Title | Interpretação DA LEI Penal |
---|---|
Course | Direito Civil IV: Direito das Coisas |
Institution | Universidade de Santo Amaro |
Pages | 3 |
File Size | 63.4 KB |
File Type | |
Total Downloads | 113 |
Total Views | 152 |
Download Interpretação DA LEI Penal PDF
INTRODUÇÃO AO DIREITO PENAL INTERPRETAÇÃO DA LEI PENAL 9.1. INTRODUÇÃO Interpretação é a atividade mental que busca identificar o conteúdo da lei. Ou seja, busca identificar o seu alcance e o seu resultado, definição dada por Carlos Maximiliano, em sua obra sobre hermenêutica e interpretação do direito. Destaca-se que a interpretação SEMPRE deve buscar a mens legis, isto é, a vontade da lei, que não se confunde com a vontade do legislador (mens legislatoris). Não confunda hermenêutica – ciência que estuda a interpretação das leis - com exegese, que é a atividade prática de interpretar determinada lei. Por fim, salienta-se que a interpretação é SEMPRE obrigatória, por mais clara, por mais simples que a lei seja. 9.2. ESPÉCIES DE INTERPRETAÇÃO 9.2.1. Quanto ao sujeito: autêntica, judicial ou doutrinária Leva em conta o sujeito, ou seja, quem faz a interpretação. Pode ser: a) Autêntica ou legislativa É aquela realizada pelo legislador. Ocorre quando o legislador edita uma norma com a finalidade de esclarecer/explicar o significado de outra norma. Como exemplo, cita-se o art. 327 do CP que traz o de funcionário público. Art. 327 Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública. Tem-se, aqui, a chamada norma interpretativa, que possui natureza cogente (aplicação obrigatória). Será retroativa, ainda que prejudique o réu. Além disso, a norma interpretativa pode ser contextual ou posterior. Vejamos: • Contextual: é quando a norma interpretativa é editada na própria lei. Por exemplo, O CP fala do crime de peculato cometido por funcionário público e traz o conceito de funcionário público.
• Posterior: é criada depois da norma interpretada. b) Doutrinária ou científica É aquela realizada pelos estudiosos do Direito Penal, doutrinadores em geral. Por exemplo, exposição de motivos do CP. Não integra a parte normativa da lei. c) Judicial ou jurisprudencial É aquela realiza pelos magistrados na decisão das causas que lhe são submetidos. Em regra, não possui força obrigatória, salvo nos seguintes casos: • Decisão no caso concreto após o trânsito em julgado; • Decisão do STF que cria uma súmula vinculante. 9.2.2. Quanto aos meios e métodos: gramatical e lógica a) Interpretação gramatical/literal/sintática Consiste em buscar o real significa das palavras. É uma interpretação pobre. Por exemplo, art. 155 do CP que traz a conduta de subtrair coisa alheia móvel para si ou para outrem, pela interpretação literal temos: • Subtrair = pegar • Para si = para mim • Para outrem = para terceiro • Coisa alheia = algo que pertence a outra pessoa • Móvel = pode se deslocar. b) Lógica/teleológica É aquela que busca a finalidade da lei. O interprete deve-se valer de elementos históricos, do direito comparado, interpretando a norma em sua completude, de forma sistemática. É a interpretação sugerida pelo art. 5º da LINDB. 9.2.3. Quanto ao resultado: declaratória, extensiva ou restritiva a) Declaratória/declarativa/estrita
É aquela em que há perfeita sintonia entre o texto da lei e a sua vontade. Ou seja, o que está escrito é o que realmente significa, não há nada a ser suprimido ou acrescentado. b) Extensiva É aquela que corrige a timidez da lei, tendo em vista que a lei disse menos o que queria. A exemplo do art. 159 do CP, que trata sobre extorsão mediante sequestro, mas não trata da extorsão mediante cárcere privado. CONCURSO DPE: a Defensoria Pública possui posicionamento contra a interpretação extensiva, pois considera uma analogia prejudicial ao réu. c) Restritiva É aquela que busca a diminuição do alcance da lei. Em outras palavras, a lei disse mais do que queria. 9.2.4. Interpretação progressiva, adaptativa ou evolutiva É aquela que busca adaptar o texto da lei à realidade atual. Evita constantes reformas legislativas, diante da evolução da sociedade. Como exemplo, tem-se o ato obsceno, no passado, mostrar as pernas era considerado um ato obsceno, punível pelo Direito Penal. 9.2.5. Interpretação analógica ou intra legem Ocorre sempre que a norma penal é construída com uma formula casuística seguida de uma forma genérica. É utilizada pelo próprio legislador ao trazer uma formula fechada seguida de uma formula aberta, tendo em vista que é impossível prever todas as situações que surgem no caso concreto. Ex.: embriaguez é causada pelo álcool, mas também por substancias de efeitos análogos. Igualmente, o motivo torpe no caso de homicídio. ATENÇÃO! A interpretação analógica não se confunde com analogia (forma de integração do DP)....