Hipótese XI Direitos Reais PDF

Title Hipótese XI Direitos Reais
Author Rita Ladeiro
Course Direitos Reais
Institution Universidade de Lisboa
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Summary

Faculdade de Direito da Universidade de LisboaDIREITOS REAISVítor Palmela Fidalgo XI Hipótese Prática António e Bernardo, irmãos, herdaram, em 2000, de seu avô, um prédio rústico na zona do Alentejo, que não era alvo de qualquer utilização há mais de 30 anos. Em 2015, os irmãos venderam o prédio por...


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Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa DIREITOS REAIS Vítor Palmela Fidalgo

XI Hipótese Prática 1. António e Bernardo, irmãos, herdaram, em 2000, de seu avô, um prédio rústico na zona do Alentejo, que não era alvo de qualquer utilização há mais de 30 anos. Em 2015, os irmãos venderam o prédio por 50 mil euros a Carlos, que não procedeu ao registo do mesmo. Dois meses mais tarde, sabendo que Carlos não tinha registado, António e Bernardo informaram desse facto a David, acertando a venda do prédio ao mesmo, que obteve o registo de seguida. Quid juis? A+B  C s/registo  D c/registo A e B são comproprietários de um prédio rústico (art. 204.º/2cc), nos termos do art. 1403.º/1cc, devendo exercer em conjunto a venda (art. 1405.º/1cc). Cumpre ainda dizer que os direitos reais são passíveis de ser transmitidos por morte, nos termos gerais do art. 2024.º/1cc devido ao princípio da transmissibilidade. Estamos num caso em que há uma dupla disposição a C e a D. Na primeira disposição, a propriedade transmitiu-se, mesmo sem registo (princípio da consensualidade, art. 408.ºcc). Contudo, a segunda disposição, a D, por ter sido registada, produziu certos efeitos jurídicos, nomeadamente o efeito aquisitivo do art- 5.º/4 crp. Existem 5 requisitos, nomeadamente haver uma dupla disposição (por uma questão de sistemática), que D esteja de boa fé (porque todos os outros casos de aquisição tabular falam da boa fé; é uma razão sistemática) que D seja terceiro nos termos do mesmo artigo,

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tenha adquirido um direito incompatível entre si, desconformidade com a realidade substantiva e que o registo seja posterior e que a segunda disposição seja onerosa. Assim, apesar de a propriedade de B ter sido validamente transmitida, esta extingue-se, por se constituir na esfera de C, graças a este princípio.

2. Imagine agora que após a venda a Carlos, Eurico consegue penhorar o prédio rústico, procedendo ao registo da mesma antes de Carlos. Quid juris? Neste caso já não existe uma dupla disposição (mesmo autor e direitos incompatíveis entre si), o que significa que ainda que E estivesse de boa fé, porque a sua posição jurídica não resulta de um ato de disposição praticado por A+B, não está protegido pelo art. 5.º/1crp, prevalecendo o princípio da consensualidade do art. 408.º/1cc. Notas da aula: Incompatibilidade absoluta: dá lugar à extinção do direito anterior (A  B  C). Incompatibilidade parcial ou relativa: se registar um usufruto, o direito de C não se extingue, mas fica onerado, tem de tolerar porque é um direito real menor. Se for o direito real maior (propriedade), não é possível ter propriedade com outra pessoa com ele Art 570.º certa parte da culpa é de B, por não ter registado....


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