Estrutura sfn PDF

Title Estrutura sfn
Author Vanessa Reis
Course Administração Financeira
Institution Universidade Paulista
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ESTRUTURA DO SISTEMA FINANCEIRA NACIONAL O sistema financeiro é composto por um conjunto de instituições financeiras públicas e privadas, e seu órgão normativo máximo é o Conselho Monetário Nacional (CMN). Por meio do SFN, viabiliza-se a relação entre agentes carentes de recursos para investimento e agentes capazes de gerar poupança e, consequentemente, em condições de financiar o crescimento da economia. Por agentes carentes de recursos entende-se aqueles que assumem uma posição de tomadores no mercado, isto é, que despendem em consumo e investimento valores mais altos que suas rendas. Os agentes superavitários, por seu lado, são aqueles capazes de gastar em consumo e investimento menos do que a renda auferida, formando um excedente de poupança. O SFN pode ser dividido em dois grandes subsistemas: subsistema normativo e subsistema de intermediação financeira (operativo). O subsistema normativo compõe-se de instituições que definem e executam as regras de funcionamento do SFN, exercem a fiscalização das várias instituições e definem as diretrizes básicas de seu funcionamento. Fazem parte desse subsistema as instituições normativas: CMN – Conselho Monetário Nacional, BACEN – Banco Central, CVM – Comissão de Valores Mobiliários, e outras instituições classificadas como especiais: Banco do Brasil, BNDES – Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social e CEF – Caixa Econômica Federal. O subsistema de intermediação financeira é formado por instituições que promovem a transferência de recursos entre os vários agentes de mercado – tomadores de recursos e poupadores –, seguindo orientações e diretrizes estabelecidas pelo subsistema normativo. Fazem parte desse subsistema operativo as instituições financeiras bancárias e não bancárias, instituições que compõem o Sistema Brasileiro de Poupança e Empréstimo, e outras instituições. Intermediação Financeira A intermediação financeira tem por finalidade levantar recursos no mercado financeiro visando sua transferência para diversos agentes de mercado. Os intermediários financeiros (bancos, companhias de seguro etc.) contribuem para a realocação de recursos na economia, canalizando fundos de agentes superavitários, classificados como “poupadores”, para aqueles com carência de caixa. Agentes econômicos superavitários são todos que apuram fluxos de entradas de caixa (rendimentos) superiores aos seus fluxos de pagamentos. Os agentes econômicos deficitários são aqueles que incorrem em gastos de consumo e investimentos maiores que suas disponibilidades de caixa. Para a realização de intermediação financeira devem existir, entre outros pré-requisitos, bases institucionais adequadas para o bom funcionamento do mercado financeiro, sistema jurídico eficiente e respeito ao cumprimento dos contratos, existência de agentes econômicos com excesso de caixa e agentes que desejam gastar mais do que recebem de rendimentos (agentes superavitários e deficitários). A alocação de recursos através da intermediação financeira produz um maior dinamismo à economia, elevando a produção e oferecendo maior capacidade de consumo. Uma característica presente na estrutura do Sistema Financeiro Nacional são os conglomerados financeiros, criados em função da política de concentração bancária desenvolvida nas últimas décadas por intermédio principalmente de fusões e aquisições. Esses conglomerados financeiros, por meio das diversas instituições que estão sob seu

controle, costumam atuar nos diversos segmentos financeiros do mercado, limitando bastante a atuação de instituições independentes. Ao final do capítulo (item 3.7), são detalhados os principais organismos financeiros internacionais: Fundo Monetário Internacional (FMI), Banco Mundial, BID, BIS e G-20. 3.1Estrutura do Sistema Financeiro Nacional O Sistema Financeiro Nacional pode ser entendido como um conjunto de instituições financeiras e instrumentos financeiros que visam, em última análise, transferir recursos dos agentes econômicos (pessoas, empresas, governo) superavitários para os deficitários. Todo processo de desenvolvimento de uma economia exige a participação crescente de capitais, que são identificados por meio da poupança disponível em poder dos agentes econômicos e direcionados para os setores produtivos carentes de recursos mediante intermediários e instrumentos financeiros. E é em função desse processo de distribuição de recursos no mercado que se evidencia a função econômica e social do sistema financeiro. O Sistema Financeiro Nacional foi estruturado e regulado pela Lei de Reforma Bancária (1964), Lei do Mercado de Capitais (1965) e, mais recentemente, com a Lei de Criação dos Bancos Múltiplos (1988). É constituído por todas as instituições financeiras, públicas ou privadas, existentes no país. As instituições financeiras podem ser classificadas em dois tipos: bancárias ou monetárias e não bancárias ou não monetárias. As instituições financeiras conhecidas por bancárias são aquelas a quem se permite a criação de moeda por meio do recebimento de depósitos a vista (moeda escritural, conforme estudado no item 1.5.6 do Capítulo 1). Operam basicamente com ativos financeiros monetários que representam os meios de pagamento da economia (dinheiro em poder do público mais depósitos a vista em bancos). Essas instituições são representadas fundamentalmente pelos bancos comerciais e múltiplos. As instituições financeiras não bancárias, ao contrário, não estão legalmente autorizadas a receber depósitos a vista, inexistindo, portanto, a faculdade de criação de moeda. Essas instituições trabalham basicamente com ativos não monetários, tais como ações, letras de câmbio, certificados de depósitos bancários, debêntures etc. e são constituídas por praticamente todas as instituições financeiras que operam no mercado financeiro, exceto bancos comerciais e múltiplos. Exemplos de instituições não bancárias: sociedades corretoras, bancos de investimento, sociedades financeiras, sociedades de arrendamento mercantil etc. As Instituições Financeiras Bancárias (ou Monetárias) são aquelas que podem captar depósitos a vista, e usar esses recursos para realizarem empréstimos e financiamentos, geralmente de curto e médio prazo, as pessoas físicas e jurídicas. São criadoras de moeda escritural através do efeito multiplicador do crédito. As Instituições Financeiras Não Bancárias (ou Não Monetárias) não recebem depósitos a vista. Uma possível estrutura do Sistema Financeiro Nacional envolve dois grandes subsistemas: normativo e intermediação financeira (operativo), conforme é ilustrado na Figura 3.1. O subsistema normativo é responsável pelo funcionamento do mercado financeiro e de suas instituições, fiscalizando e regulamentando suas atividades por meio principalmente do Conselho Monetário Nacional (CMN) e do Banco Central do Brasil (Bacen). A

Comissão de Valores Mobiliários (CVM) é um órgão normativo de apoio do sistema financeiro, atuando mais especificamente no controle e fiscalização do mercado de valores mobiliários (ações e debênture No subsistema normativo, enquadram-se, ainda, três outras instituições financeiras que apresentam um caráter especial de atuação, assumindo certas responsabilidades próprias e interagindo com vários outros segmentos do mercado financeiro, como são os casos do Banco do Brasil (BB), do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) e da Caixa Econômica Federal (CEF). A Figura 3.2, por outro lado, detalha as várias instituições componentes do subsistema de intermediação. Essas instituições são classificadas em bancárias e não bancárias, de acordo com a capacidade que apresentam de emitir moeda, instituições auxiliares do mercado e instituições definidas como não financeiras, porém integrantes do mercado financeiro. Faz parte também dessa classificação o Sistema Brasileiro de Poupança e Empréstimos (SBPE), cujos recursos captados são investidos no âmbito do sistema de habitação. A seguir, são analisadas as diversas instituições que compõem o Sistema Financeiro Nacional. 3.2Subsistema normativo Essa subdivisão do Sistema Financeiro Nacional é constituída por instituições que estabelecem, de alguma forma, diretrizes de atuação das instituições financeiras operativas e controle do mercado. Compõem esse subsistema o Conselho Monetário Nacional, o Banco Central do Brasil, a Comissão de Valores Mobiliários, o Banco do Brasil, o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social e a Caixa Econômica Federal. 3.2.1Conselho Monetário Nacional – CMN O Conselho Monetário Nacional é um órgão eminentemente normativo, não desempenhando nenhuma atividade executiva. O CMN estabelece as diretrizes para o bom funcionamento e processa todo o controle do sistema financeiro nacional, influenciando as ações de órgãos normativos como o BNDES, por exemplo , além de assumir funções legislativas das instituições financeiras públicas e privadas. O Conselho Monetário está revestido de amplas atribuições, que podem ser identificadas na finalidade principal de sua criação: formulação de toda a política de moeda e do crédito, objetivando atender aos interesses econômicos e sociais do país. Algumas das principais atribuições do Conselho Monetário são expostas a seguir: a.fixar as diretrizes e as normas da política cambial, assim como regulamentar as operações de câmbio, visando ao controle da paridade da moeda e ao equilíbrio do balanço de pagamentos; b.regulamentar, sempre que julgar necessário, as taxas de juros, comissões e qualquer outra forma de remuneração praticada pelas instituições financeiras; c.regular a constituição e o funcionamento das instituições financeiras, bem como zelar por sua liquidez e solvência; d.estabelecer as diretrizes para as instituições financeiras por meio de determinação de índices de encaixe, de capital mínimo, de normas de contabilização etc.;

e.acionar medidas de prevenção ou correção de desequilíbrios econômicos, surtos inflacionários etc.; f.disciplinar todos os tipos de créditos e orientar as instituições financeiras no que se refere à aplicação de seus recursos, tendo como objetivo promover desenvolvimento mais equilibrado da economia; g.regular as operações de redescontos e as operações no âmbito do mercado aberto. O Conselho Monetário Nacional é atualmente composto por somente três representantes: Ministro da Fazenda, seu presidente, Ministro do Planejamento e o Presidente do Banco Central do Brasil. Estão previstas, também, Comissões Consultivas, que têm por objetivo assessorar o Conselho Monetário Nacional nos assuntos que lhe forem pertinentes. Algumas das comissões consultivas em funcionamento são: Bancária, Mercado de Capitais e Mercados Futuros, Crédito Rural e Crédito Industrial, Política Monetária e Cambial etc. 3.2.2Banco Central do Brasil – BACEN O Banco Central é o principal poder executivo das políticas traçadas pelo Conselho Monetário Nacional e órgão fiscalizador do Sistema Financeiro Nacional. São objetivos também do Banco Central garantir o poder aquisitivo da moeda nacional, promover a formação de poupança na economia e preservar as reservas internacionais. Atendendo a uma conceituação mais abrangente de sua atuação, pode-se tratar o Banco Central como um banco fiscalizador e disciplinador do mercado financeiro, ao definir regras, limites e condutas das instituições, banco de penalidades, ao serem facultadas pela legislação a intervenção e a liquidação extrajudicial em instituições financeiras, e gestor do Sistema Financeiro Nacional, ao expedir normas e autorizações e promover o controle das instituições financeiras e de suas operações. É também considerado um executor da política monetária, ao exercer o controle dos meios de pagamento e executar o orçamento monetário e um banco do governo, na gestão da dívida pública interna e externa. Entre as principais atribuições de competência do Banco Central do Brasil, são destacadas: a.fiscalizar as instituições financeiras, aplicando, quando necessário, as penalidades previstas em lei. Essas penalidades podem ir desde uma simples advertência aos administradores até a intervenção para saneamento ou liquidação extrajudicial da instituição; b.conceder autorização às instituições financeiras no que se refere ao funcionamento, instalação ou transferência de suas sedes e aos pedidos de fusão e incorporação; c.realizar e controlar as operações de redesconto e as de empréstimos dentro do âmbito das instituições financeiras bancárias; d.executar a emissão do dinheiro e controlar a liquidez do mercado; No Brasil, a cunhagem (impressão) da moeda é realizada com exclusividade pela Casa da Moeda, e a emissão da moeda (entrega do numerário ao sistema bancário) é de responsabilidade do Banco Central.

e.efetuar o controle do crédito, de capitais estrangeiros e receber os depósitos compulsórios dos bancos; f.efetuar operações de compra e venda de títulos públicos federais; Casa da Moeda – Monopólio da Emissão do Dinheiro A Casa da Moeda do Brasil (CMB) possui monopólio da emissão do dinheiro no Brasil. A quantidade a ser emitida pela CMB é definida pelo Banco Central, sendo programado um estoque de numerário (cédulas e moedas) que atenda às efetivas necessidades de dinheiro da economia e forme uma reserva de segurança. O Banco Central atua em negociações de títulos públicos de emissão do Tesouro Nacional, tendo por objetivo regular a demanda e a oferta da moeda na economia e as taxas de juros. g.supervisionar os serviços de compensação de cheques entre instituições financeiras; h.receber depósitos compulsórios das instituições financeiras e executar operações de política monetária. No desempenho dessas funções, o Banco Central pode ser, em resumo, entendido como: ■Banco dos bancos, por captar depósitos dos bancos (conpulsórios e livres) e preservar a liquidez do sistema (bancário). ■Executor da política monetária do Governo, ao exercer controle sobre os meios de pagamentos e taxas de juros da economia. ■Instituição emissora de moeda, ao coordenar a distribuição do dinheiro emitido pela Casa da Moeda aos bancos. ■Entidade que detém o poder Fiscalizador do sistema financeiro, ao controlar e fiscalizar as instituições financeiras, aplicar penalidades e decretar intervenções, e elaborar normas. ■Banco do Governo, ao manter entre outras atribuições, depósitos em moeda nacional e internacional do país, representar o país no sistema financeiro internacional, e assim por diante. Regimes Especiais do Banco Central O Banco Central, como entidade reguladora do Sistema Financeiro Nacional, possui diversas alternativas e instrumentos legais para intervir nas instituições financeiras diante de qualquer ameaça ou concretização de crises no sistema bancário. Esse poder especial concedido pela legislação à autoridade monetária de intervir no mercado financeiro é executado através de Regimes Especiais, os quais podem ser de três tipos: ■Intervenção ■Liquidação ■Regime de Administração Especial Temporário (RAET). A adoção do tipo de Regime Especial pelo Banco Central depende sempre das características de cada caso, definidas após uma avaliação da efetiva da instituição. Uma intervenção é uma medida cautelar que tem por objetivo evitar que a crise bancária se agrave. Os dirigentes atuais são destituídos de seus cargos sendo nomeado um

interventor que irá gerir a instituição por um tempo determinado. Após o prazo de intervenção estabelecido, a instituição poderá voltar às suas atividades normais, desde que todos os seus problemas tenham sido sanados e a crise debelada, ou ter decretada sua liquidação extrajudicial. O regime de liquidação extrajudicial tem por objetivo viabilizar, da melhor forma possível, todos os pagamentos aos credores da instituição e decretar sua liquidação (extinção). Este regime é coordenado por um “liquidante” nomeado pelo Banco Central, com amplos poderes administrativos. O Regime de Administração Especial Temporário (RAET) é uma forma de intervenção no qual o Banco Central costuma manter as atividades normais da instituição, porém com a gestão sob a responsabilidade de um Conselho Diretor nomeado. O RAET também tem duração limitada e, ao final do período, a instituição pode retomar suas atividades normais ou ter a liquidação extrajudicial decretada, caso considere como inevitável a insolvência da instituição. 3.2.3Comissão de Valores Mobiliários – CVM A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) é uma autarquia vinculada ao poder executivo (Ministério da Fazenda), que age sob a orientação do Conselho Monetário Nacional. É administrada por um presidente e quatro diretores, todos nomeados pelo Presidente da República. A CVM tem por finalidade básica a normatização, fiscalização e o controle do mercado de valores mobiliários, representado principalmente por ações, partes beneficiárias e debêntures, commercial papers e outros títulos emitidos pelas sociedades anônimas e autorizados pelo Conselho Monetário Nacional. São funções básicas da Comissão de Valores Mobiliários, entre outras, promover medidas incentivadoras à canalização das poupanças ao mercado acionário; estimular o funcionamento das bolsas de valores e das instituições operadoras do mercado acionário, em bases eficientes e regulares; assegurar a lisura nas operações de compra e venda de valores mobiliários e promover a expansão de seus negócios; dar proteção aos investidores de mercado. A atuação da CVM abrange, dessa forma, três importantes segmentos do mercado: (a) instituições financeiras do mercado; (b) companhias de capital aberto, cujos valores mobiliários de sua emissão encontram-se em negociação em Bolsas de Valores e mercado de balcão; (c) investidores, à medida que é seu objetivo atuar de forma a proteger seus direitos. 3.2.4Banco do Brasil – BB O Banco do Brasil é uma sociedade anônima de capital misto, cujo controle acionário é exercido pela União. Até 1986, a instituição era considerada uma autoridade monetária, atuando na emissão de moeda no país por meio do acesso direto à conta movimento do Tesouro Nacional. Por decisão do Conselho Monetário Nacional, esse privilégio do Banco do Brasil foi revogado, conservando ainda a função de principal agente financeiro do Governo Federal. No desenvolvimento de suas atividades, o Banco do Brasil assume três funções, conforme discutidas a seguir: a. Agente Financeiro do Governo Federal, na execução de sua política creditícia e financeira, atuando sob a supervisão do CMN. Nessa atribuição, pode o Banco do Brasil,

entre outras operações, receber os tributos e as rendas federais, realizar os pagamentos necessários e constantes do orçamento da União, receber depósitos compulsórios e voluntários das instituições financeiras, efetuar redescontos bancários e executar a política dos preços mínimos de produtos agropecuários. Pode ainda o Banco do Brasil, na vigência dessa sua primeira função, executar a política de comércio exterior do Governo, adquirindo ou financiando os bens de exportação e ser o agente pagador e recebedor no exterior. b. A outra função exercida pelo Banco do Brasil é a de um Banco Comercial, ao exercer as atividades próprias dessas instituições. Dessa maneira, o banco mantém contas correntes de pessoas físicas e jurídicas, opera com caderneta de poupança, concede créditos de curto prazo aos vários segmentos e agentes da economia, executa operações de descontos, além de outras funções típicas de bancos comerciais. c. A terceira função exercida pelo Banco do Brasil é a de um Banco de Investimento e Desenvolvimento ao operar, em algumas modalidades, com créditos a médio e a longo prazos. Na execução dessa nova função, o Banco do Brasil pode financiar as atividades rurais, comerciais, industriais e de serviços (Banco de Investimento), além de fomentar a economia de diferentes regiões, ao atender a suas necessidades creditícias (Banco de Desenvolvimento). Nessa sua atividade de fomento, ainda, o Banco do Brasil objetiva o fortalecimento do setor empresarial do país por meio do apoio a setores estratégicos e às pequenas e médias empresas nacionais. 3.2.5Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES O Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social é uma empresa pública federal que está atualmente vinculada ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior. Constitui-se no principal instrumento, de médio e longo prazos, de execução da política de financiamento do Governo Federal. Apesar de operar algumas vez...


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