Entidades paraestatais e terceiro setor PDF

Title Entidades paraestatais e terceiro setor
Author Marina Quezia Alves
Course Direito Administrativo I
Institution Universidade Federal da Bahia
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Summary

Resumo de "Entidades paraestatais e terceiro setor", elaborado para a prova da disciplina Direito Administrativo I - 2018.2....


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MARINA QUEZIA

Entidades paraestatais e terceiro setor 1. Setores da economia No primeiro setor, tem-se o Estado, composto pela Administração Direta e a Indireta. No segundo setor, tem-se o mercado, no qual vigora a livre iniciativa e que tem no lucro a sua singular motivação, sendo reservado à iniciativa privada. Já o terceiro setor é marcado pela presença de entidades de natureza privada, sem fins lucrativos, que exercem atividades de interesse social e coletivo e que, por esse motivo, recebem incentivos do Estado dentro de uma atividade de fomento. Fala-se ainda num quarto setor, que representaria a economia informal, cujo aspecto mais relevante é a fuga do imposto de renda.

2. Entidade paraestatal De origem italiana, a expressão veio para o Brasil com uma imprecisão conceitual, havendo diferentes correntes acerca de seu significado. Entendia-se, no geral, que dizia respeito às empresas públicas. Hoje, entende-se que entidades paraestatais são os entes que compõem o terceiro setor, colaborando com o Estado no desempenho de uma atividade de interesse coletivo, embora não integrem a Administração. -

São pessoas jurídicas de direito privado, realizam projetos de interesse do Estado, prestam serviços não exclusivos e viabilizam o desenvolvimento da máquina estatal.

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Sujeitam-se ao controle da Administração Pública e do Tribunal de Contas.

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Possuem regime predominantemente privado, parcialmente derrogado por normas de direito público, como a observância dos princípios da licitação e a exigência de processo seletivo para contratação de pessoal.

Compreendem: a) serviços sociais autônomos, b) entidades de apoio, c) organizações sociais e d) organizações da sociedade civil de interesse público.

3. Serviços sociais autônomos Pessoas jurídicas com personalidade de direito privado, criadas mediante autorização legislativa para ministrar assistência ou ensino a determinadas categorias profissionais, mantidas mediante dotações orçamentárias ou contribuições para-fiscais. Exemplos: SENAI, SENAC, SESC e SESI (sistema S). -

Não são criadas mediante lei; a lei atribui a uma Confederação Nacional o poder de fazê-lo.

MARINA QUEZIA

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Não prestam serviço público delegado pelo Estado, mas atividade privada de interesse público, sendo, por isso, incentivadas pelo Poder Público.

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A atividade estatal é puramente de fomento, mediante subvenção garantida por meio da instituição compulsória de contribuições parafiscais destinadas especificamente a esta finalidade.

4. Entidades de apoio Pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, instituídas por servidores públicos, porém em nome próprio, sob a forma de fundação, associação ou cooperativa, para a prestação, em caráter privado, de serviços sociais não exclusivos do Estado, mantendo vínculo jurídico com entidades da Administração Direta ou Indireta, em regra por meio de convênio. Exemplo: entidades que apoiam os IFES. -

Instituídas por servidores públicos com seus próprios recursos (que arrecadam e administram toda a receita).

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Podem assumir forma de fundação, associação ou cooperativa.

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Prestam serviço social como atividade privada aberta à iniciativa privada, atuando comumente em hospitais públicos e universidades públicas.

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Sujeitas ao regime do direito privado (contratos sem licitação, empregados celetistas, não submetidas à tutela administrativa).

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Estabelecem vínculo jurídico por meio de convênio, podendo utilizar servidores e bens públicos de todas as modalidades.

5. Organizações sociais Disciplinadas pela Lei nº 9.637/98. É a qualificação jurídica dada a pessoa jurídica de Direito Privado, sem fins lucrativos, instituída por iniciativa de particulares, e que recebe delegação do Poder Público, mediante contrato de gestão, para desempenhar serviço público de natureza social. -

Nenhuma entidade nasce como organização social, mas recebe esta qualificação (título jurídico outorgado e cancelado pelo Poder Público).

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Pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos.

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Criada por particulares, deve se habilitar perante a Administração para receber a qualificação de “entidade de interesse social e utilidade pública”.

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Pode atuar nas áreas de ensino, pesquisa científica, desenvolvimento tecnológico, proteção e preservação do meio ambiente, cultura e saúde.

MARINA QUEZIA

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Seu órgão de deliberação superior deve ter representante do Poder Público e membros da comunidade de notória capacidade profissional e idoneidade moral.

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As atribuições do Poder Público e da organização são definidas por meio de contrato de gestão, que deve especificar o programa de trabalho, as metas, os prazos e os critérios de avaliação de desempenho.

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Sobre ela é exercido um controle de resultado supervisionado por órgão ou entidade supervisora da área de atuação correspondente à atividade fomentada.

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A ajuda do Poder Público pode ser em forma de: a) destinação de recursos orçamentários e bens necessários ao cumprimento do contrato de gestão, mediante permissão de uso e dispensa de licitação, b) cessão especial de servidores públicos e c) dispensa de licitação nos contratos de prestação de serviços celebrados entre a Administração e a organização.

Para Maria Sylvia, embora em tese a organização exerça atividade privada com incentivo do Poder Público, na realidade, o real objetivo da organização social é privatizar a forma de gestão do serviço público delegado pelo Estado.

6. Organizações da sociedade civil de interesse público (OSCIP) Disciplinadas pela Lei nº 9.790/99. É qualificação jurídica dada a pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, instituídas por iniciativa de particulares, para desempenhar serviços sociais não exclusivos do Estado com incentivo e fiscalização do Poder Público, mediante vínculo jurídico instituído por meio de termo de parceria. -

São mais estruturadas que as organizações sociais, já que a lei impõe requisitos mais rígidos para a obtenção da qualificação.

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Pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, que exercem atividade de natureza privada com ajuda do Poder Público.

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Criadas por particulares, devem se habilitar diante do Ministério de Justiça para receber a qualificação.

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Vínculo com a Administração estabelecido por meio de termo de parceria, que deve especificar a) objeto do programa de trabalho, b) metas e resultados a serem atingidos, c) prazos de execução, d) critérios de avaliação de desempenho, e) previsão de receitas e despesas e f) obrigatoriedade de apresentação de relatório anual. O termo de parceria deve ser publicado em imprensa oficial.

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A execução do termo de parceria é supervisionada por órgão ou entidade supervisora da área de atuação correspondente à atividade fomentada.

MARINA QUEZIA

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A entidade poderá perder a qualificação mediante pedido ou decisão proferida em processo administrativo.

7. Vínculos que outros entes do terceiro setor firmam com a Administração Pública Enquanto no contrato administrativo os interesses são diversos, visando lucro e sendo precedidos de licitação, no convênio os interesses são comuns, não há objetivo lucrativo e pode haver precedência de chamamento público, mas não de processo licitatório. a. Lei 13.019/14 Esta lei introduziu, no ordenamento jurídico brasileiro, normas gerais sobre parcerias voluntárias estabelecidas entre a Administração Pública e pessoas jurídicas privadas genericamente denominadas organizações da sociedade civil (OSC). -

O regime deve ser de mútua cooperação para consecução de finalidades de interesse público e recíproco.

Antigamente, as parcerias se davam por meio de convênios. Hoje, de acordo com a lei 13.019/14, os instrumentos de formalização dessas parcerias são a) termo de colaboração, b) termo de fomento e c) acordo de cooperação. Os três instrumentos são parcerias firmadas com organizações e sociedades civis, as diferenças estão no campo da iniciativa e da transferência de recurso financeiro. Tipo de parceria

Termo de colaboração

Termo de fomento

Acordo de cooperação

Iniciativa

Poder Público

Do terceiro setor

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Há transferência de recurso financeiro?

Sim

Sim

Não

Para incentivar a apresentação de projetos por parte da sociedade civil, que levariam a firmação de termos de fomento, a Lei 13.019/14 criou o procedimento de manifestação de interesses. Esse instrumento antecede os termos de fomento; preenchendo determinados requisitos, uma determinada proposta é disponibilizada online para oitiva da população. Outro aspecto positivo da lei é com relação ao chamamento público. Toda parceria firmada com base na Lei 13.019/14 é precedida de chamamento público. Atenção: chamamento não é licitação, mas também visa garantir ao Poder Público uma escolha impessoal. Por meio deste, será publicado um edital e se estabelecerá critérios de escolha com antecedência, tendo, contudo, maior flexibilidade acerca dos critérios de escolha.

MARINA QUEZIA

A Lei 13.019/14 não se aplica a determinadas situações, a exemplo de: a) ajustes firmados em razão de acordos internacionais, b) contratos de gestão, c) termos de parceria, d) títulos de filantropia e e) parcerias entre a Administração e serviços sociais autônomos....


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