Trabalho sobre Sexologia Forense PDF

Title Trabalho sobre Sexologia Forense
Course Medicina Forense
Institution Universidade Metodista de Piracicaba
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Trabalho apresentando o conceito sobre Sexologia Forense...


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UNIVERSIDADE METODISTA DE PIRACICABA

SEXOLOGIA FORENSE MEDICINA LEGAL E BIOÉTICA Prof. Cristhiane Martins Schmidt

GUILHERME RODRIGUES GUERRA RA 162345 10º SEM. DIREITO NOTURNO – TURMA A

1.

CONCEITO É o estudo dos problemas médico-legais ligados ao sexo. É objeto de

estudo da sexologia forense todos os fenômenos ligados ao sexo e suas implicações no âmbito jurídico. É o ramo da medicina legal que se dedica ao estudo dos fenômenos relacionados com a reprodução humana, desde a concepção até o puerpério. A expressão sexualidade anômala e criminosa, era o antigo nome do ramo da medicina legal denominado atualmente sexologia forense, que, deixou de ser utilizado em razão do evidente caráter preconceituoso da expressão. A sexologia forense tem grande importância pois traz conhecimentos acerca de “problemas sexuais”; fornece elementos que nos orientam à observância das leis (jurídicas e naturais); e auxilia na educação dos filhos e disseminação do respeito

2.

PARAFILIAS São fantasias ou comportamentos frequentes, intensos e sexualmente

estimulantes que envolvem objetos inanimados, crianças ou adultos sem consentimento, ou o sofrimento ou humilhação de si próprio ou do parceiro. Transtornos parafílicos são parafilias que causam angústia ou problemas com o desempenho de funções da pessoa com parafilias ou que prejudicam ou podem prejudicar outra pessoa. Genival Veloso de França em sua obra de Medicina Legal, 9ª Edição, 2011, diz que “os transtornos sexuais são distúrbios qualitativos ou

quantitativos, fantasias ou comportamentos recorrentes e intensos que surgem de forma inabitual, também chamados de parafilias, de origem orgânica ou simplesmente por preferências sexuais”. Os exemplos mais comuns, citados por renomados autores, são: Anafrodisia; Frigidez; Erotismo; Autoerotismo; Anorgasmia; Erotomania; Frotteurismo; Exibicionismo; Narcizismo; Gerontofilia ou Cronoinversão; Dolismo;

Donjuanismo;

Mixoscopia ou

Travestismo;

Pedofilia;

Voyerismo; Lubricidade Senil;

Riparofilia; Fetichismo;

Necrofilia; Vampirismo;

Bestialismo; Sadismo; Masoquismo; dentre outros.

2.1.

QUAIS TRANSTORNOS PODEM LEVER À CRIMINALIDADE? O frotteurismo é a “mania”, que alguns homens têm de “roçar”,

encostar, seus órgãos genitais ou mesmo tocar nas partes íntimas de mulheres que estão em aglomerações (ônibus, trens, shows, etc). Homens que se aproveitam das mulheres dessa forma podem ser criminalizados, pois caracteriza crime diverso da conjunção carnal, dificultando a livre manifestação de vontade da vítima,conforme interpretação do artigo 215 do Código Penal. A pedofilia está disposta no Código Penal, no artigo 217-A, com o nome – Estupro de vulnerável). “Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos”, sob pena de reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos. A necrofilia é caracterizada pela excitação decorrente da visão ou da violação sexual do cadáver. Poderá caracterizar “vilipêndio de cadáver” quando é realizado com o morto atos sexuais. Todavia, vilipendiar é mais comum

quando alguém escarra, corta membros, derrama líquidos asquerosos sobre as cinzas com a finalidade de menosprezo e aviltação ao cadáver. Está previsto no artigo 212 do Código Penal. O sadismo, se praticado de forma demasiada pode levar até à morte do parceiro ou parceira. O sofrimento do outro é o que dá prazer; para tanto poderá chegar ao inimaginável da violência. Poderá caracterizar desde lesões corporais à morte – Artigo 129, parágrafos 1º, 2º, 3º e seus incisos e artigo 121 do Código Penal.

3.

PERÍCIAS SEXUAIS Através do exame de sexologia forense procede-se à verificação

dos sinais médico-legais (sinais corporais genitais, para e extra genitais) identificadores ou indicadores da prática de determinado pressuposto num tipo legal de crime sexual, desempenhando ou podendo desempenhar relevante papel na apreciação da prova. O auxílio prestado no esclarecimento dos pressupostos de apreciação da prova pode ser determinante para a formulação de conclusões acerca de determinado fato ou comportamento num específico tipo legal de crime. Isto porque permite a análise científica de vestígios do crime, sustentadores ou despistadores da prova da prática do facto, bem como a afirmação da existência de dano e da definição da sua natureza e extensão, do nexo de causalidade entre o fato e o dano, e da imputação do fato a determinado agente (suspeito) através da sua identificação médico-legal.

3.1.

PERÍCIAS NOS CRIMES DE ABORTO Perante a lei, aborto é a interrupção dolosa da gravidez, à qual se

segue a morte do concepto, independentemente da duração da gestação. Enquanto

a

obstetrícia

preocupa-se

com

a

capacidade

de

sobrevivência do novo ser fora do útero, a legislação volta-se para a causa jurídica, não importando a época em que se realize a intervenção. O que preocupa o legislador é o aborto provocado, o caráter doloso da interrupção, o seu animus necandi. Assim o médico legista e o perito se tornam peças fundamentais na caracterização deste crime. O Código Penal prevê seis modalidades de aborto: 1. Aborto provocado pela própria gestante, ou auto aborto (art. 124, primeira parte); 2. Aborto com consentimento da gestante, para que outrem lhe provoque o abortamento (art. 124, segunda parte); 3. Aborto provocado sem o consentimento da gestante. Este não consentimento da gestante pode decorrer de violência, ameaça ou de fraude (art. 125), ou de certas condições que façam presumir a incapacidade da gestante para consentir (art. 126, parágrafo único); 4. Aborto consentido ou consensual (art. 126); 5. Aborto qualificado, pela lesão grave ou morte da gestante (art. 127);

6. Aborto permitido, nos casos do art. 128,1 e II, do CP. No caso de estupro (art. 128, II, do CP), temos o chamado aborto moral, sentimental, ético, humanitário. O art. 128, I, do Código Penal admite o chamado aborto necessário, que é aquele praticado como único meio de salvar a vida da gestante. Também é chamado de aborto terapêutico. A lei não permite o aborto quando houver risco para a saúde, mas apenas no caso de risco de vida.

3.1.1. MEIOS ABORTIVOS Os meios químicos são substâncias tóxicas abortivas podem ser de origens vegetal e mineral. Entre as de origem vegetal, tem sido usada grande parte da flora brasileira: a jalapa, o sene, a sabina, o apiol, a arruda, o quinino, o centeio espigado, a cabeça-de-negro, a quebra-pedra, entre outros. Até mesmo a Thujaoccidentalis, flor de rara beleza, por ser tóxica, é usada na prática abortiva. Entre as substâncias de origem mineral, as de emprego mais largo foram o fósforo, o arsênico, o antimônio, o bário, o chumbo e o mercúrio. Na Inglaterra, usou-se muito o chumbo em forma de pílulas. Na Áustria e na Suécia, o ácido arsênico. Na Grécia e na Finlândia, cabeças de fósforos maceradas em leite. Os meios mecânicos podem ser divididos em diretos e indiretos. Os meios diretos são aqueles usados na cavidade vaginal, no colo do útero e na cavidade uterina.

Na cavidade vaginal: tamponamentos, duchas alternadas de água fria e quente, cópulas repetidas. No colo uterino: a cauterização, esponjas, dilatadores mecânicos, o emprego das laminárias colocadas no canal cervical com a finalidade de dilatálo. Na cavidade uterina: a punção das membranas, embora seja um método muito antigo, é ainda hoje usado por curiosas, parteiras e leigos ou pela própria gestante. Os instrumentos utilizados são os mais variáveis, como as sondas de borracha, agulhas de croché, penas de ganso, varetas de bambu, palitos de picolé, aspas de sombrinhas etc. Também o desprendimento da membrana e o esvaziamento do útero pela curetagem, pela aspiração a vácuo e pela histerotomia (microcesárea). Outro método empregado é o descolamento das membranas feitas pela curagem, pela introdução de uma sonda que permaneça na cavidade uterina ou pela injeção de líquidos. O mais empregado é a colocação de uma sonda, na cavidade uterina, que, agindo como corpo estranho, determina contrações ao mesmo tempo em que desloca as membranas fetais. O descolamento por meio de líquidos na cavidade amniótica é o método de Cohen e consiste na introdução de líquido pelo canal cervical à cavidade uterina, líquido esse que vai desde a água potável até as soluções cáusticas. A curagem é empregada por pessoas habilidosas no trato da genitália feminina, consistindo no descolamento das membranas fetais com o dedo.

A curetagem, no entanto, é o meio mais largamente usado, principalmente pelos abortadores, que têm nessa técnica uma manobra rápida e de fácil execução.

3.1.2. EVIDÊNCIAS Para o exame físico da paciente, é sugerido seguir um protocolo para detectar as evidências de um aborto criminoso. Se destacam: 1. Comprovação da gravidez. 2. Comprovação da existência de aborto: A) Aborto em

gravidez

incipiente:

Ausência

de

sinais

de

probabilidade; microbiópsia da mucosa uterina para detectar formação de vilosidades coriais; B) Aborto em gravidez avançada: Na viva: Verificar sinais de probabilidade, testes biológicos e a histopatológica dos restos ovulares e membranosos. Na morta: Exame do corpo lúteo ovariano (anátomo patológico dos ovários), das lesões e modificações uterinas e da presença de embolia das células trofoblásticas em vasos do pulmão (tese do Prof. Hygino Carvalho); C) Aborto de gravidez antiga: Na viva: Restos de membrana, cicatrizes e de fúrcula e períneo. Na morta: Estudo do útero e dos ovários. 3. Excluem a origem patológica ou acidental:

A) Aborto patológico: Patologia da gravidez, patologia materna. B) Aborto acidental: Traumas físicos e traumas psíquicos.

4. Origem da prática abortiva: A) Evolução: Dores, hemorragias, expulsão e evolução clínica, B) Lesões maternas: Lesões mecânicas, químicas e físicas. C) Provar o mecanismo causador: Presença do meio provocador ou das suas lesões específicas. 5. Exame dos restos fetais: Lesões vitais ou pós morte. 6. Exame do instrumento suspeito. 7. Comprovação da presença de vilosidades coriais.

4.

PERÍCIAS NOS CRIMES DE INFANTICÍDIO A perícia no delito de infanticídio tem grande importância, uma vez que

objetiva analisar os elementos essenciais que caracterizam o delito. Segundo o Código Penal de 1940, estabeleceu em seu artigo 123: “Matar, sob influência do estado puerperal, o próprio filho, durante ou logo após o parto”, sob pena de detenção de dois a seis anos. Para se demonstrar a materialidade, o crime de infanticídio exige para sua caracterização uma prova da condição de recém-nascido, de vida extrauterina, o diagnóstico da causa de morte e o exame da puérpera.

A legislação vigente adotou como atenuante no crime de infanticídio o conceito biopsíquico do “estado puerperal”, que justifica o infanticídio como delictum exceptum, praticado pela puérpera sob influência daquele tal estado puerperal. A adoção deste critério biopsíquico não é um consenso e tem resistência dentro da Medicina Legal. Não existe elemento biopsíquico capaz de fornecer à perícia provas consistentes e seguras para afirmar que uma mulher matou seu próprio filho, durante ou logo após o parto, motivada por uma alteração chamada de “estado puerperal”, que seria uma alteração temporária em mulher previamente sã, com colapso do senso moral e diminuição da capacidade de entendimento seguida de liberação de instintos, culminando com a agressão ao próprio filho. Também porque tal distúrbio não existe como patologia nos tratados médicos atuais. Por haver resistência da medicina legal em reconhecer o estado biopsiquico e não existir como patologia nos tratados médicos, quando acionado para examinar esse crime, deve se concentrar num exame físico da puérpera bem feito, que é o período de tempo entre a dequitação placentária e o retorno do organismo materno às condições pré-gravídicas, tendo duração média de 6 semanas. Somente desta forma será possível esclarecer se a mãe encontrava no momento do crime sofrendo de distúrbios biopsíquicos derivados do estado puerperal, que é um dos elementos essenciais que caracterizam o delito, levando com isso a uma pena mais branda.

4.1.

EVIDÊNCIAS NO CRIME DE INFANTICÍDIO Segundo Genival Veloso França, em sua obra Medicina Legal, 9ª

edição de 2011, o exame pericial será orientado na busca dos elementos constituintes do delito a fim de caracterizar: 

Estados de natimorto, o de feto nascente, o de infante nascido ou o de recém-nascido (diagnóstico do tempo de vida);



A vida extrauterina (diagnóstico do nascimento com vida);



A causa jurídica de morte do infante (diagnóstico do mecanismo de morte);



O estado psíquico da mulher (diagnóstico do chamado “estado puerperal”);



Comprovação do parto pregresso (diagnóstico do puerpério ou do parto recente ou antigo da autora).

Sendo um dos pontos de grande relevância no exame pericial, a avaliação do estado mental da infanticida deve consistir em apurar determinados quesitos: 

Se o parto transcorreu de forma angustiante ou dolorosa;



Se a parturiente, após ter realizado o crime, tratou ou não de esconder o cadáver do filho;



Se ela se lembra ou não do ocorrido ou se simula;



Se a mulher tem antecedentes psicopáticos ou se suas conseqüências surgiram no decorrer do parto;



Se há vestígios de outra perturbação mental cuja eclosão, durante o parto ou logo após, foi capaz de levá-la a praticar o crime.

O cerne desse tipo de perícia é a constatação de parto pregresso. O diagnóstico leva-se em conta o aspecto geral, os aspecto dos órgãos genitais externos, a presença de corrimento genital, o aspecto das mamas, a presença de colostro ou leite, as paredes abdominais com vergões e a pigmentação clássica e os exames de laboratório para comprovação dos lóquios, induto sebáceo, colostro, leite e mecônio. A perícia médico-legal é de extrema importância para a esfera processual penal, visto que sem essa prova técnica, a Justiça jamais teria condições de fundamentar e alicerçar o conteúdo disciplinador de uma sentença, dentro de um critério legalista e justo com o "mundo dos fatos", pois, certamente, lhe faltariam elementos técnicos consistentes e convincentes.

5.

CONCLUSÃO A perícia médico-legal é de extrema importância para a esfera

processual penal, visto que sem essa prova técnica, a Justiça jamais teria condições de fundamentar e alicerçar o conteúdo disciplinador de uma sentença, dentro de um critério legalista e justo com o "mundo dos fatos", pois, certamente, lhe faltariam elementos técnicos consistentes e convincentes.

6.

BIBLIOGRAFIA BROWN, George R.. Considerações gerais sobre parafilias e

transtornos parafílicos. Disponível em: . Acesso em: 01 dez. 2018. FERREIRA, Elane Souza. Sexologia Forense: transtornos sexuais ou

parafilias;

podem

levar

à

criminalidade

ou

são

fantasias”? Disponível

“simples em:

. Acesso em: 01 dez. 2018. ABRAHÃO, Paulo Jorge. A perícia no aborto criminoso. Disponível em:

. Acesso em: 01 dez. 2018. ______. Infanticídio: o desafio da perícia médico-legal. Disponível em: . Acesso em: 01 dez. 2018. GUIMARÃES, Roberson. O crime de infanticídio e a perícia médicolegal. Disponível em: . Acesso em: 01 dez. 2018. ROCHA, Guilherme Batista Gomes; ROCHA, Elquisson Sidney Gomes. Determinantes para a caracterização do crime de infanticídio: paradigmas

do

laudo

pericial. Disponível

em:

. Acesso em: 01 dez. 2018....


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