Teste Resolvido PDF

Title Teste Resolvido
Course Direitos de Autor em Multimédia
Institution Universidade de Aveiro
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Summary

RESPOSTA AO EXAME2ª QUESTÃO:Para conseguirmos ter uma resposta a esta questão precisamos primeiramente de ter em conta o que é uma marca. Segundo o Artigo 222º do Código de Propriedade Industrial no ponto 1 “A marca pode ser constituída por um sinal ou um conjunto de sinais suscetíveis de representa...


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RESPOSTA AO EXAME

2ª QUESTÃO: Para conseguirmos ter uma resposta a esta questão precisamos primeiramente de ter em conta o que é uma marca. Segundo o Artigo 222º do Código de Propriedade Industrial no ponto 1 “A marca pode ser constituída por um sinal ou um conjunto de sinais suscetíveis de representação gráfica, nomeadamente palavras (…) desde que sejam adequados a distinguir os produtos ou serviços de uma empresa (…) “. Já no ponto 2 refere que “A marca pode, igualmente ser constituída por frases publicitárias para os produtos e serviços que as respeitem, desde que possuam carácter distintivo (…)”. Assim, podemos destacar que para existir uma marca são necessários dois requisitos fundamentais. Em primeiro o seu carácter distintivo e em segundo a criatividade / imaginação que lhe é atribuida. Por outro lado, a marca atualmente já não liga o produto ao produtor, mas identifica o produto face aos demais concorrentes existentes no mercado. Nesse sentido, a capacidade distintiva é sem dúvida aquilo que vai fazer sobressair a marca, fazendo com que ela possa vir a ser registada. Neste caso prático temos a marca “BARCA VELHA”® já registada e CERCA VELHA que se pretende registar, ambas têm nomes idênticos e ambas se destinam para os mesmos fins: comercialização de vinhos, aguardentes e licores. Posteriormente, temos de ter em consideração que o sinal da marca será recusado se constituir uma reprodução ou imitação, no todo ou em parte de marca anteriormente registada por outrem, para o mesmo produto ou serviço ou produto similar ou semelhante, que possa induzir em erro ou confusão o consumidor “. Segundo o artigo 245º (Conceito de imitação ou de usurpação), “A marca registada considera-se imitada ou usurpara por outra (…) quando (…) “a) a marca registada tiver prioridade”, (como acontece com a “BARCA VELHA” que se registou primeiro; “b) sejam ambas destinadas a assinalar produtos ou serviços idênticos ou afins” (como acontece entre ambas, pois são destinadas para bebidas alcoólicas) e ainda “c) Tenham tal semelhança gráfica, figurativa, fonética ou outra que induza facilmente o consumidor em erro ou confusão (…) “, o que também acontece com “BARCA VELHA” e “CERCA VELHA”, pois apresentam parecenças a nível de fonética. São assim considerados produtos similares que podem induzir em erro o consumidor. São produtos afins, pois podem ser utilizados para a mesma função. São objeto de atividades comerciais e industriais idênticas e, por isso, pode ser considerado uma reprodução ou aproximação (imitação) dos sinais. Deste modo, podemos concluir que a empresa titular da primeira marca vai ter razão caso vá a tribunal, pois ambas são destinadas para o mesmo serviço e o seu nome não apresenta distinção suficiente, sendo que a segunda não se poderá registar como marca.

3ª QUESTÃO: Primeiramente é necessário saber o que é e para que serve uma patente. No Código de Propriedade Industrial nomeadamente nos artigos 54º e 55º são definidos ou indicados alguns requisitos que se devem ter em consideração para que algo possa ser patenteado. No entanto, uma patente serve para proteger invenções/ inovações, ou seja, soluções técnicas. Quando queremos proteger o conteúdo de um produto necessitamos de uma patente, para impedir que terceiros usem o mesmo sinal sem pedir autorização. Nesse sentido, se uma invenção for protegida, o seu autor fica com o direito de exploração exclusivo da sua patente. No entanto, para uma patente ser registada é necessário todo um processo longo e talvez um pouco demorado e, por isso, é importante que se proteja o produto através de outras formulas, como por exemplo o Know How (que não faz parte do estado da técnica , ou seja, em vez de ser a divulgação pública do produto, é o compromisso de manter segredo) até que seja pedido o registo da patente. Isto porque, se não for algo novo , não pode ser objeto de uma patente. Por outro lado, podemos ter em conta os requisitos essências de concessão de uma patente, nomeadamente a novidade , a atividade inventiva e a aplicação industrial. No caso prático sabemos que o grupo de investigadores da Universidade de Aveiro realizou uma invenção e solicitou a sua patente ao Instituto de Propriedade Industrial. Contudo, também sabemos que outra empresa conseguiu provar que um dos investigadores tinha publicado numa “revista da especialidade” a informação, cinco meses antes do respetivo pedido da patente. Aqui, podemos afirmar que houve uma divulgação pública, onde está presente o estado da técnica. Ou seja, segundo o artigo 56º no ponto 1 “O estado da técnica é constituído por tudo o que, dentro ou fora do País, foi tornado acessível ao público antes da data do pedido de patente, por descrição, utilização ou qualquer outro meio . Ainda no ponto 2 afirma que “É igualmente considerado como (…) estado da técnica o conteúdo dos pedidos de patentes e de modelos de utilidade requeridos em data anterior à do pedido da patente (…) .”. Neste caso, é muito importante o momento em que a solicitação da patente deu entrada, pois até á data da entrega do requerimento tem de haver um silêncio , porque senão acaba-se com a novidade, pois é tornado público. Assim, o investigador da Universidade ao ter publicado /tornado público numa revista, mesmo sendo da especialidade, informações relativas à invenção da Universidade de Aveiro 5 meses antes do respetivo pedido da patente, fez com que um dos requisitos deixasse de ser possível , a novidade. Logo, as pessoas poderão ter acesso ao conhecimento e ao estado de arte, o que os permite copiar /modificar essa invenção. No caso do artigo 57º “Não prejudicam a novidade de invenção: As divulgações perante sociedades cientificas, associações técnicas profissionais, (…) exposições (…) se o requerimento a pedir a respetiva patente for apresentado em Portugal dentro do prazo de 12 meses. No entanto, apenas afirmava que fora publicado numa revista da especialidade, o que o torna público na mesma, por isso, para concluir o instituto poderia considerar que ao ser divulgada publicamente perde os direitos de novidade / exploração exclusiva....


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