Hipótese XIII - Direitos Reais - Resolução PDF

Title Hipótese XIII - Direitos Reais - Resolução
Course Direito
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Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa DIREITOS REAIS Vítor Palmela Fidalgo XIII Hipótese Prática 1. António é, desde o seu nascimento, usufrutuário vitalício de um velho e degradado palácio senhorial no Alentejo. Encontrando-se em regra ausente deste, e perante a ameaça do seu perecimento, ...


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Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa DIREITOS REAIS Vítor Palmela Fidalgo

XIII Hipótese Prática 1. António é, desde o seu nascimento, usufrutuário vitalício de um velho e degradado palácio senhorial no Alentejo. Encontrando-se em regra ausente deste, e perante a ameaça do seu perecimento, António autorizou, em janeiro de 1989, o seu caseiro Bento, a proceder, a suas próprias expensas, às reparações necessárias no palácio para que este o pudesse continuar a habitar. Ao realizar estas obras o caseiro descobre, contudo, escondido no interior de uma parede cuja demolição se iria realizar por estar em risco de ruir, valiosos ornamentos setecentistas em ouro do Brasil, com o valor dos quais procedeu a profundas obras de restauro e ampliação do palácio, cujo montante final veio mesmo a ultrapassar o valor do terreno e da

construção anteriormente existente.

Regressado

António ao palácio no início deste ano, recusou-se o caseiro a entregar-lhe aquele, argumentando não apenas com a “aquisição de direitos pelo decurso do tempo”, mas ainda com a aquisição do terreno por acessão, cujo valor podia ser por si suportado com o que lhe restava da venda dos ornamentos setecentistas. Quid juis? O proprietário é o detentor do direito de proprietário – 1253 a) ou c) A o é usufrutuário (arts. 1439.º, 1440.º, 1441.º). O usufruto é vitalício (art. 1443.º). Estamos assim perante um direito de usufruto- 1439º: o o o

o

É um dos Direitos Reais de gozo, porém é um direito de gozo menor. O usufruto é em regra temporário (2ª característica), contrariamente à propriedade, que se presume eterna.  Carácter transitório.porém neste caso tem carater vitaçicio O usufruto não permite alterar a forma ou substância da coisa (3ª característica). O usufrutuário recebe a coisa, mas terá de voltar a entrega-la ao proprietário sem que esteja alterada a forma ou substância da coisa.  Não implica obrigação de conservação O usufruto nunca existe sozinho. Incide sempre sobre uma determinada coisa, em simultâneo com um direito de propriedade. O direito de propriedade nunca se extingue quando o usufruto é criado. A propriedade mantém-se sempre (  “Nua

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o

propriedade” – designa-se assim, porque a propriedade está despida de todas as suas características de gozo). A não é proprietário mas mero possuidor Art. 1440º CC – A constituição do usufruto só pode ser feita pelo proprietário. Assim, o contrato, que constitui uma forma de constituição, é um contrato celebrado entre o proprietário e o usufrutuário.

Armando é possuidor nos termos do direito de usufruto, tendo posse, ao que parece, causal, titulada, de boa-fé, pública, pacífica, efetiva, civil e imediata (arts. 1258º, 1259º, nº 1, 1260º, nº 1 e 2, 1261º, nº 1, 1262º). De acordo com o 1252º a posse pode tanto ser exercida pessoalmente como por intermediário de outrem: Segundo alguma doutrina, o exercício da posse por intermediário compreenderia fundamentalmente dois grupos de casos, conforme os poderes de facto sejam exercidos em cumprimento de um dever jurídico — legal ou negocial — ou no âmbito de um direito próprio que conceda o domínio físico da coisa. Os casos do primeiro grupo são exemplificados com relações dominadas pelos vetores autoridade versus subordinação, em que a obediência se afirma correspetiva do poder de dar ordens (comissários, maxime, trabalhadores subordinados e serviçais em geral, como caseiros, jardineiros ou empregados domésticos). Estão abrangidos aqui os casos de simples detenção, em que o detentor nada mais é do que a longa manus do possuidor, atuando sob a sua direcção. Os casos do segundo grupo podem conhecer diferentes origens, derivando nomeadamente, do desmembramento de um direito real de gozo maior (v. g., propriedade onerada por um usufruto ou servidão predial ou um usufruto onerado por uma servidão ou direito de superfície)(10), da constituição de direitos pessoais de gozo (locação, comodato, depósito, parceria pecuária) ou da própria compropriedade, como resulta do art. 1406.º/2, que trata o comproprietário como detentor em relação às quotas dos seus consortes. Diz-se então que os titulares, seja do direito real menor, seja do direito pessoal de gozo, possuem em nome do titular do direito de base ao abrigo do qual se constituiu a sua posição jurídica, sendo, nessa qualidade, detentores, sem prejuízo da sua condição de possuidores em nome próprio relativamente ao direito real (ou pessoal) de que são efetivos titulares. Neste caso B é mero detentor uma vez que é caseiro, sendo subordinado de A , em que a obediência se afirma correspetiva do poder de dar ordens de A face a B (comissários, maxime, trabalhadores subordinados e serviçais em geral, como caseiros, jardineiros ou empregados domésticos). Rui PCM Ataide defende que só a estes casos se deve aplicar a segunda alternativa do 1252º Aquele que atua sobre a coia corpórea em nome de outrem é detentor nos termos do 1253º/c). Por seu lado, o art. 1252.º/2 estabelece uma presunção de posse em nome próprio por parte de quem exerce o poder de facto (a não ser que não tenha iniciado a posse, ressalva que constitui o sentido da remissão para o art. 1257.º/2). A razão de ser da presunção reside na quase impossibilidade prática de se fazer a prova da posse em nome próprio que não coincida com a prova do próprio direito, o qual pode inclusive não existir. Cabe portanto a quem se arroga a posse, provar que o detentor não é possuidor,

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podendo fazê-lo por qualquer meio, nomeadamente, pela exibição do título que exclua a posse do detentor, demonstrando que este apenas possui em nome alheio A presunção de posse (animus) daquele que exerce o direito de facto consagrada no nº 2 do art. 1252º só ocorre em caso de dúvida, mas já não quando é conhecida a forma como se iniciou o poder de facto sobre a coisa, isto é, quando o poder de facto é causal, pois, se aquele que exerce os poderes de facto sobre a coisa iniciou esse exercício por acto de quem era dono e possuidor dessa mesma coisa, não há qualquer dúvida sobre a forma como se iniciou a prática dos actos materiais sobre a coisa.

B é mero detentor contudo importa determinar se beneficia a presunção do 1252º/2. Existe neste caso um contrato de trabalho – é com base neste que B se torna detentor do imóvel – não se sabe se foi A que celebrou esse contrato ou se por sua vez foi o proprietário, nem até quando esse se extinguiria (prazo). A presunção de posse (animus) daquele que exerce o direito de facto consagrada no nº 2 do art. 1252º só ocorre em caso de dúvida, mas já não quando é conhecida a forma como se iniciou o poder de facto sobre a coisa, isto é, quando o poder de facto é causal, pois, se aquele que exerce os poderes de facto sobre a coisa iniciou esse exercício por acto de quem era dono e possuidor dessa mesma coisa, não há qualquer dúvida sobre a forma como se iniciou a prática dos actos materiais sobre a coisa. Neste caso há uma relação de subordinação com base num entre A ou o proprietário e B logo temos causa para a existência dessa posse. Não funcionando a presunção do 1252º/2 importa ver se neste caso a posse poderia ser adquirida por inversão do titulo da posse, uma vez que, esta é a única forma do detentor (que não tem direito à aquisição por usucapião (1290º). Estatui o arto 1287o do C. Civ. que a posse do direito de propriedade ou de outros direitos reais de gozo, mantida por certo lapso de tempo, faculta ao possuidor, salvo disposição em contrário, a aquisição do direito a cujo exercício corresponde a sua actuação – é o que se designa por usucapião, prescrição positiva ou aquisitiva. A usucapião tem sempre na sua génese uma situação possessória, que pode derivar de constituição ex novo ou de posse anterior. Esta produz uma aquisição originária que opera com efeitos rectroativos, reportados ao início da posse respectiva – arto 1288o do C.Civ. , mas que, relativamente ao direito possuído, não pode verificarse nos detentores ou possuidores precários, excepto achandose invertido o título de posse, caso em que o prazo para usucapir só corre desde a inversão do título – arto 1290o C. Civ - A vontade concreta do detentor só releva neste casos quando tenha invertido o título de posse.

A inversão do título de posse (a interversio possessionis) supõe a substituição de uma posse precária, em nome de outrem, por uma posse em nome próprio (não basta que a detenção

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se prolongue para além do termo do título que lhe servia de base; necessário se torna que o detentor torne directamente conhecido junto da pessoa em nome de quem possuía a sua intenção de actuar como titular do direito).

Neste caso , na ausência de exteriorização de uma vontade categórica de possuir em nome próprio, revelada por actos positivos de oposição ao proprietário, sobrepondose à aparência representada pelo relação contratual (contrato de trabalho), a B é vedado adquirir por usucapião. Como refere Henrique Mesquita “A oposição tem de traduzirse em actos positivos materiais ou jurídicos, inequívocos (reveladores que o detentor quer, a partir da oposição, actuar como se tivesse sobre a coisa o direito real que, até então, considerava pertencente a outrem) e praticados na presença ou com o consentimento daquele a que os actos se opõem. Tal como a posse relevante para usucapião (a par de outros requisitos, deve ser pública), também a oposição exercida pelo detentor precário tem de ser ostensiva em relação àquele em nome de quem possuía, sendo que não deixa de ser pública, quando não é propriamente conhecida de toda a gente, é-o acima de tudo, quando é conhecida do interessado directo ou indirecto – “trata-se de uma relação mais com o próprio interessado do que com o público em geral”.

Tendo B exercido o poder de facto sobre os prédios durante 29 anos, sem interrupção, de forma pacífica, pública, de boa fé. Tendo realizado obras profundas no imóvel, muito mais extensivas que aquelas que havia acordado com A – B realizou não só as benfeitorias necessárias exigidas por A como também procedeu à realização de benfeitoria uteis -216º- uma vez que ampliou o palácio e restaurou os ornamentos setecentistas em ouro-. De acordo com a regência o possuidor tem direito a ser indemnizado pelas benfeitorias necessárias que fez na coisa (1273º/1 1ªparte). Quanto às benfeitorias uteis, elas podem ser levantadas pelo possuidor contando que não impliquem um deterioração da coisa (1273º(1º 2ªparte) Se assim acontecer o possuidor tem o direito a ser indemnizado pelo titular do direito real, indemnização essa calculada segundo as regras do enriquecimento sem causa (1273º/2). Transcendendo claramente e de forma inquestionável o plano da utilização e fruição de um imóvel no quadro de um simples direito pessoal de gozo ou de compacência ao aumentarem o valor do prédio por constituírem benfeitorias uteis. Benfeitorias estas que ainda que não sendo indispensáveis aumentaram substancialmente o valor do imóvel a nível patrimonial e comercial, a jurisprudência tem considerado que perante tal factualidade B (detentor)se comportou como verdadeiro titular do imóvel, não tendo havido qualquer ato de oposição de A a este comportamento, continuando este a exercer a sua posse como se dono se tratasse, de forma pública e pacifica.

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Se considerarmos ter existido neste caso a inversão do titulo da posse por oposição do detentor do direito contra aquele cujo o nome possuía, à data da realização das benfeitorias uteis, teremos prazo para a aquisição por usucapião. Esta posse seria uma posse titulada de acordo com o 1259º: fundada em qualquer modo legítimo de adquirir, em abstracto, independentemente da validade substancial do negócio jurídico. O titulo equivale a um ato jurídico aquisitivo (contrato), abstratamente idóneio mas que em concreto pode ser inválido desde que a invalidade não seja formal.

Esta posse é igualmente uma posse de boa fé (1260º): o possuidor desconhece certo facto ainda que observados deveres de diligência e cuidado- boa fé subjetiva.

Uma vez que B adquiriu a posse, importa questionar o prazo. O prazo só começa a contar a partir do momento em que ocorreu a inversão da posse. Uma vez que as benfeitorias uteis foram feitas em 1989 passaram 29 anos, o que faz com que já tenha decorrido o prazo para que a mesma possa adquirir o imóvel por usucapião (1287º+1296º).

Haverá registo da mera posse nos termos do 1295º?

Relativamente à acessão A acessão da posse é um poder que a lei faculta ao possuidor de juntar o seu tempo ao tempo da posse do possuidor do qual ela foi adquirida (1256º/!) de modo a faculta o usucapião.

Para haver acessão pressupõe-se em regra a verificação cumulativa de dois requisitos - a união (confusão)de duas ou mais coisas- elemento fáctico: por virtude de uma qualquer causa que pode ser natural ou provir da ação do homem, intencional ou causal, duas ou mais coisa combinam-se ou fundem-se uma na outra; A união não é requerida em todas as hipóteses de acessão nomeadamente na hipótese de avulsão (1319º) e ainda nos casos de acessçao natural submessiveis no art 1327º. - a inseparabilidade da coisa resultante da união ou mistura de duas ou mais coisas autónomas: embora não venha expressamente mencionada no artigo 1325º; o 1333º/1 estabelece expressamente que a separação não seja possível. E os art 1334º e 1335º supõe

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implicitamente uma inseparabilidade sem detrimento de alguma das coisas. Este critério assenta na possibilidade de as coisas ambas ou uma delas poderem voltar à sua primitiva forma sem sofrerem danos irreparáveis.

Para haver acessão na posse não é necessário que as posses - a do sucessor e a do antecessor sejam inteiramente coincidentes quanto ao objecto: se as posses têm a mesma natureza mas o objecto só parcialmente é o mesmo, apenas em relação à parte coincidente do objecto será admissível a sucessão. A acessão na posse é um instrumento destinado a facultar o funcionamento da usucapião: a contagem do prazo inicia-se a partir do momento da constituição da posse boa para usucapião, não sendo necessário que esta posse se mantenha, durante os prazos determinados por lei, sempre na titularidade do mesmo sujeito.

Questão dos ornamentos – 1324º/2, 2ª parte. Descobre-se a partir de peritagem no tribunal. Regente remete ao 1323º -não existe diferença perante as situações. O artigo refere-se ao dia em que foi escondido. - Não tem de anunciar coisa - Torna-se proprietário de metado

2. Imagine agora que António teria permitido ao seu caseiro Bento a construção de uma pequena habitação no seu terreno, sendo que agora, pelo facto de o ter despedido, pretendo a sua demolição Quid juis?...


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