Lei Direitos Autorais Resumo Lei 9610/98 PDF

Title Lei Direitos Autorais Resumo Lei 9610/98
Author Amanda Vasconcelos Arruda
Course Direito Autoral
Institution Universidade Católica do Salvador
Pages 3
File Size 66.5 KB
File Type PDF
Total Downloads 16
Total Views 147

Summary

Lei de Direitos Autorais - Lei 9.610/98
1. O que são Direitos Autorais?
1.1 Precisa registrar suas obras para ter direito sobre elas?
2. Quem são os autores?
3. Quais são os direitos dos Autores?
4. Penalidades...


Description

LEI DE DIREITOS AUTORAIS PARA ESCRITORES: TUDO O QUE PRECISA SABER SOBRE A LEI 9.610 DE 19 DE FEVEREIRO DE 1998. 1. O QUE SÃO DIREITOS AUTORAIS? São os direitos do autor, e os que lhe são conexos. (art. 1º) Em primeiro lugar, é preciso entender que os direitos autorais são considerados bens móveis, para o Direito. (art. 3º) Isto basicamente significa que é um bem incorpóreo que pode ser transmitido entre as pessoas, inclusive vendido, comprado, entre outras coisas. Porém, é importante frisar que apenas os direitos patrimoniais podem ser alienados, o direitos morais, por sua vez, são imprescritíveis e inalienáveis. Eles pertencem ao autor até o fim da vida, e são transmitidos aos herdeiros em até 70 anos após sua morte, passando a pertencer ao Estado, depois deste prazo, que se encarregará de protegê-los, em caráter perpétuo. 1.1 Precisa registrar para ser dono do que criou? Não. Mesmo que você não tenha registrado a sua obra, você pode exercitar o seu direito como autor dela, inclusive entrando na justiça, entre outras coisas. Se você está se perguntando, por conta disso, o porquê de registramos nossas obras, vou explicar: o registros são como garantias documentais, provas, de que você criou aquilo primeiro. Se você consegue registrar, antes daquelas cópias serem feitas, é possível saber exatamente a data em que aquilo ocorreu e é mais fácil comprovar, por questão de anterioridade e da legitimidade garantida pelo documento, que você é o autor verdadeiro. Mas se algo acontecer com a sua criação e você não a tiver registrado ainda, você pode sim, se valer de outros meios de prova para evidenciar que você é o verdadeiro dono daquele conteúdo. Vamos dizer, por exemplo, que você escreveu uma fanfic e depois outra pessoa usou a sua história e publicou um livro com ela, sem a sua permissão. Você pode utilizar a data em que a sua fanfic foi postada para comprovar que você é dono da história e a criou primeiro. 1.2 O QUE É PROTEGIDO PELOS DIREITOS AUTORAIS? São muitas coisas, e se quer de fato, saber cada uma delas, eu aconselho que leia a Lei em si, artigo 7º, incisos. Mas fazendo uma breve síntese do que diz a lei: “São obras intelectuais protegidas as criações do espírito, expressas por qualquer meio ou fixadas em qualquer suporte, tangível ou intangível, conhecido ou que se invente no futuro”. Em suma, são produções artísticas e científicas (como o caso da criação de softwares, ou de teses de conclusão de curso). A proteção sobre quem cria um produto, industrial, não é tutelado pelo direito autoral e sim pelo direito empresarial. Ao invés de citar aqui cada um deles, achei que melhor ainda, seria dizer o que NÃO é protegido, mas muita gente acha que é.

Portanto, venho informar que: a. Ideias, procedimentos normativos, sistemas, métodos, projetos ou conceitos matemáticos como tais, não são protegidos. (art. 8º, inciso I) Ou seja, se você tem uma ideia para um conto, por exemplo e você não colocou em prática, outra pessoa passar na sua frente e utilizar antes de você: senta e chora. Por isso, que é melhor não dividir as suas ideias, a menos que você realmente confie naquela pessoa e tenha bons motivos para acreditar que ela não roubaria de você. b. Nomes e títulos isolados, não são protegidos. (art. 8º, VI) Porém, tem uma ressalva: ISOLADOS. “A proteção à obra intelectual abrange o seu título, se original e inconfundível com o de obra do mesmo gênero, divulgada anteriormente por outro autor.” (art. 10º). Bem como, as publicações periódicas, como em jornais, são protegidas por um ano após a publicação do último número, e dois anos se forem publicações anuais. (art. 10º, parágrafo único) c. O aproveitamento industrial ou comercial das idéias contidas nas obras. (Art. 8º VII) Comercial ou industrial. Isso seria criar algum objeto, produto, que tenha sido mencionado dentro de uma obra intelectual, ainda que não existisse. 2. QUEM SÃO CONSIDERADOS AUTORES? O Autor é a pessoa física criadora de obra literária, artística ou científica. Também podem ser autores pessoas jurídicas (empresas), nos casos previstos em lei. Não pertence a autoria de uma obra a “quem simplesmente auxiliou o autor na produção da obra literária, artística ou científica, revendo-a, atualizando-a, bem como fiscalizando ou dirigindo sua edição ou apresentação por qualquer meio.” (art. 15º parágrafo único). 3. QUAIS SÃO OS DIREITOS DO AUTOR? Os direitos patrimoniais pertencem ao autor, e só pertencerão a outra pessoa mediante autorização prévia e expressa deste. Isto se estende a todas as formas de utilização destas obras, desde reprodução, distribuição, venda, tradução, adaptação, entre outros. Ninguém pode reproduzir uma obra, que não pertença a domínio público sem autorização, mesmo que com o propósito de melhorá-la. Os autores podem transmitir os seus direitos autorais patrimoniais, tanto a terceiros, quanto a sucessores, total ou parcialmente, dentro das regras da lei. (art. 49, incisos) Aos co-autores, é garantido entrar na justiça em defesa aos seus direitos, mesmo que sem aquiescência dos demais. Já os direitos morais, como já dito, não podem ser alienados e são irrenunciáveis. 3.1 O que são direitos morais?

Sinteticamente, é todo o direito que abrange a parte ética da utilização de uma obra. Eles garantem que as obras não serão utilizadas de maneira que fira a dignidade do autor e permite a este que possa mover ação na justiça, caso isto aconteça, ainda que não seja mais titular dos seus direitos patrimoniais. 4. QUAIS SÃO AS PENALIDADES PARA QUEM DESRESPEITA OS DIREITOS AUTORAIS? 4.1 Plágio ou Fraude (art. 102) Além da indenização cabível, quem for vítima de fraude, tem direito a requerer apreensão dos exemplares reproduzidos, bem como a suspensão da sua divulgação. 4.2 Venda/edição sem autorização (art. 103) O autor terá direito a apreender os exemplares, e receber o dinheiro das obras vendidas. Quando não for possível caracterizar quantas unidades foram vendidas, será pago o valor de três mil exemplares. 4.3 Divulgação de uma obra sem creditar ou mencionar o nome do autor (art. 108) Aquele que o fizer, deverá corrigir o ato, divulgando o nome do autor, mediante as formas exigidas em lei....


Similar Free PDFs