Petição Inicial - Ação de Alimentos Avoengos PDF

Title Petição Inicial - Ação de Alimentos Avoengos
Author Juliana Aguiar
Course Prat Jurid Prat Real I Civel
Institution Universidade Católica de Pernambuco
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Summary

Peça Processual Cível da matéria de Prática Jurídica com o Professor José Maria....


Description

EXMO. SR(A). DR(A). JUIZ(A) DE DIREITO DA ____ VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE CAMARAGIBE – PE.

Proc. nº ____________________________

LUIDGI MAGALHÃES FONSECA, menor impúbere, nascido em 10/07/2013, neste ato representado por sua genitora JULIETA MAGALHÃES LIMA, casada, desempregada, regularmente inscrita no CPF sob o no 123.456.789-00 e RG sob o n. 1.234.567, expedido pela SDS/PE, com endereço eletrônico [email protected], ambos residentes e domiciliados na Rua Salvador de Sá, 1424, Alto da Boa Vista – Camaragibe / PE, vêm, por meio de sua advogada regularmente constituída (doc.1) e que esta subscreve, respeitosamente, propor a presente: AÇÃO DE ALIMENTOS AVOENGOS Em face de ANGIOLI FONSECA LORDÃO, divorciado, médico, regularmente inscrito no CPF sob o no 323.323.123-23 e RG sob o n. 2.234.123, expedido pela SDS/PE, residente e domiciliado na Rua Lima Barreto, n. 923, Bloco B, Boa Viagem – Recife / PE e com endereço eletrônico [email protected] e de CÁRMEM FONSECA LORDÃO ARAUJO, divorciada, advogada, regularmente inscrita no CPF sob o no 019.123.321-01 e RG sob o n. 3.431.212, expedido pela SDS/PE, residente e domiciliada na Avenida Ministro Marcos Freire, n. 1234-A, Casa Caiada – Olinda / PE e com endereço eletrônico [email protected], pelos motivos de fato e de direito abaixo expostos: 1. DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. Os autores, amparados pelo art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil, bem como pela Lei 1.060/50 e art. 5º, inc. LXXIV, da Constituição Federal, postulam, inicialmente, a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, por não poderem arcar com as despesas processuais sem comprometerem os seus sustentos, conforme declaração de hipossuficiência em anexo (doc. 2).

2. DOS FATOS. Inicialmente, cumpre esclarecer que a Sra. JULIETA MAGALHÃES LIMA manteve com o Sr. MARLÚCIO LORDÃO ARAÚJO vínculo matrimonial que culminou no nascimento de 01 (um) filho, LUIDGI MAGALHÃES FONSECA, nascido em 10 de julho de 2013, conforme certidão de nascimento em anexo (doc. 3). Insta salientar, ainda, que os genitores do menor impúbere, autor deste ato, encontram-se separados de fato há mais de três anos. Desde então, o menor reside com a mãe no município de Camaragibe, na casa da avó-materna, e a genitora tem assumido a total e absoluta responsabilidade do custeio e mantença do filho desde a separação de fato. Frisa-se, ainda, que o menor conta com um grave problema de saúde, conhecido como Síndrome de Tourette (ST), conforme laudo médico anexado (doc. 4), situação que exige gastos elevados com plano de saúde, medicamentos, tratamentos e adaptações (docs. 5) empreendidas a fim de promover uma vida digna e a continuidade do processo de desenvolvimento humano do requerente. Em que pese esses fatos, certo é que o genitor não está arcando com as despesas necessárias para o sustento do filho, tendo alegado que encontra-se desempregado e que “mal tem dinheiro para se sustentar” (sic), conforme mensagens de texto anexas nos autos (doc. 6). A genitora do requerente, igualmente, se encontra atualmente em dificuldades financeiras e não recebe qualquer tipo de ajuda por parte do cônjuge e de seus familiares, estando necessitando de alimentos para a sobrevivência do seu filho, tendo contado tão somente, até o momento, com o suporte da mãe no pagamento das despesas. Buscando resolver a difícil situação, a sra. JULIETA entrou com uma Ação de Alimentos em face do sr. MARLÚCIO, feito distribuído sob o npu. 0123412.2014.8.17.0001, restando fixada a pensão alimentícia a ser paga pelo genitor no valor mensal de 13% do salário mínimo vigente. Em que pese o ínfimo valor da pensão alimentícia, o genitor demonstrou não possuir condições de adimplir a obrigação, uma vez que não possui emprego fixo, situação que gerou um processo de cobrança, distribuído nesta Comarca sob o n.º 12345-12.2015.8.17.0002, conforme demonstram os documentos anexos (doc. 6). No referido processo é possível observar que a pensão alimentícia não é paga à criança desde o ano de 2015 e, infelizmente, não se vislumbra possibilidade de pagamento, pois o genitor ainda encontra-se desempregado e sem quaisquer perspectivas de se reinserir no mercado de trabalho. Em contrapartida, no que tange às possibilidades financeiras dos requeridos, avós paternos do requerente, o sr. ANGIOLI FONSECA LORDÃO é médico cardiologista, auferindo renda mensal líquida de aproximadamente R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) e a sra. CÁRMEM FONSECA LORDÃO ARAUJO é advogada e dona do escritório FONSECA LORDÃO ADVOGADOS ASSOCIADOS, obtendo renda mensal líquida de aproximadamente R$ 40.000,00 (quarenta mil reais).

Assim, torna-se notória a possibilidade de fixação de pensão alimentícia em favor da criança no valor de 20% dos rendimentos líquidos dos avós paternos, o que totaliza o montante de R$ 13.000,00 (treze mil reais) mensais, sem que haja ônus excessivo aos alimentantes. Neste contexto, demonstrada a impossibilidade dos genitores em garantir o sustento da criança, as dificuldades enfrentadas diante das necessidades especiais exigidas pela condição de saúde do menor, bem como a possibilidade financeira dos avós paternos para que promova tal auxílio, compreende-se ser cabível a procedência dos pedidos veiculados, não restando outra alternativa à requerente que não o presente pedido de fixação de alimentos em face desses. 3. DO DIREITO Existindo o esgotamento das tentativas de obtenção da prestação alimentícia por parte do genitor, a legislação brasileira dispõe quanto a obr6igação alimentar avoenga: “Art. 1.696. O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros. Art. 1.698. Se o parente, que deve alimentos em primeiro lugar, não estiver em condições de suportar totalmente o encargo, serão chamados a concorrer os de grau imediato; sendo várias as pessoas obrigadas a prestar alimentos, todas devem concorrer na proporção dos respectivos recursos, e, intentada ação contra uma delas, poderão as demais ser chamadas a integrar a lide. (grifo nosso)” Evidente, portanto, que havendo a demonstração inequívoca da incapacidade do genitor em adimplir a verba alimentar, bem como da genitora prover o integral sustento do filho, os ascendentes devem responder com os alimentos necessários à criança. Neste sentido, J.M. CARVALHO SANTOS, ao disciplinar sobre o tema em seu livro Código Civil Brasileiro Interpretado, Ed. Freitas Bastos, vol. VI, p. 170, leciona que: “Na falta de pais, ou se estes estão impossibilitados de cumprir essa obrigação, pode o filho, sem recursos para sua subsistência, pedir alimentos aos avós, nas mesmas condições em que os pediria aos pais, a dizer: sem distinção de sexo e de regime de bens, na proporção dos seus capitais e na medida das necessidades do alimentário.” Similar perspectiva é defendida por MARIA HELENA DINIZ, em seu Curso de Direito Civil, que pontifica: “Nada obsta, havendo pluralidade de obrigados do mesmo grau que se cumpra a obrigação alimentar por concurso entre parentes, contribuindo cada um com a quota proporcional aos seus haveres; se a ação de alimentos for intentada contra um deles, os demais poderão ser chamados a integrar a lide (CC, art. 1.698) para contribuir com sua parte, distribuindo-se a dívida entre todos, Na sentença, o juiz rateará entre todos a soma arbitrada e proporcional às possibilidades

econômicas de cada um, exceto aquele que se encontra financeiramente incapacitado, e assim cada qual será responsável pela sua parte. Se, por acaso, algum dos obrigados suportar o encargo, satisfazendo, totalmente, o necessitado, não há o que se exigir dos outros. Não há, portanto, solidariedade, por ser divisível a obrigação.” (Curso de Direito Civil Brasileiro. 17ª ed. São Paulo: Saraiva, 2002, v. 5, p. 471) A jurisprudência, a seu turno, segue a mesma senda, como pode ser observado dos arestos abaixo transcritos, que condicionam o acionamento dos progenitores tão somente à prévia demonstração de incapacidade financeira, total ou parcial, do genitor, que é primordialmente obrigado aos alimentos: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIMENTOS PROVISÓRIOS AVOENGOS. FIXAÇÃO. Já está devidamente provado nos autos que o pai, o primeiro obrigado, nunca pagou o que deve, é ex-presidiário, foragido, e em local incerto e não sabido. Também está provado que a mãe está desempregada e tem problemas de saúde. Por igual está provado que os avós/paternos são agricultores, e ainda auferem, cada um, benefício previdenciário no valor de 01 salário-mínimo. Em face desses fatos provados, já se tem por demonstrada a ausência total do pai que nunca pagou, e que na condição de ex-presidiário está em local incerto e não sabido. Ademais, em face de mãe desempregada e com problemas de saúde, já se tem por bem demonstrada a inviabilidade dela, sozinha, arcar com as despesas de sustento do filho, e portanto autorizada a postulação de alimentos contra os avós. Por fim, os avós tem trabalho e renda, provenientes da agricultura e de benefício previdenciário, de modo que tem plenas condições de auxiliar com alguma quantia, para o necessário sustento do neto menor de idade. Hipótese de fixação de alimentos provisórios em desfavor dos avós, em 15% do salário-mínimo para cada um. DERAM PROVIMENTO. (Agravo de Instrumento Nº 70075587428, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rui Portanova, Julgado em 07/12/2017)” (grifo nosso). “APELAÇÃO CÍVEL. ALIMENTOS AVOENGOS. DEVER ALIMENTAR DOS AVÓS. CARÁTER SUBSIDIÁRIO E COMPLEMENTAR. INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS MATERNOS. INADIMPLEMENTO DO GENITOR. CABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO SOBRE VALOR DA CAUSA. DESCABIMENTO. A obrigação avoenga de prestar alimentos é apenas residual em relação à obrigação dos genitores, considerando que aos pais compete o inafastável dever de sustento, guarda e educação dos filhos, o qual é corolário ao poder familiar. No caso concreto, os apelantes buscaram de toda forma, sem sucesso, obter o adimplemento da dívida por parte do devedor originário e principal responsável pela obrigação alimentar (execução pelo rito da prisão civil), esgotando todos os meios de buscar o auxílio que lhes é devido. Além disso, restou comprovada a insuficiência de recursos maternos para o seu sustento, bem como a possibilidade dos apelados em prover, ainda que em patamar módico, auxílio financeiro aos netos. Não havendo valor de

condenação, não é cabível a fixação da verba honorária com base no valor da causa. Os honorários, em tal hipótese, devem ser estabelecidos em conformidade com os ditames contidos no art. 20, § 4º, do CPC/73. DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO APELO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70070615976, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alexandre Kreutz, Julgado em 19/10/2017)” (grifo nosso). Conclui-se, pois, que, devidamente comprovado que o genitor da criança não possui condições de adimplir a obrigação alimentar anteriormente fixada, bem como que a genitora não consegue garantir o sustento integral da criança, será cabível o pedido de fixação da obrigação alimentar avoenga. No que se refere ao binômio necessidade-possibilidade, estabelece o Art. 1.694, § 1º, do Código Civil que: “Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.” As necessidades do ora reclamante são presumidas, pois trata-se de uma criança com 05 anos de idade e com problemas graves de saúde e, como tal, demanda gastos especiais com alimentação, saúde, tratamentos, vestuário, material e transporte escolar, dentre outros. Quanto à possibilidade, conforme já demonstrado, os requeridos auferem rendas mensais consideráveis, perfazendo o valor líquido de aproximadamente R$ 65.000,00 (sessenta e cinco mil reais), possuindo absolutas condições de suprirem a obrigação alimentar sem que isso lhes cause prejuízo, constituindo, inclusive, renda demasiadamente maior do que as mencionadas nas jurisprudências supracitadas. Desta forma, razoável a fixação da verba alimentar no valor de 20% dos rendimentos líquidos do demandado, em observância ao binômio necessidadepossibilidade no que diz respeito aos avós paternos. Finalmente, cumpre esclarecer que, no que concerne à possibilidade da avó materna de arcar com os alimentos objetos desta ação, resta comprovado que essa já se encontra em situação de excessivo ônus, visto que vem arcando, desde 2014, com a totalidade das expensas do menor impúbere, cedendo-lhe, inclusive e especialmente, a sua moradia. Nada é digno viver, douto juiz, sob a égide da esmola alheia, mormente quando se há possibilidade de viver com o mínimo de dignidade possível, já que o direito e a justiça reconhecem à participação daqueles a quem a lei confere o dever de sustento: os genitores, e na sua impossibilidade os ascendentes. Ademais, a possibilidade de os avós se incumbirem no dever de prestar alimentos aos netos trata-se de verdadeira aplicação do princípio da solidariedade familiar, concebida como diretriz geral de conduta que perpassa os demais macroprincípios do direito de família, projetando os princípios da justiça distributiva e da dignidade da pessoa humana. A dignidade de cada um apenas se realiza, enfim, quando os deveres recíprocos de solidariedade são observados e efetivamente aplicados.

4. DOS PEDIDOS Diante do exposto, os requerentes solicitam a Vossa Excelência: a) A concessão do benefício da gratuidade da justiça ao autor, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil; b) A designação de audiência de conciliação, nos termos do artigo 334 do Código de Processo Civil; c) Caso não seja obtida a auto composição ou manifestado desinteresse por ambas as partes na realização do ato, que seja concedido o prazo de quinze dias para o requerido apresentar contestação, sob pena de ser considerado revel e presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor, nos termos dos artigos 335 e 344 do Código de Processo Civil; d) A TOTAL PROCEDÊNCIA dos pedidos formulados, fixando a pensão alimentícia a ser paga pelos requeridos ao autor, no valor de 20% dos seus rendimentos líquidos, mediante desconto na folha de pagamento e depósito na Conta Corrente n.º 1203921-9, Agência 2103, Banco do Brasil. e) A intimação do Ministério Público, nos termos do art. 178, II, do CPC, para que apresente as manifestações que julgar pertinentes; f) A condenação do requerido ao pagamento dos ônus sucumbenciais e honorários advocatícios. Protesta-se pela produção de todos os meios de prova admitidos, notadamente pelos documentos que instruem o presente pedido. Dá-se à causa o valor de R$ 156.000,00 (cento e cinquenta e seis mil reais). Nestes termos, Pede deferimento. Camaragibe, 05 de setembro de 2018. Juliana Aguiar Leal Cirne de Azevedo Advogada MP8/05...


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