dizendo em que consistiam os delitos privados); noção de furto – o furto consistia (segundo um texto do Digesto atribuído a Paulus) no «apoderamento fraudulento, com vista à obtenção de um lucro, de uma coisa, do seu uso ou da sua posse». Modalidades do furto: furto manifesto (furtum manifestum) – o autor do facto ilícito era apanhado a cometer o furto ou logo depois disso, ainda com a coisa em seu poder) e furto não manifesto (furtum nec manifestum) – definido pela negativa (o que não era manifesto, no sentido acima indicado). Penas, na época clássica (aplicáveis mediante a actio furti): para o furto manifesto, uma pena pecuniária igual ao quádruplo do valor da coisa furtada; para o furto não manifesto, uma pena pecuniária correspondente ao dobro do valor da coisa furtada (pena já estabelecida na Lei das XII Tábuas).

III. Analise dois dos seguintes temas: 1. Comodato (commodatum): noção; caracterização; obrigações das partes; meios de tutela dos contraentes. Resposta: Noção: o comodato era o contrato pelo qual uma pessoa (o comodante) entregava a outra (o comodatário) uma coisa, móvel ou imóvel (e não consumível, salvo se fosse considerada como específica), para que esta usasse tal coisa durante certo tempo e nos moldes acordados, com obrigação de a restituir. Caracterização: o comodato era um contrato real (quanto à constituição), uma vez que a sua perfeição não se bastava com o acordo de vontades das partes (a conventio), sendo ainda necessário um acto material, que nesse caso era a entrega da coisa (objecto do contrato) ao comodatário (traditio rei), o qual ficava como mero detentor; quanto às obrigações que originava, era um contrato bilateral imperfeito (de início havia obrigações apenas para uma das partes, o comodatário, mas podiam nascer obrigações para o comodante no decurso da relação obrigacional); era, também, um contrato de boa fé, uma vez que as partes deviam observar a conduta própria das pessoas leais e honestas (a apreciar nas acções de boa fé que lhes eram concedidas); e era um contrato gratuito, em virtude de o comodante não receber qualquer retribuição (atribuição patrimonial feita pelo comodatário) pelo uso da coisa. Obrigações das partes: o comodatário (única parte obrigada desde a celebração do contrato, como se disse) tinha a obrigação de usar a coisa nos termos convencionados (cometendo o delito de furto de uso se, porventura, a usasse para fim diferente), a obrigação de não a deteriorar e a obrigação de a restituir ao 2

comodante nas condições em que a tinha recebido; as obrigações que podiam surgir para o comodante eram a de reembolsar as despesas necessárias que o comodatário tivesse feito com a conservação da res e a de ressarcir os prejuízos por ela provocados. Meios de tutela dos contraentes: o comodante tinha a seu favor a actio commodati (directa), nomeadamente no caso de o comodatário não cumprir a obrigação de restituir a coisa cuja utilização lhe tinha sido concedida (e, ainda, a actio furti nec manifesti, no caso de o comodatário usar a coisa para fim diferente do acordado); o comodatário era tutelado com a actio commodati contraria, no caso de o comodante não cumprir qualquer das obrigações eventuais acima referidas, e gozava ainda do direito de retenção (ius retentionis) da coisa objecto do contrato enquanto não fosse reembolsado ou ressarcido. 2. Locação de coisa (locatio conductio rei): noção; caracterização; obrigações das partes; meios de tutela à disposição dos contraentes. Resposta: Referência à locação de coisa (locatio-conductio rei) como uma das modalidades do contrato de locação (sendo as outras a locação de trabalho e a locação de obra – locatio-conductio operarum e locatio-conductio operis). Noção: a locação de coisa era o contrato pelo qual uma pessoa se obrigava a proporcionar a outra o gozo temporário de uma coisa mediante o pagamento de uma retribuição (merces). Caracterização: era um contrato consensual (porque bastava o acordo das partes, manifestado de qualquer modo, para se tornar perfeito), bilateral perfeito (em virtude de originar obrigações para ambas as partes, logo no momento da realização do contrato), de boa fé (uma vez que as partes deviam adoptar a conduta própria das pessoas leais e honestas) e oneroso (porque a concessão do gozo da coisa era feita mediante retribuição – merces). Obrigações das partes: o locador (locator) tinha a obrigação de proporcionar ao locatário (conductor) o gozo livre da coisa locada, durante o tempo e nas condições acordadas, a obrigação de fazer as reparações necessárias para evitar a deterioração ou destruição da coisa e a obrigação de reembolsar ao locatário o valor das despesas porventura feitas com tais reparações; o locatário tinha a obrigação de pagar a renda (merces) convencionada, a obrigação de restituir a coisa, findo o prazo estabelecido no contrato e a obrigação de ressarcir o locador dos danos causados na coisa locada. Meios de tutela à disposição dos contraentes: o locador tinha a seu favor a actio locati (ou ex locato) e o locatário dispunha da actio conducti (ou ex conducto), que eram acções de boa fé. 3. Sociedade (societas): noção; caracterização; obrigações das partes; relações obrigacionais dos sócios com terceiros; proibição do chamado «pacto leonino». Resposta: Noção de contrato de sociedade (societas) – contrato consensual e de boa fé pelo qual duas ou mais pessoas (os sócios – socii) se obrigavam a pôr em comum determinados bens ou a sua actividade laboral (ou, ainda, bens e trabalho), com vista à prossecução de um fim patrimonial comum. N.B. Não bastava que o consenso existisse no momento da conclusão do contrato: a vontade de ser sócio 3

(affectio societatis) tinha de ser permanente; a sua falta determinava a extinção da sociedade. Obrigações das partes (sócios): cada um deles era obrigado a contribuir para a prossecução da finalidade económica comum com aquilo que tinha sido convencionado, as coisas ou o trabalho, e, tendo-se obrigado a contribuir com coisas (res), o sócio respondia por evicção e pelos vícios ocultos da coisa que havia entregado; cada sócio era, ainda, obrigado a gerir os «negócios sociais» de acordo com os fins da sociedade; e, pelo motivo que a seguir se indicará, era obrigado a participar nas perdas. Relações obrigacionais dos sócios com terceiros: no direito romano, o contrato de sociedade não criava uma pessoa jurídica diferente dos sócios. Assim, se um dos sócios celebrasse um contrato com terceiro, apenas haveria relações obrigacionais entre eles – o sócio em causa e o terceiro –, motivo pelo qual este apenas poderia responsabilizar aquele pelo não cumprimento da obrigação (só na época justinianeia foi possível demandar os outros sócios, no caso de eles terem obtido um enriquecimento). Já na eventualidade de a relação obrigacional ser estabelecida entre todos os sócios e um terceiro, todos aqueles poderiam ser responsabilizados (mediante a competente acção pessoal) pelo terceiro; se nada estivesse previsto no contrato de sociedade, cada um dos sócios responderia perante o terceiro credor somente pela sua parte (igual à de cada um dos restantes obrigados) – responsabilidade conjunta ou parciária (pro rata); mas, por força do acordado no contrato de sociedade, a responsabilidade dos sócios podia ser solidária, respondendo o sócio demandado, perante o terceiro, pela totalidade da obrigação (in solidum). Proibição do (modernamente) chamado «pacto leonino» (no Digesto, «sociedade leonina», «societas leonina»): a finalidade do contrato, além de lícita (não podendo ser contrária ao direito e à moral), devia traduzir-se numa utilidade ou vantagem patrimonial para todos os sócios, o que não se verificaria na eventualidade de ser admissível o «pacto leonino», isto é, o acordo no sentido de os ganhos obtidos ficarem reservados só para um sócio ou apenas para alguns deles, enquanto os restantes suportariam as perdas; compreende-se, assim, que a societas leonina (ainda que objecto de acordo dos sócios) não produzisse efeitos. Diferente era, contudo, a possibilidade de participação desigual dos sócios nos ganhos e nas perdas (mediante acordo dos sócios), que foi admitida pelo jurista Servius Sulpicius Rufus (cuja opinião prevaleceu, contra a de Quintus Mucius Scaevola). (2 x 3,5 valores) IV. Em 7 de Janeiro de 45 a.C., Ofellius, paterfamilias romano, deu ao seu vizinho Petronius (também paterfamilias) a quantia de 8.000 sestércios. Convencionaram apenas que Petronius deveria restituir igual quantia no dia 7 de Dezembro do mesmo ano. a) Identifique e caracterize a figura jurídica aqui presente. Identificação da figura jurídica a que se refere o enunciado: trata-se do contrato de mútuo (mutuum), contrato pelo qual uma pessoa – o mutuante (no caso, Ofellius) – dava a outra – o mutuário (no caso, Petronius) – uma determinada quantia de dinheiro (na hipótese considerada, 8.000 sestércios) ou certa quantidade de outras coisas fungíveis, ficando o mutuário obrigado a restituir 4

igual quantia de dinheiro ou igual quantidade de coisas fungíveis, do mesmo género e qualidade (o tantundem). Caracterização: o mútuo era um contrato real (quanto à constituição), uma vez que a sua perfeição não se bastava com o acordo de vontades das partes (a conventio), sendo ainda necessário um acto material, que no mútuo era a transferência da propriedade das coisas objecto do contrato (datio rei); quanto às obrigações por ele originadas, era um contrato unilateral, em virtude de haver obrigações somente para uma das partes, o mutuário; em regra, era um contrato gratuito, porque o mutuante não recebia qualquer retribuição (atribuição patrimonial feita pelo mutuário) pela transferência da propriedade que nele se verificava (sendo necessária a celebração de uma stipulatio usurarum para que houvesse obrigação de pagar juros), embora fosse oneroso em algumas hipóteses; e era, também, um contrato de direito estrito, sendo o mutuante tutelado por uma acção stricti iuris. b) No referido dia 7 de Dezembro, Petronius dirigiu-se a Ofellius informando-o de que não dispunha da pecunia em causa, mas propondo-lhe cumprir a sua obrigação através da entrega um carregamento de abóboras. Ofellius recusou e consultou o pretor, pedindo-lhe protecção. Quid iuris? Como se disse, o mutuário ficava obrigado a restituir igual quantia de dinheiro ou igual quantidade das outras coisas fungíveis (do mesmo género e qualidade) que fossem objecto do contrato (o tantundem). Tendo havido a datio de uma certa quantia de dinheiro (8.000 sestércios) por parte de Ofellius (mutuante), a obrigação que recaía sobre Petronius (mutuário) era a de restituir igual quantia de pecunia. Petronius não podia, pois, «cumprir a sua obrigação através da entrega um carregamento de abóboras», como pretendia, podendo Ofellius recusar a entrega das coisas desse género (ou de quaisquer outras, diferentes do dinheiro), como aconteceu. O pretor urbano, a quem cabia a administração da justiça nas causas entre cidadãos romanos, podia proteger o mutuante através de uma acção pessoal (tratando-se de uma certa quantia de dinheiro, a condictio certae pecuniae ou actio certae creditae pecuniae), instaurada contra o mutuário por não ter cumprido a obrigação a que estava adstrito, na qual seria condenado a dar ao mutuante a quantia que se obrigara a restituir. c) Suponha agora que Petronius restituiu os 8.000 sestércios no momento acordado, mas Ofellius exigiu-lhe também o pagamento de juros. Quid iuris? Nesta hipótese, o que estava em causa era a questão de saber se, além da restituição da quantia que Ofellius lhe tinha dado, Petronius estava obrigado a pagar juros, sendo certo que (como se diz no enunciado) as partes «convencionaram apenas que Petronius deveria restituir igual quantia no dia 7 de Dezembro do mesmo ano». Esta afirmação significa que elas celebraram unicamente o contrato de mútuo e não, também, uma stipulatio usurarum. Ora, como o mútuo era, em regra, um contrato gratuito (só não sendo assim em alguns casos excepcionais, que aqui não estão em causa), não nascia dele a obrigação de pagar juros, que só existiria por força da stipulatio usurarum (se tivesse sido celebrada, e não foi). Assim, Petronius não tinha qualquer obrigação de pagar juros da quantia objecto do mútuo. (3 x 2 valores) 5...


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