Title | Revisão criminal - Modelo |
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Course | Prática Jurídica Penal |
Institution | Universidade Regional do Noroeste do Estado do Rio Grande do Sul |
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Modelo...
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
GABRIEL SILVA, nacionalidade[...], estado civil[...], profissão[...], residente e domiciliado no endereço [...], e RAIMUNDO OLIVEIRA, nacionalidade[...], estado
civil[...],
profissão[...],
residente
e
domiciliado no endereço [...], por seu advogado, que esta subscreve, com fundamento no art. 621, (inciso), do Código de Processo Penal, propõe REVISÃO CRIMINA , pelas razões a seguir expostas:
I - DOS FATOS
No dia 09 de maio de 2013, por volta das 10 horas, na Linha Sete de Setembro, interior, em Santa Rosa/RS, os denunciados GABRIEL SILVA, e RAIMUNDO OLIVEIRA, em conjugação de esforços e unidade de desígnios, subtraíram, para si, 105 (cento e cinco) palanques de madeira para cerca, pertencentes à vítima ELMIRO SCHNEIDER. Na ocasião, os denunciados quando cortavam pasto perto dos palanques, aproveitaram a situação e subtraíram os referidos palanques. As res 'furtivae' foram avaliadas indiretamente em R$ 1.575,00 (um mil quinhentos e setenta e cinco reais), consoante auto de avaliação indireta da fl. 26 do Inquérito Policial. A sentença condenatória foi contrária à prova dos autos, pois tanto Gabriel como Raimundo juntou no processo prova documental que comprova a impossibilidade de terem cometido o delito descrito na denúncia, pois juntaram ao processo cartão ponto demonstrando que no dia e horário do delito os mesmos estavam trabalhando, nos seus respectivos empregos.
A sentença baseou-se, exclusivamente, na palavra da vítima, para condenar Gabriel e Raimundo, deixando de analisar a tese aventada pela defesa nos memoriais em conjunto com os demais elementos de prova, que inclusive, demonstram evidentes dúvidas quanto à autoria do furto por parte dos recorrentes. Esses fatos em si não incidiram sobre a condenação proferida pelo Exmo. Juiz da Vara Criminal da Comarca Santa Rosa / RS.
II - DO DIREITO Portanto, Excelências, é imperiosa a reforma da sentença condenatória
imposta ao revisionando, com fundamento no art. 626 do Código de Processo Penal. Sobretudo, é de se analisar o fato de que Gabriel e Raimundo apresentaram os cartões ponto da empresa na qual trabalham, sendo que seria impossível estarem em dois lugares ao mesmo tempo, ou seja, comprovado suas presenças nos respectivos ambientes de trabalho, pela comprovação do cartão ponto, não analisada pelo juízo de primeiro grau. Cabe-se analisar também que o juízo, fundamentou sua decisão apenas na palavra da vítima, sem analisar as demais provas de defesa, prejudicando e não atentando em si o princípio constitucional do contraditório.
III - DOS PEDIDOS Diante do exposto, requer com fundamentos no artigo 626, CP, que seja julgada a procedente a revisão criminal, para que incida sobre a condenação do revisionando, anulando a sentença, pois se basear apenas nas alegações da vítima não analisando as provas da defesa Requer que sejam absolvidos os réus a fim de anular o processo Nestes termos, pede deferimento. Ijuí, RS, 27 de maio de 2019.
Advogado [...] OAB [...]...