Execução DE Alimentos PELO RITO DA Penhora NCPC PDF

Title Execução DE Alimentos PELO RITO DA Penhora NCPC
Course Estágio Supervisionado: Civil I
Institution Universidade Feevale
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Modelo de Execução DE Alimentos PELO RITO DA Penhora NCPC...


Description

EXCELENTÍ SSI MO( A)SENHOR( A)DOUTOR( A)JUI Z( A)DE DI REI TO DA _ _ _VARA DE FAMÍ LI A E SUCESSÕES DA COMARCA DE NOVO HAMBURGO/RS.

NOME DA MENOR, solteira, estudante, menor impúbere, RG nº, CPF nº, neste ato representada por sua genitora, NOME DA GENITORA, brasileira, separada judicialmente, vendedora, RG nº, CPF nº, endereço eletrônico, ambas residentes e domiciliadas na Rua, por seus procuradores infrafirmados, que recebem intimações na Rua, cujo instrumento de mandato segue em anexo, vem, à presença de Vossa Excelência, propor: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – EXECUÇÃO DE ALIMENTOS sob o RITO DA EXPROPRIAÇÃO, com fundamento nos artigos 515, 528, 831 do Código de Processo Civil, em face de NOME DO GENITOR, brasileiro, separado judicialmente, RG nº, CPF nº, sem endereço eletrônico, residente e domiciliado na Rua, pelas razões a seguir expostas.

DOS FATOS I - Do título executivo judicial. 1. Na Açãonº , foi homologada a separação judicial entre NOME DO GENITOR e NOME DO GENITOR, transitada em julgado em 06 de novembro de 2007. O executado, ao se separar judicialmente da representante legal da menor, ficou compromissado ao pagamento de uma pensão alimentícia no valor de 30% (trinta por cento) do Salário Mínimo Nacional a ser pago todo dia 10 do mês seguinte ao vencido (cópia em anexo).

2 – A referida decisão foi regularmente homologada conforme termo de audiência anexo, constituindo-se, assim, título executivo judicial, passível de cumprimento de sentença, nos termos do artigo nº515, inciso II, do Código de Processo Civil. A razoabilidade do acordo celebrado, que unicamente visou homenagear o princípio do melhor interesse da criança, encontra-se prejudicado, uma vez que o Executado nunca cumpriu, de forma correta, com a sua obrigação. Ou seja, desde 2007 o requerido não paga corretamente a pensão, ou melhor, paga quando quer. 3 - Como sabido, os alimentos tem por finalidade a subsistência do alimentando, para que possa viver com dignidade cobrindo suas despesas de alimentação, vestuário, educação, lazer e outras necessidades humanas. 4 - Porém, o requerido após acordo verbal com a genitora, efetuou apenas alguns depósitos. 5 - Todas as alternativas “amigáveis” de conciliação para o pagamento das parcelas em atraso restaram infrutíferas, não restando alternativa, senão o ajuizamento da presente ação.

- II - Do débito alimentar exequendo

6 - Consoante entendimento legal as parcelas equivalentes ao último biênio cabem ser executadas em conformidade ao artigo 206, §2º do Código Civil. 7 - O débito alimentar exequendo atinge hodiernamente a quantia de R$6.852,82 (seis mil e oitocentos e cinquenta e dois reais e oitenta e dois centavos), referente às prestações vencidas nos meses de MARÇO de 2014 a MARÇO de 2016, conforme Detalhamento de Cálculo em anexo.

8 - Esclarece a Exequente, por oportuno, que as prestações alimentícias recentes estão sendo cobradas em procedimento autônomo, nos termos do artigo 528, § 3º, do Código de Processo Civil.

9 - O valor das prestações mensais a título de alimentos deverá ser depositado na conta da genitora, qual seja: Banco, conta, agencia, cpf. .

DO DIREITO

10 - Mediante o descumprimento do dever de alimentos, à medida que se impõe para expropriação desses valores está prevista no art. 528 Código de Processo Civil, que dispõe: Art. 528. No cumprimento de sentença que condene ao pagamento de prestação alimentícia ou de decisão interlocutória que fixe alimentos, o juiz, a requerimento do exequente, mandará intimar o executado pessoalmente para, em 3 (três) dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo. § 1o Caso o executado, no prazo referido no caput, não efetue o pagamento, não prove que o efetuou ou não apresente justificativa da impossibilidade de efetuá-lo, o juiz mandará protestar o pronunciamento judicial, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 517. § 2o Somente a comprovação de fato que gere a impossibilidade absoluta de pagar justificará o inadimplemento. § 3o Se o executado não pagar ou se a justificativa apresentada não for aceita, o juiz, além de mandar protestar o pronunciamento judicial na forma do § 1o, decretar-lhe-á a prisão pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses. § 4o A prisão será cumprida em regime fechado, devendo o preso ficar separado dos presos comuns. § 5o O cumprimento da pena não exime o executado do pagamento das prestações vencidas e vincendas. § 6o Paga a prestação alimentícia, o juiz suspenderá o cumprimento da ordem de prisão. § 7o O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as 3 (três) prestações anteriores

ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo. § 8o O exequente pode optar por promover o cumprimento da sentença ou decisão desde logo, nos termos do disposto neste Livro, Título II, Capítulo III, caso em que não será admissível a prisão do executado, e, recaindo a penhora em dinheiro, a concessão de efeito suspensivo à impugnação não obsta a que o exequente levante mensalmente a importância da prestação. § 9o Além das opções previstas no art. 516, parágrafo único, o exequente pode promover o cumprimento da sentença ou decisão que condena ao pagamento de prestação alimentícia no juízo de seu domicílio. 13 - Os requisitos para propor a execução, quais sejam certeza, liquidez e exigibilidade, se fazem presentes. O requisito certeza está demonstrado pela cópia da sentença que fixou alimentos em favor da exequente, a exigibilidade se dá em face do inadimplemento da obrigação pelo devedor e a liquidez está demonstrada pelo demonstrativo de cálculo em anexo. 14 - Lembrando ainda, como o direito à vida é o mais sagrado de todos os direitos, e justamente em respeito a este DIREITO foi necessário gerar mecanismos que garantam o cumprimento da obrigação de prover o sustento de quem não tem condições de manter-se sozinho, o que se cristaliza na fundamentação abaixo descrita pela nobre Desembargadora Maria Berenice Dias, in verbis:: “Essa é a razão de o direito a alimentos receber regramento especial. Não só a ação para buscar a imposição do dever alimentar dispõe de lei própria, mas também outro não é o motivo de a execução da dívida de alimentos dispor de várias formas procedimentais para obter o seu adimplemento de maneira mais ágil e eficaz. O tratamento diferenciado justifica-se por si só. Entre a liberdade e o direito à vida, há que assegurar a sobrevivência de quem necessita perceber alimentos. Tanto é assim que a garantia constitucional que impede a prisão por dívidas comporta exceções (CF, art. 5º, LXVII): não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia... Maria Berenice Dias: Desembargadora do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul” 15 - Sendo desta forma, notório o dever do executado para com o exequente, sua filha, que para poder suprir suas necessidades precisa de tais valores.

16 - Assim, merece prosperar o pedido do exequente em receber a pensão alimentícia em atraso, tendo em vista estar passando por dificuldades financeiras, não tendo como promover sua própria subsistência. DOS BENS INDICADOS À PENHORA 17 – De acordo com o art. 829, §2º do CPC, indica-se o seguinte bem à penhora: Um veículo tipo caminhonete, marca, ano fabricação 2002, ano modelo 2002; cor branca, renavam, chassi ,placa, de propriedade do executado.

DOS PEDIDOS Ante o exposto, e nos termos dos artigos 513, 528, 831 e seguintes, todos do Código de Processo Civil, requer-se: a) a citação do Executado, por carta com aviso de recebimento, conforme autoriza o artigo 246, inc. I c/c 231, inc. I do CPC, para que efetue, no prazo de 15 (quinze) dias, o pagamento da quantia de R$........) com base no art. 523, §1º do CPC, sob pena de ser protestada a dívida alimentar e de serem penhorados tantos bens bastem para satisfação do crédito, nos termos dos artigos 528, § 1º e 831 e seguintes do mesmo diploma legal, indicando o seguinte bem à penhora: Um veículo tipo caminhonete, marca, ano, modelo, cor, renavam, chassi, de propriedade do executado; b) os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98, do Código de Processo Civil, uma vez que a Exequente não possui condições financeiras de custear a presente demanda, sem prejuízo do próprio sustento, conforme declaração anexa (doc. anexo); b) a intimação do ilustre representante do Ministério Público, nos termos do artigo 698, do Código de Processo Civil, para que intervenha no feito até o final;

c) Seja a presente ação julgada totalmente PROCEDENTE, condenando o Executado ao pagamento das prestações vencidas, conforme Demonstrativo de Cálculo, em anexo, bem como, pagamento das custas e honorários advocatícios em valor a ser arbitrado por Vossa Excelência; d) a designação de audiência prévia de conciliação, nos termos do art. 319, VII, do CPC.

DAS PROVAS Protesta por ampla cognição probante, em direito admitido. DO VALOR DA CAUSA Dá-se o valor da causa o valor de R$6.852,82 (seis mil e oitocentos e cinquenta e dois reais e oitenta e dois centavos). Nestes Termos, Pede Deferimento.

Novo Hamburgo, 20 de Junho de 2016. ADVOGADO OAB...


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