Liquidação de sentença 2 PDF

Title Liquidação de sentença 2
Author Sarah Hinaraí Santos da Fonseca
Course Direito Processual Civil II
Institution Universidade do Estado da Bahia
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LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA

24.1. Natureza jurídica da liquidação De acordo com o autor, a atividade desenvolvida na liquidação da sentença tem natureza cognitiva, já que nela não são praticados atos de execução. Excepcionalmente a atividade cognitiva é dividida em duas fases: na primeira há a fixação do an debeatur e na segunda do quantum debeatur. A divisão dessa atividade em duas fases não é, entretanto, capaz de afastar a sua natureza jurídica cognitiva. A liquidação de sentença vem prevista no Capítulo XIV do Título I (Do procedimento comum), da Parte Especial do Livro I (Do processo de conhecimento e do cumprimento de sentença). 24.2. Conceito de liquidez e obrigações liquidáveis Conforme explica Daniel Amorim, liquidar uma sentença significa determinar o objeto da condenação, permitindo-se assim que a demanda executiva tenha início com o executado sabendo exatamente o que o exequente pretende obter para a satisfação de seu direito. Há, entretanto, na doutrina, uma séria divergência a respeito de quais as obrigações que podem efetivamente ser liquidadas. Segundo a corrente ampliativa, a liquidação poderá ter como objeto qualquer espécie de obrigação, sendo possível liquidar a obrigação de fazer, não fazer, entrega de coisa e pagar quantia certa. Outra corrente doutrinária entende serem excluídas do âmbito da liquidação algumas espécies de obrigação que materialmente não podem ser liquidadas, porque, sendo a certeza da obrigação precedente à liquidez, o que faltará a essas obrigações é a certeza, e não a liquidez. Tratando-se de obrigação alternativa ou de entregar coisa incerta, ao título executivo não faltará propriamente liquidez, tanto que a demanda executiva poderá ser imediatamente proposta. Para a corrente doutrinária restritiva, a liquidação de sentença é instituto processual privativo das obrigações de pagar quantia certa. Por outro lado, o art. 509 do Novo CPC é claro ao prever o cabimento da liquidação quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, limitando sem qualquer margem à dúvida a liquidação ao valor da obrigação, o que naturalmente afasta desse instituto jurídico o incidente de escolha de bens ou de concentração de obrigações. 24.3. Títulos que podem ser objeto de liquidação

A liquidação está limitada às sentenças, ou, mais genericamente, aos títulos executivos judiciais. Todos os títulos executivos judiciais poderão ser objeto de liquidação inclusive a homologação de sentença estrangeira, que nem sentença é, e a sentença arbitral, produzida fora do Poder Judiciário. Por outro lado, o título executivo extrajudicial tem necessariamente que conter uma obrigação líquida, porque caso contrário a ele faltará um elemento indispensável para ser título. 24.4. Vedação à sentença ilíquida A sentença ilíquida é a exceção no direito brasileiro pois é sempre desejável a criação de um título executivo judicial que contenha obrigação ilíquida que permita a imediata instauração do cumprimento de sentença. O Novo Código de Processo Civil não cria mais uma correlação necessária entre pedido determinado e sentença líquida, admitindo, pelo contrário, nos incisos do art. 491, que mesmo havendo pedido com indicação expressa do valor pretendido pelo autor possa o juiz proferir sentença ilíquida. De acordo com o caput do art. 491 do Novo CPC, ainda que formulado pedido genérico de pagar quantia, a decisão definirá desde logo a extensão da obrigação, o índice de correção monetária, a taxa de juros, o termo inicial de ambos e a periodicidade da capitalização dos juros. Independentemente de ser determinado ou genérico o pedido do autor, há hipóteses em que não será possível a fixação do valor da obrigação no momento de se decidir o pedido do autor. Por outro lado, e independentemente do pedido formulado pelo autor ser genérico ou determinado, pode valer a pena a prolação da sentença ilíquida quando o processo já estiver pronto para a decisão sobre o an debeatur, mas ainda depender de atos processuais complexos e demorados a fixação do quantum debeatur. 24.5. Liquidação na pendência de recurso recebido no efeito suspensivo O art. 512 do Novo CPC permite a liquidação da sentença ainda que no processo exista pendente de julgamento um recurso que tenha sido recebido no efeito suspensivo. A liquidação será autuada em autos em apenso, decorrência lógica da existência de um recurso pendente de julgamento, o que fará com que os autos principais estejam no respectivo tribunal aguardando julgamento. Mesmo desenvolvendo-se em autos próprios, a liquidação de sentença continuará a ser uma mera fase procedimental, ainda que excepcionalmente, nesse caso, ela se desenvolva concomitantemente com a fase cognitiva em sede recursal. Cabe ressaltar que, a liquidação de sentença só ocorrerá mediante provocação da parte interessada, ainda mais na hipótese de liquidação provisória, na qual o

demandante assume todos os riscos de começar a liquidar uma sentença que poderá ser modificada pelo recurso pendente de julgamento. Mesmo qu seja aplicável na liquidação provisória a teoria do risco-proveito o risco que o autor corre é muito menor do que aquele a qual se submete na execução provisória. No que se refere ao requerimento inicial, este deverá ser instruído com “cópias das peças processuais pertinentes”, cuja pertinência deverá ser analisada pelo demandante no caso concreto, sendo possível, mas não obrigatória, a aplicação por analogia do art. 522, parágrafo único, do Novo CPC. Já em relação à instrução, duas observações são interessantes: (i) as peças não precisam ser autênticas, sendo dispensável inclusive a declaração de autenticidade pelo próprio advogado, como sugere o art. 425, IV, do Novo CPC ; (ii) eventual falha na instrução não gera o indeferimento de plano da liquidação, devendo-se conceder ao demandante a oportunidade de juntar as peças que o juiz entender indispensáveis no caso concreto. 24.6. Decisão que julga a liquidação: decisão interlocutória ou sentença? O Novo Código de Processo Civil, além de modificar os conceitos de sentença e de decisão interlocutória, não tem mais previsão expressa a respeito do recurso cabível contra a decisão que julga a liquidação de sentença. Se a sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução, sendo a decisão interlocutória todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não for sentença, a decisão que julga a liquidação de sentença pondo fim ao processo é uma sentença e a decisão que declara o valor devido também. Diante do exposto, o recurso cabível será a apelação, nos termos do art. 1.009 do Novo CPC. Na liquidação, o acolhimento do pedido significa a quantificação da obrigação fixada em sentença. Em relação à rejeição do pedido, há doutrinadores que defendem a improcedência em razão da ausência de provas do valor do dano. Por outro lado, há a liquidação de valor zero, na qual, embora o pedido do autor seja acolhido, não haverá cumprimento de sentença subsequente à prolação da sentença. Por outro lado, é possível uma decisão terminativa da liquidação de sentença, tanto quando a fase de liquidação de sentença é a primeira fase procedimental do processo, como quando sucede a fase de conhecimento. Proposta a demanda judicial por meio da liquidação de sentença, e sendo esse o primeiro momento de contato do Poder Judiciário com a pretensão do

demandante, é plenamente possível que alguma matéria processual gere a extinção do processo sem a resolução do mérito . 24.7. Natureza da decisão pela qual a liquidação é julgada Nesse caso, há uma divergência doutrinária. Parcela da doutrina entende que a natureza da decisão da liquidação de sentença é meramente declaratória, porque por meio dela somente se declara o valor da obrigação. Outra parcela doutrinária entende pela natureza constitutiva da decisão que quantifica a obrigação, afirmando que, além de simplesmente declarar o valor, a decisão gera uma nova situação jurídica, tornando o incerto em certo. Para o autor, a primeira corrente doutrinária é a mais correta, pois, o fundamento utilizado pelos defensores da natureza constitutiva da decisão parece não convencer, considerando-se que em toda sentença declaratória a certeza jurídica será apta a transformar relações jurídicas, sem que com isso a decisão perca a sua natureza meramente declaratória. 24.8. Liquidação como forma de frustração da execução A liquidação pode, excepcionalmente, frustrar a execução, o que se verifica quando o resultado da liquidação impedir que o demandante execute o título executivo ilíquido que tem a seu favor. São quatro as hipóteses: decisão terminativa, prescrição, liquidação extinta por ausência de provas e liquidação de valor zero, sendo que, nas três primeiras hipóteses tem-se um fim atípico e, por consequência lógica, efeito atípico, já que a decisão da liquidação, ao deixar de declarar o valor devido, inviabiliza a execução; e na liquidação de valor zero, o resultado é típico, visto que há declaração do valor devido, mas, como esse valor é zero, o efeito será atípico, pois não haverá o que executar. Cabe ressaltar que, não se pode negar a possibilidade de extinção terminativa da liquidação com fundamento no art. 485 do Novo CPC. Ainda que rara, essa possibilidade pode servir para julgar a liquidação frustrando a execução, considerando-se que, nesse caso, haverá a extinção do processo sem possibilidade de execução. Em todas as quatro situações descritas o ponto em comum é a frustração da execução, com a decisão, resolvendo ou não o mérito, extinguindo o processo sem a possibilidade de continuidade por meio de execução. 24.9. Natureza jurídica da liquidação O legislador, atento aos reclamos da melhor doutrina, extinguiu de forma definitiva o processo autônomo de liquidação de sentença, que passa a ser sempre uma

mera fase procedimental. Importante registrar que para parcela da doutrina, a liquidação de sentença continua a se desenvolver por meio de uma ação, mas agora incidental ao processo em que foi proferida a sentença ilíquida. Para alguns doutrinadores, o art. 515, § 1º, do Novo CPC, é suficiente para que se reconheça a manutenção, ainda que limitado a esses casos, do processo autônomo de liquidação. O autor, entretanto, não concorda com tal posicionamento. 24.10. Legitimidade ativa Conforme o autor, sendo de interesse tanto do vencedor como do vencido a fixação do valor da condenação, não resta nenhuma dúvida de que, ao menos como regra, tanto o credor como o devedor têm legitimidade ativa para dar início à fase procedimental de liquidação de sentença, assim como prevê o art. 509, caput, do CPC. Tendo a liquidação de sentença natureza declaratória, trata-se de dúplice, de forma que a posição no processo dos titulares da relação jurídica de direito material dependerá apenas de quem for mais rápido. Se o credor ingressar com a liquidação, o devedor será o réu; se, entretanto, o réu ingressar com a liquidação, ele será o credor. Sendo o credor o autor da liquidação, será cabível o cumprimento de sentença caso não haja a satisfação voluntária da obrigação. Sendo o devedor o autor da liquidação, será cabível a consignação em pagamento na hipótese de o credor não aceitar o pagamento. 24.11. Competência Não há norma expressa determinando a competência para a liquidação da sentença ou processo autônomo, devendo-se analisar o momento procedimental na qual a liquidação ocorre. Tratando-se de liquidação incidental em execução, é natural que seja competente para conhecer da liquidação o próprio juízo no qual já tramita a demanda executiva. Tratando-se de liquidação que dá início a processo sincrético que buscará ao final a satisfação do direito do demandante, este deverá fazer um exercício de abstração, determinando qual seria o órgão competente para a execução daquele título caso não fosse necessária a liquidação. Por fim, tratandose de liquidação entre a fase de conhecimento e a fase de execução, haverá competência absoluta do juízo que proferiu a sentença ilíquida, não se aplicando ao caso o permissivo do art. 516, parágrafo único, do Novo CPC.

A existência de foros concorrentes para o cumprimento de sentença busca facilitar a satisfação do direito, permitindo ao demandante a escolha entre o juízo que formou o título, o foro do atual domicílio do executado, ou ainda o foro do local em que se encontrem seus bens. Essa facilitação da satisfação do direito, entretanto, nada tem a ver com a liquidação da sentença. Portanto, havendo entendimento corrente no sentido de que a sentença ilíquida que condena e a decisão da liquidação completam um todo, o juízo que exerceu a função judicante nessa primeira fase de solução da lide automaticamente se tornará competente para a segunda fase, em nítida ocorrência de competência funcional. Sendo a liquidação coletiva, a regra se aplica conforme o exposto, mas sendo a liquidação da sentença coletiva individual, poderá o liquidante realizá-la no foro de seu domicílio 24.12. Regra da fidelidade ao título executivo (art. 509, § 4º, do novo CPC) A liquidação de sentença tem como único e exclusivo objetivo a fixação do quantum debeatur, não se permitindo a discussão de qualquer matéria alheia a esse objetivo. Ao permitir a discussão de outras matérias que não o quantum debeatur em sede de liquidação, estar-se-ia diante de um vício processual: caso a sentença condenatória já estiver transitada em julgado, haverá ofensa à coisa julgada ou à eficácia preclusiva da coisa julgada (art. 508 do Novo CPC); havendo recurso contra ela pendente de julgamento, haverá litispendência. Essa limitação da matéria objeto de cognição na liquidação da sentença, seja para proteger a coisa julgada, seja para evitar a litispendência ou impedir a valoração de dano não reconhecido por título executivo, chamada pela doutrina de regra da “fidelidade ao título executivo”, não é absoluta, havendo a excepcional possibilidade de inclusão na liquidação de matéria não posta na fase de conhecimento da qual resultou a condenação genérica. 24.13. Espécies de liquidação 24.13.1. Introdução De acordo com os incisos do art. 509 do Novo CPC há apenas a liquidação: (I) por arbitramento: quando determinado pela sentença, convencionado pelas partes ou exigido pela natureza do objeto da liquidação e (II) pelo procedimento comum: quando houver necessidadede alegar e provar fato novo. O § 2.º do art. 509 do CPC prev que quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença. Para facilitar a elaboração de tal cálculo o § 3º do mesmo dispositivo prevê que o Conselho Nacional de Justiça desenvolverá e

colocará à disposição dos interessados programa de atualização financeira. Independentemente da espécie de liquidação de sentença cabível no caso concreto, o art. 509, § 1.º, do Novo CPC, consagra a teoria dos capítulos da sentença, permitindo à parte concomitantemente liquidar capítulo ilíquido e executar capítulo líquido. 24.13.2. Liquidação por arbitramento; 24.13.2.1. Cabimento Segundo o art. 509, I, do Novo CPC, a liquidação por arbitramento deve ser realizada em três hipóteses: determinação na sentença; acordo entre as partes; quando o exigir a natureza do objeto da liquidação. O autor critica tal dispositivo, porque não foi capaz de expor com clareza quando a liquidação por arbitramento se fará efetivamente necessária, sendo que bastaria,para atingir tal objetivo, ter previsto que sempre que o cálculo do valor de um bem, serviço ou prejuízo depender de conhecimentos técnicos específicos, será o caso de liquidar a sentença por arbitramento. A liquidação por arbitramento, portanto, será realizada quando não forem necessárias a alegação e a prova de fato novo, bastando a realização de uma prova pericial a respeito dos fatos já estabelecidos na sentença ilíquida. 24.13.2.2. Procedimento O único dispositivo legal que prevê o procedimento da liquidação por arbitramento é o art. 510 do Novo CPC, sendo totalmente omisso quanto ao início dessa espécie de liquidação e quanto à possibilidade de apresentação de defesa pelo demandado. Para o autor, a intimação só deve ocorrer depois de admitida a liquidação de sentença no caso concreto, no prazo de 5 dias. Decorrido o prazo de cinco dias, caso o demandado tenha apresentado defesa, o juiz deverá, sempre que possível, resolvê-la de plano. Sendo acolhida alguma defesa peremptória a liquidação será extinta, e, sendo acolhida alguma defesa dilatória as medidas cabíveis serão tomadas. Por outro lado, sendo rejeitada a defesa, ou não tendo sido apresentada, o juiz, intimará as partes para a apresentação de pareceres ou documentos elucidativos, no prazo que fixar. Cabe ressaltar que não há na liquidação de sentença os efeitos da revelia na hipótese de o demandado deixar de se manifestar, até porque não existem fatos que possam se presumir verdadeiros. Caso o juiz não consiga decidir de plano, o art. 510 do Novo CPC prevê a

nomeação do perito. Com relação ao pagamento dos honorários do perito, há interessante entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que incumbe ao executado a antecipação desses valores, pois, na fase de conhecimento, esse ônus é do autor somente porque não se sabe ainda quem será o vencedor da demanda. 24.13.3. Liquidação pelo procedimento comum. Essa espécie de liquidação deverá ser reservada somente para as situações em que não se mostre possível a liquidação por mero cálculo aritmético do credor ou por arbitramento. Tal liquidação é cabível quando for necessária para a definição do quantum debeatur a alegação e prova de fato novo. Com fato novo quer-se dizer daquele que não foi objeto de análise e decisão no processo no qual foi formado o título executivo que se busca liquidar. Após a intimação/citação do demandado, sempre na pessoa de seu advogado ou da sociedade de advogados a que estiver vinculado, a resposta do requerido poderá ser a mais ampla possível, dentro apenas dos limites do procedimento estabelecido. Nessa espécie de liquidação, diferentemente da liquidação por arbitramento, o demandante indica expressamente em sua peça inaugural quais são os fatos que pretende provar como verdadeiros para chegar à fixação do quantum debeatur, de forma que a ausência de defesa do demandado, configura sua revelia e a geração de presunção de que os fatos que o demandante pretendia provar são verdadeiros. Por fim, cabe ressaltar que tudo o que se aplica em fase de conhecimento que siga o procedimento comum deve também se aplicar à liquidação pelo procedimento comum. Esse pensamento se estende à revelia, em especial quanto à presunção de veracidade dos fatos alegados....


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