Estudo dirigido sobre direito de vizinhança PDF

Title Estudo dirigido sobre direito de vizinhança
Author Andressa Dias Silva Dantas
Course Direito Civil – Coisas
Institution Centro Universitário de Brasília
Pages 2
File Size 106.3 KB
File Type PDF
Total Downloads 22
Total Views 130

Summary

Download Estudo dirigido sobre direito de vizinhança PDF


Description

CURSO DE DIREITO Disciplina: Direito das Coisas Profª: Viviane Bernardes ESTUDO DIRIGIDO SOBRE DIREITOS DE VIZINHANÇA 1) O que é direito de vizinhança? Direitos e obrigações que tratam das relações de vizinhos. Só o fato de ser vizinho de alguém já repercute no direito real de propriedade do outro. O proprietário pode ter as quatro faculdade de usar, gozar, dispor e reaver, mas deve observar o direito do vizinho, esse exercício do direito real de propriedade não pode trazer nenhum prejuízo ao vizinho. É um direito que só se envolve bem imóvel. Se for dono/ possuidor de imóvel e tem um vizinho, já é direito de vizinhança. Não precisa ser vizinho de porta basta ser próximo. 2) Qual a diferença entre direito de vizinhança e servidão? O direito de vizinhança nasce simultaneamente com direito de propriedade, origina da lei e não necessita de registro, até porque é uma obrigação propter rem. As servidões originam da autonomia da vontade e necessitam de registro, porque é uma obrigação do direito real. No direito de vizinhança as limitações são impostas reciprocamente a ambos os prédios, ao passo que na servidão apenas o dono do prédio dominante tira utilidade do prédio serviente (não tem proveito/ benefício). 3) Qual a natureza jurídica do direito de vizinhança? Obrigação ambulatória ou propter rem, pois o proprietário ou possuidor deve observar o direito de vizinhança simplesmente por ser proprietário ou possuidor de bem imóvel que tenha vizinhos, o direito de vizinhança existe simplesmente pelo fato de ter um proprietário ou um possuidor, independente da sua vontade. 4) Que tipo de interferência constitui uso nocivo a propriedade? Se prejudicar a segurança, saúde e sossego do vizinho. 5) Somente os atos ilegais prejudicam o vizinho? Explique. Não, pode ser atos regulares também. Se for atos regulares, mas foram lesivos o juiz deve analisar o parágrafo único do artigo 1.277, que diz que os limites ordinários de tolerância dos moradores da vizinhança devem ser atendidos. 6) Qual a linha divisória entre exercício regular do direito e irregular? A linha divisória é traçada com base no dolo/intenção do agente e na finalidade social do ato (se houve desvio de finalidade). 7) A quem pertence as árvores limítrofes e os respectivos frutos? A árvore cujo o tronco estiver na linha divisória, presume-se pertencer em comum aos donos dos prédios confinantes. Se estiver completamente em uma propriedade pertence ao dono do terreno. Os frutos caídos naturalmente pertencem ao dono do terreno onde caírem. Os frutos

pendentes nos galhos que ultrapassam a linha divisória pertencem ao dono da árvore não podendo o vizinho colhê-los. 8) Quando é cabível a “ação demarcatória”? É uma ação dúplice? Explique. Qual o foro competente? Quem pode ajuíza-la? É ação real ou pessoal? Todo proprietário pode obrigar o seu confinante a proceder com ele a demarcação entre os dois prédio, quando não ocorre de fazer isso consensualmente, pode-se utilizar o instrumento processual da ação demarcatória, essa ação tem as finalidades: a) estabelecer a linha divisória entre dois prédios quando não tem nenhum marco; b) aviventar rumo apagado (marcos apagados); c) renovar marcos destruídos. É uma ação dúplice, porque essa ação permite ao réu formular seu pedido demarcatório na própria contestação sendo vedada a reconvenção. O foro competente é o do local da situação do imóvel. Legitimidade ativa é exclusiva do proprietário, com exceção do enfiteuta e do usufrutuário. Tem natureza real imobiliária devendo o autor casado obter autorização do seu cônjuge para promovê-la a citação do cônjuge do réu casado. 9) O que é direito de tapagem? Como se repartem as despesas? Consiste no poder atribuído ao proprietário de cercar, tapar, valar e murar. Presume-se pertencer em comum aos proprietários confinantes o muro, a vala, a cerca ou qualquer outra obra divisória, contudo essa presunção é relativa, logo, admite prova em contrário (se apenas um constrói tudo o outro tem que indenizar). Se essa tapagem for para impedir a passagem de animais pode ser exigida de quem provocou a necessidade deles. 10) Quando é cabível a ação demolitória? A construção erguida em detrimento a disposições regulamentares, não sendo possível adaptálas aos regulamentos serão demolidas, ação demolitória é contra o dono da obra (dono da obra pode ser diferente do proprietário do imóvel)....


Similar Free PDFs