Sociedade Limitada PDF

Title Sociedade Limitada
Author Amanda Vasconcelos Arruda
Course Direito Empresarial I
Institution Universidade Católica do Salvador
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Summary

1. Sociedade Limitada 1.1 Nome empresarial 1.2 Capital Social 1.3 Quotas 1.4 Administração 1.5 Vontade/Decisões da Sociedade 1.6 Conselho Fiscal 1.7 Dissolução...


Description

SOCIEDADE LIMITADA Com este resumo, busca-se entender e explicar a figura da “Sociedade Limitada”, e seus elementos. Começando: O que é? ● A sociedade limitada combina as vantagens das sociedades de capitais e das sociedades de pessoas, ● É assegurada aos sócios, a configuração de sociedades eminentemente personalistas, mas também de sociedades eminentemente capitalistas ● Permite‐ se,

por

opção dos sócios,

que a

limitada seja regida

supletivamente pelas normas das sociedades simples (sociedade de pessoas) OU pelas normas das sociedades anônimas (sociedade de capital). ● Os sócios têm a liberdade de definir se a cessão das quotas é livre (art. 1.057 do Código Civil), denotando uma natureza capitalista, ou se depende da anuência de todos, reforçando a natureza pessoal. ● Também se pode permitir um terceiro como administrador da sociedade (art. 1.061 do Código Civil), como nas sociedades de capital, o qual será escolhido pela unanimidade OU por dois terços dos sócios, MAS a regra é que só pode ser administrador quem é sócio, como nas sociedades das pessoas. ● Além disso, admite‐ se, desde que prevista no contrato social, a exclusão do sócio pela quebra da a ffectio societatis (art. 1.085 do Código Civil) por decisão da maioria dos sócios, representativa de mais da metade do capital social.

NOME EMPRESARIAL O que é? ● A firma OU razão social caracteriza‐ se pela utilização do patronímico dos sócios, , NÃO sendo necessária a indicação de todos, nem do seu nome completo, pessoas físicas podendo ser utilizadas expressões como “e companhia”, “e irmãos” etc. ● A denominação caracteriza‐ se pela NÃO utilização do nome dos sócios, podendo se usar uma expressão de fantasia, a indicação do local, ou apenas a indicação do objeto social, NÃO sendo, a princípio, exigida a indicação da atividade exercida ● Para as sociedades limitadas, o Código Civil NÃO altera o regime geral da razão social, MAS afirma que na denominação deve ser indicada a atividade exercida (art. 1.158, § 2o), ● Permite que o nome de um ou mais sócios seja incluído na denominação, o que faz com que não seja possível distinguir quando é uma razão social e quando é uma denominação. ● O nome da sociedade deve vir acompanhado da expressão limitada, por extenso ou abreviadamente (art. 1.158 do Código Civil).

OBS! Se o nome da sociedade NÃO contém a expressão “limitada”, há que se tratá‐ la como uma sociedade em nome coletivo. ↳ Todavia, se no nome da sociedade há a expressão limitada, mas esta é omitida em determinados negócios firmados pela sociedade, surge uma responsabilidade ilimitada para os administradores e para os que dão nome à sociedade.

CAPITAL SOCIAL

O que é? ● É soma das contribuições dos sócios, que são destinadas à realização do objeto social. ● É aquele patrimônio inicial, próprio da sociedade, indispensável para o início das atividades sociais.

OBS! Nas sociedades limitadas, o capital SÓ pode ser formado por dinheiro OU bens, NÃO se admitindo a contribuição em serviços. ↳ Uma vez que o capital social é a garantia dos credores e a contribuição em serviços NÃO teria como cumprir esse papel de garantia.

OBS! O PATRIMÔNIO da sociedade NÃO se confunde com o seu CAPITAL SOCIAL. ↳ Pois o CAPITAL SOCIAL é aquele valor inicial fixo, firmado na formação da sociedade, enquanto que o PATRIMÔNIO é a totalidade de bens e valores acumulados pela empresa, que se altera, aumentando ou diminuindo com o tempo, agregando novos valores. *Normalmente, o capital social se identifica com o patrimônio inicial da sociedade.

Outras observações importantes:

● As contribuições dos sócios devem ser efetivas. OU SEJA: NÃO podem ser fictícias, não se pode incorporar ao capital social um bem por um valor superior ao seu valor efetivo. ● O Código Civil afirma que os sócios respondem solidariamente pela exata estimação dos bens conferidos, pelo prazo de 5 anos (art. 1.055),

Como se altera?

● Somente através da alteração do contrato social. ● Em qualquer caso, o aumento do capital social depende da deliberação dos sócios. ● A REDUÇÃO, por outro lado, é admitida em duas hipóteses, no caso de perdas irreparáveis e no caso de capital considerado excessivo (art. 1.082). ● A redução, no caso de perdas irreparáveis, SÓ pode ser feita se o capital já estiver totalmente integralizado, sendo efetivada pela redução do valor das quotas já existentes. ● Há que se ressaltar que tal redução só se concretiza com a averbação no registro das empresas. ● No AUMENTO de capital, os sócios têm preferência na integralização das novas quotas, no prazo de 30 dias, na mesma proporção das quotas de que já são titulares. Não o fazendo, essas poderão ser integralizadas por terceiros (CC, art. 1.081, caput, § 1o) ● Tanto no aumento como na diminuição, deve-se alterar o contrato social e levá-lo ao registro para averbação, a fim de dar publicidade ao ato.

QUOTAS O que é? ● As quotas são a divisão do capital social. ● Sob o ponto de vista dos sócios, as quotas representam direitos e obrigações inerentes à sua condição de sócio. ●

Capital subscrito é aquele prometido pelos sócios para a formação da sociedade. Quo-ta subscrita é a parte que cada um dos sócios promete.

OBS! Por sua vez, capital integralizado significa aquele que já foi entregue pelos sócios.

Outras observações importantes:

● É o contrato social quem vai dispor o momento da integralização do capital. ● O capital subscrito pode ser integralizado à vista (quando da constituição da sociedade, no caso de a sociedade necessitar da integralização para seu início) ou a prazo (inclusive podendo ser de forma parcelada).

OBS! Há a possibilidade de haver condomínio de quotas, que se dá quando uma quota é de propriedade de mais de uma pessoa – vários são titulares da mesma quota (CC, art. 1.056, § 1o). ↳ Isso se dá, por exemplo, quando ocorre a morte de um sócio, devendo haver um condômino representante, neste caso, o inventariante.

Poderá haver CESSÃO? ● As quotas podem ser cedidas a outras pessoas a título oneroso, ou a título gratuito. ● Também é possível o sócio ceder sua quota, total OU parcialmente, tendo efeitos perante terceiros APÓS a averbação no Registro (CC, art. 1.057). ● Em caso de cessão de quota, devem-se observar as regras do contrato social. SE houver omissão do contrato, a cessão para outro sócio independe de autorização dos demais. ● A cessão para terceiros não pode ter oposição de sócios que detenham mais de um quarto do capital social (CC, art. 1.057). ● Em outros termos, a cessão das quotas a terceiros fica condicionada à aprovação, expressa ou tácita, de sócios que representem três quartos do capital social,

OBS! Se houver sócio remisso, aquele que não integraliza suas quotas, ele poderá ser excluí-do em razão disso (CC, art. 1.058). Isso porque a integralização das quotas é uma das mais importantes obrigações dos sócios.

Pode haver PENHORA?

● A quota, sendo bem integrante do patrimônio do sócio devedor, pode estar sujeita à constrição judicial, para satisfazer os direitos dos credores. (art. 789 CPC/15) ● Efetivada a penhora, deve-se: 1) Apresentar, em 3 meses, a sociedade, balanço especial, na forma da lei; 2) Ofereça, em 3 meses, a sociedade, as quotas ou as ações aos demais sócios, observado o direito de preferência legal ou contratual ↳ Não sendo exercida a preferência pelos sócios, a própria sociedade tem a oportunidade de adquirir as quotas, mantendo‐as em tesouraria.

Pode haver AQUISIÇÃO DAS QUOTAS pela própria Sociedade? ● Como já dito, o mesmo poderá ser feito na hipótese de penhora de quotas (CPC/2015). ● PORÉM, a admissão de aquisição das quotas pela sociedade deve ser aceita também no que tange a negócios privados, independentemente de penhora das quotas. Não visualizamos qualquer problema numa distribuição diferenciada ou preferencial de lucros, uma vez que não há disciplina

OBS!

cogente sobre o tema no Código Civil, que permite que o contrato social disponha em sentido contrário (art. 1007 do Código Civil). ↳ No entanto, no que diz respeito ao voto, a disciplina do tema no Código Civil o trata com um direito essencial.

ADMINISTRAÇÃO

O que é? ● Administração é um órgão da sociedade, por meio do qual a sociedade assume as obrigações e exerce seus direitos. ● É o órgão que cumpre as decisões da sociedade, o que compreende a gestão das operações da atividade da sociedade.

Características: ● No que diz respeito aos deveres do administrador da sociedade limitada, são os mesmos da sociedade simples: deve agir com honestidade e ter o cuidado e a diligência que emprega em seus próprios negócios (CC, art. 1.011). ● O administrador poderá ser sócio (sócio-administrador) ou não da sociedade. ● A nomeação de administrador NÃO-sócio dependerá de aprovação da unanimidade dos sócios, enquanto o capital não estiver integralizado, e de dois terços, no mínimo, após a integralização (CC, arts. 1.060 e 1.061). ● Cabe destacar que a administração pode ser exercida por uma ou mais pessoas físicas. ● Assim, há dois tipos possíveis de administradores na sociedade limitada: pessoa física sócia ou pessoa física não sócia. ● A nomeação do administrador é feita no contrato social ou em ato separado. ● Se designado em ato separado, ocorrerá mediante termo de posse no livro de atas da administração, que deve ter sua qualificação e ser averbada no registro competente (CC, arts. 1.060 e 1.062).

Outras observações importantes: ● O uso do nome empresarial (firma ou denominação) é EXCLUSIVO do administrador, sendo ele o responsável pelo levantamento do balanço patrimonial (CC, arts. 1.064 e 1.065).

Como ocorrerá o TÉRMINO DA ADMINISTRAÇÃO? ●

ele poderá ocorrer: pela destituição (a qualquer tempo); pelo fim do prazo (se não houver recondução); ou pela renúncia.

● Em qualquer uma das alternativas, também deve ser averbado (CC, art. 1.063).

VONTADE/DECISÕES DA SOCIEDADE O que é? ●

Normalmente, fica a cargo dos sócios decidirem as matérias mais relevantes da sociedade, pois os atos ordinários de gestão ficam por conta da administração.

● Na prática, as deliberações (ou decisões) são tomadas em reunião ou em assembleia.

OBS! Em regra, a reunião se realiza quando a sociedade tem até dez sócios; já a assembleia, quando tem mais de dez sócios, ou melhor, onze ou mais sócios.

Quando se realizará REUNIÃO? ● As reuniões são formas mais simples de encontro dos sócios, podendo seguir as regras que sejam estabelecidas pelos próprios sócios , que, todavia, não podem alterar os quóruns exigidos pela lei para certas deliberações ● A reunião será utilizada em sociedades dotadas de poucos sócios, (até 10

sócios), havendo uma grande margem de liberdade para sua disciplina no contrato social

Quando se realizará a ASSEMBLEIA? ●

obrigatoriedade da realização dela nos primeiros quatro meses após o final do exercício social, a fim de apreciar as contas dos administradores, deliberar sobre o balanço patrimonial e sobre o balanço econômico, e, eventualmente, designar administradores e quaisquer outras matérias incluídas pelos sócios.

● Não sendo caso de dispensa da realização da assembleia‐geral, ela deve ser convocada pelos administradores e, subsidiariamente, pelos sócios ou pelo conselho fiscal, se houver (art. 1.073).

OBS! Todavia, em qualquer caso, dispensa‐se a assembleia ou a reunião se houver pronunciamento por escrito de todos os sócios (art. 1.072, § 3o),

Quando há OBRIGATORIEDADE da DELIBERAÇÃO COLETIVA?

● Além das matérias previstas no contrato social, a lei enumera aquelas que devem ser deliberadas pelos sócios, pois são situações que podem influir profundamente nas estruturas ou nas relações da sociedade. São elas (CC, art. 1.071): 1) alterações do contrato social; 2) nomeação, remuneração e destituição de administradores; 3) aprovação das contas da administração; 4) decisão sobre incorporação, fusão, dissolução ou término da liquidação da sociedade; 5) pedido de recuperação de empresa (o Código Civil de 2002 usa a palavra “concordata”, mas esse instituto foi substituído pela “recuperação de empresa”, pelo advento da Lei n. 11.101/2005).

OBS! Cabe esclarecer que as decisões tomadas em assembleia ou reunião

vinculam todos os sócios, mesmo ausentes ou discordantes (CC, art. 1.072, § 5o).

Outras observações importantes:

● Qualquer que seja a forma para a deliberação, o Código Civil estabelece certos quóruns mínimos (art. 1.071 c.c. art. 1.076) que só podem ser aumentados pelos sócios, porquanto estamos diante de norma cogente, que tem o objetivo de proteger os minoritários

OBS! É fundamental o sócio divergente exigir a consignação em ata do seu voto discordante da decisão tomada pela maioria, pois as deliberações (assembleias ou reuniões) que infringirem o contrato ou a lei tornam ilimitada a responsabilidade de quem expressamente as aprovou (CC, art. 1.080). ↳ Aqui não se trata necessariamente de votação que visa alterar o contrato social, pode ser qualquer deliberação social. ● A convocação deve ser realizada de forma a dar ciência inequívoca aos sócios da data, hora, local e relação das matérias a serem tratadas, para que eles compareçam e possam defender seus interesses na formação da vontade social. ●

Tentando contornar as dificuldades da convocação pela imprensa, o próprio Código admite a sua dispensa, desde que compareçam todos os sócios, ou que todos deem a ciência por escrito da realização da assembleia.

CONSELHO FISCAL O que é? ●

O conselho fiscal é o órgão colegiado (toma decisões em conjunto) encarregado da fiscalização da sociedade, com a tarefa de verificar se as atitudes dos administradores estão condizentes com o contrato social e a lei.

● Em geral, o conselho fiscal é adotado em grandes empresas; porém, pode ser instituído em sociedades de qualquer tamanho.

Características: ● Inspirado na Lei das Sociedades Anônimas. ● Sua formação na sociedade limitada é facultativa, com no mínimo três membros e respectivos suplentes (em igual número), que podem ser sócios ou não, mas devem residir no Brasil, e devem ser eleitos pela assembleia ordinária anual (CC, art. 1.066). ●

Os membros são eleitos em assembleia, devendo assinar o termo de posse anotado no livro de atas e pareceres do conselho fiscal.

● Os conselheiros têm direito à remuneração (CC, arts. 1.066 a 1.068). ● São deveres do conselho fiscal: fiscalizar os livros da sociedade; dar pareceres sobre os exames dos livros e dos negócios sociais; denunciar os erros ou crimes; entre outros previstos na lei ou no contrato social (CC, art. 1.069). ● O conselho fiscal também pode eleger contabilista habilitado como um auxiliar para exame das questões contábeis da empresa (CC, art. 1.070, parágrafo único).

DISSOLUÇÃO

O que é? ● Na sociedade limitada, a dissolução total acontece nas mesmas hipóteses da sociedade simples, ou seja (CC, art. 1.087 c/c arts. 1.044 e 1.033): 1) quando ocorre o término do prazo de duração da sociedade; 2) pelo consenso de todos os sócios, na sociedade de prazo determinado; 3) pela vontade da maioria dos sócios, na sociedade por prazo

indeterminado; 4) quando uma sociedade ficar apenas com um sócio por mais de 180 dias; 5) quando for extinta sua autorização para funcionar (como no caso de bancos e seguradoras que precisam de autorização).

OBS! Porém, além dessas hipóteses, na sociedade limitada a dissolução ocorre também pela falência (CC, art. 1.087). ● Pode ocorrer a dissolução a partir de deliberação dos sócios que definirem pela: fusão/união da sociedade com outra sociedade; a cisão/divisão total para a criação de incorporação/aquisição por outra sociedade.

outras

empresas;

a

OBS! Conforme já apontado, há situações em que é cabível a dissolução parcial em detrimento da dissolução total. Neste caso, não haverá o encerramento da sociedade que continuará a desenvolver sua atividade, cabendo aos sócios que saem do quadro societário o direito de receber seus haveres...


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