Direitos Reais PFR - Muito bom para alunos da Universidade Católica Portuguesa PDF

Title Direitos Reais PFR - Muito bom para alunos da Universidade Católica Portuguesa
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FACULDADE DE DIREITO – UNIVERSIDADE CATÓLICA PORTUGUESA

DIREITOS REAIS !

DOCENTE: PROF. DOUTOR HENRIQUES SOUSA ANTUNES 2021/2022

Patrícia Figueira Romão n.º 140119110

Nota introdutória: Uma vez no âmbito da cadeira de Direitos Reais, todos os artigos mencionados em que não é especificado o diploma de onde provém presumem-se pertencentes ao Código Civil.

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Índice:

I: INTRODUÇÃO 1. Os direitos reais na lei civil; 2. O conceito de direito real e a sua construção pela delimitação em relação à natureza dos direitos de crédito; 3. As obrigações reais e os ónus reais; 4. As pretensões reais; 5. As categorias de direitos reais; 6. A caracterização dos direitos reais; 6.1. A inerência; 6.2. A sequela; 6.3. A prioridade; 6.4. A publicidade; 6.4.1. O registo predial português; 6.4.1.1. Considerações gerais; 6.4.1.2. As modalidades de atos de registo; 6.4.1.3. Os princípios do registo predial português; 6.4.1.3.1. A tipicidade; 6.4.1.3.2. A legitimação registal; 6.4.1.3.3. A instância; 6.4.1.3.4. O trato sucessivo; 6.4.1.3.5. A legalidade; 6.4.1.3.6. A prioridade; 6.4.1.4. Os efeitos substantivos do registo predial; 6.4.1.4.1. O artigo 5.º do Código do Registo Predial; 6.4.1.4.2. Reflexões sobre o conceito de terceiros à luz da obrigatoriedade registal; 6.4.1.4.3. Os artigos 17.º, n.º 2, do Código do Registo Predial e 291.º do Código Civil; 6.4.1.4.4. A posição do titular do direito perante o efeito aquisitivo do registo; 6.5. A tipicidade.

II: BREVE ENSAIO DE UMA PARTE GERAL DOS DIREITOS REAIS: 1. As limitações ao exercício dos direitos reais; 1.1. As limitações intrínsecas; 1.1.1. A compropriedade no contexto das limitações intrínsecas; 1.1.1.1. O regime da compropriedade; 1.1.1.2. A dimensão coletiva do direito. Considerações gerais; 1.1.1.2.1. Poderes de exercício unânime1; 1.1.1.2.2. Poderes de exercício maioritário; 1.1.1.2.3. Poderes de exercício isolado condicionado; 1.1.1.3. A dimensão individual do direito; 1.1.2. A função social do direito; 1.1.3. A especificidade do conteúdo do direito real;

1 Este ponto e os próximos 2 encontram-se no programa das Lições do Prof. Henrique Sousa Antunes mencionados de modo diverso, ver pontos: 1.1.1.2.1. a 1.1.1.2.3.

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1.2. As limitações extrínsecas; 1.2.1. As limitações extrínsecas de interesse público; 1.2.2. As limitações extrínsecas de interesse particular; 1.2.2.1. A sobreposição de direitos de natureza ou de espécie diversa sobre a mesma coisa; 1.2.2.2. O respeito pelos direitos reais relativos a prédio vizinho; 1.2.2.2.1. 1ª Limitação: dever de abstenção;2 1.2.2.2.2. 2ª Limitação: necessidade de suportar uma atuação alheia; 1.2.2.2.3. 3ª Limitação: especiais deveres de diligência; 1.2.2.2.4. 4ª Limitação: deveres de colaboração; 1.2.2.3. As limitações determinadas pela tutela de direitos ou de interesses alheios com fundamento autónomo das relações de vizinhança; 2. As vicissitudes dos direitos reais; 2.1. A constituição; 2.1.1. O contrato, o testamento e os negócios jurídicos inter vivos unilaterais; 2.1.2. A usucapião; 2.1.3. A lei; 2.1.4. A sentença judicial; 2.1.5. Os factos específicos de aquisição do direito de propriedade; 2.1.5.1. A ocupação; 2.1.5.2. A acessão; 2.1.5.2.1. A acessão natural; 2.1.5.2.2. A acessão industrial; 2.2. A modificação; 2.3. A transmissão; 2.4. A defesa; 2.5. A extinção; 2.5.1. A perda da coisa; 2.5.2. A extinção por caducidade do direito legitimador; 2.5.3. A constituição originária de um direito totalmente incompatível; 2.5.4. A confusão; 2.5.5. A impossibilidade de exercício; 2.5.6. A vontade; 2.5.6.1. O abandono; 2.5.6.2. A renúncia; 2.5.6.3. A usucapio libertatis; 2.5.7. O não uso; 2.5.8. A desnecessidade.

III: OS DIREITOS REAIS EM ESPECIAL: 1. A posse; 1.1. Considerações gerais; 1.2. A posse como um direito real; 1.3. O tipo;

2 Este ponto e os próximos 3 encontram-se no programa das Lições do Prof. Henrique Sousa Antunes mencionados de modo diverso, ver pontos: 1.2.2.2.1. a 1.2.2.2.10.

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1.4. As classificações da posse e os seus efeitos; 1.5. As vicissitudes da posse; 1.5.1. A aquisição; 1.5.2. A perda; 2. A propriedade horizontal; 2.1. O tipo; 2.2. A determinação do conteúdo pelas especificidades em relação à compropriedade; 2.3. A determinação do conteúdo pelas especificidades em relação à propriedade singular; 2.4. As vicissitudes; 2.4.1. A constituição; 2.4.2. As modificações; 2.5. A administração; 3. O usufruto; 3.1. O tipo; 3.2. Os direitos e obrigações das partes; 3.3. As vicissitudes; 4. Os direitos de uso e de habitação; 5. O direito de superfície; 5.1. O tipo; 5.2. Os direitos e obrigações das partes; 5.3. As vicissitudes; 5.4. A autonomia do direito de superfície; 6. As servidões prediais; 6.1. O tipo; 6.2. O âmbito das servidões e os direitos e obrigações associados ao seu exercício; 6.3. As modalidades de servidões e as especificidades de regime; 6.4. As vicissitudes; 7. O direito real de habitação periódica; 7.1. Considerações gerais; 7.2. O tipo; 7.3. As vicissitudes; 8. Os direitos reais de garantia; 8.1. As garantias pessoais e as garantias reais das obrigações; 8.2. As garantias reais à luz das características dos direitos reais de gozo.

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I: INTRODUÇÃO

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1. OS DIREITOS REAIS NA LEI CIVIL: A estrutura do nosso Código Civil adota, de um ponto de vista do seu esquema global, a sistematização germânica, com uma parte geral, à semelhança do BGB. Contudo, na perspetiva da organização e estrutura do Código no tocante ao Direito das Coisas, nota-se uma arrumação da matéria quase empírica, porventura em virtude do princípio da tipicidade ou numerus clausus. Na prática o livro III começa com os direitos reais em especial, confirmando que não existe de facto uma parte geral, ou seja, não há um conjunto de normas que estabeleçam regras gerais aplicáveis a todos os direitos reais em especial. A doutrina procura ensaiar uma parte geral, que seja aplicável a todos os direitos reais, sobretudo nas limitações ao exercício do direito e as vicissitudes. Para tal a doutrina levantou as seguintes questões: será que há forma comuns de adquirir direitos reais? Haverá algum direito real em especial que possa, de algum modo, fornecer um suporte importante desta parte geral? A resposta a esta última questão foi afirmativa: o direito de propriedade, que é um direito real de gozo máximo, pleno e exclusivo3. Mais, é um direito que confere a plenitude dos poderes de uso, fruição e disposição de uma coisa. Com efeito, o livro III do Código Civil inicia-se com o título sobre a posse, porém, não é aqui que encontramos os elementos caracterizadores e distintivos dos direitos reais, tais encontram-se nos artigos 1302.º a 1315.ºCC, na matéria relativa ao direito de propriedade4 . Deste modo, o direito de propriedade serve como parâmetro das demais normas do direito das coisas e delimita os próprios direitos reais – são inclusivamente feitas diversas referências ao direito de propriedade e aos “outros” direitos reais, veja-se o art. 1251.ºCC sobre a noção de posse. Assim, o direito real tem por objeto uma coisa corpórea, móvel ou imóvel (art. 1302.ºCC). O direito real é absoluto (artigos 1305.º e 1311.º CC, por exemplo).

A função referencial do direito de propriedade (artigos 1302.º a 1315.º CC): ê A tipicidade (art. 1306.º CC); ê Objeto: coisa corpórea, móvel ou imóvel (art. 1302.º CC); ê Eficácia: absoluta (artigos 1305.º, 1311.º, 1314.º e 1315.º CC);

§ A tipicidade: O artigo 1306.º CC é uma norma imperativa que vale para todos os direitos reais, ainda que se inclua nas disposições pertencentes ao título do direito de propriedade5. Esta norma determina que só são direitos reais aqueles que a lei admite como direitos reais. Exemplo: o direito de superfície durante muito tempo não podia ser constituído no subsolo, até ao início dos anos 90 não era possível constituir um direito de superfície sobre o solo, caso A e B tivessem constituído um direito de superfície sobre o solo para construir um parque subterrâneo este negócio seria nulo devido à violação de uma norma imperativa, de tipicidade. Artigo 1306.º n.º 1 CC: Numerus clausus: 1. Não é permitida a constituição, com caráter real, de restrições ao direito de propriedade ou de figuras parcelares deste direito senão nos casos previstos na lei; toda a restrição resultante de negócio jurídico, que não esteja nestas condições, tem natureza obrigacional.

§ Objeto: 3 Todos os outros

são direitos reais de gozo menores, não apenas porque não têm a plenitude que o direito de propriedade, mas também porque não são direitos exclusivos, ou seja, para haver um usufruto é preciso haver uma propriedade. É exemplo disto o direito de usufruto, em que não há a plenitude que existe no direito de propriedade nem é um direito exclusivo precisando do direito de propriedade para existir (o usufruto onera o direito de propriedade). 4 O legislador optou por elencar taxativamente os direitos reais (princípio da tipicidade) e fê-lo por referência ao direito de propriedade, o direito de conteúdo mais amplo, art. 1306.º n.º 1CC. 5 Aplica-se inclusivamente aos direitos reais de garantia e aos direitos reais de aquisição.

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O art. 1302.º n.º 1 CC determina que as coisas corpóreas móveis ou imóveis podem ser objeto do direito de propriedade regulado no Código Civil. Assim, concluímos que a regra geral é a de que o objeto dos direitos reais é uma coisa corpórea 6, móvel ou imóvel. Contudo admite-se que relativamente a coisas incorpóreas possa haver analogia, e por isso estas disposições do Código Civil podem vir a ser aplicadas. Como os direitos de gozo menores dependem sempre da existência de um direito de propriedade (que é o único direito exclusivo), então se o objeto do direito de propriedade é este (coisa corpórea móvel ou imóvel), então o objeto de todos os direitos reais de gozo menores tem de ser o mesmo que o do direito de propriedade. Mais, isto não vale só para os direitos reais de gozo, como também para os direitos reais de garantia e de aquisição (pois estes também são formas de onerar o direito de propriedade, sem ter a natureza do gozo). Artigo 1303.º n.º 1 CC: Objeto do direito de propriedade: 1. As coisas corpóreas, móveis ou imóveis, podem ser objeto do direito de propriedade regulado neste código.

§ Eficácia absoluta: Mais uma vez descobre-se no título do direito de propriedade a eficácia absoluta dos direitos reais, sendo este mais um exemplo de função transponível para todos os outros direitos reais, aliás, como explicita o artigo 1315.ºCC: “as disposições precedentes são aplicáveis, com as necessárias correções à defesa de todo o direito real”. O art. 1305.ºCC, que define qual o conteúdo do direito de propriedade, dita que o proprietário tem plena liberdade, salvo restrições presentes na lei e dentro dos limites da mesma. A eficácia absoluta tem expressão acentuada nos artigos 1311.ºCC e seguintes relativos à defesa da propriedade. Estes artigos regulam, designadamente, a ação de reivindicação, que permite ao proprietário exigir de qualquer possuidor ou detentor da coisa o reconhecimento do seu direito de propriedade e a restituição da mesma. Assim, se a coisa for parar às mãos de um terceiro sem legitimidade para tanto o titular pode ir atrás da coisa através deste mecanismo de defesa, que é claramente uma expressão da eficácia absoluta dos direitos reais. Nota: Estes mecanismos de defesa tratam apenas de direitos reais de gozo, pois se estivermos perante direitos reais de garantia ou de aquisição, os meios de tutela são diferentes. Obviamente que temos algumas variações, mas extrai-se do art. 1311.º e do art. 1315.ºCC a eficácia absoluta dos direitos reais de gozo, sem que isso prejudique, naturalmente, a ação de preferência, a ação de execução específica, ou em razão dos instrumentos processuais de venda que sejam objeto de garantia.

☆ Em suma, não há uma parte geral, mas há um direito de gozo máximo, que é o direito de propriedade, e aí o legislador aproveitou para introduzir referências que são o suporte da caracterização dos direitos reais, ou seja, por um lado a tipicidade, por outro lado o objeto e, finalmente, a eficácia. Tal permite revelar as dimensões material e pessoal do direito real, que é fundamental para construir um conceito de direito real.

Porém, também é verdade que algumas normas dos direitos reais também se aplicam a coisas incorpóreas, nomeadamente, na propriedade intelectual, art. 1303.º n.º 2CC. O artigo dita que é possível aplicar as disposições do Código Civil aos direitos relativos à propriedade intelectual quando das disposições se harmonizem com a natureza destes direitos e não contrariem o regime especificamente redigido para os mesmos. 6

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2. O CONCEITO DE DIREITO REAL (E A SUA CONSTRUÇÃO PELA DELIMITAÇÃO EM RELAÇÃO À NATUREZA DOS DIREITOS DE CRÉDITO): § Conceito de direito real: Para melhor explicar o conceito de direito real importa analisar 3 conceções possíveis: 1. Conceção clássica: o direito real é um poder direto e imediato sobre uma coisa. Crítica: a relação jurídica estabelece-se entre sujeitos, e nessa medida os autores criticam este conceito, visto que a conceção clássica vê no direito real uma relação entre uma pessoa e uma coisa. É importante contrariar a ideia de que a referência a um poder direito e imediato seria pleonástica, não é. O poder direto e o poder imediato são distintos, ainda que a relação seja em ambas entre a pessoa e a coisa. § Poder direto o titular tem o domínio ou o senhorio sobre a coisa, controla a coisa. § Poder imediato essa coisa que é objeto do direito vai servir para satisfazer as necessidades do titular sem a exigência da intervenção de um terceiro (desnecessidade de colaboração de terceiro no aproveitamento das utilidades da coisa). 2. Conceção moderna: o direito real é um direito absoluto que permite ao seu titular exigir a todos o respeito pelo exercício de faculdades sobre a coisa – oponibilidade erga omnes, o direito real caracterizar-se-á pela circunstância de o seu titular poder opor as faculdades de que dispõe a um terceiro. Esta conceção procura analisar o direito real já não na relação entre um sujeito e a coisa, como na conceção clássica, mas na relação entre sujeitos. Crítica: embora traga este último aspeto, que é muito relevante, é uma conceção insatisfatória pois esquece um elemento que a conceção clássica já referia: o poder imediato – desnecessidade de colaboração de terceiro no aproveitamento das utilidades da coisa. Na prática esta conceção personalista apenas dá forma ao poder direto, embora vendo-o na relação entre sujeitos. 3. Conceção mista: esta é a conceção que prevalece entre a generalidade dos autores. A conceção mista identifica no direito real dois lados: o lado interno e o lado externo. O lado externo é aquele que é percetível na conceção moderna ou personalista, ou seja, a oponibilidade orega omnes. O direito real vai ser caracterizado simultaneamente pelo lado externo, percetível na conceção moderna ou personalista que se consubstancia na característica da a oponibilidade orega omnes, mas também pelo lado interno, que se traduz na circunstância de o titular do direito poder realizar um aproveitamento imediato das utilidades de uma coisa, sem necessidade de colaboração de terceiro. Assim, esta conceção vem corrigir ambas as conceções supramencionadas. Considerações do prof. Henrique Sousa Antunes: No entender do prof. Henrique Sousa Antunes a conceção clássica é suficientemente virtuosa para explicar o direito real e, portanto, não precisamos de outra conceção. Tal não implica que a conceção mista está errada, porque não está, o que está errado é o pensamento dos autores que vêm a conceção clássica como uma conceção insuficiente para explicar o direito real. Em bom rigor, os críticos da conceção clássica veem geralmente apenas um poder imediato, pois estão formatados pelo raciocínio da relação intersubjetiva, aproveitando apenas na conceção clássica aquilo que é proveitoso para uma relação intersubjetiva. Proposta de conceito de direito real 7 do prof. Henrique Sousa Antunes: direito real é o poder atribuído pela ordem jurídica para a satisfação dos interesses de uma pessoa determinada mediante o aproveitamento direto e imediato das utilidades de uma coisa corpórea.

§ Distinção entre os direitos reais e os direitos de crédito: 7 Seja o direito real

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de gozo, de garantia ou de aquisição.

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Natureza patrimonial: os direitos reais são direitos de natureza patrimonial, pois estamos a falar de direitos que têm um valor económico apreciável. Contudo, temos outros direitos patrimoniais que encontramos no Livro II, os direitos de crédito. Distinção entre direitos reais e direitos de crédito: • Pelo objeto: nos direitos reais o objeto é uma coisa corpórea, enquanto nos direitos de crédito o objeto é uma prestação (o credor não satisfaz o seu interesse mediante a utilização da coisa, mas mediante a prestação que é feita pelo devedor). • Em razão do objeto, pelos meios de defesa: os direitos de crédito têm uma eficácia relativa, ao passo que os direitos reais têm uma eficácia absoluta.

Abordagens monistas: No entanto, há quem procure diluir estas diferenças e identificar semelhanças de tal forma relevantes que não seja possível fazer uma distinção entre direitos reais e direitos de crédito: os monismos, estas são teorias que reúnem numa só categoria os direitos reais e os direitos de crédito. 2 tipos de monismo: ê Monismo realista: significa que tudo é reconduzido à ideia dos direitos reais. O direito de crédito é transportado para a natureza própria dos direitos: o direito de crédito não deixa de ser um poder direito e imediato sobre uma coisa, o património do devedor (seria um direito sobre uma coisa, o património) – Gaudemet. Críticas: • A coisa corpórea como objeto do direito real é específica e determinada, o que não acontece com o património do devedor (coisa genérica). 9 Privilégio creditório imobiliário geral – abrange todo o património do devedor e por isso não estamos perante uma coisa específica e determinada, no entanto é uma garantia real. O artigo 749.º n.º 1CC determina que o privilégio creditório imobiliário geral não tem oponibilidade erga omnes. Deste modo, a própria lei reconhece que, por ser um privilégio geral, não pode ter a natureza de um direito real (não pode ter a sua força). De facto, isto é a demonstração de que a distinção entre uma coisa específica determinada que justifique a sequela não é transponível para coisas gerais, como é o caso do património do devedor. Assim, ainda que o património seja uma coisa, é uma coisa genérica e não vai dar ao credor o mesmo direito que o titular do direito real tem, sobre uma coisa específica. O direito real tem oponibilidade erga omnes, enquanto que o titular do direito de crédito que tenha por objeto o património do devedor não pode opor esse direito a terceiros, e por isso vai concorrer com os restantes credores, não podendo prevalecer. •

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Impugnação pauliana: art. 610.º e seguintes CC – este instituto é um meio conservatório da garantia patrimonial, mais uma vez a lei estabelece mecanismos para o credor se proteger contra o incumprimento, nomeadamente quando o devedor começa a vender ou a doar coisas do seu património. Assim, este mecanismo surge para evitar aquelas situações em que quando chega o momento de satisfazer o crédito o devedor já não tem nada no seu património. A impugnação pauliana demonstra a sequela do crédito, ou seja, o credor vai atrás do património do devedor, desde que verificados certos pressupostos...


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