Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio PDF

Title Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio
Author Ana Paula P.
Course Direito Penal V
Institution Universidade Católica do Salvador
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Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio
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Description

Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio Art. 122 - Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou prestar-lhe auxílio para que o faça: Pena - reclusão, de dois a seis anos, se o suicídio se consuma; ou reclusão, de um a três anos, se da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave. Parágrafo único - A pena é duplicada: Aumento de pena I - se o crime é praticado por motivo egoístico; II - se a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência. "Eu quero ver porque você não faz!" "Porque você não põe fim a esse sofrimento" "Quem quer se matar não tenta" Tipificação do Sui Excidium? De Roma ao marquês de Beccaria Narrativas freqüentes para aquelas pessoas que querem se matar. Isso tudo traduz mecanismos o induzimento, a instigação e o auxílio ao suicídio, são veiculados. O suicídio hoje não é visto como um crime houve um tempo que o suicídio era sancionado, até com pena de morte. Após Beccaria, que se insurge contra essa prática, o suicídio deixa de ser criminalizado. Auxiliar, induzir, instigar são estratégias de participação, auxílio intelectual cria o móvel no agente para que ele execute. Aqui estamos diante de uma responsabilização de um partícipe, como se o suicídio ainda fosse crime. Quem pratica participação no suicídio deve ser responsabilizado,teoria da acessoriedade. Se existir uma estrutura culposa diante do descuido é lançado ao tipo,é causador violando deveres de cuidado, nessa estrutura não é possível a modalidade culposa pois ela não está expressa, toda infração culposa deve ser expressa. Logo, se não houver previsão no tipo penal da infração culposa, a conseqüência será a atipicidade da conduta, o agente não pode ser responsabilizado em referência ao princípio da subsidiariedade do direito penal. Entende se que nesse caso não era tão relevante punir o agente pelo desvalor do resultado. Não significa que não será punido na área civil. Induzir, instigar e auxiliar estruturas de participação que se aplicariam ao partícipe diantes da tipificação da conduta principal. A conduta principal não sendo mais crime. A teoria da acessoriedade limitada vai dizer que a conduta principal é atípica, a conduta acessória também precisa ser alvo de atipicidade, não será responsabilizada. Essa é a ideia da tipicidade Ex: crime de receptação, se for reconhecido que o produto não foi adquirido por roubo, que é a conduta principal, a receptação deixa de existir. Como o suicídio deixa de ser crime, em tese a participação ao suicida poderia deixar de ser crime também. Mas não é, pois se reconhece o caráter, a proteção ao bem jurídico daquela pessoa vulnerável e que se encontra no quadro depressivo, e que é apta. A idéia da instigação ao suicídio é evitar que o indivíduo apto a ser Deprimido não seja alçando por alguém e nessa relação de simbiótica se promova a perda da vida. Esse crime tem uma estrutura penal mais discreta em relação ao homicídio, é importante estabelecer a fronteira entre essa estrutura induzimento/instigação/auxílio de homicídio. Até que ponto pode ir a conduta do participe que é considerada apenas instigação, e ate que ponto irá caracterizar o homicídio. Isso é relvante? Diante de casos que não sobrevenha o resultado morte, se sobrevier esse resultado, terá alguma responsabilização.

Se o suicídio se consuma? Pena de dois a seis anos Como deve responder o instigador, se não houve suicídio? Se da tentativa de suicídio resultar lesão corporal de natureza grave? Se for lesão corporal de natureza leve o agente não responde por nada, será irresponsabilidade. Induzir, instigar, auxiliar. sinônimos? Induzir: colocar a ideia na cabeça da pessoa que não tinha ideia nenhuma, tornando ductio uma noção que não existia. Instigar: alimentar a ideia já existente. Auxiliar: oferecer os meios. É no auxílio que se percebe o limite com o homicídio. Se entregar a arma para o indivíduo se matar é auxílio. Se der um tiro, mesmo que o indivíduo queira se suicidar é homicidio. Através do intercrimines se percebe o limite. Fases do intercrimines 1. Reserva mental: não pune ninguém, cogitação. É preciso assegurar a sociedade que um deseje mal aos outros. Quando não se permite o desejo de matar, de ver morto o semelhante, deve se preservar os monstros em uma sociedade democrática e plural deve ter o desejo preservado. Ele só não pode praticar monstruosidades, o direito penal é do fato e não do autor. 2. Preparação: fase de se organizar para praticar o delito 3. Execução: de forma categórica se aproxima do bem jurídico que se deseja vulneral, em um só golpe. 4. Exaurimento: o delito já foi consumado, ele tá se esgotando. E em regra a fase preparatória, não é punida, de regra temos a atipicidade da fase preparatória. Mas excepcionalmente diante da gravidade da agressão e do caráter irreversível da agressão, a fase preparatória é punida. Ex: porte ilegal de arma, preparação para lesão corporal, estupro, preparação para coisas tão graves, e uma preparação tão séria que autoriza a antecipação do direito penal. Diferença entre induzimento/instigação/auxílio e o homicídio. Se a intervenção do a gente se der na fase executória, teremos um homicídio. Se a intervenção do agente se der na fase preparatória, teremos auxílio ao suicídio. Ex: Manoel da um tiro em Bianca e depois se mata. Morre ele, fica viva Bianca. Qual crime? Que crime Bianca comete? Instigação.. Morreu Bianca, sobrevive Manoel? Qual crime cometido? Homicídio. Induzir é criar o duro do pensamento, não havia pensamento suicida eu o apresentei. " Sabe essa angústia que você tá sentindo? Isso é vontade de se matar" "eu sei de um jeito indolor" Instigação se dá em outra dinâmica, apenas percebe a maior vulnerabilidade e vai atrás. Auxiliar: entrega auxílios materiais para que o indivíduo realize o ato. Teoria da acessoriedade aplica se também no caso de instigação ao homicídio. Se o crime principal não é tipificado a instigação da conduta principal também não deveria ser a regra é

essa. Mas por conta da singularidade do suicídio em que a vítima tá sendo alvo, o autor tá sendo vítima. O instigador não se justifica, não existe, então é razoável punir o instigador, violando o princípio de acessoriedade. Diante do homicídio seria instigador ou mandante? Instigador, gerando um desejo que na relacionado a sua determinação, é uma sugestão. Pode ser um induzimento, colocar a ideia na cabeça do outro. Para teoria do domínio do fato, mandante não é autor, mas deve ser punido. Ele não tem domínio da vontade, nem da ação, nem domínio do fato. Domínio da vontade: quando coordena alguém em erro. Autor. Domínio da ação: no caso da coação física. Domínio funcional do fato: Nenhuma dessas hipóteses dizem respeito ao mando, o mando é instigação, é uma figura de participação que merece reprovação como se autor fosse. Não dá pra ter certeza se ele detém os meios, o como, ele não consegue organizar o evento. pode fazer cessar o evento, ele simplesmente impulsiona o induzimento, que pode ser por interesse pessoal ou por pecúnia. Consumação delitiva? Tem que resultar em uma dessas hipóteses o induzimento hipóteses Resultado morte ou lesões graves ART 129 Lesão corporal de natureza grave § 1º Se resulta: I - Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias; II - perigo de vida; III - debilidade permanente de membro, sentido ou função; IV - aceleração de parto: Pena - reclusão, de um a cinco anos. Se nenhuma delas sobrevier a conseqüência será a iresponsabilização do agente que induziu. E caso sobrevenham apenas lesões leves? Se a vítima for uma jovem de 10 anos? O autor induz a vítima a se matar. Falta a essa criança discernimento, vontade de querer se suicidar. Aí seria homicídio, a tentativa de induzimento diante de alguém que não tem capacidade de discernimento é a própria execução. Se tratando de inimputável, receberá a mesma proteção. A fronteira dogmaticamente construída é a do estupro de vulnerável, a presunção de que o agente não tem capacidade deliberativa vai servir como um março. É uma presunção relativa, na dúvida, usar o marco dos 14 anos. Se a vítima é menor, de 1 ano até os 14 anos tem homicídio. Dos 14 anos e um dia aos 18 anos tem o induzimento, com a incidência da causa de aumento. Possível prática omissiva? Qualificado? Omissivo impróprio. Tem o dever de evitar o resultado. Ex: durante a terapia o indivíduo fala pra psicóloga que ira se matar na frente dela, se ela nada faz, ela responde. Tipificação ancorada no resultado

Precisa de um sujeito determinado. Esse tipo demanda um sujeito passivo imediato, cujo resultado será aferido, se o resultado morte se produz o delito se consuma. Se o resultado morte não se produz, mas se produz sobre lesões corporais graves o delito também se consuma. Se o delito não resulta morte nem lesões corporais graves, sós lesões leves, não há tipificação. Precisa de um agente para aferir o resultado, relação de causalidade....


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