Direitos Reais - Propriedade PDF

Title Direitos Reais - Propriedade
Course Direitos Reais
Institution Universidade de Lisboa
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Direitos ReaisDIREITO DE PROPRIEDADE1Nota préviaO conteúdo dos presentes slides não esgota amatéria da unidade curricular constante dorespectivo programa, antes constituindo merosuporte para a leccionação das aulas.Neste sentido, não substitui minimamente apresença nas aulas e, muito menos, a leitur...


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06/10/2020

Direitos Reais DIREITO DE PROPRIEDADE

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Nota prévia O conteúdo dos presentes slides não esgota a matéria da unidade curricular constante do respectivo programa, antes constituindo mero suporte para a leccionação das aulas. Neste sentido, não substitui minimamente a presença nas aulas e, muito menos, a leitura atenta dos manuais indicados.

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Direito de propriedade noção doutrinal ◦ direito real máximo, mediante o qual é assegurada a certa pessoa, com exclusividade, a generalidade dos poderes de aproveitamento global das utilidades de certa coisa ◦ contrapõe-se aos demais direitos reais, que incidem sobre coisa alheia e determinam o surgimento de uma sobreposição: ◦ paralela ◦ hierárquica ou ◦ prevalente

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Direito de propriedade ideia inicial ◦ direito de conteúdo genérico ◦ abrange, em regra, todos os poderes concebíveis sob uma coisa [art. 1305º] ◦ uso ◦ fruição ◦ disposição ◦ direito real máximo ◦ o proprietário pode aproveitar o objecto do seu direito por todas as maneiras possíveis, com excepção das que estejam proibidas

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Direito de propriedade ideia inicial ◦ direito real de natureza plena ◦ essencialmente de gozo ◦ pode também ser de garantia ◦ reserva de propriedade [art. 409º] ◦ pode também ser de aquisição ◦ acessão [arts. 1325º, segs.]

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Direito de propriedade conteúdo essencial ◦ coincide tipicamente com o direito de usar, fruir e dispor ◦ mas é mutável em atenção à importância sócio-económica do respectivo objecto ◦ o condómino é proprietário exclusivo da fracção que lhe pertence [art. 1420º/1] ◦ não obstante, os seus poderes sobre a coisa são mais limitados que os do proprietário singular [art. 1422º]

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Direito de propriedade objecto ◦ o direito de propriedade pode ter por objecto coisas corpóreas ou coisas incorpóreas ◦ mas só as coisas corpóreas podem ser objecto do direito de propriedade regulado no Código Civil [art. 1302º] ◦ os restantes direitos reais sobre coisas previstos no Código Civil só podem ter por objecto coisas corpóreas ◦ o direito de propriedade sobre coisas incorpóreas é regulado por legislação especial [art. 1303º] ◦ propriedade industrial ◦ direitos de autor

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Direito de propriedade desenvolvimento jurisprudencial ◦ direito de natureza análoga aos direitos liberdades e garantias (art. 62º/1 CRP  arts. 17º e 18º CRP) ◦ o exercício do direito de propriedade é exequível, sem dependência de concretização através de lei ordinária ◦ as garantias jurídicas de que estão dotados os direitos, liberdades e garantias são extensíveis ao direito de propriedade privada (art. 18º CRP)

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Direito de propriedade protecção constitucional do direito de propriedade ◦ só pode ser objecto de restrições impostas por lei ordinária nos casos previstos na Constituição [art. 18º, nº 2, CRP] ◦ as restrições legais não podem ter eficácia retroactiva ◦ as restrições devem fundamentar-se na salvaguarda de outros interesses constitucionalmente tutelados ◦ com respeito pelos princípios da proporcionalidade, necessidade e adequação ◦ as restrições não podem atingir o conteúdo essencial da propriedade [art. 18º, nº 3, CRP]

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Direito de propriedade domínio sobre o corpo humano ◦ confronto entre o Direito e a Ética ◦ o corpo é meu ou o corpo sou eu? ◦ ser dono do corpo significa ser ser proprietário (art. 1305º)? ◦ admite expropriação ou requisição por utilidade pública (art. 62º CRP)? ◦ o domínio sobe o corpo não é qualificado como propriedade ◦ é um direito de personalidade que admite ao seu titular o domínio sobre o corpo ◦ as partes do corpo que podem ser separadas sem colocar em perigo a vida, quando separadas são coisas corpóreas ◦ podem ser objecto de direito de propriedade (embora com limitações: ex: dádivas de sangue, corte do cabelo) ◦ o titular não é necessariamente a pessoa de onde sairam 10

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Direito de propriedade características ◦ plenitude ◦ elasticidade ◦ perpetuidade ◦ transmissibilidade

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Direito de propriedade plenitude ◦ tende a abranger todos os poderes que podem existir sobre uma coisa [art. 1305º] ◦ sem prejuízo dos limites e restrições previstos na lei ◦ distingue-se de todos os demais direitos reais de gozo ◦ nos direitos reais limitados o feixe de poderes é mais ou menos restrito ◦ traduz uma figura jurídica autónoma ◦ não depende de qualquer direito real mais extenso

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Direito de propriedade elasticidade ◦ tende a expandir-se até ao máximo das faculdades que pode comportar ◦ pode comprimir-se, para permitir a constituição de direitos reais menores ◦ pressupõe uma situação de sobreposição ◦ paralela (ex: usufruto simultâneo) ◦ hierárquica (ex: usufruto/propriedade) ◦ prevalente (ex: hipotecas sucessivas)

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Direito de propriedade perpetuidade ◦ regra  tendencialmente a ser perpétuo  dura enquanto durar a coisa seu objecto  por morte, a propriedade continua nos herdeiros  não cessa pelo decurso do tempo (art. 298º/3) ◦ excepções:  propriedade objectivamente temporária (art. 1536º)  a do superficiário quando o direito de superfície seja constituído a termo  propriedade subjectivamente temporária (art. 2286º)  corte da continuidade na substituição fideicomissária  A  B  C (C é herdeiro de A e não de B; B não tem continuadores, sendo a sua propriedade (art. 2291º) temporária) 14

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Direito de propriedade transmissibilidade ◦ inter vivos e mortis causa

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Direito de propriedade defesa judicial ◦ acções possessórias ◦ destinam-se à defesa da posse  o litígio diz respeito à posse ◦ exercício lícito ou ilícito de um poder de facto sobre a coisa ◦ indirectamente protegem o direito correspondente ◦ acções petitórias ◦ destinam-se à defesa da propriedade e aos restantes direitos reais de gozo (art. 1315º)  o litígio diz respeito ao direito ◦ acção de reivindicação ◦ acção negatória ◦ acção de demarcação

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Direito de propriedade acção de reivindicação [arts. 1311º, segs.] ◦ pressupõe que o proprietário, contra a sua vontade, não tenha a coisa em seu poder ◦ legitimidade activa  o proprietário ◦ legitimidade passiva  qualquer pessoa que, indevidamente, tenha a coisa em seu poder [posse ou detenção] ◦ destina-se a obter a colocação da coisa à disposição do reivindicante ◦ não tem prazo [art. 1313º] ◦ o direito de propriedade não prescreve ◦ o direito de propriedade não se extingue pelo não uso ◦ pode ser prejudicada pela usucapião

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Direito de propriedade acção negatória [sem previsão no Código Civil] ◦ pressupõe [exs: arts. 1346º, 1347º, 1348º e 1360º] ◦ que o titular de direito real cujo exercício implique o domínio de facto sobre a coisa seu objecto seja perturbado nesse exercício pela actuação ilícita de um terceiro ◦ que o autor da turbação pretenda afirmar, com a sua actuação, a titularidade de um direito (ex: servidão de passagem) ◦ visa obter a declaração de que o réu não tem o direito que justifica a sua actuação e sua condenação na abstenção da prática desses actos ◦ legitimidade activa  o titular do direito afectado ◦ legitimidade passiva  o turbador

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Direito de propriedade  acção negatória  servidão desvinculativa ◦ violação das regras que impõem dever de abstenção [ex: arts. 1362º e 1365º]  o dono do prédio vizinho tem direito:  à eliminação da obra  à realização da obra de acordo com os limites legais  havendo danos, tem direito à reparação  se o dono do prédio vizinho nada fizer:  cria-se uma situação de semelhante à posse  pode originar a aquisição por usucapião de uma servidão legal [cfr. art. 1544º]  servidão desvinculativa

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Direito de propriedade acção de demarcação [arts. 1353º, segs.] ◦ exclusiva do proprietário ◦ tem como pressuposto a dúvida quanto às extremas entre dois prédios  aplicável apenas à propriedade de imóveis ◦ visa estabelecer os limites (linha divisória) das referidas extremas  acção de arbitramento ◦ se a prova apresentada não for julgada suficiente, a demarcação faz-se distribuindo a parcela do terreno em litígio em partes iguais [art. 1354º/2/in fine]

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