Title | Regras Gerais Sobre Extratividade da Lei Penal Mais Benéficas |
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Course | Pratica penal |
Institution | Centro Universitário do Distrito Federal |
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Regras Gerais Sobre Extratividade da Lei Penal Mais Benéfica 1-A incidência da lei penal é o que possibilita a persecução penal e a imposição da pena pelo Estado; 2-A lei penal rege a relação entre infrator e o Estado – Relação Pública de Direito Penal; 3-Esta relação começa com a infração penal e termina com o fim da pena por qualquer causa (cumprimento efetivo da pena, prescrição, renúncia na ação privada, etc); 4-Durante todo o tempo em que esta relação jurídica de direito público está em andamento uma lei penal rege a persecução penal e posterior imposição da pena portanto; 5-A lei penal vigente em regra é a lei penal válida (aplicada a hipótese); 6-Esta relação de paridade entre VIGÊNCIA e VALIDADE é conhecida pelo brocardo latino: tempus regit actum; 7-No entanto pode ser que no lapso de duração da relação jurídica de direito público penal entre infrator e Estado haja SUCESSÃO DE LEIS PENAIS; 8-Pela regra geral a relação entre o infrator e o Estado passaria a ser regida pela LEI NOVA, agora vigente, uma vez que a lei sucedida foi revogada; 9-Esta seria a regra válida caso não houvesse a regra da EXTRATIVIDADE DA LEI PENAL MAIS BENÉFICA que determina: a) Quando a lei nova é mais benéfica ao réu quando comparada a lei sucedida dá-se o fenômeno da NOVATIO LEGIS IN MELIUS – A LEI NOVA É A QUE IRÁ REGER A RELAÇÃO JURÍDICO PENAL EM ANDAMENTO, ALCANÇANDO FATOS PRATICADOS ANTES DO INÍCIO DA SUA VIGÊNCIA (VALIDADE PARA AQUÉM DO PERÍODO DE VIGÊNCIA) – ATIVIDADE PARA TRÁS = RETROATIVIDADE PERÍODO DE VIGÊNCIA DA LEI MAIS SEVERA – LEI 1
PERÍODO DE VIGÊNCIA DA LEI MAIS BENÉFICA –LEI 2
___________|_________________________|_______________________|____________ DATA DO FATO
SUCESSÃO DA LEI 1 PELA LEI 2
DATA DO JULGAMENTO
b) Quando a lei nova é mais severa ao réu quando comparada a lei sucedida dá-se o fenômeno da NOVATIO LEGIS IN PEJUS – A LEI ANTIGA É A QUE IRÁ REGER A RELAÇÃO JURÍDICO PENAL EM ANDAMENTO, ALCANÇANDO FATOS PRATICADOS APÓS A SUA REVOGAÇÃO (VALIDADE PARA ALÉM DO PERÍODO DE VIGÊNCIA) - ATIVIDADE PARA FRENTE = ULTRATIVIDADE
PERÍODO DE VIGÊNCIA DA LEI MAIS BENÉFICA –LEI 1
PERÍODO DE VIGÊNCIA DA LEI MAIS SEVERA – LEI 2
___________|_________________________|_______________________|____________ DATA DO FATO
SUCESSÃO DA LEI 1 PELA LEI 2
DATA DO JULGAMENTO
c) Existe a possibilidade de existir mais de uma sucessão de leis penais pelo lapso de duração da relação jurídico penal entre infrator e o estado: caso a lei mais benéfica seja a primeira de todas vale a regra inserta no item “a”; caso a lei mais benéfica seja a última de todas vale a regra inserta no item “b”; caso a lei mais benéfica seja uma lei intermediária (não é a primeira que vigeu no período nem a última) surge o fenômeno da lei intermediária mais benéfica: ela alcança fatos anteriores a sua vigência (retroatividade) e posteriores a sua revogação (ultratividade) – retro + ultra + extratividade PERÍODO DE VIGÊNCIA DA LEI MAIS SEVERA – LEI 1
PERÍODO DE VIGÊNCIA DA LEI MAIS BENÉFICA – LEI 2
PERÍODO DE VIGÊNCIA DA LEI MAIS SEVERA – LEI 2
___________|____________|_________________________|________________|_________ DATA DO FATO
DATA DA SUCESSÃO
DATA DA SUCESSÃO
DE SUCESSÃO DA LEI 1 PELA LEI 2
ESPÉCIES DE SUCESSÃO DE LEI PENAL NOVATIO LEGIS IN MELIUS
NOVATIO LEGIS IN PEJUS
LEI INTERMEDIÁRIA MAIS BENÉFICA
VALIDADE DA LEI VIGENTE – LEI SUCESSORA vale para os fatos contemporâneos e os anteriores a sua vigência cuja relação jurídicopenal ainda não tenha se encerrado vale apenas para os fatos praticados já sob a sua vigência – o fatos anteriores ainda pendentes são regidos pela lei anteriores vale para os contemporâneos a sua vigência, aos anteriores e ainda pendentes e aos praticados sob sub vigência mas ainda pendentes após a sua revogação
DATA DO JULGAMENTO
DA SUCESSÃO DA LEI 2 PELA LEI 3
RELAÇÃO ENTRE VIGÊNCIA E VALIDADE atividade + retroativiadade
REGRA PARA ENTENDIMENTO
REGRA PARA MEMORIZAÇÃO
lei nova é vigente e também válida (aplicável)
lei nova age pra trás
atividade apenas (aqui existe a ultratividade da lei anterior mais benéfica)
para os fatos anteriores e ainda pendentes a lei nova é vigente mas não é válida (não é aplicável)
lei antiga age pra frente
atividade + extratividade
para os fatos anteriores e ainda pendentes a lei intermediária é vigente e válida; para os fatos ainda pendentes após a sua revogação, sejam os praticados sob
lei do meio age pra frente e pra trás
a sua égide ou mesmo os anteriores, ela é revogada porém válida...