Aposentadoria especial do Engenheiro Eletricista PDF

Title Aposentadoria especial do Engenheiro Eletricista
Course Instituições do Direito
Institution Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia da Bahia
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Resumo - Aposentadoria Especial Eng. Eletricista...


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DEPEN – DEPARTAMENTO DE ENSINO COORDENAÇÃO DE ENGENHARIA ELÉTRICA - COEEL DISCIPLINA: INTITUIÇÕES DO DIREITO

O Engenheiro Eletricista e o Direito à Aposentadoria Especial ¹Graduando em Engenharia Elétrica - IFBA. E-mail: ²Graduando em Engenharia Elétrica - IFBA. E-mail:

Resumo: Este trabalho apresenta um estudo sobre o direito à aposentadoria especial, que dentre todos os benefícios oferecidos e regulamentados pela previdência social, destaca-se por beneficiar os profissionais que trabalham em contato com ambientes insalubres que põem em risco a sua integridade física ou mental. No seu surgimento em 1960 beneficiava a todos que pertenciam às categorias previstas na lei dentre elas a de Engenheiro Eletricista, mas após a sua criação, houve diversas alterações na lei, dentre elas destaca-se a Lei 9.032/95, que visava à concessão da aposentadoria especial apenas para os segurados que comprovassem sua exposição efetiva aos agentes insalubres, sejam eles físicos, químicos, biológicos, ou quaisquer agentes prejudiciais à saúde. Palavras-chave: Aposentadoria Especial, Engenheiro Eletricista, Previdência Social, Agentes Insalubres. 1. INTRODUÇÃO Independente da profissão todo trabalhador está sujeito a sofrer qualquer dano enquanto exerce sua atividade, e pensando nisso com o objetivo de amparar os trabalhadores que atingissem idade avançada se tornassem inválidos ou ficassem incapacitados para exercer qualquer tipo de profissão, foi criado o Decreto nº. 4.682 de 1.923 que criou a Caixa de Aposentadoria e Pensões para os empregados das Empresas Ferroviárias, extensivo aos familiares, e com o passar do tempo, essa mesma Lei estendeu este benefício para outras categorias de trabalhadores dos setores público e privado, com a implantação de diversas normas, surgindo assim diversos tipos de benefícios dentre eles à aposentadoria por tempo de contribuição, aposentadoria por idade, aposentadoria por invalidez e aposentadoria especial.

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A profissão de Engenheiro Eletricista está normalmente relacionada a ambientes que envolvem alta tensão, sendo assim beneficiado pela previdência social, que visa melhorar a vida deste profissional, assegurando-o o direito aposentadoria especial. Com esse intuito, foi instituído em 1960, o benefício da aposentadoria especial embasada na Lei 3.807, tendo como objetivo proteger, nesse caso, os engenheiros que exerciam atividades em ambientes nocivos ou prejudiciais à saúde. Diferente da aposentadoria por tempo de contribuição, que carece de 35 anos de contribuição, a aposentadoria especial carece de 25 anos de contribuição, sendo necessária a comprovação de insalubridade do ambiente de trabalho do beneficiado. Sendo assim, percebe-se que é de fundamental importância o conhecimento e o poder que o engenheiro eletricista detém dessa aposentadoria especial, que de certa forma, serve para compensar os desgastes sofridos pelo tempo de trabalho, possibilitando seta forma que o profissional possa se sentir mais seguro e desempenhar da melhor forma suas atividades. 2. METODOLOGIA Tendo em conta que a pesquisa é desenvolvida mediante a utilização dos conhecimentos disponíveis e a utilização de métodos, técnicas e outros procedimentos científicos. Nesse sentido para iniciar a pesquisa, os acadêmicos da disciplina de Instituições de Direito escolheram o tema para o artigo – O engenheiro eletricista e a aposentadoria especial. O objetivo desta pesquisa é abordar e proporcionar uma visão geral a respeito da aposentadoria especial para o Engenheiro Eletricista. Para tanto, foram utilizados artigos, e textos disponíveis na internet, sendo analisados criteriosamente o seu conteúdo para que não houvesse informação desnecessária para o estudo em questão.

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3. DESENVOLVIMENTO A aposentadoria Especial pode ser considerada como uma das modalidades da aposentadoria por tempo de contribuição, e é devida ao segurado que tenha trabalhado durante 15, 20 ou 25 anos, desde que esse exerça atividade que possa prejudicar sua integridade física. Não há uma idade mínima exigida para o beneficiário. A aposentadoria especial, criada em agosto de 1960 pela Lei 3.807, é uma forma de compensação pelos desgastes e danos resultantes do tempo de trabalho insalubre, penoso ou perigoso que são as características que devem estar presentes na atividade para que essa seja considerada especial. Para a obtenção do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, é necessário que o trabalhador complete trinta e cinco anos de contribuição. A diferença entre essa aposentadoria e a aposentadoria especial é a exposição no exercício da atividade aos agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física, que asseguram a obtenção da aposentadoria aos vinte e cinco anos de atividade no caso dos engenheiros. A aposentadoria especial está regulamentada no art. 201, § 1, da CF/88; art. 57 e 58 da Lei nº. 8.213/91 e art. 64 a 70 do regulamento da previdência social (Decreto nº. 3.048/99) e não pode ser acumulada com nenhum outro benefício previdenciário do regime geral de previdência social (RGPS), especialmente com o auxílio acidente e com a aposentadoria, pois o art. 124, inciso II da Lei nº. 8.213/91 proíbe a acumulação de mais de uma aposentadoria. E o seu pagamento consiste numa renda mensal equivalente a 100% do salário de benefício, esse é calculado pela média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo, devidamente atualizado, conforme preceitua o art. 57, § 1, da Lei nº. 8.213/91. A primeira versão do artigo 57, da Lei 8.213/91, previa que a aposentadoria especial seria devida ao segurado que cumprisse a carência, conforme categoria que este pertencesse, independentemente da exposição a agentes nocivos à saúde. Assim, os engenheiros químicos, metalúrgicos, de minas, de construção, civis e eletricistas,

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dentre outras categorias profissionais eram beneficiados pelo simples exercício da função. As atividades exercidas em condições especiais eram definidas até 05/03/97, pelos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, a partir de 06/03/97, pelo Decerto 2.172/97, e, finalmente, desde 07/05/99 até hoje, pelo Anexo IV do Decreto nº 3.048, de 1999. Quanto à comprovação da exposição ao agente nocivo, tratando-se de período até a vigência da Lei n.º 9.032/95, de 28/04/95, exceto para o ruído, bastava que a categoria profissional ou a atividade fosse enquadrada nas relações dos Decretos 53.831/64 ou 83.080/79, não sendo necessária a comprovação por laudo pericial, nem tampouco o caráter permanente da exposição aos agentes nocivos. A partir de 29/04/95 até 05/03/97 (entrada em vigor do Decreto n.º 2.172/97), a comprovação da atividade especial passou a ser feita por intermédio dos formulários (SB-40 e DSS-8030, etc.) e não mais por categoria apenas. Além disso, passou-se a exigir que a exposição fosse permanente. A partir de 06/03/97, a comprovação da atividade especial passou a ser feita por intermédio dos formulários (SB-40 e DSS-8030, etc.) e por laudo técnico. “A concessão da Aposentadoria Especial dependerá de comprovação pelo regulamento perante o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou integridade física durante o período mínimo fixado.” (Redação dada pela Lei n.º 9.032, de 28/04/95).”

O aposentado especial que retornar ao exercício de atividade exposta a agente nocivo terá seu benefício cancelado. Entretanto, não existe proibição para o aposentado especial que retornar ao trabalho em atividade comum, ele apenas terá que contribuir para a Previdência Social, de acordo com a sua categoria de segurado e faixa salarial. Com relação ao contribuinte individual (o autônomo, por exemplo), o INSS entende que, a partir de abril de 1995, a aposentadoria especial não é devida a estes segurados, com exceção dos cooperados filiados à cooperativa de trabalho e de produção que tiveram o direito, a partir da Lei 10.666/03.

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Não há vedação legal expressa na Lei n. 8.213/91 para a concessão da aposentadoria especial ao contribuinte individual, apenas no Decreto n.3.048/99. Mas o direito ao benefício não é reconhecido com a alegação de falta de fonte de custeio, e, além disso, não há como este segurado comprovar a exposição permanente ao agente nocivo. Após a divulgação da Emenda Constitucional 20/1998, que implementou a Reforma da Previdência, novo Decreto foi editado em 1999, Decreto 3.048/99, criando uma nova lista de agentes nocivos à saúde, dando, ainda, competência para a resolução de qualquer dúvida sobre o enquadramento dos agentes aos Ministérios do Trabalho e da Previdência e Assistência Social. Dessa forma, nota-se que Aposentadoria Especial é matéria que se apresenta de efervescente discussão doutrinária e jurisprudencial. 4. CONCLUSÃO Desde o surgimento da Lei 3.087 em agosto de 1960, com a criação da aposentadoria especial, que surgiu com o intuito de compensar os segurados, principalmente os engenheiros, que em alguns casos exerciam atividades que poderiam oferecer risco a sua integridade física. No entanto com o tempo essa lei sofreu algumas alterações, em 28 de abril de 1995, com a Lei 9.032, o benefício deixou de ser um direito de algumas categorias profissionais, passando a ser do indivíduo que comprove ter trabalhado exposto a agentes agressivos, e se seu trabalho se encaixa como insalubre, penoso, ou perigoso em caráter habitual e permanente. Tendo em vista que a aquisição deste benefício pelas vias administrativas é um trabalho muito árduo, é necessário que o segurado sempre guarde documentos que possam comprovar por quanto tempo desempenharam esse tipo de trabalho, tais como contracheques e laudos técnicos. Também é de extrema importância que busquem um bom assessoramento jurídico para que possam encaminhar judicialmente o pedido de reconhecimento desse direito.

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Dessa forma, através das informações contidas, percebe-se que a Aposentadoria Especial não é uma benesse ou vantagem e sim uma necessidade ou obrigação para com o trabalhador que se ativa exposto a agentes nocivos a sua saúde, que colocam em risco sua integridade física e mental, inclusive, com perigo de morte. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS: Koskur Advogados. APOSENTADORIA. Disponível em: . Acessado em: 07 de Maio de 2014. Aposentadoria especial. Disponível em: . Acessado em: 07 de Maio de 2014. SALOMÃO, Patrícia. Aposentadoria Especial. Disponível em: . Acesso em: 07 de Maio 2014. Aposentadoria Especial dos Engenheiros. Disponível em: . Acessado em: 07 de Maio de 2014. Aposentadoria Especial . Disponível em: . Acessado em: 07 de Maio de 2014. CREA-MT. Aposentadoria Especial dos Engenheiros. Disponível em: Acessado em: 07 de Maio de 2014....


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