Agravação PELO Resultado PDF

Title Agravação PELO Resultado
Course Direito Penal II
Institution Universidade Federal de Sergipe
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Resumo sobre Agravação pelo Resultado. Livro do Professor Rogério Greco....


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AGRA AGRAV VAÇÃO PELO R RESUL ESUL ESULT TADO. Art. 19 CP CP.. Pelo resultado que agrava especialmente a pena, só responde o agente que o houver causado ao menos culposamente. 1- CRIMES QUALIFICADOS PEL PELO O RESUL RESULT TADO. Ocorre o crime qualificado pelo resultado quando o agente atua com dolo na conduta e dolo quanto ao resultado qualificador, ou dolo na conduta e culpa no que diz respeito ao resultado qualificador. Por isso, afirma-se que todo crime preterdoloso é um crime qualificado pelo resultado, mas nem todo crime qualificado pelo resultado é um crime preterdoloso. Como exemplo do primeiro caso, temos a lesão corporal qualificada pela perda ou inutilização de membro, sentido ou função. Nesse caso, o agente dirige sua conduta a, conscientemente, fazer com que a vítima sofra esse tipo de lesão gravíssima. O resultado, isto é, a perda ou inutilização de membro, sentido ou função, é que faz com que seja agravada a pena. Como exemplo de crime preterdoloso pode-se mencionar a lesão corporal qualificada pelo resultado aborto. Para que tal resultado qualificador possa ser imputado ao agente é preciso que ele não o tenha desejado diretamente e nem assumido o risco de produzi-lo, pois, caso contrário, responderá pelo crime de aborto e não pelo de lesão corporal gravíssima; em segundo lugar, faz-se necessário que a gravidez da vítima entre na esfera de conhecimento do agente, para que, agindo com o dolo de causar-lhe lesão, o resultado qualificador (aborto) possa ser-lhe atribuído. 2- FINALIDADE DO AR ART T. 19 DO CÓDIGO PENAL. A finalidade do art. 19 CP é afastar a responsabilidade penal sem culpa (objetiva), evitando-se que o agente responda por resultados que sequer ingressaram na sua órbita de previsibilidade. Para que o agente possa responder pelo resultado qualificador é preciso que este, embora previsível, não tenha sido previsto pelo agente. Exemplo: Um lutador de capoeira, após discutir com seu desafeto, agindo com animus laedendi (dolo de lesão), nele desfere uma “rasteira”, atingindo-o na perna, fazendo a vítima cair e bater a cabeça numa pedra que se encontrava escondida debaixo da areia fina presente no local, vindo a falecer. O capoeirista agiu com dolo de causar uma lesão leve na vítima. Esta, contudo, veio a falecer porque, infelizmente, bater a cabeça na única pedra existente naquelas dunas. De acordo com o art. 19 CP, pelo resultado que agrava especialmente a pena, só responde o agente que o houver causado ao menos culposamente. Para que se possa responsabilizar o agente pelo resultado agravador, exige o artigo que este o tenha causado, ao menos, de forma culposa, ou seja, que em virtude de sua inobservância para com o seu dever de cuidado, com a sua conduta permitiu que viesse a ocorrer um resultado que, naquelas circunstâncias, lhe era previsível. Se não houver previsibilidade, um dos elementos necessários à caracterização do delito culposo, o resultado não lhe poderá ser atribuído. No exemplo fornecido, foge da previsibilidade normal o fato de alguém cair em um local com areia e vir a chocar a cabeça contra uma pedra que ali se encontrava oculta. Não é normal que as pessoas, ao caírem num terreno arenoso, venham a falecer em virtude desse choque. Por essa razão, em resposta ao problema colocado, ao agente não poderá ser atribuído o delito de lesão corporal seguida de morte, uma vez que o resultado agravador não se encontrava no seu campo normal de previsibilidade, mas sim pelo crime de lesão corporal simples....


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