Direitos Reais Prática PDF

Title Direitos Reais Prática
Course Direito das Sociedades Comerciais
Institution Universidade de Lisboa
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DIREITOS REAIS PRÁTICA - SÓNIA SANTOS VIANA[PRINCÍPIOS GERAIS]Caso 6 (1.º Anexo)1) A transmitiu a propriedade de cortiça na sua herdade a B. Contudo, agora que falta menos de 1 ano para a sua tiragem, A desiste do negócio, equer vender a herdade a C. B ameaça com ação de reivindicaçãoTemos que avali...


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1 DIREITOS REAIS PRÁTICA - SÓNIA SANTOS VIANA [PRINCÍPIOS GERAIS] Caso 6 (1.º Anexo) 1) A transmitiu a propriedade de cortiça na sua herdade a B. Contudo, agora que falta menos de 1 ano para a sua tiragem, A desiste do negócio, e quer vender a herdade a C. B ameaça com ação de reivindicação Temos que avaliar a transmissão da propriedade da cortiça: tal como descrito, na altura em que esta foi realizada, a cortiça ainda não tinha sido recolhida, devendo ser por isso considerada como uma coisa futura nos termos do art. art. 202.º/1 (204.º/1c) e 211.º. Estar-se-ia portanto em violação do princípio da especialidade, que exige que se possa individualizar concretamente a coisa que constitui objeto do direito real: a) na sua vertente da determinação - a coisa tem de se encontrar determinada. Nestes termos, estaremos apenas perante uma coisa genérica nos termos do art. 539.º (e portanto um direito de crédito), apenas se constituindo o direito real com a determinação da coisa (art. 408.º/2) b) na sua vertente da atualidade - a coisa tem de ter existência presente - pelo que tal como descrito, não tendo sido ainda feita a recolha da cortiça esta ainda não existe, só sendo real com a sua verdadeira transmissão para B (art. 408.º/2) c) na sua vertente de autonomização - não poderá incidir apenas sobre partes de uma coisa, tendo que incidir sobre coisas autónomas. No caso em específico, a cortiça parece cair na previsão do art. 204.º/3 devendo ser considerada como parte integrante, pelo que não pode ser objeto de direito real por si só Nos termos descritos, conclui-se no sentido de que não houve uma verdadeira transmissão da cortiça a B, que apenas poderá ocorrer quando seja adquirida por este, momento em que se dá a sua determinação (art. 408.º/2). Nestes termos, e segundo o art. 1311.º a contrario, não sendo proprietário não tem a opção de uma ação de reivindicação contra A, mas apenas um direito de crédito. Haveria então apenas responsabilidade civil por não cumprimento, nos termos do art. 798.º. Sendo uma parte integrante, a propriedade da cortiça é transferida para o Carlos com a venda da herdade. ● ● ● ● ●

Art. 1032.º - 1305.º - 1311.º Para sabermos se é proprietário: art. 1316.º - 1317.º, alínea a) - art. 408.º/2 ⇒ Não se transmite Art. 211.º, 212.º/1 e 2, art. 204.º/1a) e c) e art. 204.º/3 Art. 874.º, 875.º, 879.º alínea a), art. 882.º/2 e art. 880.º/1 A não fez diligências nenhumas, e quando fez a venda devir ter excepcionado a cortiça

2) A decide vender Olival a D, realizando escritura pública. A procede à entrega da coisa, mas D acaba por não pagar. A pretende intentar ação de reivindicação.

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Estando em causa a venda de um Olival, estamos na presença de uma coisa imóvel nos termos do art. 202.º, 203.º e 204.º/1a, classificado como prédio rústico nos termos do n.º 2, 1.ª parte deste último artigo. Assim, estamos no âmbito da transferência de um direito real, que nos termos do art. 408.º/1 se dá “por mero efeito do contrato” (é um negócio quod effectum), realizada por compra e venda nos termos do art. 874.º. Falamos aqui do princípio da transmissibilidade, na sua vertente da consensualidade, que implica que basta normalmente o acordo das partes, pelo que a celebração do contrato acarreta a transferência do direito real (art. 408.º/1 e 1317.º, alínea a). A transferência é imediata e instantânea. Assim, tendo a transferência sido feita por escritura pública, em cumprimento do art. 875,º, o contrato é válido, sendo por isso também a transferência da propriedade válida, pelo que D é o real proprietário do olival. Não haveria então fundamento para a ação de reivindicação (art. 1311.º). ● ● ●

Art. 1302.º - 1305.º - 1311.º Em relação ao art. 879.º, a alínea b) foi cumprida, mas não houve tal cumprimento da alínea c) Já não é proprietário, nem possuidor, tendo apenas um direito de crédito. Ainda fica em pior situação, porque nos termos do art. 886.º, não pode resolver o contrato por falta de pagamento

3) Hipoteca voluntária sobre um imóvel de E. E transmite imóvel a E. A quer saber se hipoteca se mantém ou não? A hipoteca é considerada um direito real de garantia, nos termos do art. 686.º/1, no caso constituída em relação ao imóvel de E (art. 204º/1a) nos termos do art. 688.º/1a. Tendo sido realizada por negócio jurídico estamos na presença de uma hipoteca voluntária, nos termos do art. 712.º (desde que cumprida a forma do art. 714.º). Tem de ser registada, sob pena de não produzir eficácia (eficácia constitutiva). Tendo sido realizada a transmissão do imóvel hipotecado, temos de discutir as características da inerência e da sequela presente nos direitos reais. A inerência significa que o direito real está de tal forma ligado à coisa que é o seu objeto, que a ele inere e não pode dela ser desligado. Os direitos reais têm por objeto coisas corpóreas, estabelecendo com a coisa uma ligação especialmente intensa, na medida em que não podem ser dela separados. A sequela, como manifestação dinâmica da inerência, significa que o direito persegue a coisa mesmo que tenha sido transmitida para outra pessoa, e por isso influente a qualquer pessoa além das partes por ser erga omnes (absolutidade). Nos termos descritos, a hipoteca persegue o imóvel, pelo que efetivamente esta se mantém. O imóvel é adquirido com aquela oneração. 4) A pretende doar prédio: rés-do-chão a M, e o 1.º andar a Joaquim Neste caso temos que discutir sobre o princípio da especialidade, na sua vertente de autonomização ou da totalidade, nos termos da qual o direito real não poderá incidir apenas sobre partes de uma coisa (tendo que incidir sobre a coisa na sua totalidade). Assim, o direito real não se poderia constituir em relação a cada andar, mas em relação ao prédio.

3 Contudo, o princípio em causa é excepcionado pelo facto de em certos casos se poderem constituir direitos reais autónomos sobre partes de uma coisa, como é o caso na propriedade horizontal, nos termos do art. 1414.º, pelo que se cumpridos os requisitos do art. 1415.º e 1417.º, A poderia doar cada andar individualmente. Poderia contudo fazer a doação em regime de compropriedade, nos termos do 1403.º, seria uma forma de ultrapassar o problema. 5) Contrato em que F pode colher pêssegos, mas este teria de cuidar dos animais de A (tem eficácia real). A quer vender pomar a E, mas E tem dúvidas em relação ao contrato que existe entre os dois. No caso em específico não parece que estejamos na presença de um direito real, uma vez que o contrato não diz propriamente respeito a “uma coisa corpórea, que permite ao seu titular determinada forma de aproveitamento jurídico desta”. Embora haja aqui um aproveitamento, este resulta de um contrato, estando aqui em causa obrigações e não dum direito real. Assim, independente de as partes terem atribuído eficácia real ao dito contrato, vale um princípio da tipicidade nos direitos reais, nos termos do art. 1306.º, que implica que as partes não possam criar novos direitos reais. A infração desta regra, implica que seja atribuída uma eficácia meramente obrigacional, estando na presença de um caso de conversão legal, nos termos do art. 293.º/2. (Havendo prevalência do direito real sobre o direito de crédito de F, vale o direito de E.) F tem um direito obrigacional, que pode ir exigir a A, e não sendo cumprido indemnização por incumprimento da obrigação; mas não pode ir pedir a E, e esta não é obrigada a deixar a colheita dos pêssegos. Só poderia exigir algo, se fosse o caso de estarmos na presença do usufruto. Como é que nós sabemos se é ou não um direito real? - Não é um direito de aquisição (contrato-promessa com eficácia real e pacto de preferência) - Não é um direito real de garantia - Direitos de gozo: propriedade, usufruto, uso e habitação superfície, servidões. No caso, só poderia ser inserido dentro desta categoria, mas não poderia ser incluído em nenhum dos direitos em causa Caso 5 (1.º Anexo) ●





Tal como descrito no enunciado, estando na presença de um imóvel nos termos do art. 204.º/1a, e da utilização mediante retribuição estamos na presença de uma locação nos termos do art. 1022.º, no caso chamado de arrendamento, nos termos do art. 1023.º. Sendo Gabriela a proprietária do dito imóvel, nos termos do art. 1316.º, goza de modo pleno e exclusivo do seu aproveitamento nos termos do art. 1305.º. Não só é proprietária, como é também possuidora deste, nos termos do art. 1251.º (definição??) O não pagamento das rendas não implica a inversão do título de posse (1263.º, alínea d)

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Com usucapião, só há uma declaração expressa de propriedade em 2018, não contando a partir do momento em que deixou de pagar, mas em que realizou a declaração

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Direito real de propriedade de G (art. 1302.º, 1305.º, 1316.º e 1317.ºc) Direito pessoal de gozo de F ○ art. 1022.º (arrendamento) ○ art. 1031º enquanto locadora ○ art. 1038.º, alínea a) Art. 1251.º (acrescer a definição) ○ Há uma referência aos direitos reais de gozo, mas não pessoais (?) ○ Locatário é titular de um direito pessoal de gozo ○ Posições que dizem que nos termos do art. 1188.º/2 , o depositário também tem direito pessoal de gozo e posse vs. só há posse nos direitos reais e não pessoais em razão do próprio texto do art. 1251.º Art. 1253.º, alínea c) - detenção (posse precária) Francisca - indiscutível que tem posse quando diz que é proprietária através da inversão do título de posse. A partir deste momento tem posse, mesmo que se possa considerar que na locação não há posse Art. 1258.º e ss. ○ Posse de G: titulada (por via da sucessão), de boa-fé, pacífica, pública, causal , não efetiva e civil ○ Posse de F: não titulada, de má-fé, pacífica, pública, efetiva, formal e civil (porque diz que é proprietária, e não mera locatária) Usucapião ○ Art. 1287.º, 1288.º e 1290.º, 1.ª parte - acontece em 2018, só começa a correr nessa altura e não em 1998 ○ Art. 1293.º, 1296.º (20 anos)



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[POSSE] Caso 1

1) Quem é o possuidor do livro? Ora, a posse aparece descrita nos termos do art. 1251.º, que adquirida nos termos do art. 1263.º, que no caso específico, parece cair no âmbito da alínea c) com remissão para o art. 1264.º. Assim, Bernardino (dono da loja) passa de possuidor a mero detentor, continuando a ter a coisa consigo, embora a posse não seja já sua. Para a efetiva verificação deste instituto é necessário: a) a celebração de um contrato transmissivo de um direito real: foi realizada por via de uma compra e venda, nos termos do art. 874.º, de coisa móvel não sujeita a registo, pelo que não há exigência de forma (art. 219.º) b) que o transmitente seja possuidor c) a existência de uma causa jurídica para a detenção da coisa (contrato de depósito ?) Como diz Menezes Leitão, o alienante do direito real deve ser considerado possuidor enquanto não entregar a coisa, apenas passando a detentor se as partes assim

5 configurarem a situação. Há efetivamente uma configuração da situação pelas partes, que realizam um contrato de depósito nos termos do art. 1185.º, 1187.º (violação porque vem a vender o livro) e 1253.º, alínea c) (a posse pode ser realizada por intermediário, nos termos do art. 1252.º, que foi o que aconteceu), pelo que, concluindo, A é o possuidor do livro, e B é um mero detentor. Cumpre, por fim, caracterizar a posse: Titulada, de boa-fé, Pacífica, Pública, Civil, Não efetiva e Causal. 2) Estamos no âmbito da transferência de um direito real, que nos termos do art. 408.º/1 se dá “por mero efeito do contrato” (quod effectum), realizada por compra e venda nos termos do art. 874.º. Falamos aqui do princípio da transmissibilidade, na sua vertente da consensualidade, que implica que basta normalmente o acordo das partes, pelo que a celebração do contrato acarreta a transferência do direito real (art. 408.º/1, art. 1302.º, 1305.º, 1316.º e 1317.º, alínea a). A transferência é imediata e instantânea. Assim, A é o verdadeiro proprietário do livro, mesmo que não tenha havido a tradição da coisa. Nestes termos, a 2.ª venda realizada a C consubstancia uma situação de venda de bens alheios, nos termos 892.º, uma vez que B deixara de ser o seu proprietário, pelo que esta venda deverá ser considerada nula, e A nunca deixa de ter a propriedade do livro. C nunca se chega a tornar proprietário. 3) Importa referir que quando B voltou a colocar o livro à venda voltou à sua posição de possuidor, deixando de ser um mero detentor, nos termos do art. 1263.º, alínea d) e 1265.º (inversão do título de posse). A situação descrita consubstancia o fenómeno de esbulho (“tirar a posse a alguém”) nos termos do art. 1267.º/1d. Contudo, teria de passar 1 ano para a efetiva perda da posse por parte de A, pelo que A mantém-se como possuidor nos termos do art. 1278.º/1 enquanto não se resolver o problema da titularidade. Durante 1 ano, A mantém-se possuidor mas B também o é, uma vez que houve a inversão do título. Estando na presença de um direito real, estamos na presença de características como a inerência (direito real está de tal forma ligado à coisa que é o seu objeto, que a ele inere e não pode dela ser desligado) e da sequela, como manifestação dinâmica da inerência, significa que o direito persegue a coisa mesmo que tenha sido transmitida para outra pessoa (é erga omnes). Assim, mantendo-se A proprietário da coisa, tem a opção de fazer valer uma ação de reivindicação nos termos do art. 1302.º, 1305.º e 1311.º. 4) Nos termos descritos, e em consonância com a 1.ª pergunta, após a celebração do contrato de compra e venda entre os dois, B era um mero detentor, e já não possuidor do bem, pelo que em princípio não lhe será aplicável os mecanismos de defesa da posse (presentes nos art. 1276.º e ss). Contudo, é aplicável à situação o art. 1188.º/1 (uma vez que estamos no âmbito do depósito art. 1185.º) - tendo que avisar A pela privação da coisa - e n.º 2, pelo que em razão da remissão feita é possível utilizar os mecanismos de defesa próprios da posse, podendo então B reagir. Teria que ser uma ação de restituição.

6 Caso 2 Estamos no âmbito do contrato promessa, nos termos do art. 410.º/1. Sendo a promessa feita em relação a um imóvel, que nos termos do art. 875.º requer escritura pública ou documento particular autenticado, pelo que será aqui necessário documento assinado pelas partes com reconhecimento presencial das assinaturas e certificação nos termos do n.º 3 do mesmo artigo. Ora, para efeitos de prevenção contra uma 2.ª “venda”, as partes podem atribuir à promessa eficácia real (direito real de aquisição), nos termos do art. 413.º/1, que passa então a ser erga omnes e já não limitado às partes. Contudo, no caso específico não há qualquer declaração nesse sentido, tendo o contrato-promessa uma eficácia meramente obrigacional. Contudo, A habita já a casa, fez nela remodelações e contratou serviços. Houve efetivamente a tradição da coisa. Ora, a posse nos termos do art. 1251.º, incide sobre coisas imóveis, mas limita-se ao exercício do direito de propriedade ou de outros direitos reais, colocando-se então uma questão sobre o exato âmbito da posse, e se poderemos considerar a situação descrita abrangida pela posse. Tanto Menezes Leitão como José Alberto Vieira consideram que também existirá posse no caso do promitente-comprador (A) que obteve a tradição da coisa a que se o contrato prometido. Diz o primeiro que nesta situação, o promitente-comprador exerce antecipadamente os poderes correspondentes ao exercício do direito de propriedade, o que justifica que beneficie da tutela possessória. Assim, A terá vindo a adquirir a posse da fração por via do art. 1263.º, alínea b). Esta posse deverá ser considerada titulada (art. 1259.º/1), de boa fé (art. 1260.º/1), pacífica (art. 1261.º/1), pública (art. 1262.º), formal (porque não é acompanhada da titularidade do direito), efetiva (porque existe o controlo material) e interdictal (?? - porque não é exercida nos termos dos direitos reais de gozo). Intentando C uma ação contra A, nos termos do art. 1311.º (e não me parece que não o possa fazer), como poderia A reagir: ● Ao contrato-promessa não foi atribuída eficácia real, pelo que tendo C adquirido a propriedade por via do art. 1302.º, 1305.º, 1316.º, 1317.º, alínea a) (com remissão para o art. 408.º/1), A apenas poderia uma indemnização por responsabilidade nos termos do art. 798.º (??) ● Tendo sido realizada a tradição da coisa, a situação cairá na previsão do art. 442.º/2, 2ª parte, pelo que terá direito de retenção nos termos do art. 754.º e 755.º/1f (que constitui um direito real de garantia) Poderíamos referir ainda a questão de terem sido realizadas remodelações, e se cairiam no âmbito de benfeitorias, mais concretamente as voluptuárias (as benfeitorias necessárias e úteis parece que seriam referidas como “obras” e não remodelações). Assim sendo, e nos termos do art. 1275.º, um dos efeitos da posse é o facto de tendo sido realizadas este tipo de benfeitorias, o possuidor de boa fé ter direito a levantá-las, desde que não seja feito em

7 detrimento da coisa; caso contrário, nem poderá levantá-las, nem ser restituído do valor que investiu nelas.1 Caso 3 10-2-2014: A adquire a C uma corrente de ouro ⇓ 27-2-2014: A oferece a corrente a B ⇓ 15-1-2017: B vende a corrente a D ⇓ 1 mês depois, E diz ser a verdadeira proprietária da corrente, acusando C de a ter furtado e que A sabia disso Aquilo que me parece relevante referir neste caso é a contraposição das posições de Daniela e Elisa, uma vez que Elisa, embora proprietária, deixa de ser possuidora da corrente e D, embora não proprietária da corrente, é contudo sua possuidora. Passando então a desenvolver: Nada nos dizendo o enunciado sobre como terá adquirido a propriedade da coisa, presumimos que se deu validamente, pelo que Elisa deverá ser considerada como proprietária da corrente nos termos do art. 1302.º, 1305.º e 1316.º (e supostamente por alguma das formas do art. 1317.º). Nos termos iniciais da hipótese, esta seria também possuidora da corrente segundo o art. 1251.º, exercendo o controlo material da corrente. Contudo, em 2014, a corrente vem a ser furtada por C. Estaremos numa situação de esbulho, vindo C a tornar-se possuidor da corrente nos termos do art. 1263.º, alínea d) (inversão do título). É verdade que C se torna possuidor, mas E chega mesmo a perder a posse? Eu iria aplicar o art. 1267.º, alínea d) como forma de justificar a perda de posse de E. Contudo, a alínea refere “se a nova posse (C) houver durado por mais de 1 ano”. Ora, tendo C furtado a coisa em Janeiro, veio a vendê-la em Fevereiro, pelo que só terá sido possuidor durante 1 mês. Não chega então a haver a perda da posse de Elisa, havendo durante aquele ano uma situação de composse. Não deixa contudo de ser proprietária, já que a venda por C consubstancia uma venda de bens alheios nos termos do art. 892.º, e estando em causa um direito real, este apresenta a característica da inerência e da sequela. Do que ficou referido, fica então a conclusão que Elisa é proprietária mas não é possuidora da coisa. Neste termos, se Elisa quiser reagir contra D, atual possuidora da coisa: 1) Não pode dar uso a uma ação de restituição, nos termos do art. 1278.º/1, nem contra C (o esbulhador) nem contra D (atual possuidora mas desconhecedora do esbulho) (legitimidade aferida pelo art. 1281.º/2), uma vez que o prazo previsto no art. 1282.º teria já caducado (1 ano). É permitida uma ação de restituição, que assenta no pressuposto de existência de posse, mesmo a quem não seja possuidor desde que nesse período, coisa que não veio a acontecer. 1

Se considerássemos como benfeitorias necessárias - art. 1273.º - o possuidor de boa fé podia ser restituído delas, e sendo antes úteis, poderia levantá-las, desde que não seja feito em detrimento da coisa; caso contrário, poderia ser restituído.

8 Mesmo que pudesse utilizar da ação de restituição, ainda assim esta seria improcedente, por via do art. 1281.º/2, parte final pelo facto de Daniela se encontrar em boa-fé. 2) Resta-lhe apenas uma ação de reivindicação nos termos do art. 1311.º, em virtude daquelas características referidas, próprias dos direitos reais Em relação à situação de D, temos que esta não é proprietária (uma vez que concluímos já q...


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