Petição Inicial – Complementação de aposentadoria Servidor Público Municipal aposentado pelo INSS PDF

Title Petição Inicial – Complementação de aposentadoria Servidor Público Municipal aposentado pelo INSS
Author Escritório Jurídico
Course Direito Previdenciário
Institution Universidade Comunitária da Região de Chapecó
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EXMO(A). SR(A). DR(A). JUIZ(A) DE DIREITO DA ___ª VARA CIVEL DA COMARCA DE TRAMANDAI – RS. NOME DO CLIENTE, brasileiro(a), estado civil, ocupação, portador(a) do RG nº, inscrito(a) no CPF sob o nº, residente e domiciliado na Rua , nº , Bairro , Cidade/UF, CEP, por seus advogados que esta subscrevem, com escritório profissional na, nº, Bairro, cidade/UF, onde recebem intimações e notificações, vem a Vossa Excelência, propor a presente AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUICAO em face de MUNICIPIO DE, Pessoa Jurídica de Direito Público, CNPJ nº, sediado a, n, bairro, município/UF, CEP, pelos fatos e fundamentos jurídicos a seguir expostos: I. DOS FATOS E FUNDAMENTOS JURIDICOS A parte autora, é professora municipal estatutária concursada, se aposentou pelo INSS, pois o município réu não constituiu Regime Próprio de Previdência para os seus servidores, apesar da Lei Complementar Municipal nº. 01/96 autorizar a constituição de tal regime. O benefício previdenciário que a autora é titular, NB [benefício], teve a Renda Mensal Inicial (RMI) fixada em R$ 1.068,82 (Mil e sessenta e oito reais e oitenta e dois centavos), calculada de forma integral, pois ficaram comprovado os trinta anos de contribuição. Já o último salário de contribuição da requerente, em atividade, foi de R$ 1868,36 (Mil oitocentos e sessenta e oito reais e trinta e seis centavos. DO DIREITO A APOSENTADORIA COM PROVENTOS INTEGRAIS A Constituição Federal assegura aos servidores públicos civis, aposentadoria com proventos integrais, nas seguintes condições: Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e

atuarial e o disposto neste artigo. § 1º Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos §§ 3º e 17: III - voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições: a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher; § 5º - Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em cinco anos, em relação ao disposto no § 1º, III, "a", para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio. A Legislação Municipal garante o mesmo direito aos seus servidores estatutários, sendo observado o disposto nos seguintes diplomas legais: Lei Municipal nº 00/1990 – Regime Jurídico dos Servidores Públicos: Art. 108 – O Servidor será aposentado: III- Voluntariamente: a) Aos trinta e cinco anos de serviço, se homem, e aos trinta, se mulher, com proventos integrais; Fica claro, portanto, que os servidores públicos municipais que se enquadrarem no art. 108 da lei 64/90 terão direito a perceber, por ocasião da sua aposentadoria, proventos integrais. Existe ainda, lei específica no município sobre o tema, que é o ESTATUTO DO SERVIDOR MUNICIPAL, ela reza: Art.1. O Município manterá, mediante sistema contributivo, plano de Seguridade Social para o servidor submetido ao regime de que trata esta Lei, e para sua família. Parágrafo Único – O plano de que trata este artigo poderá, no todo ou em parte, ser satisfeito por instituição oficial de previdência, assistência à saúde ou assistência social, para o qual contribuirão o Município e o servidor. Art. 4º Se o plano de seguridade social for assegurado, conforme prevê o art. 1º desta Lei, por instituição oficial de previdência, as contribuições serão as estabelecidas pela referida entidade. §1º O Município assegurará, na hipótese deste artigo, a complementação dos benefícios concedidos por instituição oficial de previdência em valores menores

aos previstos na Lei Municipal nº. 64/90. §2º - O Município assegurará, também, o pagamento integral dos benefícios de natureza diversa, não constantes no rol da entidade de previdência. §3º - Para cobertura das complementações de que tratam os parágrafos precedentes, o Município PODERÁ instituir sistema contributivo complementar. Perfeitamente posto pela legislação federal e municipal acerca do tema, que é dever do Município complementar os benefícios previdenciários assegurados para os servidores públicos. A Lei Complementar 00/96, esclarece em seu art. 4º §3º, que pode ou não o Município constituir um sistema contributivo para assegurar a referente complementação. Porém, independentemente de constituí-lo, a própria lei diz que o Município tem o dever de assegurar a complementação dos benefícios concedidos por instituição de previdência em valores menores aos previstos na Lei Municipal 00/90 (já citada). A autora, portanto, compareceu a Prefeitura Municipal e requereu a complementação a sua Aposentadoria, através de processo administrativo nº. 3572/10 (Anexo). Surpreendentemente, o Município negou o pedido da autora, sendo que em sua fundamentação apresentou uma explicação confusa sobre os institutos e os regimes previdenciários que as referidas leis se referem e chegando a conclusão de que a autora não tem direito a aposentadoria integral, como garante a Constituição Federal e o Regime Jurídico Único dos Servidores Municipais. Além de injusta, essa decisão é completamente ilegal e arbitrária. DO PLANO DE SEGURIDADE SOCIAL E DO SISTEMA CONTRIBUTIVO COMPLEMENTAR Em primeiro lugar é necessário distinguir o plano de seguridade social e o sistema contributivo complementar que a Lei Mun. 01/96 define. O Plano de Seguridade Social (PSS) é o regime previdenciário ao qual se submetem os servidores públicos do Município. Que, segundo o art. 1º da LC 00/96, pode ser mantido pelo Município, mediante sistema contributivo próprio – e nesse caso com a necessidade de implementação de um regime próprio de previdência social (RPPS) – ou pode ser satisfeito por instituição

oficial de previdência (INSS ou IPERGS), que já tem o seu próprio sistema contributivo e, no caso, é a atual situação do município de Imbé. Na hipótese de o Município não constituir o seu RPPS, optando pelo INSS, como é o caso, será remetido ao art. 4º. O Sistema Contributivo Complementar (SCC), citado no §3º do art.4º, poderá ou não ser instituído pelo Município se não constituir um RPPS, para a cobertura das complementações de que tratam os parágrafos precedentes. Mas como claramente está disposto no preceito legal, o verbo é PODERÁ, sendo que nos parágrafos precedentes o verbo é ASSEGURARÁ, sem estabelecer qualquer condição. DA CONTRIBUIÇÃO DO SERVIDOR Em segundo lugar, é necessário esclarecer ainda, em relação à contribuição do servidor, que se o Município optar pelo INSS ou IPERGS, o art. 4º da LC Mun. 01/96, “as contribuições serão as estabelecidas pela referida entidade” (o INSS, no caso). Portanto, a alegação do Município de que os servidores não contribuíram para receber os proventos integrais é absurda, já que a contribuição exigida pela lei é a definida pelo INSS, e que foi descontada mensalmente dos servidores públicos incidindo sobre o valor integral bruto de seus salários. (contracheque e extrato de contribuições do INSS em anexo). O Município de Imbé afirma, no despacho dado no processo administrativo [número do processo], que “a referida Lei Municipal não foi dada aplicabilidade, ou seja, o Município não procedeu com as contribuições e, tampouco, os servidores municipais contribuíram, conforme determinava a referida Lei. Portanto, não há como se conceber a ideia de que o Município deva complementar proventos pagos pelo INSS sendo que o servidor durante toda a sua vida funcional contribuiu apenas para tal órgão”. Contrariamente ao que diz o Município, os servidores contribuíram sim, exatamente como determinava a referida Lei (a Lei Complementar Mun. 01/96), já que ela, como já citamos, estipulava que os servidores contribuíssem de acordo o determinado pelo INSS.

Na verdade, é um caso muito comum o que ocorre hoje com o Município de Imbé, pois está acontecendo com vários municípios brasileiros e até mesmo com alguns estados. A inércia das autoridades públicas em criar e gerir devidamente os órgãos de previdência dos servidores, submetendo-se ao INSS, acaba por criar esse desfalque nas contas municipais. O professor Marcos Antônio Rios da Nóbrega analisa a questão, apontando a dificuldade que encontrará o Município em não assumir a responsabilidade pela previdência de seus servidores, afirma que: Também merece destaque o custo de futuras complementações de remunerações de servidores. Suponhamos um servidor que ganhe cinco mil reais e o seu município resolva aderir ao RGPS. Nesse caso, o servidor, quando da aposentadoria, receberá do INSS valor de benefício correspondente (no máximo) ao teto que é pago pela previdência geral (R$ 2.801,56). Como a Constituição Federal garante a integralidade aos servidores titulares de cargos efetivos aposentados, o Município terá que arcar com a diferença da remuneração (R$ 2.198,44 para completar os R$ 5.000,00) e o que é mais grave: sem ter arrecadado recursos para fazer em face de esse pagamento. Assim, é urgente e necessário que o Município de Imbé crie, como já é sabido através de discussões na Câmara de Vereadores, um RPPS, a fim de atender o que a legislação previdenciária lhe impõe, sem causar prejuízos à saúde financeira do Município. Porém, aos servidores que atingiram o direito de gozar dos benefícios não pode ser usurpado nem parcialmente, este direito. II. DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA Presente no feito está o requisito do "periculum in mora" consubstanciado no fato de que o indeferimento do Município de Imbé ora requerido, privou o requerente de receber mensalmente a Complementação da Aposentadoria que tem direito. O benefício é sua principal fonte de renda, sendo a autora tem um filho deficiente e com problemas psiquiátricos graves e, necessita dos valores para o tratamento de saúde do filho. Os incisos I e II, do art. 273, do Código Processo Civil, estabelecem os pressupostos para a concessão da tutela antecipada, qual sejam: "I – haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou. II – fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito

protelatório do réu." Os requisitos à evidência estão totalmente caracterizados, face às razões até então expedidas, que demonstram a existência do periculum in mora em relação ao requerente, vez que o requerido, poderá efetuar o pagamento mensal ao mesmo, caso o pleito administrativo, tivesse sido deferido. Presentes ainda, os requisitos essenciais ao pedido antecipatório, quais sejam: o dano irreparável ou de difícil reparação cujo direito foi ferido por ato ilegal e abusivo do Município de Imbé, bem como presente está à intenção protelatória de pagamento do benefício. Deste modo, é de conceder-se a tutela antecipada, pelo que se requer. Requer-se deste modo, seja concedida a Tutela Antecipada na presente demanda a fim de determinar que o Município de Imbé efetue mensalmente o pagamento da complementação da aposentadoria no valor de R$ 799,54 (setecentos e noventa e nove reais e cinqüenta e quatro centavos) a requerente, a fim de evitarem-se prejuízos irreparáveis ao requerente, enquanto corre o processo. IV- DOS PEDIDOS E DOS REQUERIMENTOS a) Seja concedida a tutela antecipada ao autor, no sentido de que o órgão réu efetue mensalmente o pagamento do valor da complementação da aposentadoria do autor no valor de R$ 799,54; b) Seja determinada a citação do INSS, no endereço indicado preambularmente para contestar querendo a presente ação no prazo legal, sob as penas do art. 359 do CPC; c) Provar por todos os meios probatórios em direito permitido o ora alegado; d) Seja concedido ao requerente, o benefício da Justiça Gratuita, nos termos da Lei nº. 1060/50, eis que o mesmo é pessoa pobre a não possui condições financeiras de arcar com as despesas processuais e os honorários advocatícios sem prejuízo do seu próprio sustento e dos seus dependentes; e) Ao final, seja julgada procedente a presente ação, sendo reconhecida o direito à complementação da aposentadoria por tempo de contribuição, com a condenação do Município de Imbé no pagamento do referido benefício a autora, na conformidade da Lei nº. 8213/91, bem como, no pagamento das remunerações atrasadas desde a DER (dd/mm/aaaa), cujo valor deverá ser

acrescido de atualização monetária e juros legais até a data do devido pagamento; f) Pagamento das custas e despesas processuais, honorários advocatícios sobre 20% e demais cominações de direito; Valor da causa: R$ 00.000,00 (valor escrito) Termos em que, Pede Deferimento. Município, data Eduardo Koetz Advogado OAB/RS 73.409...


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