Classificações da lei penal em branco PDF

Title Classificações da lei penal em branco
Author Alexandre Moreira
Course Direito Penal I
Institution Pontifícia Universidade Católica de Goiás
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Classificações da lei penal em branco...


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CLASSIFICAÇÕES DA LEI PENAL EM BRANCO LEI PENAL De acordo com a doutrina clássica, existe somente uma fonte formal imediata do Direito Penal, que é a lei. O que vai de encontro ao princípio da reserva legal, princípio da estrita legalidade, no qual somente o que está previsto em lei pode ser crime. Com relação a estrutura da lei penal, temos: • Preceito primário: descrição da conduta criminosa. • Preceito secundário: sanção penal imposta a pessoa. Além disso, há na lei penal o seu caráter descritivo. Observe que temos a hipótese de proibição direta vs proibição indireta. O Código Penal, em seu art. 121, dispõe “matar alguém”, diferente dos dez mandamentos bíblicos “não matarás”, contudo a lei penal brasileira tem um caráter descritivo, pois descreve a conduta e a proíbe indiretamente. As leis penais classificam-se em: 1) Incriminadoras: leis que irão incriminar uma pessoa. a. Completas ou perfeitas: possuem todos os elementos da conduta criminosa. Exemplo: o crime de roubo, art. 157 do Código Penal, não necessita de nenhuma complementação para entender o que se afirma no artigo. b. Incompletas ou imperfeitas: normas penais que exigem complementação. Essa complementação poderá ser por meio de outra norma penal ou outra lei, eventualmente poderá ser pela complementação de um ato normativo, como também pela complementação por ato do juiz. Nesses casos, temos duas possibilidades. Se a exigência de complementação é de outra norma, lei ou ato administrativo, haverá o que a lei chama de norma penal em branco. Contudo, se essa complementação penal exigida é um ato do juiz, será denominada de tipo penal aberto. 2) Não incriminadoras a. Permissivas justificantes: causas excludentes de ilicitude. Aqui podemos incluir também as normas penais específicas, como por exemplo o caso do art. 128 do Código Penal, que permite o aborto daquela pessoa que sofreu o crime de estupro. b. Permissivas exculpantes: retiram a culpabilidade ou a imputabilidade. Exemplo: a menoridade penal.

c. Interpretativas: explicam o significado de outras normas penais. Exemplo: art. 327 do Código Penal que define o conceito de funcionário público para fins penais. d. De extensão ou integrativa: necessárias para incriminar condutas específicas. Assim, por exemplo, nos casos de quem tentar matar uma pessoa e não conseguir concretizar o crime por razões alheias a sua vontade, para incidir norma penal sobre a tentativa de homicídio será necessária a combinação do art. 121 com o art. 14, II, do Código Penal. TIPO PENAL ABERTO Depende da interpretação, da valoração do julgador no caso concreto para que determinada conduta seja incriminada. Exemplo: art. 246 (abandono intelectual) – Deixar, sem justa causa, de prover à instrução primária de filho em idade escolar. Diante da imputação de denúncia do Ministério Público, em razão do art. 246 do CP, o caso deverá ser julgado pelo juiz a fim de verificar se houve justa causa para que os responsáveis deixassem de prover à instrução primária de filho em idade escolar. Assim sendo, há a necessidade da valoração do juiz. LEI PENAL EM BRANCO Quando se fala em lei penal em branco, é necessário entender que são normas penais que exigem uma complementação de uma lei ou de um ato administrativo, mas se não houver essa complementação, passa a ser uma lei sem qualquer efeito prático. Desse modo, a lei penal em branco é norma penal que depende de complemento para que possua validade no ordenamento jurídico. O preceito primário da norma é incompleto e exige complementação de outra lei ou de ato da Administração Pública. O jurista alemão Franz von Liszt a definia como “corpo errante em busca de alma”. A normal penal em branco classifica-se em: 1) Norma penal em branco heterogênea (em sentido estrito ou própria) O complemento da norma penal possui natureza jurídica diversa e não emana do legislador, mas de fonte de produção distinta (atos administrativos). Qualquer norma penal incriminadora deve estar prevista em lei, porém, se for uma norma penal em branco, sua complementação pode ser proveniente de um ato administrativo. Exemplo: substâncias que são proibidas para fins de aplicação da Lei de Drogas (Lei n. 11.343/2006). O complemento encontra-se em portaria da Anvisa e do Ministério da Saúde.

2) Norma penal em branco homogênea (em sentido amplo ou imprópria) O complemento da norma penal possui a mesma natureza jurídica e emana da mesma fonte de produção (do mesmo órgão legislativo). Desse modo, o complemento estará previsto em lei. Divide-se em norma penal em branco homogênea homovitelina e norma penal em branco homogênea heterovitelina. Diante da norma penal em branco homogênea tanto homovitelina como heterovitelina, a natureza jurídica do complemento será uma lei. Quanto ao diploma legislativo, na homovitelina a complementação encontra-se no mesmo diploma legislativo que a norma penal incriminadora, e na heterovitelina a complementação encontra-se em diploma legislativo distinto da norma penal incriminadora. Exemplo: CP, art. 312 (peculato) e demais crimes praticados por funcionário público contra a Administração Pública – CP, art. 327. O artigo 312 é praticado por funcionário público, e só é possível identificar funcionário público pela definição que o art. 327 traz, assim ambos os artigos são normas penais em branco homogêneas homovitelinas. CP, art. 169, parágrafo único, I (apropriação de tesouro) – CC, art. 1.264 (definição de tesouro). O crime de apropriação de tesouro está previsto no art. 169 do Código Penal, porém a definição de tesouro é feita no art. 1.264 do Código Civil, por isso trata-se de uma norma penal em branco homogênea heterovitelina. 3) Norma penal em branco ao avesso (às avessas, inversa, ao revés, invertida) A complementação é exigida pelo preceito secundário da norma penal e não pelo preceito primário. Exemplo: arts. 1º a 3º da Lei n. 2.889/1956 – Lei do Genocídio. 4) Norma penal em branco ao quadrado A norma penal exige complementação e esta, por sua vez, também requer complementação. Exemplo: art. 38 da Lei n. 9.605/1998 (crimes ambientais) – “Destruir ou danificar floresta considerada de preservação permanente, mesmo que em formação, ou utilizá-la com infringência das normas de proteção.” As áreas de preservação permanente estão relacionadas na Lei n. 12.651/2012 (Código Florestal), que, por sua vez, requer nova complementação por ato do Chefe do Poder Executivo. 5) Norma penal em branco de fundo constitucional

O complemento da norma penal encontra-se na Constituição Federal. Exemplo1: homicídio qualificado contra autoridades e agentes de segurança (art. 121, Par. 2º, inciso VII, CP). Os integrantes dos órgãos de segurança pública estão descritos nos artigos 142 e 144, da CF/88. Exemplo2: art. 246, CP (abando no intelectual) – o conceito de “instrução primária” encontra-se no art. 208, I, da CF/88....


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