Propriedade Industrial PDF

Title Propriedade Industrial
Author Júlio Buzatti
Course Direito Empresarial
Institution Universidade Luterana do Brasil
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Summary

Principais objetivos e tipos de bens resguardados pela Lei de propriedade industrial....


Description

Acadêmico(a): Júlio do Nascimento Buzatti

Curso: Administração

Professor(a): Marcelo Almansa

PROPRIEDADE INDUSTRIAL

Lei nº 9.279/1996 – Lei de Propriedade Industrial – LPI A finalidade da lei é a de garantir a exclusividade da exploração da propriedade industrial, possibilitando ao inventor produzir a invenção sozinho, garantindo alta produtividade, ou licenciar o uso, permitindo que outras empresas o produzam. Através da licença de uso o inventor garante o recebimento de uma remuneração, chamada de royalties. Os bens protegidos pela Lei de Propriedade Industrial, classificados como bens móveis, são os seguintes: invenção, modelo de utilidade, desenho industrial e marca.

INVENÇÃO Invenção é tudo aquilo que se inventa, que se cria, que pode ser explorado economicamente, porém o bem deve atender a quatro requisitos previstos em lei. Novidade, segundo o art. 11 da Lei de Propriedade Industrial, “é aquilo que não está compreendido no estado da técnica.” Noutras palavras, quando o invento constituir algo desconhecido até mesmo da comunidade cientifica da área de conhecimento, ele não está compreendido no estado da técnica. Já a atividade inventiva, disciplinada no art. 13 da LPI, “ocorre sempre que para um técnico no assunto não decorra de maneira óbvia ou evidente do estágio atual da técnica”. Ou seja, o inventor deve provar que chegou àquele

resultado novo em decorrência de um ato de criação seu, o que diferencia a invenção de uma descoberta. A aplicação industrial limita como invenção somente aquilo que tem aplicação industrial, ou seja, quando o projeto puder ser utilizado, produzido em indústria. Quando for útil. Será impedido o desfruto de patente as atividades abordadas no artigo 18 da Propriedade Industrial, tal artigo elenca como casos de impedimentos à patente tudo o que for contrário à moral aos bons costumes, à saúde pública; tudo o que for resultado ou resultante de transformação do núcleo atômico e o todo ou parte dos seres vivos, exceto os microrganismos.

MODELO DE UTILIDADE Modelo de utilidade é o objeto de uso prático, ou parte deste, suscetível de aplicação industrial, que apresente nova forma ou disposição, envolvendo ato inventivo, que resulte em melhoria funcional no seu uso ou em sua fabricação. O modelo de utilidade pode ser considerado como uma pequena invenção, algo que foi criado para trazer uma utilidade maior para um invento já existente. Ele traz uma melhoria funcional para um ato inventivo, para algo que já é considerado invenção. A palavra-chave para o caso é melhoria funcional. Podemos citar como exemplo de modelo de utilidade: a churrasqueira sem fumaça, segundo é modelo de utilidade porque o mecanismo que impede a fumaça é algo criado para trazer uma melhoria para o invento já existente, que é a churrasqueira.

DESENHO INDUSTRIAL Disposto no Art. 95 do Código de Propriedade Industrial, o Desenho Industrial é um tipo de criação intelectual ligada às características estéticas de

objetos que possam ser industrialmente produzidos e, portanto, corresponde à aparência do seu produto, sendo algo que lhe confira um visual novo e original. O registro de Desenho Industrial concedido pelo Instituto Nacional de Propriedade Intelectual (INPI) tem validade de 10 anos, podendo ser renovado por 3 períodos de 5 anos cada, ou seja, é possível ter a exclusividade da criação por até 25 anos. Não é passível de registro o que for contrário à moral e aos bons costumes ou que ofenda a honra ou imagem de pessoas, ou atente contra liberdade de consciência, crença, culto religioso ou ideia e sentimentos dignos de respeito e veneração.

MARCA A marca de produtos ou serviços se constitui como qualquer nome, símbolo ou sinal gráfico que possa ser identificado visualmente e que é utilizado no sentido de diferenciar certo produto ou serviço de outros existentes no mercado. Segundo o Art. 133. “O registro da marca vigorará pelo prazo de 10 (dez) anos, contados da data da concessão do registro, prorrogável por períodos iguais e sucessivos.” De acordo com o Art. 122 da LPI “são suscetíveis de registro como marca os sinais distintivos visualmente perceptíveis, não compreendidos nas proibições legais”. A lei impede o registro, como marca, de determinados signos. Por exemplo, as armas oficiais do Estado ou o nome civil, salvo autorização pelo seu titular etc.(LPI, art. 126).

CONCLUSÃO

A lei da propriedade intelectual surgiu para resguardar aos inventores, o direito de obter recompensa pela sua criação, por um período determinado. Os desenhos industriais, marcas e bens evoluíram com o tempo e com a sua evolução, vieram às necessidades atreladas a sua utilidade. Os objetos tornaram-se cada vez mais sofisticados, mais elaborados, e o registro vem para trazer segurança ao proprietário da criação, justamente por lhe conferir exclusividade em relação a exploração e a criação. Por fim, seus benefícios são diversos, tanto para consumidores, que terão à sua disposição um produto ou serviço de qualidade e confiança, quanto aos produtores, que terão um produto diferenciado e maiores lucros, ou seja, a LPI acaba agradando ambos os lados.

REFERÊNCIAS

FG

MARCAS.

Desenho

Industrial.

.

Disponível Acesso

em:

em: 01

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novembro de 2018. JUSBRASIL. Código de Propriedade Industrial - Lei 9279/96 | Lei nº 9.279, de 14

de

maio

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1996.

Disponível

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. Acesso em: 01 de novembro de 2018. INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL. Guia básico de desenho

industrial.

Disponível

em:

. Acesso em: 01 de novembro de 2018. PLANALTO. LEI Nº 9.279, DE 14 DE MAIO DE 1996. Disponível em: . novembro de 2018.

Acesso

em:

01

de...


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