Recurso Ordinario AÇÃO Rescisória PDF

Title Recurso Ordinario AÇÃO Rescisória
Course Direito Empresarial
Institution Universidade Guarulhos
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Summary

Modelo de peça prática processual nos moldes da legislação vigente....


Description

EXCELENTISSIMO

SENHOR

DOUTOR

DESEMBARGADOR

PRESIDENTE

DO

EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA SEGUNDA REGIÃO

AÇÃO RESCISÓRIA : 000225544720125020000

EVALDO HOMERO STRAMASSO, nos autos da Ação Rescisória em epígrafe ajuizado contra COMPANHIA DE PROCESSAMENTO DE DADOS DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO – PRODAM/SP, por seus advogados e procuradores infra-firmados, oportuno tempore, inconformado - Vênia Concessa - com o teor do Venerando Acórdão que julgou extinta a ação, com julgamento de mérito, vem, com humildade e respeito, ante a honorável presença de Vossa Excelência, para, com fulcro no Artigo 895 da Consolidação das Leis do Trabalho, ingressar com o adequado RECURSO ORDINÁRIO. Nessa oportunidade processual, o suplicante roga a Vossa Excelência, através deste remédio jurídico, seja o Recurso encaminhado ao Egrégio Tribunal Superior do Trabalho, para os fins e efeitos de direito. Quanto às custas judiciais o recorrente foi isentado. 1

Por derradeiro, o recorrente reitera o pedido formulado na inicial no sentido de que todas as notificações e intimações relativas a esse feito sejam feitas em nome da advogada Lilian Tauil. " ITA SPERATUR JUSTITIA "

Termos em que, Pede Deferimento. Guarulhos, 13 de fevereiro de 2013

FRANCISCO CASSIANO LOPES NETO OAB/SP nº 90.050

LILIAN TAUIL OAB/SP nº 104.385

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RAZÕES DO RECURSO ORDINÁRIO AÇÃO RESCISÓRIA 000225544720125020000 RECORRENTE : EVALDO HOMERO STRAMASSO RECORRIDA : COMPANHIA DE PROCESSAMENTO DE DADOS DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO – PRODAM/SP

EGRÉGIA TURMA

I - Preenchimento dos requisitos extrínsecos O Venerando Acórdão recorrido que julgou extinta a ação com julgamento de Mérito ante o acolhimento da decadência foi publicado em 04/02/2013. Assim o prazo de 8 dias para a interposição de Recurso Ordinário termina em 13/02/2013.. O recorrente está isento de pagamento de custas judiciais. II – Dos Fatos Trata-se de ação rescisória ajuizada pelo recorrente com fundamento no Artigo 485, inciso III do Código de Processo Cível, a fim de rescindir Acórdão que julgou improcedente a Reclamação Trabalhista - processo nº 2903/2003 , que tramitou na 17ª Vara do Trabalho de São Paulo, onde não reconheceu os direitos trabalhistas do recorrente, quais sejam : Indenização por danos materiais e morais; reconhecimento de garantia de emprego; reintegração ao trabalho ou indenização compensatória e indenização moral. 3

Inconformado com a Venerável Decisão, o recorrente interpôs AÇÃO RESCISÓRIA em 21 de março de 2012, com base na certidão que declarou o TRANSITO EM JULGADO em 26/03/2010 emitida pela secretaria da 3ª Turma do SDI.

A certidão declara que o Trânsito em Julgado se deu no dia 26/03/2010 e não em 08/03/2010 como declarou o Venerando Acórdão.

Isso ocorreu por ser a recorrida sociedade de economia mista e ser representado por Defensor Público, tendo por direito o prazo em dobro conforme previsto na Lei nº 1060/50.

O prazo decadencial começa a fluir no primeiro dia útil subsequente após o trânsito da decisão rescidenda.

Houve claro engano na contagem do prazo decadencial por parte do regional devendo o Venerando Acórdão ser reformado. Segundo a orientação inscrita no Enunciado nº 100 do TST, o prazo para propor a ação rescisória conta-se do trânsito em julgado da última decisão proferida na causa, ainda que não seja de mérito.

Outrossim,

ocorrendo

o

trânsito

em julgado, o

prazo

decadencial será contado de acordo com a regra geral inserta no art. 184 do Código de Processo Civil, segundo o qual " computar-se-ão os prazos excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento ", bem como o disposto no seu parágrafo 20; " Os prazos somente começam a correr do primeiro dia útil após a intimação "; há de se considerar, ainda, o preceituado no parágrafo 10 do mesmo dispositivo legal: " Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil se o vencimento cair em feriado ".

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Conjugando-se a jurisprudência com a letra da lei, in casu , chega-se à seguinte conclusão que a última decisão proferida na causa transitou em julgado em 26/03/2010, conforme consta na certidão de fls.468. Diante do exposto, a Ação Rescisória tendo sido ajuizada em 21/03/2012, ocorreu dentro do prazo decadencial de 2 anos, conforme entendimento jurisprudencial. 1. PRAZO DECADENCIAL. TERMO FINAL. PRORROGAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ITEM IX DA SÚMULA 100 DO TST. 1.1. A natureza do prazo (decadencial ou prescricional) não tem o condão de restringir a garantia constitucional de livre acesso à justiça (CF, art. 5º, XXXV), limitada, apenas, por regras infraconstitucionais que se integram, de modo a harmonizar o ordenamento jurídico. 1.2. Importa reconhecer, ante as normas que orientam os Artigos 184, § 1º, do Código de Processo Cível e 132, § 1º, do Código Civil, que não subsiste obstáculo à dilatação do prazo decadencial, quando, por exemplo, o termo final recaia em sábado, domingo, feriado, férias forenses ou em dia em que não houver expediente, especialmente porque a dilatação ou a prorrogação não se confunde com os institutos jurídicos da suspensão e da interrupção, estes, sim, inaplicáveis à decadência, a teor do disposto no art. 207 do Código Civil. Inteligência do item IX da Súmula 100 desta Corte . Recurso ordinário em ação rescisória conhecido e provido, para afastar a decadência.

Logo, a ação é tempestiva.

Nessas condições, merece ser reformado o Venerando Acórdão Regional, a fim de ser afastada a decadência e, por conseguinte, a extinção do processo, que foi decretada nos termos do art. 269, inciso IV, do Código de Processo Cível.

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Considerando, entretanto, que, nas razões em apreço, o recorrente pede expressamente que esta Seção Especializada aprecie desde logo o pedido rescisório deduzido na peça inicial.

Ante o exposto, requer que o presente Recurso Ordinário seja conhecido e provido por esse Colendo Tribunal, reformando-se o Venerando Acórdão recorrido, a fim de que a Ação Rescisória seja julgada integralmente procedente, nos termos postulados na exordial.

Nestes termos, Pede deferimento. Guarulhos, 13 de fevereiro de 2013

FRANCISCO CASSIANO LOPES NETO OAB/SP nº 90.050

LILIAN TAUIL OAB/SP nº 104.385

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