Title | Livramento Condicional |
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Author | Jéssica França |
Course | Direito Penal II |
Institution | Centro Universitário UniFTC |
Pages | 2 |
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Resumo sobre livramento condicional de direito penal II...
LIVRAMENTO CONDICIONAL “É a antecipação de liberdade ao sentenciado, a título precário, a fim de que se possa averiguar como ele vai se portar em contato, de novo, com o meio social”. (Guilherme Nucci)
Possui as seguintes características: 1) Antecipada: Retorna ao convívio social antes do integral cumprimento da pena privativa de liberdade; 2) Condicional: Durante o período restante da pena (período de prova) o egresso submete-se ao atendimento de determinadas condições fixadas na decisão que lhe concede o benefício; 3) Precária: Pode ser revogada se sobrevier uma ou mais condições previstas nos arts. 86 e 87 do Código Penal. SUSPENSÃO DO LIVRAMENTO CONDICIONAL Dispõe o art. 145 da Lei de Execução Penal: Praticada pelo liberado outra infração penal, o juiz poderá ordenar a sua prisão, ouvidos o Conselho Penitenciário e o Ministério Público, suspendendo o curso do livramento condicional, cuja revogação, entretanto, ficará dependendo da decisão final. PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE PROVA É o que dispõe o art. 89 do Código Penal: “O juiz não poderá declarar extinta a pena, enquanto não passar em julgado a sentença em processo a que responde o liberado, por crime cometido na vigência do livramento”. Deve prorrogar o período de prova até o trânsito em julgado da sentença. EXTINÇÃO DA PENA Superado sem revogação o período de prova do livramento condicional, considera-se extinta a pena privativa de liberdade (CP, art. 90)....