Resumo da lei 9784/99 PDF

Title Resumo da lei 9784/99
Author Elizabete Araujo
Course Direito Administrativo I
Institution Universidade Federal da Bahia
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Resumo Comentado da Lei 9784/99...


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Resumo de lei 9784/99 - Lei do Processo Administrativo Federal Elizabete de Araújo Souza CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Neste capítulo, a lei informa o seu objetivo, que é estabelecer normas básicas sobre o processo administrativo no âmbito da Administração Federal direta e indireta. Informa que os preceitos dessa lei também se aplica ao âmbito do Judiciário e do Legislativo, em desempenho das suas funções administrativas (art. 1º). É um capítulo bem geral, que dispõe sobre os princípios pelos quais, o processo administrativo irá seguir, como o princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência que foram abordados no nosso curso em Administrativo 01 (art. 2º). CAPÍTULO II DOS DIREITOS DOS ADMINISTRADOS Como o título já diz, esses são os direitos dos administrados, ou seja, todos nós. São direitos que podem ser observados no processo comum, como por exemplo, ter o direito de ciência da tramitação dos processos administrativos em que tenha a condição de interessado, ter vista dos autos, obter cópias de documentos neles contidos e conhecer as decisões proferidas; Neste capítulo também fala que é direito do administrado ser tratado com respeito pelas autoridades e servidores, ter direito de formular alegações e apresentar documentos antes da decisão administrativa; e fazer-se assistir, facultativamente, por advogado, salvo quando obrigatória a representação, por força de lei (art. 3º). Fica claro que, esses capítulo pode ser resumido no princípio da ampla defesa e contraditório, bem como do princípio do devido processo legal. CAPÍTULO III DOS DEVERES DO ADMINISTRADO Ao contrário do capítulo III, este expõe quais são os nossos deveres perante a Administração Pública. Aqui o legislador disse: “sem prejuízo de outros”, ou seja, pode-se aplicar outros deveres previstos em atos normativos (art. 4º). Os deveres são: expor os fatos conforme a verdade; proceder com lealdade, urbanidade e boafé; não agir de modo temerário (perigoso, arriscado); prestar as informações que lhe forem solicitadas e colaborar para o esclarecimento dos fatos.

CAPÍTULO IV DO INÍCIO DO PROCESSO “Como” é que um processo administrativo começa? O processo administrativo pode iniciarse de ofício ou a pedido de interessado (art. 5º). Se for a pedido do interessado, em regra é escrito. Com exceção dos casos, que a lei permitir que pode iniciar o processo com solicitação oral. A própria lei diz os requisitos desta solicitação (art. 6º). É proibido à Administração a recusa imotivada de recebimento de documentos, devendo o servidor orientar o interessado quanto ao suprimento de eventuais falhas. Os art.7º e 8º são mais técnicos ao meu ver. CAPÍTULO V DOS INTERESSADOS Esse capítulo fala sobre “quem” pode ser interessado em um processo administrativo (art. 9º). Faz-se necessário copiar na íntegra, porque a redação do texto é muito clara e elucidativa. São legitimados: I - pessoas físicas ou jurídicas que o iniciem como titulares de direitos ou interesses individuais ou no exercício do direito de representação; II - aqueles que, sem terem iniciado o processo, têm direitos ou interesses que possam ser afetados pela decisão a ser adotada; III - as organizações e associações representativas, no tocante a direitos e interesses coletivos; IV - as pessoas ou as associações legalmente constituídas quanto a direitos ou interesses difusos. Neste momento, faz-se mister uma lição trazida pela magnânima professora, Rita Tourinho. O art. 10 diz que são capazes, para fins de processo administrativo, os maiores de dezoito anos. Mas, o trato da capacidade no Direito Administrativo é completamente diferente do trato no Direito Civil. A incapacidade aqui, não leva NECESSARIAMENTE a invalidade do ato. Afinal, lembre-se dos atos vinculados, que mesmo praticado por menor de idade, em tese, terão seus efeitos mantidos. *Para maiores aprofundamentos neste tópico, vide o livro de Celso Antônio Bandeira de Mello; CAPÍTULO VI DA COMPETÊNCIA Neste capítulo vamos falar da competência. No art.11 a lei fala sobre uma das três características da competência: a irrenunciabilidade. Vamos se lembrar quais são as três?

Triplo I : Irrenunciável, Intransferível e Imodificável. O que a lei quer dizer quando fala que “ a competência é irrenunciável”? Ela quer dizer, que o agente competente para promover o ato administrativo não pode dizer “não quero mais”, “tô de saco cheio de fazer esse ato” e abandonar esse exercício. No art. 12, ela traz a exceção da intransferibilidade da competência, a delegação. Um órgão administrativo e seu titular poderão, se não houver impedimento legal, delegar parte da sua competência a outros órgãos ou titulares, ainda que estes não lhe sejam hierarquicamente subordinados, ou seja, a delegação é feita a agente do mesmo nível hierárquico ou menor. Também, a delegação é feita quando for conveniente, em razão de circunstâncias de índole técnica, social, econômica, jurídica ou territorial. O Art. 13 traz os atos que não podem ser objeto de delegação: I - a edição de atos de caráter normativo; II - a decisão de recursos administrativos; III - as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade. Será que tem requisitos para a delegação? Claro! O art. 14 menciona quais são estes requisitos. Primeiro, o ato de delegação e sua revogação devem ser feitos em meio oficial, o ato de delegação é revogável a qualquer tempo pela autoridade delegante e as decisões adotadas por delegação devem mencionar explicitamente esta qualidade e considerar-se-ão editadas pelo delegado. OBS: delegado- quem recebeu a competência; delegante- quem deu a competência; No Art. 15 traz a exceção da imodificabilidade, a avocação. A lei diz que será “permitida, em caráter excepcional e por motivos relevantes devidamente justificados, a avocação temporária de competência atribuída a órgão hierarquicamente inferior”. O que isso quer dizer? Quer dizer que, um agente hierarquicamente superior pode modificar, puxar, a competência de agente inferior para ele. É importante lembrar que: Inexistindo competência legal específica, o processo administrativo deverá ser iniciado perante a autoridade de menor grau hierárquico para decidir! (Art. 17).

CAPÍTULO VII DOS IMPEDIMENTOS E DA SUSPEIÇÃO Do art.18 ao art. 21 trata dos motivos que podem afastar uma autoridade administrativa de um processo administrativo. Se, a você fosse dado o poder de legislar, quais os casos seriam afastados? (Momento de reflexão). Exato! Se fizermos um breve e insípido esforço mental, recordaremos das óbvias causas de impedimento que a legislação traz para os juízes nos Códigos de Processo Penal e Civil, se for amigo, inimigo, parente e etc.

CAPÍTULO VIII DA FORMA, TEMPO E LUGAR DOS ATOS DO PROCESSO Quanto a forma, a lei diz que os atos do processo administrativo não dependem de forma determinada, senão quando a lei expressamente a exigir (art. 22). É sempre oportuno lembrar do que Rita falou em aula sobre o critério da essencialidade, algumas vezes a forma é determinada, logo essencial para o ato, outras vezes não. Observação doutrinária: A forma é a exteriorização do ato, e o pressuposto formalístico é uma formalidade específica para a prática do ato. Para alguns doutrinadores, como Maria Sylvia, não há diferença entre ambos, mas para Celso, que forma seria elemento do ato, e pressuposto formalístico seria pressuposto de validade. A lei, nos parágrafos subsequentes ao artigo 22 estabelece alguns cuidados técnicos para a forma. Diz-se que os atos do processo devem ser produzidos por escrito, em vernáculo, com a data e o local de sua realização e a assinatura da autoridade responsável. Salvo imposição legal, o reconhecimento de firma somente será exigido quando houver dúvida de autenticidade. A autenticação de documentos exigidos em cópia poderá ser feita pelo órgão administrativo e o processo deverá ter suas páginas numeradas seqüencialmente e rubricadas. No art. 23 diz que atos do processo devem ser realizados em dias úteis, esses atos dentro do processo devem ser realizados em 5 dias, podendo ser dobrado, mediante comprovada justificação (art. 24) E os atos do processo devem realizar-se preferencialmente na sede do órgão, cientificando-se o interessado se outro for o local de realização (art. 25). CAPÍTULO IX DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS Não há grandes modificações para o Processo Civil (pelo o que aprendi até agora). O órgão competente perante o qual tramita o processo administrativo determinará a intimação do interessado para ciência de decisão ou a efetivação de diligências (art. 26), a intimação tem um monte de requisitos. Ela também tem que observar a antecedência mínima de três dias úteis quanto à data de comparecimento, deve ser efetuada por ciência no processo, por via postal com aviso de recebimento, por telegrama ou outro meio que assegure a certeza da ciência do interessado. O que eu achei bem legal, é que as intimações serão nulas quando feitas sem observância das prescrições legais, mas o comparecimento do administrado supre sua falta ou irregularidade. O que deve ser objeto de intimação? Devem ser objeto de intimação os atos do processo que resultem para o interessado em imposição de deveres, ônus, sanções ou restrição ao exercício de direitos e atividades e os atos de outra natureza, de seu interesse (art. 28).

CAPÍTULO X DA INSTRUÇÃO Existe instrução no processo administrativo? Sim! Essas atividades têm como objetivo averiguar e comprovar os dados necessários à tomada de decisão. Como são feitas? Realizam-se de ofício ou mediante impulsão do órgão responsável pelo processo, sem prejuízo do direito dos interessados de propor atuações probatórias (art. 29). É importante lembrar que são inadmissíveis no processo administrativo as provas obtidas por meios ilícitos (Art. 30). Quando a matéria do processo envolver assunto de interesse geral, o órgão competente poderá, mediante despacho motivado, abrir período de consulta pública para manifestação de terceiros, antes da decisão do pedido, se não houver prejuízo para a parte interessada (Art. 31). *Não achei nada interessante entre o artigo 31 até 42, apenas normas meramente processuais, que não interessam ao recorte atual. O artigo 42 fala de um ato administrativo muito interessante que já causou rebuliço no STF, o parecer. Olha o que nos diz o texto legal: “Art. 42. Quando deva ser obrigatoriamente ouvido um órgão consultivo, o parecer deverá ser emitido no prazo máximo de quinze dias, salvo norma especial ou comprovada necessidade de maior prazo. § 1º Se um parecer obrigatório e vinculante deixar de ser emitido no prazo fixado, o processo não terá seguimento até a respectiva apresentação, responsabilizando-se quem der causa ao atraso. § 2º Se um parecer obrigatório e não vinculante deixar de ser emitido no prazo fixado, o processo poderá ter prosseguimento e ser decidido com sua dispensa, sem prejuízo da responsabilidade de quem se omitiu no atendimento.” O parecer é obrigatório, quando a lei exige a sua presença no processo, mas o seu conteúdo não vincula a Administração Pública. Já quando o parecer obrigatório e vinculante, ele deve está presente no processo e o seu conteúdo deve ser adotado pela Administração, é o caso do parecer da junta médica para conferir aposentadoria a um servidor público. O parecerista pode ser responsabilizado? Para essa discussão, peço que se aprofundem na obra de Maria Sylvia Zanella Di Pietro e na obra de Ricardo Alexandre e João de Deus. Ambos trazem bons argumentos para a situação, que ainda é divergência doutrinária. Já teve questão na CESPE sobre o assunto. Encerrada a instrução, o interessado terá o direito de manifestar-se no prazo máximo de dez dias, salvo se outro prazo for legalmente fixado (Art. 44).

CAPÍTULO XI DO DEVER DE DECIDIR Art. 48. A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência. Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada. CAPÍTULO XII DA MOTIVAÇÃO Um dos capítulos mais interessantes. Observemos o art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando: I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses; II - imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções; III - decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública; IV - dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo licitatório; V - decidam recursos administrativos; VI - decorram de reexame de ofício; VII - deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou discrepem de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais; VIII - importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo. Esse artigo é riquíssimo! O que é motivação? Motivação é exteriorização dos motivos, assim, quando o ato não é motivado, há um vício na sua forma, mas especificamente no seu pressuposto formalístico. Ao observar esses incisos percebemos quais atos administrativos devem ser motivados, mas esse rol não é taxativo. Rita disse que todos os atos, sejam vinculados ou discricionários, devem ser motivados, com exceção dos cargos comissionados,que são de livre nomeação e livre exoneração. Ainda no seu § 1º, a lei diz que A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato. Ainda no rol dessa seara, Helly Lopes Meirelles diz que a teoria dos motivos determinantes funda-se na consideração de que os atos administrativos, quando tiverem sua prática motivada, ficam vinculados aos motivos expostos, para todos os efeitos jurídicos. Tais motivos é que determinam e justificam a realização do ato, e, por isso mesmo, deve haver perfeita correspondência entre eles e a realidade. Mesmo os atos discricionários, se forem motivados, ficam vinculados a esses motivos como causa determinante de seu consentimento e se sujeitam ao conforto da existência e legitimidade dos motivos indicados. Havendo desconformidade entre os motivos determinantes e a realidade, o ato é inválido (p.200, 2009).

! Tem uma dica bem interessante de motivos, mas deixemos para o capítulo de convalidação. CAPÍTULO XIII DA DESISTÊNCIA E OUTROS CASOS DE EXTINÇÃO DO PROCESSO O interessado poderá, mediante manifestação escrita, desistir total ou parcialmente do pedido formulado ou, ainda, renunciar a direitos disponíveis. Havendo vários interessados, a desistência ou renúncia atinge somente quem a tenha formulado (art. 51). A desistência ou renúncia do interessado, conforme o caso, não prejudica o prosseguimento do processo, se a Administração considerar que o interesse público assim o exige. O órgão competente poderá declarar extinto o processo quando exaurida sua finalidade ou o objeto da decisão se tornar impossível, inútil ou prejudicado por fato superveniente (Art. 52.). CAPÍTULO XIV DA ANULAÇÃO, REVOGAÇÃO E CONVALIDAÇÃO A meu ver, de uma simples estudante de direito, se pudesse destacar o artigo mais importante dessa lei, destacaria este, art. 53. “Art. 53. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.” Vamos analisá-lo. Este dispositivo trata de dois atos administrativos que têm efeitos extintivos, ou seja, por meio de um ato você extingue outro. Dentro do nosso ordenamento, isto pode ser feito através da cassação, caducidade, revogação, invalidação e contraposição. O artigo 53 fala dos dois mais trabalhados pela doutrina, e parecem ser os mais comuns, a invalidação e a revogação. Observe a primeira parte: “A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade”, isso quer dizer que, a Administração deve anular quando eivados, ou seja, contaminados com vícios de legalidade. Fica claro qual é o motivo da invalidação, o vício de legalidade. Enseja-se isto os seus efeitos, que são ex tunc, retroagem desde o seu momento original. Mas se houver atos ampliativos de direitos com vícios de legalidade? É necessário observar se existe boa-fé ou má-fé do beneficiado. Se a boa-fé for observada, a invalidação tem efeitos ex nunc com base na príncipio da confiança legítima. E a segunda parte: “pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos”, fala da revogação. O Art. 54 fala do prazo decadencial da invalidação, e diz: “O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.”

No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência contar-se-á da percepção do primeiro pagamento. Já o Art. 55 fala de outro instituto interessantíssimo: a convalidação. Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração. Quando é que não podemos convalidar? Quando é O FIM! = vício de Objeto, vício de FInalidade e Motivos (Isso não é dica de Rita, é macete de concurseiro). Os capítulos posteriores são de prazos, recursos e sanções;...


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