Peça Processual - Contestação à Ação de Alimentos Avoengos PDF

Title Peça Processual - Contestação à Ação de Alimentos Avoengos
Author Juliana Aguiar
Course Prat Jurid Prat Real I Civel
Institution Universidade Católica de Pernambuco
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Summary

Peça Processual da cadeira de Prática Jurídica Real Cível com o professor José Maria....


Description

EXMO(A). SR(A). DR(A). JUIZ(A) DE DIREITO DA 4ª VARA DE FAMÍLIA E REGISTRO CIVIL DA COMARCA DE RECIFE – PE.

Proc. nº ____________________________

MARCELO GOMES ALVES, brasileiro, casado, empresário, regularmente inscrito no CPF sob o no 123.456.789-00 e RG sob o n. 1.234.567, expedido pela SDS/PE, com endereço eletrônico [email protected] e ANITA LINS ALVES, brasileira, casada, empresária, regularmente inscrita no CPF sob o n. 987.654.321-00 e RG sob o n. 7.654.321, expedido pela SDS/PE, com endereço eletrônico [email protected], ambos residentes e domiciliados na Avenida Pedro Monteiro, n. 107, Piedade, Jaboatão dos Guararapes/PE, vêm, por intermédio de sua comum advogada e bastante procuradora, regularmente constituída nos autos (doc.1), com endereço profissional na Rua Afonso Pena, n. 249, Boa Vista, Recife/PE, e que esta subscreve, respeitosamente, apresentar a presente: CONTESTAÇÃO À AÇÃO DE ALIMENTOS AVOENGOS Em face de OTAVIUS D’ALBUQUERQUE GOMES, menor impúbere, nascido em 07/04/2005 e LUCIUS D’ALBUQUERQUE GOMES, menor púbere, nascido em 05/03/2002, representado e assistido, respectivamente, por ANTENOR D’ALBUQUERQUE SANTOS, brasileiro, solteiro, professor, regularmente inscrito no CPF sob o n. 029.394.281-21 e RG sob o n. 1.235.675 SDS/PE, com endereço eletrônico [email protected], residente e domiciliado na Rua Major João Ribeiro Pinheiro, n. 245, apt. 205, Edf. Londres, Várzea, Recife/PE, pelos fatos e motivos que passa a expor:

I.

Dos fatos

Discorre os autores, nos termos da inicial, sobre a responsabilidade dos contestantes pelo sustento daqueles, por serem seus netos. Em síntese, o representante dos menores alegou que, após a genitora desses ter se mudado para a Europa, a guarda das crianças foi atribuída a ele, que percebia, naquela época, o montante de R$ 4.200,00 (quatro mil e duzentos reais) mensais. Em seguida, alega os demandantes que se mudaram para a casa da avó materna, por essa possuir condições necessárias para abrigá-los juntamente com o genitor. Todavia, no ano de 2015, a avó paterna foi cometida por uma doença que comprometeu os proventos financeiros, o que levou o genitor a entrar com uma Ação de Alimentos contra a genitora, tendo sido arbitrada, nessa, uma contribuição de dez salários mínimos. Devido ao inadimplemento constante das obrigações por parte da genitora, os demandantes decidiram acionar os ora contestantes, sob a alegação de que esses teriam obrigação subsidiária frente à impossibilidade daquela de prover tais alimentos, por estar, supostamente, cometida por uma grave doença. I.I. Da alegada impossibilidade financeira da genitora dos menores Ocorre que, em que pese terem alegado a diminuição da renda familiar em razão dos problemas de saúde da avó paterna, os autores não evidenciaram a real impossibilidade de cobrar o encargo de prestar alimentos à genitora dos menores, que configura real e primordial sujeito passivo de tal obrigação. Discorre das alegações prestadas pelos demandantes, ainda, que a impossibilidade da genitora decorre do fato de essa “ter sido expulsa de casa pelos pais (ora contestantes) e, apesar de ter voltado tempos depois, esses não estão colaborando com suas despesas”. Certo é que tais alegações não merecem prosperar, visto que os contestantes, como os próprios demandantes apresentaram, são donos fundadores da rede de restaurantes “Coco Bambu”, tendo, inúmeras vezes, oferecido o cargo de Gerente Administrativo para a genitora, que quedou em negar as ofertas, conforme mensagens trocadas e devidamente instruídas (doc. 02). Além do mais, resta evidente a boa-fé dos contestantes em prover condições para que a genitora possa providenciar o próprio sustento, bem como o dos seus filhos, tentativas que restam infrutíferas diante da acomodação desta em continuar inoperante e negligente, não por lhe faltar oportunidades, dadas dentro das possibilidades dos demandados, mas por puro desdém e irresponsabilidade. I.II. Da alegada doença acometida pela genitora dos demandantes Quanto as supramencionadas alegações acerca da impossibilidade por enfermidade, evidencia-se que o alegado não foi, em momento algum, instruído pela parte autora, em que pese ser ônus dos demandantes fazer a prova dos fatos alegados no exórdio, constitutivos dos seus direitos. Não se desincumbindo desse ônus, escorreito se mostra a improcedência da pretensão. Conforme propugna velho brocardo latino, alegar e não provar é o mesmo que fato inexistente (“allegatio et non probatio, quasi non allegatio”). Assim, não pode a

tese apresentada pela parte autora, acerca da impossibilidade de a genitora em atender as necessidades dos filhos, ser acolhida, pois incomprovada. A despeito da falta de instrução, vêm os contestantes afirmar que, em verdade, a enfermidade alegada trata-se de Diabetes mellitus Tipo I, totalmente tratável através de uma rotina de alimentação correta em intervalos regulares, exercícios devidos e reposição de insulina. Assim, conviver com a doença e levar uma rotina normal é totalmente possível para os portadores da doença. Não obstante, a genitora não se importa com a própria saúde, de forma a desleixar com seus cuidados específicos, não sendo proporcional, pois, que os ônus incumbidos a esta sejam transferidos à terceiros que não deram causa ao agravamento da situação de quem tem, primordialmente, tal obrigações para com os menores. Impende ressaltar, todavia, a inviabilidade de os contestantes apresentarem a prova da enfermidade descrita, visto que a genitora, por ser ela a portadora da doença, é quem tem os atestados médicos comprovando a sua condição. Os contestantes, a todo momento, demonstram a boa-fé em melhorar a condição da genitora e lhe proporcionar uma rotina comum, incentivando-a a manter suas atividades laborais. Inclusive, douto Juiz, a genitora possui plano de saúde, sendo dependente dos contestantes, conforme documento acostado (doc. 03). Diante do exposto, certo é que o mero inadimplemento da obrigação alimentar, pela genitora, sem que seja provada a sua real condição de impossibilidade, não é suficiente para que se demande a ação de alimentos contra os avós. Nesse sentido: “CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO ALIMENTAR AVOENGA. PRESSUPOSTOS. POSSIBILIDADES DO ALIMENTANTE. ÔNUS DA PROVA. 1. Apenas na impossibilidade de os genitores prestarem alimentos, serão os parentes mais remotos demandados, estendendo-se a obrigação alimentar, na hipótese, para os ascendentes mais próximos. 2. O desemprego do alimentante primário – genitor – ou sua falta confirmam o desamparo do alimentado e a necessidade de socorro ao ascendente de grau imediato, fatos que autorizam o ajuizamento da ação de alimentos diretamente contra este. 3. O mero inadimplemento da obrigação alimentar, por parte do genitor, sem que se demonstre sua impossibilidade de prestar os alimentos, não faculta ao alimentado pleitear alimentos avos avós. 4. Na hipótese, exige-se o prévio esgotamento dos meios processuais disponíveis para obrigar o alimentante primário a cumprir sua obrigação, inclusive com o uso da coação extrema preconizada no art. 733 do CPC. 5. Fixado pelo Tribunal de origem que a avó demonstrou, em contestação, a impossibilidade de prestar os alimentos subsidiariamente, inviável o recurso especial, no particular, pelo óbice da Súmula 7/STJ. 6. Recurso não provido.” (STJ – TERCEIRA TURMA – REsp nº 1.211.314/SP, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, DJe 22/09/2011)

I.III. Da obrigação avoenga em caráter excepcional Tendo por causa de pedir a petição inicial o inadimplemento, em tese, dos alimentos prestados pela genitora, bem como a impossibilidade do genitor para prestálos, é oportuno consignar que a responsabilidade alimentar dos avós é subsidiária à dos pais e, tão somente, poderá ser acionada quando estes últimos demonstrarem impossibilidade de arcar com as necessidades dos filhos. A obrigação avoenga possui caráter excepcional, sendo autorizada legalmente na ausência dos pais, ou na comprovação de sua impossibilidade de suportar o encargo. A simples afirmação prestada pelos demandantes por ocasião da mera alegação da genitora acerca da sua impossibilidade não se mostra capaz de gerar a responsabilidade dos avós, uma vez que não são solidariamente responsáveis pela dívida, mas sim sucessivos, possuindo natureza complementar, correndo o risco de impor a terceiro dívida alheia. Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL. ALIMENTOS. OBRIGAÇÃO AVOENGA. 1.Tratando-se de alimentos postulados aos avós, é preciso averiguar se as condições de que desfrutam ambos os genitores inviabilizam o atendimento minimamente adequado das necessidades do alimentado, que deve ficar adstrito ao que é possível dispor com a renda de pai e mãe, a menos que estes não tenham condições para fornecer um mínimo de vida digna e, de outro lado, os avós detenham tal possibilidade, sem prejuízo da própria mantença. 2. Isto porque, diferentemente do que ocorre com a obrigação alimentar dos genitores, que é prioritária em relação ao próprio sustento, a obrigação dos avós no sustento dos netos não é igualmente prioritária, de forma que só se pode condená-los caso reste comprovado que possuem condições de adimplir o encargo sem prejuízo ao próprio sustento. 3. Não demonstrada a impossibilidade da genitora em atender minimamente a necessidade dos filhos e considerando a ausência de condições financeiras dos progenitores paternos em contribuir para o sustento dos netos, censura alguma merece a sentença que julgou improcedente o pedido. NEGARAM PROVIMENTO. UNÂNIME. ” (Apelação Civel nº 70060235801, Oitava Câmara Cível, Tribunal De Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Julgado em 11/02/2014) Ora, Douto Juiz, bem como alegado pelos demandantes, o genitor perfaz um valor de R$ 4.200,00 (quatro mil e duzentos reais) mensais, de forma que, somando aos rendimentos da sua mãe, resulta em um valor mensal de R$ 8.600,00 (oito mil e seiscentos reais). Mesmo com a suposta diminuição, por acaso ocasionada pela enfermidade acometida à avó dos demandantes, resultando em “redução para menos da metade”, consoante alegado nas fls. x, certo é que, ainda assim, a renda mensal seria de, aproximadamente, R$ 4.300,00 (quatro mil e trezentos reais), quantia suficiente ao atendimento minimamente adequado das necessidades dos menores. Assim, tendo em vista que as necessidades dos demandantes devem atender ao mínimo existencial desses, adequando-se ao que é possível dispor com a renda dos pais,

os gastos mensais elencados pela parte autora se mostram, em partes, desproporcionais e prescindíveis para manter uma vida digna. Detalhadamente, vislumbra-se na peça inicial que os demandantes expõem o gasto mensal com escola no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em que pese haver escolas, de ótima qualidade e nas proximidades da residência desses, com valores muito mais acessíveis. Após pesquisas, os ora peticionantes vêm ilustrar, por exemplo, que a Escola Santa Maria Mazzarello (doc. 3) conta com uma mensalidade de R$ 574,10 (quinhentos e setenta e quatro reais e dez centavos), totalizando o valor de R$ 1.148,20 (mil cento e quarenta e oito reais e vinte centavo) para os dois menores. Consequentemente, o valor de R$ 230,00 (duzentos e trinta reais) trazido na peça inicial a título de gasto com transporte pode ser suprimido, tendo em vista que a escola supramencionada localiza-se à exatos 600m (seiscentos metros) da casa dos demandantes, sendo totalmente possível que o percurso seja feito à pé (doc. 4). Ainda, tem-se que os demandantes elencaram o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) referentes aos gastos com plano de saúde, em que pese haver operadoras de saúde mais acessíveis, qual seja, o HapVida, que conta com mensalidades de R$ 89,05 (oitenta e nove reais e cinco centavos) em um plano completo para a faixa etária dos menores, totalizando um valor de R$ 178,10 (cento e setenta e oito reais e dez centavos) mensais para os dois. As despesas com lanche escolar, ainda, podem ser reduzidas com o mero preparo prévio dos alimentos em casa. Os gastos com vestuário, escola de futebol e curso de inglês, por fim, mostram-se são totalmente prescindíveis diante da possibilidade dos genitores, devendo os menores viver o mesmo padrão de vida dos pais, contato que esses consigam lhes proporcionar um mínimo de vida digna, consubstanciado nos gastos com alimentação, escola, habitação e despesas domésticas, totalmente enquadráveis nos rendimentos mensais daqueles. Com a finalidade de ilustrar o acima exposto, tem-se a tabela abaixo: DESPESA Alimentação Habitação Despesas domésticas Educação Plano de saúde TOTAL

VALOR TOTAL (dois menores) R$ 400,00 (quatrocentos reais) R$ 800,00 (oitocentos reais) R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) R$ 1.148,20 (mil cento e quarenta e oito reais e vinte centavo) R$ 178,10 (cento e setenta e oito reais e dez centavos) R$ 2.676,30 (dois mil, seiscentos e setenta e seis reais e trinta centavos).

Diante do exposto, infere-se que um gasto adequado à realidade e à possibilidade dos genitores, para manter os menores, seria em torno de R$ 2.676,30 (dois mil, seiscentos e setenta e seis reais e trinta centavos), sendo totalmente possível enquadrar dentro do valor mensal perfeito pelo genitor, somado à pensão alimentícia que a genitora deverá proporcionar, por ter ela obrigação prioritária de prestá-la, frente aos avós paternos peticionantes.

A obrigação de prestar alimentos, pelos avós, é subsidiária e complementar, da qual somente pode socorrer-se o alimentado que comprova a impossibilidade dos genitores em prover-lhe o sustento. Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ALIMENTOS AVOENGOS. AGRAVO RETIDO. A obrigação de pagar alimentos recai nos parentes mais próximos em grau, inicialmente em linha reta ascendente, uns em falta de outros (art. 1.696 do CCB). Desta forma, tratando-se de alimentos postulados aos avós, é preciso averiguar se as condições de que desfrutam ambos os genitores inviabilizam o atendimento minimamente adequado das necessidades dos alimentandos, sendo certo, outrossim, que estes não têm direito a desfrutar de eventual padrão de vida que os progenitores lhes possam proporcionar, devendo ficar restritos ao que é possível dispor com a renda de pai e mãe NÃO CONHECEREMA DO AGRAVO RETIDO E NEGARAM PROVIMENTO À APELAÇÃO. UNÂNIME.” (REsp n. 12111314/SP, Relatora a Ministra Nancy Andrighi, DJe 22/9/2011). “DIREITO CIVIL. AÇAÕ DE ALIMENTOS. RESPONSABILIDADE DOS AVÓS. OBRIGAÇÃO SUCESSIVA E COMPLEMENTAR. 1. A responsabilidade dos avós de prestar alimentos é subsidiária e complementar à responsabilidade dos pais, só sendo exigível em caso de impossibilidade de cumprimento da prestação – ou de cumprimento insuficiente – pelos genitores. 2. Recurso especial provido.” (REsp n. 831497/MG, Relator o Ministro João Otávio de Noronha, DJe 11/2/2010) Descarte, repita-se, diante da não comprovação da impossibilidade de ambos os genitores dos autores proverem o sustento dos menores, não há que se cogitar da possibilidade de ajuizamento de demanda tendente à perseguição dos alimentos em face dos avós, mormente, não havendo qualquer notícia – sendo este ponto incontroverso desde a deflagração do presente – de que a genitora dos menores não esteja cumprindo com sua obrigação pelo fato de encontra-se impossibilitada para tal. I.IV. Do chamamento ao processo Como sabido, a despeito de a responsabilidade de prestar alimentos aos filhos ser imposta reciprocamente aos pais, considerado, sempre, o binômio necessidade/possibilidade, ante a impossibilidade de prestação dos alimentos, os alimentos poderão ser perseguidos de acordo com a ordem legal de chamamento das pessoas sucessivamente obrigadas a prestá-los, como, por exemplo, os avós. Consciente da possiblidade acima cotejada, a parte autora ajuizou o presente feito em face dos avós paternos, tão somente. Em que pese outrora ter orientado a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido da não obrigatoriedade de figurarem em conjunto na lide de alimentos avoengos, os avós paternos e maternos, com o advento do Código Civil de 2002 restou

superado, então, aquele entendimento, estabelecendo a redação do artigo 1.698 do referido diploma, no sentido de que, demandada uma das pessoas obrigadas a prestar alimentos, poderiam as demais ser chamadas a integrar o feito. É bem verdade que, em uma análise meramente perfunctória, a literalidade do dispositivo parece conceder uma faculdade ao autor da ação de alimentos de trazer para o polo passivo os avós paternos e/ou os avós maternos a sua livre escolha; todavia, essa não representa a melhor exegese. Como já dito, sendo a obrigação de prestar alimentos aos filhos, em gênese, de ambos os pais, e, em caso de inadimplemento, em caráter complementar e sucessivo, transferida aos avós subsidiariamente, nos parece mais acertado o entendimento de que a obrigação subsidiária deva ser diluída entre os avós paternos e maternos na medida de seus recursos, diante de sua divisibilidade e possibilidade de fracionamento, podendo mesmo se dizer que tal posicionamento é o que melhor se ajusta à nova realidade legal, bem como ao princípio do melhor interesse do menor. Neste sentido: “AGRAVO INOMINADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DEU PROVIMENTO AO AGRAVO INOMINADO NO AGRAVAO DE INSTRUMENTO. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE ALIMENTOS APENAS EM FACE DA AVÓ PATERNA. OBRIGAÇÃO AVOENGA. RÉ (AVÓ PATERNA) QUE PEDE O CHAMAMENTO AO PROCESSO DOS AVÓS MATERNOS. JUIZ A QUO QUE INDEFERE O PEDIDO. AGARVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO DO RELATOR NEGANDO SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INOMINADO DA RÉ. PROVIMENTO. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. POSSIBILIDADE DE CHAMAMENTO DOS AVÓS MATERNOS. MODALIDADE DE INTERVENÇÃO DE TERCEIRO DE NATUREA ESPECIAL PREVISTA EXPRESSAMENTE NO ART. 1.698 DO CC/2002. AGRAVO INOMINADO DA AUTORA. DESPROVIMENTO AO AGRAVO INOMINADO. Ação ajuizada pela neta apenas em face da avó paterna, sob a alegação de que o genitor jamais cumpriu a obrigação alimentar. Pedido de chamamento ao processo dos avós paternos indeferido pelo juízo a quo, considerando que se trata de litisconsórcio facultativo. Agravo de instrumento interposto pela ré pretendendo a reforma da decisão, sob o entendimento de que o litisconsórcio é necessário. Decisão monocrática deste Relator negando seguimento ao agravo de instrumento. Agravo Inominado da ré pretendendo a reconsideração da decisão monocrática com a reforma da decisão do juízo a quo aduzindo as mesmas razões do agravo de instrumento. Reconsideração da decisão monocrática. Assiste razão à ré. Obrigação avoenga que ostenta natureza complementar e subsidiária, devendo, ante a divisibilidade e possibilidade de fracionamento da obrigação alimentar, ser diluída entre todos os avós, paternos e maternos, na medida de seus recursos. Avós paternos que, na condição de co-alimentantes, devem ser chamados para integrar o polo passivo da ação de alimentos, na forma dos artigos

1.696 e 1.698 do Código Civil. Negar ao réu a possibilidade de convocar os demais codevedores, além de esvaziar a ratio do próprio dispositivo legal, importaria em onerar excessivamente o acionado, que responderia sozinho, ou, caso não pudesse prestar integralmente a verba, prejudicaria os interesses do alimentando, pois importaria a fixação de alimentos em percentual inferior às suas necessidades. Precedentes do STJ e desta Corte. Provimento do agravo inominado da ré, com base no art. 557, § 1º-A, do CPC. Agravo inominado interposto pela autora almejando a reconsideração. Pretensão que não merece prosperar, pelos mesmos motivos da decisão monocrática agravada. Desprovimento do agravo inominado da autora. ” (TJERJ – DÉCIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL – AI nº 0006919-49.2013.8.19.0000, Relator Desembargador JUAREZ FERNANDES FOLHES, Publicação em 16/04/2014) Assim, tendo em vista que proposta a presente ação de alimentos em face dos avós do alimentado, sendo certo, porém, que os avós respondem in casu apenas em caráter subsidiário, e não solidário, obviamente que se está diante de responsabilidade comum aos avós de ambos os ramos familiares, e não apenas da parte paterna, razão pela qual, inicialmente, requerem os réus o chamamento do avô paterno dos autores ao processo, na forma do inciso III do art. 130 do CPC/2015, ante à impossibilidade financ...


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