Resumo - Lei 8080 PDF

Title Resumo - Lei 8080
Author Agda Souza
Course Políticas Públicas de Saúde I 
Institution Universidade de Taubaté
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Summary

Síntese das partes mais importantes da lei....


Description

Lei 8.080

Disposição Preliminar A lei 8.080 foi sancionada pelo Presidente da República Fernando Collor em 19 de setembro de 1990 e diz respeito sobre as condições para promoção, proteção e recuperação da saúde e a organização e o funcionamento de sistemas de saúde e seus respectivos serviços prestados, entre outras coisas. Ela permite que sejam prestados serviços de saúde de caráter privado ou público e por pessoas naturais ou jurídicas. Fica expressamente destinado ao Estado o dever de garantir a saúde, utilizando meios para que diminua os riscos de doenças que garanta que todas as pessoas tenham acesso a todos os meios para a promoção, proteção e recuperação da saúde. Ela determina que a saúde possui os seguintes fatores dominantes: a alimentação, a moradia, o saneamento básico, o meio ambiente, o trabalho, a renda, a educação, o transporte, o lazer e o acesso aos bens e serviços essenciais. A lei 8.080 institui o Sistema Único de Saúde (SUS) e sua constituição.

Capítulo I Dos Objetivos e Atribuições Ele tem o objetivo de identificar e divulgar fatores influenciadores da saúde, formular políticas que visem a promoção, a proteção e a recuperação da saúde e dar assistência às pessoas através de vários meios, além de: I – ações de vigilância sanitária, vigilância epidemiológica, saúde do trabalhador e assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica; II – ajuda na formulação de políticas e execução de ações de saneamento básico; III – ordenação na formação de recursos humanos na área da saúde; IV – vigilância nutricional e orientação alimentar; V – colaboração na preservação do meio ambiente; VI – formulação da política e participação na produção de insumos importantes para a saúde; VII – controle e fiscalização de substancias e serviços da saúde; VIII – fiscalização e inspeção de alimentos, água e bebidas;

IX – participação na fiscalização de tudo que envolve os produtos psicoativos, tóxicos e radioativos; X – auxílio no desenvolvimento científico e tecnológico da sua área de atuação; e XI – formulação e execução da política de sangue e seus derivados.

Capítulo II Dos Princípios e Diretrizes O SUS e os sistemas privados nele vinculados são regidos pelos princípios de universalidade, integralidade e equidade. I - a universalidade garante a todos os cidadãos o direito de utilizar os serviços oferecidos; II - a integralidade permite que todos utilizem qualquer tipo de serviço em qualquer nível de complexidade e a equidade busca a igualdade, tendo mais assistência o que mais necessita; III – preservação da autonomia das pessoas na defesa da sua integridade física e moral; IV – igualdade de assistência a todas as pessoas; V – as pessoas assistidas tem o direito de receber informações sobre sua saúde; VI - divulgação de informações sobre os serviços de saúde; VII – a epidemiologia orienta as prioridades; VIII – participação da comunidade; IX – descentralização político-administrativa; Além disso, ele foca na descentralização, regionalização e hierarquização dos serviços no município; X – integração das ações de saúde, meio ambiente e saneamento básico; XI – conjugação dos recursos financeiros, tecnológicos, materiais e humanos de todas as esferas para a prestação de serviços de saúde; XII – resolução de problemas de saúde em todos os níveis de assistência; e XIII – organização dos serviços públicos.

Capítulo III Da Organização, Da Direção e Da Gestão Os serviços de saúde oferecidos pelo SUS serão regionalizados e hierarquizados, em nível de complexidade crescente e a direção do sistema é única, sendo exercida por cada esfera de governo pelos seguintes órgãos:

I – Ministério da Saúde (União); II – Secretaria da Saúde (Estados e Distrito Federal); e III – Secretaria de Saúde (Municípios). Serão criadas comissões para discussão de políticas e criação de programas de interesse para a saúde (alimentação e nutrição, meio ambiente e saneamento, vigilância sanitária e farmacoepidemiologia, recursos humanos, ciência e tecnologia e saúde do trabalhador) e devem ser criadas as que integrem os serviços de saúde com instituições de ensino profissional e superior. Elas devem ter o objetivo de formação e educação continuada dos recursos oferecidos pelo SUS. As Comissões Intergestores Bipartite e Tripartite são reconhecidas como locais de negociação e parcerias entre gestores e elas tem o objetivo de: I – decidir sobre os aspectos operacionais, financeiros e administrativos da gestão do SUS; II – definir as diretrizes em relação as ações e serviços de saúde; e III – fixar diretrizes sobre as regiões e a integração de ações e serviços de saúde. O Conselho Nacional de Secretários de Saúde e o Conselho Nacional de Secretárias Municipais de Saúde representam os entes estaduais e municipais e receberão recursos do orçamento geral da União por meio do Fundo Nacional de Saúde.

Capítulo IV Seção I A União, os Estados, o Distrito Federal e os municípios exercerão na administração a definição dos mecanismos de controle, a avaliação e fiscalização das ações e serviços de saúde, a administração dos recursos financeiros destinados à saúde, fazer o acompanhamento, fiscalização e divulgação do estado de saúde de uma população e do meio ambiente, elaboração de meios e formação de padrões de qualidade e custos para a assistência à saúde, ajudar a formulação e execução das ações de saneamento básico e na proteção e recuperação do meio ambiente, elaboração e atualização do plano de saúde, elaboração da proposta orçamentária do SUS, elaboração de meios para a regulação de atividades do sistema privado de saúde, implementar o Sistema Nacional de Sangue, elaborar normas técnico-cientificas para promoção, proteção e recuperação da saúde, promover parceria com órgãos de fiscalização do exercício profissional, promover a articulação da política com os planos de saúde, realizar pesquisas e estudos na área da saúde, definir o momento e mecanismos de

controle e fiscalização sanitária e propor, coordenar e executar programas e projetos estratégicos de atendimento emergencial.

Seção II Art. 16. A direção nacional do SUS compete: Formular, avaliar e apoiar políticas de alimentação e nutrição e implementá-las; Controle de agressões ao meio ambiente (que tenham repercussão na saúde humana) e saneamento básico; Definir e coordenar sistemas de laboratórios, vigilância sanitária e vigilância epidemiológica; Controle das condições de trabalho e do ambiente que está inserido; Vigilância sanitária em aeroportos e fronteiras, com ajuda dos Estados, Distrito Federal e Municípios; Qualidade sanitária de produtos de consumo humano; Articulações com órgãos educacionais para fiscalização de cursos na área da saúde; Verificar serviços estaduais e municipais de atenção à saúde a fim de estabelecer padrões técnicos de assistência; Elaborar normas para regular as relações entre o SUS e as instituições particulares de assistência à saúde; Elaborar o Planejamento Estratégico Nacional no âmbito do SUS; Caso ocorra agravos inusitados à saúde (como risco de disseminação nacional), a União pode executar ações em circunstâncias especiais. Art. 17. À direção estadual do Sistema Único de Saúde (SUS) compete: Descentralizar para os municípios os serviços e ações de saúde; Acompanhar e controlar as redes hierarquizadas do SUS; Apoio técnico e financeiro aos Municípios; Executar ações e serviços de vigilância epidemiológica e sanitária, alimentação e nutrição e saúde do trabalhador; Participar do controle dos agravos ao meio ambiente que tenha repercussão na vida humana; Saneamento básico; Ações de controle da avaliação das condições e dos ambientes de trabalho; Gerir sistemas públicos de alta complexidade, de referências estadual e regional; Coordenar a rede de laboratórios de saúde publica e hemocentros; Estabelecer normas (junto com o poder nacional) para controle de serviços de saúde;

Colaborar com a União na execução da vigilância de portos, aeroportos e fronteiras; Acompanhamento, avaliação e divulgação dos indicadores de morbidade e mortalidade no âmbito da unidade federada. Art 18. À direção municipal do Sistema Único de Saúde compete: Planejar, organizar, controlar e avaliar os serviços de saúde e executar seus serviços públicos; Participar do planejamento da rede regionalizada e hierarquizada do SUS; Participar do controle das ações referentes às condições e aos ambientes de trabalho; Executar serviços de vigilância epidemiológica e sanitária, alimentação e nutrição, saneamento básico e saúde do trabalhador; Colaborar na fiscalização de agressões ao meio ambiente que impactam no bem estar humano; Formar consórcios administrativos intermunicipais; Comandar laboratórios públicos e hemocentros; Colaborar com a União e os Estados na execução de vigilância sanitária de portos, aeroportos e fronteiras; Fazer contratos e convênios com corporações de serviços privados de saúde, controlar e avaliar sua execução. Art. 19. Ao Distrito Federal competem as atribuições reservadas aos Estados e aos Municípios.

Capitulo V Do Subsistema de Atenção à Saúde Indígena Art. 19-A. Todas as ações e serviços para atendimentos das populações indígenas estão dispostos nessa lei. Art.19-C. A União tem que financiar os subsistemas de atenção a saúde indígena. Art. 19-F. Deverá ser levada em consideração a realidade local e as especificidades da cultura dos povos indígenas e o modelo a ser adotado deve contemplar os aspectos de assistência à saúde, saneamento básico, nutrição, habitação, meio ambiente, demarcação de terras, educação sanitária e integração institucional. Art. 19-G. O subsistema deverá ser descentralizado, hierarquizado e regionalizado. - o subsistema terá como base os Direitos Sanitários Especiais Indígenas; - as populações indígenas devem ter acesso garantido ao SUS, em âmbito local regional e de centros especializados, de acordo com suas necessidades, compreendendo a atenção primária, secundária e terciária à saúde.

Capitulo VI Do Subsistema de Atendimento Domiciliar Art. 19-I. São estabelecidos o atendimento domiciliar e a internação domiciliar. - incluem-se procedimentos médicos, de enfermagem, fisioterapêuticos, psicólogos e de assistência social; - os serviços são feitos por equipes multidisciplinares que atuarão nos níveis preventivo, terapêutico e reabilitador; - só poderão ser feitos por indicação médica, com concordância do paciente e de sua família.

Capitulo VII Do Subsistema do Acompanhamento durante o Trabalho de Parto, Parto e Pós-Parto Imediato Art. 19-J. Os serviços do Sistema Único de Saúde – SUS, permitem apenas 1 acompanhante durante todo o período de trabalho de parto, parto e pós-parto imediato.

Capitulo VIII Da Assistência Terapêutica e da Incorporação de Tecnologia em Saúde Art.19-M. A assistência terapêutica integral se refere a: - dispensação de medicamentos e produtos de interesse para a saúde, com prescrição; - procedimentos terapêuticos disponíveis em regime domiciliar, ambulatorial e hospitalar. Art. 19-O. Os protocolos clínicos deverão estabelecer os medicamentos ou produtos necessários nas diferentes fases evolutivas da doença ou do agravo à saúde do paciente. Em qualquer caso, os medicamentos citados neste artigo serão avaliados quanto à eficácia, segurança, efetividade e custo-efetividade para as diferentes fases da doença. Art.19-P: Na falta de protocolo clínico a dispensação será realizada. Art.19-Q. A incorporação, a exclusão ou a alteração pelo SUS dos novos medicamentos, produtos e procedimentos, bem como a alteração do protocolo clinico, são atribuições do Ministério da Saúde, assessorado pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS. - a Comissão citada contara com um representante indicado pelo Conselho Nacional de Saúde e um representante indicado pelo Conselho Federal de Medicina;

- o relatório da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS levara em consideração: evidências científicas, segurança do medicamento, avaliação econômica, entre outros. Art.19-R. A incorporação, exclusão ou alteração dos novos medicamentos serão feitas mediante um processo administrativo. - apresentam documentos, se possível amostra do medicamento; realizam consulta pública e audiência pública, se necessário. Art.19-T. São vedados o pagamento, ressarcimento ou o reembolso do medicamento, produto e procedimento clinico não autorizado pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA ou sem registro na mesma. Art.19-U. A responsabilidade financeira pelo fornecimento de medicamentos, produtos ou procedimentos deste capitulo será acordado na Comissão Intergestores Tripartite.

Título III Capítulo I Do funcionamento Neste capítulo estão descritos critérios sobre o que caracteriza uma empresa privada de assistência à saúde e garante que ela é livre para participar do sistema de saúde através de contratos ou convênios, mas é vedada a participação de empresas e capitais estrangeiros, com exceção de órgãos ligados a ONU. O capítulo deixa claro que tudo isso só será possível com a autorização e a fiscalização do Sistema Único de Saúde (SUS).

Capítulo II Da participação complementar No capítulo está descrito critérios para a participação da iniciativa privada no Sistema Único de Saúde (SUS), como a insuficiência de disponibilidade do mesmo para garantir a cobertura de assistência à saúde e que entidades filantrópicas ou sem fins lucrativos terão prioridade para assinar esses contratos ou convênios. Critérios de valor para a remuneração desses serviços são estabelecidos apenas pelo Sistema Único de Saúde e também veta a contratação de empresas privadas que tenham vínculo caso o proprietário possua cargo de chefia ou de confiança no SUS.

Título IV Dos recursos humanos Esse título discorre sobre as políticas de recursos humanos serão geridos pelas diferentes esferas do governo. Seus objetivos compreendem a organização dos recursos humanos em todos os níveis de graduação, a elaboração de programas de aperfeiçoamento de pessoal, valorização do profissional que trabalha apenas para o SUS, sendo os cargos de chefia, direção e assessoramento de tempo integral. Os profissionais que possuírem dois cargos ou empregos podem trabalhar em mais de um estabelecimento do SUS, exceto a chefia, direção e assessoramento. O texto também menciona que especializações na forma de treinamento são reguladas pela Comissão Nacional.

Título V - Do financiamento Capítulo I - Dos recursos Estão compreendidos nos artigos que o orçamento previsto para a realização de suas atividades estará previsto em uma proposta do SUS com a participação da Previdência Social e da Assistência Social. Também são citadas outras formas de arrecadação como multas, contribuições, alienações patrimoniais e etc. Destina parte do orçamento ao tratamento de viciados, trata sobre a participação do SUS em atividades de pesquisas e desenvolvimento científico e tecnológico e trata que trabalhos na área de saneamento serão financiadas por outros órgãos do Governo.

Capítulo II Da gestão financeira Aqui estão compreendidos situações como o envio de recursos financeiros a contas especiais do SUS em cada esfera de atuação, sendo fiscalizadas pelos Conselhos de Saúde. Na esfera federal, quem administra recursos federais vindos do Orçamento da Seguridade Social e de outros Orçamentos da União é o Ministério da Saúde e se constatar desvios, malversação ou não aplicação de recursos, caberá a ele tomar medidas previstas em lei. Esses recursos serão transferidos ao Fundo Nacional de Saúde e distribuídos na proporção da despesa de cada área, segundo o Orçamento de Seguridade Social e para é seguindo alguns critérios: perfil demográfico regional, perfil epidemiológico da população a ser coberta,

características quantitativas e qualitativas da rede de saúde na área, desempenho técnico, econômico e financeiro no período anterior e etc. No caso de processos imigratórios, será ponderado por outros indicadores de crescimento da população.

Capitulo III Do planejamento e do Orçamento Os três artigos discorrem sobre a ascendência do orçamento e planejamento do SUS, local até a esfera federal, sobre o financiamento de planos de saúde previsto pela proposta orçamentária e não é permitida a transferência de recursos para ações não previstas, exceto em casos de calamidades na área da saúde. É o Conselho Nacional de Saúde que delegar as diretrizes na elaboração de planos de saúde e é vetada a destinação de recursos para instituições com fins lucrativos.

Disposições Finais e Transitórias - O uso de propriedades do INAMPS para o SUS será feito de modo a preservar a propriedade como patrimônio da Seguridade Social e deverá ser feito o inventário de todos os equipamentos, acessórios e bens móveis para ser utilizado pelo órgão de direção municipal do SUS. - Para dar suporte ao processo de gestão de Secretarias Estaduais e Municipais, será garantido o acesso a serviços de informática e base de dados. Os artigos seguintes tratam sobre quais as referências de prestação de serviços, formação de recursos humanos e para a transferência de tecnologia, garante a gratuidade dos serviços prestados pelo SUS, salvo em cláusulas de contratos ou convênios de entidades privadas. Preserva a autonomia administrativa de hospitais universitários e de ensino. Em tempos de paz e havendo interesse recíproco, as Forças Armadas podem integrar o SUS. O SUS pode estabelecer mecanismos de incentivo a participação da iniciativa privada na área de ciências e tecnologia. O Ministério da Saúde em conjunto com o SUS, organizará um sistema de informação a saúde abrangendo todo o território nacional sobre questões epidemiológicas e prestação de serviços....


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