Resumo de Direitos Reais PDF

Title Resumo de Direitos Reais
Author Joana Coutinho
Course Direitos Reais
Institution Universidade Catolica Portuguesa
Pages 178
File Size 3.1 MB
File Type PDF
Total Downloads 209
Total Views 272

Summary

Resumo de Direitos ReaisParte I1) Categoria do direito real: privado; patrimonial; eficácia absoluta; incide sobre coisas corpóreasO professor Armando Triunfante apresenta algumas caraterísticas dos direitos reais. Ramo de Direito Privado Os direitos reais são um ramo de direito civil que integra o ...


Description

Resumo de Direitos Reais Parte I 1) Categoria do direito real: privado; patrimonial; eficácia absoluta; incide sobre coisas corpóreas O professor Armando Triunfante apresenta algumas caraterísticas dos direitos reais.

-

Ramo de Direito Privado Os direitos reais são um ramo de direito civil que integra o direito privado

comum. Assim, o direito das coisas pressupõe a liberdade, a igualdade do sujeitos, caraterísticas distintas das que podem ser apontadas ao Direito Público (que pressupõe a autoridade das entidades públicas sobre os cidadãos). Deste modo, fica fora do âmbito dos direitos reias, situações jurídicas que são reguladas por normas de direito público como as servidões administrativas, as concessões de bens de domínio público, a expropriação por utilidade pública (artigos 1308º a 1310º CC). A natureza privada destes direitos não significa que a autonomia privada tenha um papel profícuo. De facto, o princípio da tipicidade assume um papel preponderante neste ramo de Direito, uma vez que não podem ser constituídas situações jurídico-reais que não estejam devidamente reconhecidas pelo legislador, o que reduz o papel à autonomia privada.

-

Patrimoniais

A patrimonialidade dos direitos reais traduz-se no facto de o Direito das Coisas dizer respeito a situações jurídicas avaliáveis em dinheiro, distinguindo-se das situações jurídicas não patrimoniais (pessoais). O direito português admite prestações sem valor pecuniário (artigo 398º/2 CC). Ora se as prestações não têm que reunir tal natureza, podendo corresponder a um interesse do credor, digno de proteção legal, parece razoável não afastar de imediato a possibilidade de direitos reais sobre coisas que não tenham valor pecuniário, ou cujo valor seja diminuído ou residual.

o Direitos Absolutos Os direitos reais são direitos com eficácia real perante terceiros, ou seja, os direitos reais apresentam eficácia, absoluta, perante terceiros. Porém, o sentido e alcance desta caraterística não são consensuais na doutrina nacional. o Professor Henrique Mesquita Segundo este autor e parte da doutrina portuguesa, os direitos reais são direitos oponíveis erga omnes, distanciando-se do direito de crédito apenas oponível ao devedor. o Professor Dr. Oliveira Ascensão De acordo com Oliveira Ascensão, o caráter absoluto não assenta numa relação jurídica subjacente entre o titular do direito e terceiros (tem sempre que respeitar o direito). Já o direito de crédito é estruturado numa relação jurídica entre credor e devedor, enquanto que o direito real não necessita de tal relação, cabendo ao sujeitos respeitar o domínio de atuação reservado ao titular do direito. o Santos Júnior Tendo por base a posição de Santos Júnior, nos direitos reias há uma relação direta e imediata entre o titular do direito e a coisa, podendo os poderes ser exercidos imediatamente sobre a coisa, não havendo necessidade de qualquer intermediação (Exemplo: e sou dona do código civil, não preciso de ninguém para o usar). Já nos direitos de crédito tais poderes apenas mediatamente se dirigem ao seu objeto. o Menezes Cordeiro Segundo Menezes Cordeiro caráter absoluto não é uma caraterística dos direitos reais, nem é essencial a estes, uma vez que há direitos reais que não têm caráter absoluto. Exemplo: Servidão de vistas: é um direito real de gozo cujo conteúdo pressupõe sempre uma prestação (intermediação) de outrem. o Armando Triunfante De acordo com Armando Triunfante o caráter absoluto é uma caraterística dos direitos reais sendo a servidão de vistas uma exceção a esta caraterística. Este caráter

absoluto consiste em o titular do direito bastar-se a si mesmo para retirar as utilidades da coisa, não necessitando da colaboração de ninguém. Este direito deve ser respeitado por todos, tendo uma eficácia erga omnes. o Direitos que incidem sobre coisas corpóreas Os direitos reais incidem sobre coisas corpóreas suscetíveis de apropriação do homem e não sobre pessoas ou animais. Porém, nada impede de alargar os direitos reais às coisas incorpóreas. Resulta do artigo 202º/1 do CC a definição de coisa: “diz-se coisa tudo aquilo que pode ser objeto de relações jurídicas”. As coisas podem ser perspetivadas: 

Sentido estrito: coisas no sentido material que conhecemos, entre as quais se distinguem: o Coisas corpóreas: pertencem ao mundo natural, têm existência física, independentemente de revestirem natureza de matéria ou de energia. o Coisas incorpóreas: pertencem ao mundo intelectual, não material, têm mera existência social, resultam de obras intelectuais ou imateriais (literárias, científicas, artísticas, industriais) e são objeto dos direitos de autor ou da propriedade intelectual. O artigo 1302.º que se refere às coisas corpóreas (e às coisas incorpóreas a contrário) afirma que “As coisas corpóreas, móveis ou imóveis, podem ser objeto do direito de propriedade regulado neste código” , ou seja, está reservado para as coisas corpóreas o direito de propriedade regulado no código civil e não os direitos civil em geral. A doutrina maioritária acredita que os direitos reais podem incidir sobre coisas incorpóreas. Já a Escola de Lisboa (Menezes Cordeiro, Menezes Leitão) não defende o mesmo.

Porém, o artigo 1303º/2 que estabelece que os direitos reais são um direito supletivo/subsidiário: “são, todavia, subsidiariamente aplicáveis aos direitos de autor e à propriedade industrial as disposições deste código, quando se harmonizem com a natureza daqueles direitos e não contrariem o regime para eles especialmente estabelecido.” Assim, constata-se que nem mesmo o artigo 1302º exclui a possibilidade de os direitos reais incidirem sobre coisas incorpóreas, uma vez que excecionalmente tal pode verificar-se. É exemplo disso o direito de usufruto (1349º); o Penhor (666º/1). 

Sentido amplo: além das coisas corpóreas e incorpóreas, os próprios direitos são alvo de coisificação, os direitos reais podem incidir sobre outros direitos. o Artigos 679.º e ss.: é possível penhorar direitos como forma de garantia real de obrigações. o Artigo 688.º: é possível hipotecar o direito de superfície e o usufruto1. Estamos perante a figura dos direitos sobre direitos: é ficcionado que o direito sobre o qual incide o direito real é uma coisa, quando na verdade não o é. São situações em que há um direito sobreposto (direito que incide sobre o outro) e um direito sotoposto (parece uma coisa, mas é um direito). Há aqui uma coisificação dos direitos – tratar os direitos como se fossem coisas. O objeto mediato da relação jurídica é ele próprio um direito e não uma coisa. -

Ex: A é credor de B e entrega, em penhor, este crédito a um terceiro para garantir uma dívida a esse terceiro (porque tinha uma dívida para com ele). Quando A entrega a dívida a C, está a constituir um penhor sobre o direito de crédito, havendo como que uma coisificação do direito de crédito.

-

Ex: Se A, tendo depositado o seu dinheiro num banco, pretender continuar a auferir os juros que advém dessa conta, poderá

1 O usufruto (arts.1473.º e ss.) traduz-se num direito limitado de oneração da propriedade plena em que o usufrutuário tem o direito de usar e fruir da propriedade, mas não podem alterar a composição/substância e a forma da propriedade.

constituir um usufruto sobre tais direitos. Aquilo que existe entre um cliente e o respetivo banco e de que aquele é titular é um direito de crédito sobre o banco: um direito a que o banco lhe pague uma determinada quantia. Trata-se de um direito de crédito sobre uma conta bancária sobre o qual podemos constituir um direito de usufruto. Classificação legal das coisas (art. 203.º):



Imóvel vs. móvel – 204.º e 205.º o São imóveis as coisas previstas no art. 204.º. Neste sentido, os frutos ainda por colher constituem partes integrantes das respetivas árvores que, por sua vez, estando ligadas materialmente ao prédio com carácter de permanência, serão partes integrantes do terreno. Consequentemente, quando as árvores estão ligadas materialmente ao terreno, serão parte integrante desse terreno, não havendo distinção entre o proprietário do terreno, da árvore ou dos frutos. o Segundo o art. 205.º, são móveis todas as coisas não compreendidas no art. 204.º.



Simples vs compostas – 206.º Os direitos reais que incidam sobre coisas compostas incidem sobre a

pluralidade de coisas que pertencem à mesma coisa. Se houver uma universalidade de coisas, o negócio jurídico que incida sobre a coisa composta pode ser um só. Ex: se houver um contrato de compra e venda sobre um rebanho de ovelhas é apenas um, não precisando os contraentes de celebrar tantos contratos quanto ovelhas há no rebanho, mas apenas um por estar em causa uma universalidade de facto. Contudo, tal não impede que o proprietário decida vender umas ovelhas e outras não. O mesmo acontece quando um proprietário vende uma biblioteca, estando implícito que tal

contrato inclui todos os livros que se encontram na biblioteca, salvo se o contrário resultar da vontade das partes. 

Fungíveis vs infungíveis – 207.º



Consumíveis vs não consumíveis – 208.º



Divisíveis vs indivisíveis – 209.º



Principais vs acessórias – 210.º



Presentes vs futuras – 211.º

As características mais importantes das coisas são, por um lado, a sua atualidade e imediação e, por outro, a sua especialidade  isto corresponde a princípio da especialidade. Para haver um direito real, as coisas têm de ser atuais/presentes e tem que, sobre elas, poder incidir direitos reais imediatamente. Quando os negócios tenham por objeto coisas futuras, o efeito real só se produz quando a coisa se torne presente. Enquanto coisas futuras, estão em causa direitos de crédito ou relativos com carácter obrigacional. Se o negócio respeitar partes integrantes, o efeito real só se produz com a separação da coisa (art. 408.º/2). Exceto se se tratar de uma aquisição a non domino, que se prende com os efeitos constitutivos do registo. Para além disso, não há direitos reais que incidam sobre coisas genéricas, que incidam autonomamente sobre coisas ligadas materialmente a outra coisa. Os direitos reais, de acordo com o princípio da especialidade, só incidem sobre coisas específicas e determinadas. É necessária uma individualização (pelo menos jurídica) para que sobre essa coisa possa incidir um direito real/ius in re. Só a partir da desafetação ou separação de uma coisa materialmente ligada a outra desta última é que podem incidir efeitos reais autónomos sobre tais bens ( art. 408.º/2), de tal modo que o proprietário é titular de um direito meramente obrigacional e, como tal, só pode exigir da outra parte uma indemnização pelo incumprimento do contrato.

o Ex: se A constitui um penhor sobre todos os bens imóveis de B, está em causa um penhor nulo, porque não incide sobre uma coisa certa e determinada, mas uma coisa genérica, dada a impossibilidade de delimitar todo o património de B. o Ex: A vende a B a sua colheita de maçãs que irá colher em julho. Este contrato apenas produz efeitos obrigacionais e não translativos de direitos por faltar a certeza e determinação, bem como a atualidade, às maçãs para que sobre elas possa incidir o direito de propriedade de B, características estas que apenas estarão verificadas mediante a separação ou colheita das maçãs de que A é proprietário. Daí que se A vende a C as maçãs ainda antes de as entregar a B, este somente poderá exigir a A o pagamento de uma indemnização, mas nunca as maçãs a C.

Coisas fora do comércio jurídico (art. 202.º/2): há certas coisas que não podem ser objeto de direitos privados, como os bens do domínio público (art. 84.º/1 CRP) e coisas insuscetíveis de apropriação individual (ex. nuvens, ar, oceanos, planetas, estrelas). No que tocas a estas últimas, há certas coisas que, se forem suficientemente determinadas e especificadas, podem fazer parte do comércio jurídico (ex. bidão de água do mar, uma tonelada de areia da praia, uma garrafa de ar de Fátima). Mesmo os bens de domínio público, se forem desafetados, podem ser objeto de alienação de comercialização. Há ainda coisas com estatuto específico, como os baldios (Lei 75/2017), tesouros (a sua aquisição é um caso de aquisição por achamento, obedecendo a regras próprias), cadáver (insuscetível de apropriação individual), animais (para alguns aspetos, têm estatuto próprio), cujo regime próprio especifica se e quando poderão estas coisas ser comercializadas.

2) Conceções do direito real: teorias realistas, personalistas, mistas ou ecléticas

Como referido anteriormente, não existe unanimidade sobre a matéria e vários dos elementos identificadores do direito real. Para além disso, a lei não define o que é um direito real nem o que é um direito de propriedade. Deste modo, surgiram na doutrina várias conceções quanto à noção de direito real.



Teoria clássica ou realista (Guilherme Moreira e Pessoa Jorge) Um direito real é um poder direto (relação de domínio sobre certa coisa) e

imediato (permite o aproveitamento das utilidades de uma coisa independentemente da colaboração de outrem, contrariamente aos direitos de crédito que exigem a colaboração de outrem) entre a pessoa e a coisa, estando esta sob o poder de outrem. Deste modo, aquilo que define o direito real é o seu lado interno, isto é, a relação entre o titular e a coisa. Esta doutrina era defendida quase unanimemente no século XIX. No entanto, era criticada por autores que consideravam não haver relações diretas e imediatas entre um homem e uma coisa, as relações jurídicas dão-se sempre entre sujeitos (ativo e passivo). 

Teoria moderna ou personalista (Manuel de Andrade) Esta conceção assenta na relação intersubjetiva, pelo que um direito real é um

poder absoluto que a todos vincula e ao qual corresponde o lado passivo da relação – a obrigação passiva universal ou um dever geral de respeito, ou seja, é um direito oponível erga omnes. Assim, a essência do direito real é a relação do seu titular com as outras pessoas, isto é, o lado externo do direito.



Teoria mista ou eclética (Carlos Alberto da Mota Pinto, Rui Pinto Duarte, Antunes Varela, Pires de Lima e Henrique Mesquita) Aquilo que carateriza um direito real é em simultâneo o seu lado interno

(consiste no poder direto e imediato sobre a coisa) e o seu lado externo (a relação com os demais sujeitos da ordem jurídica), não havendo qualquer prevalência de uma caraterística.



Conceção mais recente: (Menezes Cordeiro e Gomes da Silva) O direito real carateriza-se por uma afetação de um bem a um determinado fim.

Não estaria em causa nenhum poder, mas uma permissão legal (licitude) em agir, afetando uma determinada coisa a um fim. Segundo Carvalho Fernandes, um direito real é o poder jurídico absoluto atribuído a uma pessoa determinada para a realização de interesses jurídico-privados através do aproveitamento imediato de uma coisa corpórea.

3) Diferenças marcantes entre direitos reais e de crédito Apesar de serem ambos ramos do direito civil de natureza patrimonial, o Direito das Obrigações, que lida com direitos de crédito, difere do Direito das Coisas.

-

Os direitos reais são direitos absolutos, implicam um dever geral de abstenção, ao passo que os direitos de crédito são relativos, impondo-se a pessoas certas e determinadas. Estes últimos gozam de alguma eficácia absoluta quando há a hipótese de terceiros interferirem com o gozo da coisa.

-

Os direitos reais implicam imediação em relação à coisa; já os direitos de crédito não a implicam, porque pressupõem sempre uma relação intersubjetiva, uma relação de cooperação entre credor e devedor (a realização da prestação).

-

Os direitos reais obedecem ao princípio da tipicidade taxativa, enquanto que relativamente aos direitos de crédito vigora o princípio da liberdade contratual.

-

Os direitos reais implicam o poder direto e imediato sobre uma coisa e, quando haja conflito entre os direitos reais e os de crédito, em princípio prevalece o direito real. As exceções existentes prendem-se com, por exemplo, dar prioridade à constituição de um direito pessoal de gozo e também em virtude das regras do registo.

Exemplo, se A vende a B um imóvel, B regista; posteriormente, A promete vender o mesmo imóvel a C. O segundo contrato é válido, porque apenas tem efeitos obrigacionais: é possível prometer vender a alguém uma coisa alheia. No entanto, C nunca pode exigir a B o cumprimento do contrato. Se A tivesse entregado o bem a C, B podia ter intentado uma ação de reivindicação contra C, obrigando-o a entregar o bem. Exemplo, A promete vender a B e posteriormente vende a C. C é o proprietário, porque o contrato-promessa tem apenas efeitos obrigacionais. C pode, eventualmente, intentar uma ação de reivindicação se B estiver com o bem. Relativamente a A, B apenas poderá exigir uma indemnização (de acordo com as regras do Direito das Obrigações). Portanto, um contrato de compra e venda (eficácia real) prevalece sobre um contrato-promessa de compra e venda (eficácia apenas obrigacional). -

Os direitos reais sobre uma mesma coisa, de natureza igual e em relação a pessoas diferentes são incompatíveis. Os direitos de crédito são compatíveis aquando da celebração do negócio, o que é incompatível é o cumprimento dos dois, tendo aquele que se comprometeu de escolher uma obrigação para cumprir.

Exemplo: A vende a B uma antiguidade, e depois vende a mesma antiguidade a C; a segunda venda é nula, visto que A já não era proprietário. Mas se A promete vender a B e depois promete vender a C, ambos os negócios são válidos; apenas há o problema do cumprimento. Num patamar intermédio, temos os direitos pessoais de gozo, sujeitos a um regime próprio: quando, por contratos sucessivos, se constituírem a favor de pessoas diferentes, mas sobre a mesma coisa, direitos pessoais de gozo incompatíveis entre si, prevalece o mais antigo em data, sem prejuízo das regras do registo (art. 407.º CC). Exemplo: A arrenda a B, depois arrenda a mesma coisa a C. A lei estabelece que o conflito se resolve prevalecendo o direito de B. 4) Características comuns de direitos reais: inerência; sequela; prevalência

Os direitos reais têm em comum, para além da relação de domínio ou soberania entre o seu titular e o respetivo bem, as seguintes características:

-

Inerência: A doutrina entende que a inerência corresponde a uma ligação íntima entre o

direito e a coisa, pelo que estes não podem ser separados. Assim, por força da inerência, vigora um princípio segundo o qual a coisa sobre a qual incide o direito tem que ser certa, determinada e já existente. Impossibilidade de transferência – artigo 1545º/1 CC (inseparabilidade das servidões) O direito não pode ser separado da coisa, ou seja, não podemos transferir um direito que incide sobre uma coisa para outra coisa, mas sim extinguir esse direito e constituir um novo direito sobre essa outra coisa. Desvios a esta inseparabilidade: (casos em que o direito é o mesmo, mas muda o objeto) o Casos de subrrogação real: Casos que uma coisa ocupa o lugar de outra coisa num determinado património como objeto de um direito. Artigos 692º/1, 824º/3, 1479º-1481º, 1536º/1 b), 1539º/2 CC. Nem toda a doutrina entende que em todos estes preceitos o direito é o mesmo.

-

Oliveira Ascensão e Menezes Leitão consideram que em qualquer um dos artigos anteriores e na nossa ordem jurídica não existem casos onde se possa dizer que o direito real subsiste inalterada, surgindo um novo direito, pelo que não temos um desvio à inerência.

-

Carvalho Fernandes advoga que em certos casos a sub-rogação real ou especial pode ser acompanhada pela manutenção do direito precedente, ou seja, nuns casos é o mesmo direito e noutros não.

Armando Triunfa...


Similar Free PDFs