Prova ADM ANÁLISE DA AcumulaçÃO DE Cargos, Empregos OU FUNÇÕES PÚ Blicas PDF

Title Prova ADM ANÁLISE DA AcumulaçÃO DE Cargos, Empregos OU FUNÇÕES PÚ Blicas
Course Direito Administrativo II
Institution Universidade Católica do Salvador
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Análise profunda da acumulação de cargos, empregos e funções públicas....


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Universidade Católica do Salvador Campus Federação Disciplina: Direito Administrativo II

Bruno Oliuza Oliveira Aécio Natan Nascimento Ribeiro Fernando Fernandes de Carvalho Neto Matheus de Araújo Carvalho

ANÁLISE DA ACUMULAÇÃO DE CARGOS, EMPREGOS OU FUNÇÕES PÚBLICAS

Salvador 2019

Bruno Oliuza Oliveira Aécio Natan Nascimento Ribeiro Fernando Fernandes de Carvalho Neto Matheus de Araújo Carvalho

ANÁLISE DA ACUMULAÇÃO DE CARGOS, EMPREGOS OU FUNÇÕES PÚBLICAS

Atividade de caráter avaliativo no valor de 10 pontos da primeira unidade apresentada na Universidade Católica do Salvador, como requisito parcial para a obtenção de aprovação na disciplina. Orientador: Prof° Marco Viana.

Salvador 2019

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ANÁLISE DA ACUMULAÇÃO DE CARGOS, EMPREGOS OU FUNÇÕES PÚBLICAS Bruno Oliuza Oliveira1 Aécio Natan Nascimento Ribeiro2 Fernando Fernandes de Carvalho Neto3 Matheus de Araújo Carvalho4 RESUMO: Análise da seguinte pergunta-problema: É possível acumular legalmente cargos, empregos ou funções públicas, inclusive no tocante à remuneração? Palavras-chave: Acúmulo. Cargo. Emprego. Função Pública. Administrativo. Salário. 1. INTRODUÇÃO Dentre os princípios que regem a administração pública estão o princípio da moralidade e o princípio da eficiência. Apesar do tema deste trabalho não ser sobre princípios, esses dois princípios estão interligados ao tema, ao passo que alguém que acumula cargos empregos ou funções públicas diversas ao mesmo, não poderia exercer todas as atividades com maestria, em resumo, não seria eficiente. Para além disso, o acúmulo de diversos cargos empregos ou funções públicas poderia culminar em uma priorização de algumas atividades em detrimentos de outras, ou seja, em 99% do tempo o agente exerce uma atividade e no outro 1% exerce a outra, recebendo o salário integral pelas duas, o que também seria imoral. Ou seja, fazendo uma interpretação unitária da Constituição, já é possível obter as respostas para a pergunta: É possível acumular legalmente cargos, empregos ou funções públicas, inclusive no tocante à remuneração? 2. DOS AGENTES PÚBLICOS Conforme Lei de Improbidade Administrativa (lei n° 8.429, de 2 de julho de 1992), artigo 2°, agente público é aquela pessoa que exerce mandato, cargo, emprego 1

Graduando em Direito pela Ucsal. Graduando em Direito pela Ucsal. 3 Graduando em Direito pela Ucsal. 4 Graduando em Direito pela Ucsal. 2

ou função nas entidades da administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes e de qualquer dos entes da Federação. Merece destaque os servidores públicos nesse gênero agente. Porém, integram o gênero “agentes públicos” “os militares, os particulares em colaboração, os agentes políticos e os servidores públicos.” (JOSÉ ARAS, 2018). Militares possuem regramentos próprios (incluindo um Código Penal separado), com seu papel constitucional estabelecido na defesa da Pátria. Particulares em colaboração “são pessoas que não têm um vínculo direto com a Administração, mas atuam, em situações específicas, sem remuneração, em prol do interesse coletivo” (JOSÉ ARAS, 2018), como os mesários. Os agentes políticos “são aqueles indivíduos que ocupam as funções e os cargos mais relevantes da Administração” (JOSÉ ARAS, 2018), como o Presidente da República, senadores, deputados, juízes, etc. Os servidores públicos se dividem em: temporários, empregados públicos e servidores públicos stricto sensu. Os temporários “são aqueles contratados por tempo determinado5 para o exercício de funções para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, na forma do art. 37, IX, da Constituição e das leis que o regulamentam” (JOSÉ ARAS, 2018). Empregados públicos “são aqueles indivíduos que trabalham nas empresas públicas e nas sociedades de economia mista, ocupando empregos públicos.” (JOSÉ ARAS, 2018). Destaca-se que estes Assemelham-se aos servidores públicos stricto sensu pelo fato de que a sua contratação se dá mediante aprovação em concurso público, porém, diferentemente daqueles, não têm direito à estabilidade do art. 41 da Constituição Federal, embora somente possam ser despedidos por ato motivado (ampliou-se, nesse particular, o entendimento esposado pelo TST na OJ 247 – que garantia a motivação apenas para a despedida dos empregados dos Correios – ECT) (JOSÉ ARAS, 2018).

Os servidores públicos stricto sensu são aqueles “que ocupam cargos públicos no âmbito da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional. Estão atrelados ao direito público, de modo que o vínculo entre eles e a Administração tem exatamente essa natureza.” (JOSÉ ARAS, 2018). Eles possuem estabilidade. 5 “Esses indivíduos não ocupam cargo ou emprego públicos, desempenhando meras funções, como acontece, por exemplo, na contratação temporária para combate a epidemias ou para o recenciamento, realizado periodicamente pelo IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística). Os direitos, as obrigações e demais relações jurídicas são aqueles previstos no respectivo contrato temporário.” (JOSÉ ARAS, 2018).

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3. DO CARGO Cargo é o “local criado por lei dentro do serviço público que possui atribuições, nomenclatura e remuneração próprias.” (BALTAR NETO; TORRES, 2018, p. 258). O cargo público subdivide-se em cargo efetivo e em comissão. Cargo efetivo é “aquele cujo provimento decorre de prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos” (BALTAR NETO; TORRES, 2018, p. 258). Cargo em comissão é “aquele de livre provimento e exoneração. São os cargos em comissão que, segundo estabelece a Constituição devem ser criados por lei apenas para desempenho das atribuições de direção, chefia e assessoramento.” (BALTAR NETO; TORRES, 2018, p. 258). A sua composição é de servidores de carreira ou demais pessoas, cabendo a lei definir a sua porcentagem. Destacando em tópicos (BALTAR NETO; TORRES, 2018, p. 259): • Efetivo (provimento decorrente de concurso público); • Em comissão (livre provimento e exoneração); • Criado por lei; • Atribuições, nomenclatura e responsabilidades próprias; • Vínculo estatutário Os cargos são das mais variadas classes e carreira, mas também podem existir isoladamente. 4. DO EMPREGO PÚBLICO O emprego público “é um local no serviço público, criado por lei, com atribuições, nomenclatura e remuneração próprias” (BALTAR NETO; TORRES, 2018, p. 259). Difere do cargo pelo tipo de vínculo do com o Estado, conforme citado na parte de agentes públicos deste trabalho. Destacando em tópicos (BALTAR NETO; TORRES, 2018, p. 260): • Criado por lei; • Atribuições, nomenclatura e responsabilidades próprias; • Vínculo trabalhista. • Contratação decorrente de aprovação prévia em concurso público.

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5. DA FUNÇÃO Função para Baltar Neto e Torres (2018, p. 259) é a “atribuição ou o conjunto de atribuições conferidas aos cargos isolados ou organizados em carreira ou, ainda, aos que desempenham função pública em caráter excepcional e transitório”. Desse modo, todo cargo possui uma função, mas nem toda função corresponde a um cargo. Os cargos públicos, os empregos públicos e as funções públicas só podem ser criados por lei, no entanto a extinção dos cargos e das funções públicas pode ocorrer por decreto, desde que estejam vagos (art. 84, VI, "b", CF/88). Cabe registrar, porém, o entendimento doutrinário de que os empregos públicos, notadamente aqueles pertinentes às estatais exploradoras de atividade econômica, não exigiriam lei, para sua criação (BALTAR NETO; TORRES, 2018, p. 259).

As funções de confiança “devem ser exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo.” (JOSÉ ARAS, 2018). As funções de confiança, da mesma forma que os cargos em comissão, só podem ser criadas por lei para desempenho das atribuições de direção, chefia e assessoramento. No entanto, diferenciam-se dos cargos em comissão pelo fato de que só podem ser desempenhadas por servidores de carreira, que são os efetivos. (BALTAR NETO; TORRES, 2018, p. 259).

6. DO TEMA NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL A temática sobre o acúmulo de cargos, empregos ou funções públicas está presente na Constituição Federal, a priori. A análise do texto constitucional já se faz suficiente para responder à questão suscitada como problemática. No artigo 37, parágrafo 10 já encontra-se um indicativo:

6.1 Artigo 37, inciso XI ao XV

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Conforme doutrina do Ministro do STF Ricardo Lewandowski (2018, p. 1657) “A ideia subjacente à inclusão desse dispositivo na Constituição foi a de estabelecer limites remuneratórios no âmbito do serviço público de todas as esferas (União, Estados, Distrito Federal e Municípios)”.

6.2 Artigo 37, inciso XVI

Conforme Ricardo Lewandowski (2018, p. 1683) “A acumulação de cargos públicos é possibilidade excepcional, pois a regra é o exercício exclusivo de um único cargo, com zelo e dedicação, para que o interesse público possa ser atendido”. 6.3 Artigo 37, inciso XVII

Conforme Ricardo Lewandowski (2018, p. 1686) o “dispositivo trata da extensão da proibição tendo como parâmetro o vínculo do agente com o Estado, determinando que a vedação se aplique não somente aos cargos públicos, mas também aos empregos e funções.” 6.4 Artigo 38 7

Conforme Ricardo Lewandowski (2018, p. 1804), “o dispositivo em comento tem como objetivo primordial a garantia da independência necessária ao exercício do mandato político.” Observação é no inciso III do artigo, que trata do tema deste trabalho. 7. ACUMULAÇÃO

DE

CARGOS,

EMPREGOS

E

FUNÇÕES

REMUNERADAS Após a análise dos tópicos anteriores é possível chegar as conclusões. A Constituição veda a acumulação remunerada de cargos públicos, empregos e funções públicas remuneradas. Há a seguinte exceção: os servidores podem acumular dois cargos de professor; um cargo de professor com outro técnico ou científico ou dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas. “A Constituição previa a possibilidade de acumulação de dois cargos de médico, porém, fazendo justiça, a EC nº 34/2001 ampliou a garantia também para esses outros profissionais de saúde.” (JOSÉ ARAS, 2018). Em qualquer destas hipóteses, a possibilidade de acumulação está condicionada a compatibilidade de horários para o desempenho desses cargos e observando-se o teto remuneratório. A proibição de acumular estende-se a empregos e funções remuneradas e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente,

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pelo Poder Público. A acumulação de cargos públicos configura falta grave, para fins disciplinares, gerando a demissão do servidor, caso não opte por um dos cargos até o último dia do prazo para a defesa, configurando, destarte, sua boa-fé, hipótese em que se converterá automaticamente em pedido de exoneração do outro cargo (inacumulável, sendo a escolha entre eles uma opção do servidor) (JOSÉ ARAS, 2018).

Importante complementar que o teto remuneratório corresponde ao subsídio de Ministro do STF. Além disso, “A Constituição admite também que o servidor eleito para o cargo de Vereador venha a acumular os cargos e a remuneração, se houver compatibilidade de horários.” (BALTAR NETO; TORRES, 2018, p. 284). Assim, atingiu-se o objetivo de responder se é possível acumular legalmente cargos, empregos ou funções públicas, inclusive no tocante à remuneração. 8. CONCLUSÃO A regra constitucional é pela vedação da acumulação de cargos, empregos e funções públicas remuneradas, com a seguinte exceção: a acumulação de dois cargos de professor; um cargo de professor com outro técnico ou científico ou dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, desde que haja compatibilidade de horários e se observe o teto remuneratório.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS ARAS, José. Direito administrativo. 2. ed. São Paulo: Forense. 2018. BALTAR NETO; TORRES. Direito Administrativo. 8ª edição. Salvador: Juspodivm. 2018. LEWANDOWSKI, Ricardo. Comentários à Constituição do Brasil. 2018. Org: Gilmar Mendes.

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30/09/2019

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