Regras Gerais Sobre Extratividade da Lei Penal Mais Benéficas PDF

Title Regras Gerais Sobre Extratividade da Lei Penal Mais Benéficas
Course Pratica penal
Institution Centro Universitário do Distrito Federal
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Regras Gerais Sobre Extratividade da Lei Penal Mais Benéfica 1-A incidência da lei penal é o que possibilita a persecução penal e a imposição da pena pelo Estado; 2-A lei penal rege a relação entre infrator e o Estado – Relação Pública de Direito Penal; 3-Esta relação começa com a infração penal e termina com o fim da pena por qualquer causa (cumprimento efetivo da pena, prescrição, renúncia na ação privada, etc); 4-Durante todo o tempo em que esta relação jurídica de direito público está em andamento uma lei penal rege a persecução penal e posterior imposição da pena portanto; 5-A lei penal vigente em regra é a lei penal válida (aplicada a hipótese); 6-Esta relação de paridade entre VIGÊNCIA e VALIDADE é conhecida pelo brocardo latino: tempus regit actum; 7-No entanto pode ser que no lapso de duração da relação jurídica de direito público penal entre infrator e Estado haja SUCESSÃO DE LEIS PENAIS; 8-Pela regra geral a relação entre o infrator e o Estado passaria a ser regida pela LEI NOVA, agora vigente, uma vez que a lei sucedida foi revogada; 9-Esta seria a regra válida caso não houvesse a regra da EXTRATIVIDADE DA LEI PENAL MAIS BENÉFICA que determina: a) Quando a lei nova é mais benéfica ao réu quando comparada a lei sucedida dá-se o fenômeno da NOVATIO LEGIS IN MELIUS – A LEI NOVA É A QUE IRÁ REGER A RELAÇÃO JURÍDICO PENAL EM ANDAMENTO, ALCANÇANDO FATOS PRATICADOS ANTES DO INÍCIO DA SUA VIGÊNCIA (VALIDADE PARA AQUÉM DO PERÍODO DE VIGÊNCIA) – ATIVIDADE PARA TRÁS = RETROATIVIDADE PERÍODO DE VIGÊNCIA DA LEI MAIS SEVERA – LEI 1

PERÍODO DE VIGÊNCIA DA LEI MAIS BENÉFICA –LEI 2

___________|_________________________|_______________________|____________ DATA DO FATO

SUCESSÃO DA LEI 1 PELA LEI 2

DATA DO JULGAMENTO

b) Quando a lei nova é mais severa ao réu quando comparada a lei sucedida dá-se o fenômeno da NOVATIO LEGIS IN PEJUS – A LEI ANTIGA É A QUE IRÁ REGER A RELAÇÃO JURÍDICO PENAL EM ANDAMENTO, ALCANÇANDO FATOS PRATICADOS APÓS A SUA REVOGAÇÃO (VALIDADE PARA ALÉM DO PERÍODO DE VIGÊNCIA) - ATIVIDADE PARA FRENTE = ULTRATIVIDADE

PERÍODO DE VIGÊNCIA DA LEI MAIS BENÉFICA –LEI 1

PERÍODO DE VIGÊNCIA DA LEI MAIS SEVERA – LEI 2

___________|_________________________|_______________________|____________ DATA DO FATO

SUCESSÃO DA LEI 1 PELA LEI 2

DATA DO JULGAMENTO

c) Existe a possibilidade de existir mais de uma sucessão de leis penais pelo lapso de duração da relação jurídico penal entre infrator e o estado: caso a lei mais benéfica seja a primeira de todas vale a regra inserta no item “a”; caso a lei mais benéfica seja a última de todas vale a regra inserta no item “b”; caso a lei mais benéfica seja uma lei intermediária (não é a primeira que vigeu no período nem a última) surge o fenômeno da lei intermediária mais benéfica: ela alcança fatos anteriores a sua vigência (retroatividade) e posteriores a sua revogação (ultratividade) – retro + ultra + extratividade PERÍODO DE VIGÊNCIA DA LEI MAIS SEVERA – LEI 1

PERÍODO DE VIGÊNCIA DA LEI MAIS BENÉFICA – LEI 2

PERÍODO DE VIGÊNCIA DA LEI MAIS SEVERA – LEI 2

___________|____________|_________________________|________________|_________ DATA DO FATO

DATA DA SUCESSÃO

DATA DA SUCESSÃO

DE SUCESSÃO DA LEI 1 PELA LEI 2

ESPÉCIES DE SUCESSÃO DE LEI PENAL NOVATIO LEGIS IN MELIUS

NOVATIO LEGIS IN PEJUS

LEI INTERMEDIÁRIA MAIS BENÉFICA

VALIDADE DA LEI VIGENTE – LEI SUCESSORA vale para os fatos contemporâneos e os anteriores a sua vigência cuja relação jurídicopenal ainda não tenha se encerrado vale apenas para os fatos praticados já sob a sua vigência – o fatos anteriores ainda pendentes são regidos pela lei anteriores vale para os contemporâneos a sua vigência, aos anteriores e ainda pendentes e aos praticados sob sub vigência mas ainda pendentes após a sua revogação

DATA DO JULGAMENTO

DA SUCESSÃO DA LEI 2 PELA LEI 3

RELAÇÃO ENTRE VIGÊNCIA E VALIDADE atividade + retroativiadade

REGRA PARA ENTENDIMENTO

REGRA PARA MEMORIZAÇÃO

lei nova é vigente e também válida (aplicável)

lei nova age pra trás

atividade apenas (aqui existe a ultratividade da lei anterior mais benéfica)

para os fatos anteriores e ainda pendentes a lei nova é vigente mas não é válida (não é aplicável)

lei antiga age pra frente

atividade + extratividade

para os fatos anteriores e ainda pendentes a lei intermediária é vigente e válida; para os fatos ainda pendentes após a sua revogação, sejam os praticados sob

lei do meio age pra frente e pra trás

a sua égide ou mesmo os anteriores, ela é revogada porém válida...


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